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Inventário em cartório antes de pagar o ITCMD: o que mudou e por que ainda há conflito com os estados

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A pergunta é curta: a escritura de inventário em cartório sai antes de eu pagar o ITCMD? Desde 28 de agosto de 2026, deixou de existir a exigência nacional de comprovar o pagamento antes da escritura: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e retirou dali essa condição.

Uma distinção muda tudo: o que caiu foi a comprovação prévia, não o imposto. E o que o leitor vai ouvir no balcão depende da lei e da fazenda do seu estado — São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais já disseram que seguem exigindo o recolhimento. O texto explica o que a nova redação diz e o que não alcança, sem prever como cada cartório ou fisco vai agir.

O que mudou — e o que veio no lugar

A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, vale desde a publicação, em 28 de agosto, e mudou só o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A redação anterior, que mandava o recolhimento dos tributos anteceder a escritura, valeu até 27 de agosto de 2026. A atual diz que a lavratura das escrituras de inventário e partilha “não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento” do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações.

A decisão do Plenário do CNJ foi unânime, em 18 de agosto de 2026, a pedido do Colégio Notarial do Brasil, relatada pelo corregedor nacional, ministro Mauro Campbell. No lugar da comprovação de pagamento, o art. 15 criou duas obrigações:

  • Declaração na escritura (§ 1º): o tabelião consigna a declaração das partes, orientadas pelo advogado assistente, sobre a ciência da obrigação tributária principal e acessória e sobre a apuração e o recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital, com menção a isenções ou não incidências.
  • Comunicação ao fisco (§ 2º): não recolhido previamente o ITCMD, o tabelião informa a lavratura ao fisco em 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.

Prazo, multa e juros continuam sendo do estado

O resto da resolução ficou igual: o art. 22, alínea “g”, ainda lista a certidão negativa de tributos entre os documentos — para fins informativos, desde consulta respondida pelo CNJ em 28 de abril de 2026 — e o art. 31 mantém o tabelião fiscalizando eventual multa prevista na legislação estadual.

O ITCMD é imposto dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 155, I), a Lei Complementar nº 227/2026 reserva a homologação do cálculo à administração tributária estadual (art. 160) e a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal admite a multa estadual pelo retardamento do inventário.

Exemplo válido só para São Paulo: a Lei paulista nº 10.705/2000 fixa prazo de recolhimento de até 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros e penalidades, salvo dilação judicial por motivo justo (art. 17, § 1º), e multa de 10% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias, de 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 21, I). No inventário judicial, o art. 611 do CPC dá 2 meses para instaurar e 12 para ultimar, prazos que o juiz pode prorrogar.

Por que o cartório e o fisco ainda podem resistir

A raiz da resistência é federal. A Lei nº 8.935/1994 manda o notário fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que pratica (art. 30, XI). O Código Tributário Nacional prevê que, quando não é possível exigir do contribuinte a obrigação principal, tabeliães e serventuários respondem solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles (art. 134, caput e VI) — em penalidades, só as moratórias (parágrafo único). A Constituição submete a fiscalização dos atos notariais ao Judiciário (art. 236, § 1º): daí o CNJ alcançar tabelião e corregedoria, não a lei tributária do estado.

Em São Paulo, o conflito está em fonte oficial. A Secretaria da Fazenda e Planejamento criou no SIPET, sistema de peticionamento, o canal da comunicação do § 2º — e, na mesma página, afirma que a mudança não dispensa o imposto nem revoga a lei estadual, e que segue vigente o art. 31, I, “b”, do Decreto nº 46.655/2002, que manda recolher antes da escritura lavrada no âmbito administrativo. Abrir o canal, adverte, não é anuência ao não recolhimento.

Sem pagar não quer dizer sem declarar. O art. 26-A do mesmo decreto exige que o contribuinte entregue a declaração do ITCMD ao tabelião, quando a escritura é lavrada em São Paulo (inciso I, “a”), e manda o tabelião paulista conferir o valor declarado dos bens (inciso II, “a”) e, antes da lavratura, certificar-se de que o imposto foi recolhido (inciso II, “b”) — o trecho que mais colide com o novo art. 15.

Escritura e registro do imóvel são etapas diferentes

Lavrar a escritura é uma coisa; passar o imóvel para o herdeiro é outra. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) manda o oficial de registro fiscalizar rigorosamente o pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhe são apresentados (art. 289).

O Superior Tribunal de Justiça já dizia o mesmo no processo judicial. No Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, 26 de outubro de 2022), fixou que, no arrolamento sumário, homologação da partilha e expedição do formal não dependem do prévio recolhimento do ITCMD, ressalvada a comprovação dos tributos dos bens e rendas do espólio (art. 659, § 2º, do CPC; art. 192 do CTN). Anotou também, invocando os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, que o título só se averba com o ITCMD pago, e que não há isenção: apuração e lançamento ficam para depois.

O Supremo Tribunal Federal validou esse art. 659, § 2º na ADI 5894 (relator ministro André Mendonça, unanimidade, 24 de abril de 2025). Nada disso permite transferir o imóvel sem pagar.

O que ainda está em aberto

Segundo o Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 12/2026, de 4 de setembro de 2026 — resumos não oficiais, conferíveis só após a publicação do acórdão —, o CNJ apoiou a decisão na vedação constitucional à sanção política tributária e, quanto ao STF, na ADI nº 394/DF, de 2008, sobre exigência de quitação de tributos para atos de registro. Ainda pelo Informativo, o tabelião responde só pelo dever de orientar, e o fisco mantém meios próprios: habilitação de crédito no inventário judicial e execução fiscal (Lei nº 6.830/1980).

Em nota à reportagem da Folha de S.Paulo de 4 de setembro de 2026, o CNJ afirmou que a decisão não analisou a validade de leis estaduais em sentido diferente nem definiu se o tabelião pode sofrer sanção disciplinar ao seguir a lei local; esses choques, diz a nota, passam primeiro pelas corregedorias-gerais de justiça e, por fim, pelo próprio CNJ.

Na mesma reportagem, as secretarias de fazenda de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais informaram que seguirão as leis estaduais, e o Paraná respondeu em sentido diverso. São respostas à imprensa, não normas; não há levantamento público sobre a conduta dos cartórios.

O que organizar antes de procurar um advogado

A escolha da via e a resposta a uma recusa do cartório dependem do caso e cabem a um advogado — a assistência de advogado ou de defensor público é obrigatória para lavrar a escritura (art. 610, § 2º, do CPC). O CasoCerto ajuda a organizar documentos e datas antes do atendimento; a análise do caso é do profissional.

Seja qual for o desfecho no seu estado, a apuração exige os mesmos dados:

  • A data do falecimento: dela correm os prazos da lei estadual do ITCMD e os do art. 611 do CPC.
  • Certidão de óbito, de casamento ou prova de união estável e documentos dos herdeiros e do inventariante.
  • Relação de bens: matrículas atualizadas, documentos de veículos, extratos de contas e investimentos.
  • Certidões fiscais da pessoa falecida e a lista das dívidas conhecidas.
  • O que já foi feito, com datas: declarações entregues, guias emitidas, pagamentos e protocolos de comunicação ao fisco.
  • A regra do seu estado: o prazo local de recolhimento e como a fazenda trata a comunicação do § 2º — conferir na página da Secretaria da Fazenda estadual sobre ITCMD e, antes de marcar a escritura, no tabelionato escolhido.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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