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Inventário em cartório antes de pagar o ITCMD: o que mudou e por que ainda há conflito com os estados
A pergunta é curta: a escritura de inventário em cartório sai antes de eu pagar o ITCMD? Desde 28 de agosto de 2026, deixou de existir a exigência nacional de comprovar o pagamento antes da escritura: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e retirou dali essa condição.
Uma distinção muda tudo: o que caiu foi a comprovação prévia, não o imposto. E o que o leitor vai ouvir no balcão depende da lei e da fazenda do seu estado — São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais já disseram que seguem exigindo o recolhimento. O texto explica o que a nova redação diz e o que não alcança, sem prever como cada cartório ou fisco vai agir.
O que mudou — e o que veio no lugar
A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, vale desde a publicação, em 28 de agosto, e mudou só o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A redação anterior, que mandava o recolhimento dos tributos anteceder a escritura, valeu até 27 de agosto de 2026. A atual diz que a lavratura das escrituras de inventário e partilha “não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento” do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações.
A decisão do Plenário do CNJ foi unânime, em 18 de agosto de 2026, a pedido do Colégio Notarial do Brasil, relatada pelo corregedor nacional, ministro Mauro Campbell. No lugar da comprovação de pagamento, o art. 15 criou duas obrigações:
- Declaração na escritura (§ 1º): o tabelião consigna a declaração das partes, orientadas pelo advogado assistente, sobre a ciência da obrigação tributária principal e acessória e sobre a apuração e o recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital, com menção a isenções ou não incidências.
- Comunicação ao fisco (§ 2º): não recolhido previamente o ITCMD, o tabelião informa a lavratura ao fisco em 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Prazo, multa e juros continuam sendo do estado
O resto da resolução ficou igual: o art. 22, alínea “g”, ainda lista a certidão negativa de tributos entre os documentos — para fins informativos, desde consulta respondida pelo CNJ em 28 de abril de 2026 — e o art. 31 mantém o tabelião fiscalizando eventual multa prevista na legislação estadual.
O ITCMD é imposto dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 155, I), a Lei Complementar nº 227/2026 reserva a homologação do cálculo à administração tributária estadual (art. 160) e a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal admite a multa estadual pelo retardamento do inventário.
Exemplo válido só para São Paulo: a Lei paulista nº 10.705/2000 fixa prazo de recolhimento de até 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros e penalidades, salvo dilação judicial por motivo justo (art. 17, § 1º), e multa de 10% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias, de 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 21, I). No inventário judicial, o art. 611 do CPC dá 2 meses para instaurar e 12 para ultimar, prazos que o juiz pode prorrogar.
Por que o cartório e o fisco ainda podem resistir
A raiz da resistência é federal. A Lei nº 8.935/1994 manda o notário fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que pratica (art. 30, XI). O Código Tributário Nacional prevê que, quando não é possível exigir do contribuinte a obrigação principal, tabeliães e serventuários respondem solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles (art. 134, caput e VI) — em penalidades, só as moratórias (parágrafo único). A Constituição submete a fiscalização dos atos notariais ao Judiciário (art. 236, § 1º): daí o CNJ alcançar tabelião e corregedoria, não a lei tributária do estado.
Em São Paulo, o conflito está em fonte oficial. A Secretaria da Fazenda e Planejamento criou no SIPET, sistema de peticionamento, o canal da comunicação do § 2º — e, na mesma página, afirma que a mudança não dispensa o imposto nem revoga a lei estadual, e que segue vigente o art. 31, I, “b”, do Decreto nº 46.655/2002, que manda recolher antes da escritura lavrada no âmbito administrativo. Abrir o canal, adverte, não é anuência ao não recolhimento.
Sem pagar não quer dizer sem declarar. O art. 26-A do mesmo decreto exige que o contribuinte entregue a declaração do ITCMD ao tabelião, quando a escritura é lavrada em São Paulo (inciso I, “a”), e manda o tabelião paulista conferir o valor declarado dos bens (inciso II, “a”) e, antes da lavratura, certificar-se de que o imposto foi recolhido (inciso II, “b”) — o trecho que mais colide com o novo art. 15.
Escritura e registro do imóvel são etapas diferentes
Lavrar a escritura é uma coisa; passar o imóvel para o herdeiro é outra. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) manda o oficial de registro fiscalizar rigorosamente o pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhe são apresentados (art. 289).
O Superior Tribunal de Justiça já dizia o mesmo no processo judicial. No Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, 26 de outubro de 2022), fixou que, no arrolamento sumário, homologação da partilha e expedição do formal não dependem do prévio recolhimento do ITCMD, ressalvada a comprovação dos tributos dos bens e rendas do espólio (art. 659, § 2º, do CPC; art. 192 do CTN). Anotou também, invocando os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, que o título só se averba com o ITCMD pago, e que não há isenção: apuração e lançamento ficam para depois.
O Supremo Tribunal Federal validou esse art. 659, § 2º na ADI 5894 (relator ministro André Mendonça, unanimidade, 24 de abril de 2025). Nada disso permite transferir o imóvel sem pagar.
O que ainda está em aberto
Segundo o Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 12/2026, de 4 de setembro de 2026 — resumos não oficiais, conferíveis só após a publicação do acórdão —, o CNJ apoiou a decisão na vedação constitucional à sanção política tributária e, quanto ao STF, na ADI nº 394/DF, de 2008, sobre exigência de quitação de tributos para atos de registro. Ainda pelo Informativo, o tabelião responde só pelo dever de orientar, e o fisco mantém meios próprios: habilitação de crédito no inventário judicial e execução fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Em nota à reportagem da Folha de S.Paulo de 4 de setembro de 2026, o CNJ afirmou que a decisão não analisou a validade de leis estaduais em sentido diferente nem definiu se o tabelião pode sofrer sanção disciplinar ao seguir a lei local; esses choques, diz a nota, passam primeiro pelas corregedorias-gerais de justiça e, por fim, pelo próprio CNJ.
Na mesma reportagem, as secretarias de fazenda de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais informaram que seguirão as leis estaduais, e o Paraná respondeu em sentido diverso. São respostas à imprensa, não normas; não há levantamento público sobre a conduta dos cartórios.
O que organizar antes de procurar um advogado
A escolha da via e a resposta a uma recusa do cartório dependem do caso e cabem a um advogado — a assistência de advogado ou de defensor público é obrigatória para lavrar a escritura (art. 610, § 2º, do CPC). O CasoCerto ajuda a organizar documentos e datas antes do atendimento; a análise do caso é do profissional.
Seja qual for o desfecho no seu estado, a apuração exige os mesmos dados:
- A data do falecimento: dela correm os prazos da lei estadual do ITCMD e os do art. 611 do CPC.
- Certidão de óbito, de casamento ou prova de união estável e documentos dos herdeiros e do inventariante.
- Relação de bens: matrículas atualizadas, documentos de veículos, extratos de contas e investimentos.
- Certidões fiscais da pessoa falecida e a lista das dívidas conhecidas.
- O que já foi feito, com datas: declarações entregues, guias emitidas, pagamentos e protocolos de comunicação ao fisco.
- A regra do seu estado: o prazo local de recolhimento e como a fazenda trata a comunicação do § 2º — conferir na página da Secretaria da Fazenda estadual sobre ITCMD e, antes de marcar a escritura, no tabelionato escolhido.
Base legal citada
- • Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, art. 15, caput e §§ 1º e 2º, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026 (publicada no DJe/CNJ n. 206/2026, de 28 de agosto de 2026, p. 2; vigência na data da publicação, conforme o art. 2º da Resolução nº 695/2026): a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD; o tabelião consigna na escritura a declaração das partes, orientadas pelo advogado assistente, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e sobre a apuração e o recolhimento do imposto conforme a legislação estadual ou distrital; não sendo previamente recolhido o ITCMD, o tabelião informa a lavratura ao fisco no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária
- • Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, art. 22, alínea “g” (a certidão negativa de tributos consta da lista de documentos da lavratura) e art. 31 (a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual e distrital) — dispositivos não alterados pela Resolução CNJ nº 695/2026, conforme o texto compilado publicado em 28 de agosto de 2026
- • Conselho Nacional de Justiça, Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, relator o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, deliberado por unanimidade pelo Plenário na 12ª Sessão Ordinária, em 18 de agosto de 2026, a pedido do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal. Teor divulgado na notícia oficial do CNJ de 19 de agosto de 2026 e no Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 12/2026, de 4 de setembro de 2026 (publicação com resumos não oficiais, que adverte que a conformidade com o julgado só pode ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico); segundo o Informativo, a decisão se apoiou na vedação constitucional à sanção política tributária e na ADI nº 394/DF do STF
- • Conselho Nacional de Justiça, Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, respondida pelo Plenário em 28 de abril de 2026 (é ilegal exigir certidão negativa de débitos como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial; as certidões são solicitadas para fins informativos)
- • Constituição Federal de 1988, art. 155, I, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993 (compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos), e art. 236, § 1º (lei regulará as atividades notariais e de registro e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário)
- • Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 30, XI (é dever dos notários e dos oficiais de registro fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar)
- • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 134, caput, VI e parágrafo único (nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício; em matéria de penalidades, a regra só se aplica às de caráter moratório) e art. 192 (nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas)
- • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), art. 610, § 2º (o tabelião somente lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público), art. 611 (o processo de inventário e partilha deve ser instaurado em 2 meses da abertura da sucessão e ultimado nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte) e art. 659, § 2º, dispositivo examinado no Tema Repetitivo 1.074 do STJ e na ADI 5894 do STF
- • Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), art. 289 (cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício); o art. 143 da mesma lei é citado ao lado do art. 289 pelo STJ no Tema Repetitivo 1.074
- • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, art. 160 (a homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores efetivos competentes para o lançamento de ofício) e art. 161 (o CNJ, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre inventários, arrolamentos, divórcios, dissoluções de união estável e outros processos que envolvam transmissão causa mortis ou doação)
- • Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 — Lei de Execuções Fiscais; citada no Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 12/2026 como um dos meios próprios de cobrança de que o fisco dispõe, ao lado da habilitação de crédito no inventário judicial
- • Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972, relatora ministra Regina Helena Costa, julgados pela 1ª Seção em 26 de outubro de 2022, acórdãos publicados no DJe de 28 de outubro de 2022; trânsito em julgado registrado na base de precedentes do STJ): no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas; o STJ anotou que os títulos translativos de domínio de imóveis só serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD (arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos), com responsabilidade tributária dos oficiais de registro em caso de omissão (art. 134, VI, do CTN)
- • Supremo Tribunal Federal, ADI 5894, relator ministro André Mendonça, julgada improcedente por unanimidade em sessão virtual encerrada em 24 de abril de 2025 (validade do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil)
- • Supremo Tribunal Federal, ADI 394/DF (requerente o Conselho Federal da OAB, relator ministro Joaquim Barbosa, apensada à ADI 173/DF e julgada com ela pelo Plenário em 25 de setembro de 2008, acórdão publicado no DJe de 20 de março de 2009): declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV, e, por arrastamento, dos §§ 1º a 3º e do art. 2º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, que condicionavam atos como o registro em Cartório de Registro de Imóveis e em Cartório de Registro de Títulos e Documentos à prova de quitação de créditos tributários, caracterizados como sanção política. Precedente mencionado no Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 12/2026
- • Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal (não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário)
- • Exemplo estadual — Lei paulista nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, art. 17, § 1º (o prazo de recolhimento do imposto não pode ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros e das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial) e art. 21, I (multa de 10% do valor do imposto quando o inventário não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, e de 20% se o atraso exceder 180 dias). Regras válidas apenas para São Paulo
- • Exemplo estadual — Decreto paulista nº 46.655, de 1º de abril de 2002, art. 31, I, “b” (o imposto é recolhido antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão causa mortis realizada no âmbito administrativo) e art. 26-A, I, “a” (o contribuinte apresenta a declaração do ITCMD diretamente ao tabelião, quando a escritura é lavrada em São Paulo), II, “a” (o tabelião paulista certifica-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados) e II, “b” (antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação, o tabelião certifica-se de que o imposto foi recolhido). Dispositivos apontados como vigentes pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em página oficial sobre a comunicação de lavratura de escritura sem recolhimento do ITCMD
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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