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Meu pai morreu: quem herda? A viúva fica com tudo? E o filho do outro casamento?
A situação se repete quase sempre no mesmo formato: morreu o pai, ficou a esposa, ficaram os filhos — e alguém da família já ouviu dizer que a viúva fica com metade, ou que o filho do primeiro casamento tem menos direito que o do segundo. Antes de qualquer conta, porém, há duas coisas a esclarecer: quem a lei chama para herdar e em que ordem. Essa é a pergunta que vem antes de todas as outras do inventário e é também a que mais gera briga dentro de casa.
Este texto é informativo e geral. Ele percorre a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil, explica por que o regime de bens do casamento muda a posição do cônjuge sobrevivente, mostra o que mudou para quem vivia em união estável depois da decisão do Supremo Tribunal Federal e aponta os pontos em que a jurisprudência ainda não fechou questão. Nada aqui substitui a leitura dos documentos de um caso concreto, que é trabalho de advogado.
Meação e herança são duas contas diferentes
A regra de abertura do direito das sucessões é curta: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil). Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, e o mesmo ocorre quanto aos bens não compreendidos no testamento (art. 1.788). Falta responder, porém, o que é exatamente essa herança — e é aí que a conversa costuma começar torta.
Herança é o que era do falecido. Não é tudo o que estava no nome do casal. Havendo casamento ou união estável, parte do patrimônio pode já pertencer ao sobrevivente por efeito do regime de bens: é a meação. Meação não se herda e não se divide com os filhos; ela simplesmente fica de fora do acervo a partilhar. Só depois de separá-la é que se sabe qual é a herança.
O que entra na meação depende do regime, e o regime é o que os noivos escolheram ou o que a lei impôs. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigora a comunhão parcial (art. 1.640). É lícito aos nubentes estipular, antes do casamento, o que lhes aprouver quanto aos bens (art. 1.639), e a alteração posterior do regime é admissível mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).
Separar meação de herança não é preciosismo de linguagem: é o passo que define o tamanho do que será partilhado. O detalhe de cada regime — o que entra e o que fica de fora da divisão do patrimônio em vida — é assunto do guia sobre partilha de bens no divórcio; aqui vale o resumo necessário para entender o efeito sucessório. Fazer essa separação em um caso concreto exige olhar escrituras, certidões e datas: trabalho de advogado, não de tabela.
- Comunhão parcial: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658). Ficam de fora, entre outros, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, os sub-rogados em seu lugar e os proventos do trabalho pessoal de cada um (art. 1.659). Entram os adquiridos por título oneroso na constância, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1.660, I).
- Comunhão universal: importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667), com as exceções do art. 1.668 — entre elas os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
- Participação final nos aquestos: durante o casamento cada cônjuge tem patrimônio próprio, formado pelos bens que possuía ao casar e pelos por ele adquiridos, a qualquer título, na constância (art. 1.673). Dissolvida a sociedade conjugal, cabe a cada um direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento (art. 1.672), apurados na forma dos arts. 1.674 e seguintes, que mandam excluir do cálculo os bens anteriores ao casamento, os sub-rogados e os recebidos por sucessão ou liberalidade. É o regime menos usado e o de apuração mais trabalhosa.
- Separação convencional de bens: é a escolhida pelos noivos em pacto antenupcial. Os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (art. 1.687).
- Separação obrigatória: é imposta pela lei no casamento de quem o contrair com inobservância das causas suspensivas, da pessoa maior de 70 anos e de todos os que dependerem de suprimento judicial para casar (art. 1.641). Desde 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública (Tema 1.236). Sobre o regime obrigatório incide a Súmula 377 do STF, segundo a qual, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento — mas o Superior Tribunal de Justiça fez a releitura desse verbete e passou a exigir a prova do esforço comum na aquisição: a comunicação não é automática (EREsp 1.623.858/MG, Segunda Seção, 2018; Súmula 655 do STJ, 2022). Também é possível que noivos ou companheiros firmem pacto antenupcial ou contrato de convivência de separação total justamente para afastar a incidência da Súmula 377 (Enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil; STJ, REsp 1.922.347/PR, Quarta Turma, 2021). Demonstrar esforço comum em um caso concreto é discussão de prova dentro do inventário.
- União estável: salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725).
A ordem que a lei manda seguir
O art. 1.829 do Código Civil traz a chamada ordem de vocação hereditária. Ela funciona por classes, e a lógica é a de fila: existindo herdeiro de uma classe, as seguintes em regra não são chamadas. É por isso que a mesma pergunta — quem herda — tem respostas radicalmente diferentes conforme quem esteja vivo na data do óbito.
Uma advertência antes da lista. O art. 1.829 fala em cônjuge, porque foi escrito assim em 2002. Desde 2017, o Supremo Tribunal Federal determinou que o mesmo regime se aplique tanto ao casamento quanto à união estável (Tema 809). Onde este texto reproduzir a palavra cônjuge ao descrever a ordem, portanto, leia igualmente companheiro; o alcance dessa decisão está detalhado adiante, na seção sobre quem conta como cônjuge ou companheiro na data da morte.
- Primeiro, os descendentes: filhos, netos, bisnetos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (inciso I).
- Depois, os ascendentes: pais, avós, em concorrência com o cônjuge (inciso II). Aqui o texto não faz nenhuma ressalva quanto ao regime de bens.
- Depois, o cônjuge sobrevivente: sozinho, quando não há descendentes nem ascendentes (inciso III, combinado com o art. 1.838).
- Por último, os colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos, até o quarto grau (inciso IV, combinado com o art. 1.839).
Dentro de cada classe, quem está mais perto exclui quem está mais longe
Definida a classe, entra uma segunda regra, de proximidade. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (art. 1.833). Entre os ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas; havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna (art. 1.836, §§ 1º e 2º). Entre os colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (art. 1.840).
No fim da fila está o poder público. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal (art. 1.844).
Vale registrar o que essa ordem não resolve. Ela diz quem é chamado; não diz, sozinha, quanto cada um recebe em um caso específico. Isso depende do regime de bens, da composição do acervo, da existência de testamento e de quem exatamente sobreviveu. A ordem também rege a sucessão legítima: havendo testamento, a parte disponível segue a vontade do falecido, respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
Por que o regime de bens muda a resposta
A pergunta "a viúva herda?" não tem resposta única porque o inciso I do art. 1.829 condiciona a concorrência do cônjuge com os descendentes ao regime de bens. O texto afasta expressamente três situações: comunhão universal; separação obrigatória de bens; e comunhão parcial em que o autor da herança não houver deixado bens particulares. Quanto à segunda, é preciso lembrar o que ficou dito acima: desde o Tema 1.236 do STF, a separação obrigatória do maior de 70 anos pode ter sido afastada por escritura pública. Se foi, o regime deixa de ser o do art. 1.641 e a exceção do inciso I simplesmente não incide — conferir a certidão de casamento e a eventual escritura é, aqui, o primeiro passo.
Há um detalhe técnico que confunde até quem lida com o tema. O inciso I remete ao art. 1.640, parágrafo único, mas esse parágrafo trata da opção de regime no processo de habilitação para o casamento. Ao interpretar o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça leu a ressalva como referida ao regime de separação legal de bens do art. 1.641 — o regime imposto pela lei, e não o escolhido pelos noivos (REsp 1.382.170/SP, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015).
A parte final do inciso I foi uniformizada pelo STJ no mesmo dia. Ao julgar o REsp 1.368.123/SP, a Segunda Seção decidiu que, na comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes somente quando o falecido tiver deixado bens particulares, e que essa concorrência se dá exclusivamente quanto a esses bens particulares. A decisão confirmou o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que já sustentava essa leitura e acrescentava que os bens comuns, correspondentes à meação, devem ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Duas consequências práticas saltam daí. A primeira é que duas famílias com o mesmo patrimônio podem ter respostas diferentes conforme o regime que consta da certidão de casamento. A segunda é que "ter bens particulares" não é dado óbvio: depende de quando e como cada bem foi adquirido, de sub-rogação, de doação e de herança recebida durante o casamento. Esse enquadramento se faz sobre documentos, e é tarefa do advogado.
O ponto que ainda se discute: separação convencional de bens
Existe um regime que o inciso I do art. 1.829 não menciona entre as exceções: a separação convencional, aquela escolhida pelos noivos em pacto antenupcial. Lido ao pé da letra, o dispositivo levaria a concluir que, nesse regime, o cônjuge concorre com os descendentes. Lido à luz da vontade manifestada no pacto, levaria à conclusão oposta. Os dois caminhos já foram trilhados dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Em 1º de dezembro de 2009, a Terceira Turma decidiu, no REsp 992.749/MS, que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional, celebrado por pacto antenupcial por escritura pública, não tinha direito de concorrência hereditária com os descendentes do falecido. Em 22 de abril de 2015, a Segunda Seção decidiu em sentido contrário, no REsp 1.382.170/SP: o cônjuge é herdeiro necessário qualquer que seja o regime (art. 1.845) e, na separação convencional, concorre com os descendentes, porque a lei afasta a concorrência apenas quanto à separação legal do art. 1.641.
Desde então esse é o entendimento que o tribunal vem repetindo. Na publicação Jurisprudência em Teses do STJ, edição n. 241, de 23/8/2024, consta que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário independentemente do regime de bens adotado pelo casal, e que o pacto antenupcial de separação total dispõe apenas sobre a incomunicabilidade dos bens no curso do casamento, sem produzir efeitos após a morte. A edição n. 242, de 6/9/2024, registra que o cônjuge casado em comunhão parcial, separação convencional ou participação final nos aquestos concorre com os descendentes se o falecido tiver deixado bens particulares.
Ainda assim, tratar o assunto como encerrado seria contar metade da história. A justificativa oficial do Enunciado 609 da VII Jornada de Direito Civil, aprovado em 2015, registra que há inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge casado pelo regime convencional de separação total, e menciona uma decisão monocrática do próprio STJ, no REsp 1.466.647/RS, que afastou o cônjuge viúvo dessa condição. A mesma justificativa faz duas ressalvas que também precisam ser ditas: essa decisão monocrática não representava a jurisprudência dominante do tribunal, e o REsp 992.749/MS, nela citado, tratava de situação diferente — a concorrência com os descendentes, e não a qualidade de herdeiro necessário. Já o Enunciado 270 e o Enunciado 609 não estão em rota de colisão: tratam de recortes distintos do mesmo artigo, um delimitando sobre quais bens recai a concorrência, o outro afirmando que o regime de bens só interfere na concorrência com descendentes.
Há também movimento legislativo em curso. O PL 4/2025, que propõe a revisão do Código Civil, tramita no Senado Federal em comissão temporária e inclui mudanças na sucessão do cônjuge; em audiência pública de 26 de março de 2026, especialistas divergiram publicamente sobre retirar do cônjuge o direito automático à herança. Em julho de 2026, o prazo de funcionamento da comissão foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026: se não houver deliberação até lá, o colegiado se extingue e a proposta reinicia a tramitação na legislatura seguinte. Projeto de lei não é lei — enquanto não for aprovado, sancionado e não entrar em vigor, o que vale é o Código Civil como está. Mas quem organiza uma sucessão hoje precisa saber que o terreno se move.
Para o leitor, a consequência é direta. Em casamento com separação convencional de bens, a posição do viúvo ou da viúva no inventário é justamente o tipo de questão que exige análise dos documentos e do estágio atual da jurisprudência, feita por um advogado. Não há resposta de bolso.
Filhos, netos e o filho de outro casamento
Não existe filho de primeira e filho de segunda. O art. 1.596 do Código Civil é expresso: os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. E o art. 1.834 acrescenta que os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Filho do primeiro casamento, filho do segundo, filho havido fora do casamento e filho adotivo estão na mesma classe.
Neto herda quando? Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835). Se um filho morreu antes do autor da herança, entra o direito de representação, que ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1.851). A representação se dá na linha reta descendente, mas nunca na ascendente (art. 1.852); os representantes só herdam o que herdaria o representado (art. 1.854); e o quinhão do representado parte-se por igual entre eles (art. 1.855).
Dois pontos costumam escapar. O primeiro: ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante — mas, se o renunciante for o único legítimo de sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem, os filhos podem vir à sucessão por direito próprio e por cabeça (art. 1.811). O segundo: quando duas pessoas da mesma família morrem no mesmo evento sem que se possa determinar quem morreu primeiro (comoriência), a solução foi por muito tempo debatida. O Enunciado 610 da VII Jornada de Direito Civil se posiciona pelo reconhecimento do direito de representação e registra, na própria justificativa, que a maioria da doutrina não o admitia, embora a jurisprudência já viesse concedendo. Em 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comoriência não afasta o direito de representação, aplicando os arts. 1.851 a 1.854 (REsp 2.095.584 — caso em que morreram no mesmo acidente o titular de um seguro de vida e uma irmã dele, e os filhos dessa irmã foram reconhecidos como representantes).
Há ainda uma regra específica sobre o quinhão do cônjuge quando ele concorre com os descendentes. O art. 1.832 estabelece que lhe cabe quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. A dúvida clássica é a da família com filhos comuns e filhos apenas do falecido, a chamada filiação híbrida. O Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil sustenta que, nesse caso, não se reserva a quarta parte ao sobrevivente, e o Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido ao julgar o REsp 1.617.650/RS, dando interpretação restritiva à parte final do art. 1.832 — era um caso de companheira que concorria com um filho comum e seis filhos exclusivos do falecido. Como se trata de julgado de turma, e não de tese firmada em recurso repetitivo, a leitura de cada configuração familiar segue dependendo dos documentos e do advogado.
Sem filhos: ascendentes, cônjuge sozinho e colaterais
Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (art. 1.836). Aqui o regime de bens deixa de pesar: o inciso II do art. 1.829 não traz ressalva alguma. É exatamente o que afirma o Enunciado 609 da VII Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual o regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.
O art. 1.837 fixa a proporção nessa concorrência: concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. São frações escritas na lei, não estimativas — mas aplicá-las a um inventário real exige saber quem sobreviveu, em que grau e em que linha, e esse é um exercício documental.
Faltando descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art. 1.838) — e, depois da decisão do STF no Tema 809, o mesmo vale para o companheiro em união estável, como o STJ já reconheceu ao afirmar que o companheiro prepondera sobre os parentes colaterais. Só então entram os colaterais: não havendo cônjuge sobrevivente nas condições do art. 1.830 — nem companheiro, pela mesma equiparação —, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1.839). Entre eles, concorrendo irmãos bilaterais com unilaterais, cada um destes herda metade do que herdar cada um daqueles (art. 1.841); não concorrendo irmão bilateral, os unilaterais herdam em partes iguais (art. 1.842); e, na falta de irmãos, herdam os filhos destes e, não os havendo, os tios (art. 1.843).
É por causa dessa arquitetura que a frase "a viúva fica com tudo" às vezes descreve bem a situação e às vezes está completamente errada: tudo depende de quem mais está vivo. Descobrir isso é a primeira tarefa de qualquer inventário e a que mais depende de certidões atualizadas.
Quem conta como cônjuge ou companheiro na data da morte
Ser casado no papel não basta. O art. 1.830 só reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos — salvo prova, nesse caso, de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. É uma norma que transforma fatos (quando começou a separação de fato, por quê) em questão jurídica, e por isso costuma virar disputa probatória dentro do inventário.
Para quem vivia em união estável, o cenário mudou profundamente em 2017. O art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro um regime sucessório próprio e mais restrito, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694 (Tema 809) e 646.721 (Tema 498), em 10 de maio de 2017. A tese fixada determina que se aplique, tanto no casamento quanto na união estável, o regime do art. 1.829. O art. 1.790 continua impresso no texto do Código, com remissão aos dois recursos, mas não é a regra aplicável.
O STF modulou os efeitos. Conforme a ementa do acórdão, o entendimento firmado alcança apenas os inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e as partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. Inventários já encerrados não são reabertos por causa da tese. Onde exatamente cai um processo específico dentro dessa modulação é discussão que o STJ já enfrentou mais de uma vez, com respostas que variam conforme o estágio de cada caso.
Um ponto segue aberto: se o companheiro passou também a figurar como herdeiro necessário do art. 1.845, cuja lista menciona descendentes, ascendentes e cônjuge. O Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF sustenta que a decisão do STF não importa equiparação absoluta entre casamento e união estável, estendendo-se a esta apenas as regras que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Há doutrina em sentido contrário. A diferença tem efeito prático, porque herdeiro necessário não pode ser afastado por testamento.
Sobre a moradia, duas normas convivem. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831); o Enunciado 271 da III Jornada admite que ele renuncie a esse direito nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança. Ao companheiro sobrevivente, a Lei nº 9.278/1996 assegura o direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (art. 7º, parágrafo único) — dispositivo que o STJ registra como não revogado pelo Código Civil de 2002.
A exigência final do art. 1.831, de que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar, não é lida da mesma forma em todos os julgados, e quem tem mais de um imóvel residencial no espólio não deve concluir sozinho que o direito desapareceu. A publicação Jurisprudência em Teses do STJ, edição n. 242, registra a tese de que o direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar; por outro lado, há acórdãos do próprio tribunal que continuam repetindo o requisito do imóvel único. Em sentido restritivo, e sem divergência aparente, o STJ registra que a copropriedade do imóvel com terceiros, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito (edição n. 241, tese 4). É exatamente o tipo de ponto que depende dos documentos e da análise de um advogado.
O que pode afastar alguém da herança
Nem todo herdeiro pode ser excluído pela vontade do falecido. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845), e a eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima (art. 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789). Com os colaterais é diferente: para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850). Doação em vida, testamento e limites da legítima têm regras próprias e são assunto vizinho, tratado em guia específico.
Existe uma via de exclusão que independe de testamento: a indignidade. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que tenham sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que a tenham acusado caluniosamente em juízo ou incorrido em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; e que, por violência ou meios fraudulentos, tenham inibido ou obstado o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (art. 1.814). A exclusão é declarada por sentença, e o direito de demandá-la se extingue em quatro anos contados da abertura da sucessão (art. 1.815). Desde a Lei nº 14.661/2023, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do herdeiro indigno, independentemente daquela sentença civil (art. 1.815-A).
Os efeitos da exclusão são pessoais: os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele tivesse morrido antes da abertura da sucessão, e o excluído não terá direito ao usufruto nem à administração dos bens que couberem a eles (art. 1.816). A deserdação é figura diferente — é a privação da legítima determinada pelo próprio testador. Cabe em todos os casos de indignidade (art. 1.961) e nas causas específicas dos arts. 1.962 e 1.963, somente com expressa declaração de causa no testamento (art. 1.964), incumbindo a quem aproveita a deserdação provar a veracidade da causa alegada, no prazo de quatro anos contados da abertura do testamento (art. 1.965).
Há, por fim, a saída voluntária. A renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806) e, na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe; sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente (art. 1.810). Quando concorrem herdeiros de classes diversas — cônjuge e filhos, por exemplo —, a aplicação literal dessa regra gera dúvida, e o Enunciado 575 da VI Jornada de Direito Civil sustenta que a renúncia devolve a parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder. Renunciar por causa de dívidas do falecido é outra discussão, com regras próprias, tratada em guia separado.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Antes de discutir quinhão, vale montar o retrato da família e do patrimônio na data do óbito. Boa parte das divergências de inventário nasce de um desses documentos faltando ou desatualizado. A lista abaixo serve para organizar o material; a leitura jurídica desse conjunto é do advogado.
Ao analisar uma situação assim, um advogado costuma verificar pontos objetivos: qual regime consta da certidão de casamento e se houve pacto antenupcial; se o casamento se deu sob separação obrigatória e se existe escritura pública afastando esse regime; se existiam bens particulares do falecido e quais; se havia separação de fato e desde quando; se houve união estável concomitante ou posterior; quem são todos os descendentes e se algum faleceu antes; se há testamento e o que ele dispõe; e se alguma causa de indignidade ou deserdação foi suscitada. São elementos que mudam completamente a leitura de um caso para outro.
Também é honesto dizer o que este texto não faz. Ele não calcula quinhão, não afirma quem ficará com o quê e não antecipa como um juízo decidirá pontos que a própria jurisprudência ainda discute — como a concorrência do cônjuge casado em separação convencional de bens, a reserva da quarta parte na filiação híbrida ou a extensão do direito real de habitação quando há mais de um imóvel residencial no espólio. Essas respostas dependem dos documentos, da composição da família e do entendimento aplicável ao caso.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Se um familiar faleceu e a dúvida é quem entra na partilha, reúna os documentos indicados acima e leve-os a uma avaliação profissional.
- Certidão de óbito: com a data exata, que é o marco de abertura da sucessão e o momento em que se define quem é chamado a herdar.
- Certidão de casamento atualizada, com as averbações: é ela que indica o regime de bens e eventual separação ou divórcio averbado. Havendo pacto antenupcial, junte também a escritura do pacto — e, no casamento sujeito à separação obrigatória, a eventual escritura pública que tenha afastado esse regime.
- Prova da união estável, quando for o caso: contrato de convivência ou escritura declaratória, comprovantes de residência comum, contas conjuntas, plano de saúde, correspondência — e, sobretudo, as datas de início e de fim da convivência.
- Certidões de nascimento de todos os filhos: de todos os relacionamentos, incluindo os que faleceram antes do autor da herança, acompanhadas das respectivas certidões de óbito e das certidões de nascimento dos netos.
- Documentos dos bens com a data de aquisição de cada um: matrícula atualizada dos imóveis, escrituras, contratos, documentos de veículos, extratos, participações societárias. Data e forma de aquisição são o que separa bem comum de bem particular.
- Origem dos bens recebidos por doação ou herança: escrituras de doação, formais de partilha anteriores e documentos que demonstrem sub-rogação de valores.
- Comprovantes de contribuição para a compra dos bens: importam sobretudo no casamento sob separação obrigatória, em que a comunicação dos bens adquiridos na constância depende de prova do esforço comum. Extratos, financiamentos e recibos em nome de cada um ajudam a montar esse quadro.
- Testamento, se houver: a existência de testamento muda o caminho do inventário e o alcance da parte disponível.
- Linha do tempo escrita: datas de casamento, de separação de fato, de início e término de união estável, de nascimentos e de óbitos. Muitas regras do Código Civil dependem de data, não de impressão.
Base legal citada
- • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.784 — aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários; art. 1.788 — morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrendo quanto aos bens não compreendidos no testamento; art. 1.789 — havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Texto consolidado consultado no portal do Planalto em 12/8/2026.
- • Código Civil, art. 1.829 — ordem de vocação hereditária: I, descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (o texto remete ao art. 1.640, parágrafo único), ou se, na comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II, ascendentes em concorrência com o cônjuge, sem ressalva quanto ao regime; III, cônjuge sobrevivente; IV, colaterais. O texto consolidado traz, junto ao caput, remissão aos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694.
- • Código Civil, art. 1.830 — só é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
- • Código Civil, art. 1.831 — direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar; art. 1.832 — em concorrência com os descendentes, cabe ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
- • Código Civil, arts. 1.833 a 1.835 — entre os descendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo o direito de representação (art. 1.833); os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes (art. 1.834); na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835).
- • Código Civil, art. 1.836, caput e §§ 1º e 2º — na falta de descendentes são chamados os ascendentes, em concorrência com o cônjuge; o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas; havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Art. 1.837 — concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
- • Código Civil, arts. 1.838 a 1.844 — em falta de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art. 1.838); não havendo cônjuge nas condições do art. 1.830, são chamados os colaterais até o quarto grau (art. 1.839); os mais próximos excluem os mais remotos, salvo a representação concedida aos filhos de irmãos (art. 1.840); concorrendo irmãos bilaterais com unilaterais, cada um destes herda metade do que herdar cada um daqueles (art. 1.841); não concorrendo irmão bilateral, os unilaterais herdam em partes iguais (art. 1.842); na falta de irmãos, herdam os filhos destes e, não os havendo, os tios (art. 1.843); não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente sucessível, ou tendo eles renunciado, a herança se devolve ao Município, ao Distrito Federal ou à União (art. 1.844).
- • Código Civil, arts. 1.845, 1.846 e 1.850 — são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge; pertence a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima; para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
- • Código Civil, arts. 1.851 a 1.855 — direito de representação: dá-se quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1.851); ocorre na linha reta descendente, mas nunca na ascendente (art. 1.852); na linha transversal, somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853); os representantes só podem herdar o que herdaria o representado (art. 1.854); o quinhão do representado parte-se por igual entre os representantes (art. 1.855).
- • Código Civil, arts. 1.806, 1.810 e 1.811 — a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial; na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente; ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante, mas, se este for o único legítimo de sua classe ou se todos os da mesma classe renunciarem, os filhos podem vir à sucessão por direito próprio e por cabeça.
- • Código Civil, arts. 1.814 a 1.816 e 1.815-A — indignidade: hipóteses de exclusão (homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; acusação caluniosa em juízo ou crime contra a honra; violência ou meios fraudulentos que inibam ou obstem a livre disposição por ato de última vontade); exclusão declarada por sentença, extinguindo-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão, o direito de demandá-la, com legitimidade do Ministério Público na hipótese do inciso I (art. 1.815, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 13.532/2017); exclusão imediata do indigno pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 1.815-A, incluído pela Lei nº 14.661/2023); efeitos pessoais da exclusão (art. 1.816).
- • Código Civil, arts. 1.961 a 1.965 — deserdação: os herdeiros necessários podem ser privados da legítima em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão (art. 1.961); causas específicas de deserdação de descendentes por ascendentes (art. 1.962) e de ascendentes por descendentes (art. 1.963); somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento (art. 1.964); incumbe a quem aproveita a deserdação provar a veracidade da causa alegada, extinguindo-se esse direito em quatro anos contados da abertura do testamento (art. 1.965).
- • Código Civil, arts. 1.639 a 1.641 — liberdade de estipulação do regime antes do casamento e alteração posterior mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, caput e § 2º); regime legal supletivo da comunhão parcial (art. 1.640); hipóteses de separação obrigatória de bens — casamento com inobservância das causas suspensivas, pessoa maior de 70 anos (redação dada pela Lei nº 12.344/2010) e todos os que dependerem de suprimento judicial para casar (art. 1.641).
- • Código Civil, arts. 1.658 a 1.660, 1.667, 1.668, 1.672 a 1.674 e 1.687 — comunhão parcial: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exclusões do art. 1.659 (entre elas os bens anteriores ao casamento, os recebidos por doação ou sucessão, os sub-rogados e os proventos do trabalho pessoal) e as inclusões do art. 1.660 (entre elas os adquiridos por título oneroso na constância, ainda que só em nome de um dos cônjuges); comunhão universal: comunicação de todos os bens presentes e futuros e das dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668; participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672), integrando o patrimônio próprio os bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância (art. 1.673), excluindo-se da apuração dos aquestos os bens anteriores ao casamento e os sub-rogados, os havidos por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (art. 1.674); separação de bens: administração exclusiva de cada cônjuge, com livre alienação ou gravame (art. 1.687). Texto consolidado consultado no portal do Planalto em 12/8/2026.
- • Código Civil, arts. 1.596, 1.723 e 1.725 — os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 1.596); requisitos da união estável — convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723); salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725).
- • Código Civil, art. 1.790 — dispositivo que atribuía ao companheiro regime sucessório próprio e mais restrito. Declarado inconstitucional pelo STF (Temas 809 e 498). Segue impresso no texto consolidado do Código, com remissão aos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, mas não é a regra aplicável.
- • STF, RE 878.694/MG (Tema 809 da repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10/5/2017, e RE 646.721 (Tema 498), julgado na mesma sessão — tese: é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. Modulação, nos termos do item 4 da ementa: "o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública" — registre-se que o STJ, ao aplicar a modulação, tem repetido também a fórmula mais ampla "processos judiciais". Página do Tema 809 no portal do STF e ementa do acórdão consultadas em 12/8/2026; trânsito em julgado do RE 878.694 em 4/12/2018.
- • STF, ARE 1.309.642 (Tema 1.236 da repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2024, por unanimidade, trânsito em julgado em 10/4/2024 — tese: nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Conforme a notícia oficial do STF de 1º/2/2024, quem já é casado nessa faixa etária depende de autorização judicial para alterar o regime (na união estável, basta manifestação em escritura pública), e a alteração produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro. Página do Tema 1.236 no portal do STF consultada em 12/8/2026.
- • Súmula 377 do STF, de 3/4/1964 — no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Verbete vigente, mas aplicado pelo STJ com a exigência de prova do esforço comum (ver itens seguintes).
- • STJ, EREsp 1.623.858/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/5/2018, DJe 30/5/2018, por unanimidade (Informativo de Jurisprudência n. 628) — itens 2 e 3 da ementa: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição"; "Releitura da antiga Súmula 377/STF". Inteiro teor consultado no portal do STJ em 12/8/2026.
- • Súmula 655 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 9/11/2022, DJe 16/11/2022 — "Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum". A referência oficial do enunciado remete ao art. 1.641, II, do CC/2002, à Lei nº 12.344/2010 e à Súmula 377 do STF; entre os precedentes, EREsp 1.171.820/PR (2ª Seção, 26/8/2015) e REsp 1.689.152/SC (4ª Turma, 24/10/2017).
- • STJ, REsp 1.382.170/SP, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (DJe de 26/5/2015), por maioria — o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845); no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, pois a lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime de separação legal previsto no art. 1.641 do Código Civil.
- • STJ, REsp 1.368.123/SP, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, por maioria — no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a concorrência se dá exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário.
- • STJ, REsp 992.749/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009 — em sentido oposto ao que veio a prevalecer em 2015, decidiu que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por pacto antenupcial por escritura pública, não tinha direito de concorrência hereditária com os descendentes do falecido. Precedente citado aqui para demonstrar a divergência histórica na interpretação do art. 1.829, I.
- • STJ, REsp 1.922.347/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/12/2021, DJe 1º/2/2022, por unanimidade (Informativo de Jurisprudência n. 723) — é possível que noivos ou companheiros sujeitos ao regime da separação obrigatória firmem pacto antenupcial (ou contrato de convivência) de separação total afastando a incidência da Súmula 377 do STF e impedindo a comunhão dos aquestos adquiridos onerosamente na constância. O acórdão registra que o oposto não é admitido: não se pode, por pacto, afastar o regime protetivo nem ampliar a comunicação dos bens.
- • STJ, REsp 1.617.650/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019, por unanimidade (Informativo de Jurisprudência n. 651) — a reserva da quarta parte da herança, prevista na parte final do art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida; interpretação restritiva do dispositivo, em caso de companheira que concorria com um filho comum e seis filhos exclusivos do autor da herança. Julgado de turma, não submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- • STJ, REsp 2.095.584, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em setembro de 2024 (notícia oficial do STJ de 25/9/2024) — no contrato de seguro de vida que não elenca beneficiários, a comoriência do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos arts. 1.851 a 1.854 do Código Civil. O acórdão registra que a legislação brasileira não estabelece que a comoriência afaste o direito de representação. Consulta em 12/8/2026.
- • STJ, AgInt no REsp 1.525.456/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, acórdão de 2019 — reproduz como jurisprudência da Corte o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" (REsp 1.273.222/SP, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 21/6/2013). Citado aqui para demonstrar que o requisito do imóvel único não é lido de forma uniforme dentro do tribunal.
- • STJ, Jurisprudência em Teses, edição n. 241 — Direito das Sucessões, de 23/8/2024 (julgados publicados até 13/8/2024), teses 4, 7 e 8: a copropriedade de bem imóvel com terceiros, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente; o pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total dispõe apenas sobre a incomunicabilidade de bens como modo de administração no curso do casamento e não produz efeitos após a morte; o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário independentemente do regime de bens adotado pelo casal. A publicação adverte que as teses são resumos elaborados pela Secretaria de Jurisprudência e não constituem repositório oficial da jurisprudência do tribunal. PDF oficial consultado em 12/8/2026.
- • STJ, Jurisprudência em Teses, edição n. 242 — Direito das Sucessões II, de 6/9/2024 (julgados publicados até 23/8/2024), teses 2, 3 e 6: o direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar (a tese remete ao art. 7º da Lei nº 9.278/1996 e tem entre os precedentes AgInt no AREsp 2.092.480/RJ, 3ª Turma, 13/5/2024, e REsp 1.249.227/SC, 4ª Turma, 17/12/2013); o direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei nº 9.278/1996; o cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos concorre com os descendentes se o falecido tiver deixado bens particulares. Mesma ressalva de que a publicação é resumo e não repositório oficial. PDF oficial consultado em 12/8/2026.
- • Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, art. 7º, parágrafo único — dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Texto integral consultado no portal do Planalto em 12/8/2026 (os arts. 3º, 4º e 6º foram vetados); a não revogação do dispositivo pelo Código Civil de 2002 é entendimento registrado pelo STJ.
- • Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (Comissão de Família e Sucessões) — o art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. Consultado na base oficial de enunciados do CJF em 12/8/2026. Enunciado não é norma nem precedente vinculante.
- • Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil do CJF — o cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança (referência ao art. 1.831).
- • Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil do CJF — na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida (referência ao art. 1.832). Posição doutrinária no mesmo sentido do decidido pelo STJ no REsp 1.617.650/RS.
- • Enunciado 575 da VI Jornada de Direito Civil do CJF — concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder (referência ao art. 1.810).
- • Enunciado 609 da VII Jornada de Direito Civil do CJF — o regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido (referências aos arts. 1.640 e 1.829). A justificativa oficial registra que há inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge casado pelo regime convencional de separação total e cita decisão monocrática do STJ no REsp 1.466.647/RS que afastou o cônjuge dessa condição; a mesma justificativa ressalva expressamente que essa decisão "não se trata de jurisprudência dominante do STJ" e que o REsp 992.749/MS, nela invocado, cuidava de "situação completamente diferente" (concorrência com descendentes, e não qualidade de herdeiro necessário). Texto e justificativa consultados na base oficial do CJF em 12/8/2026.
- • Enunciado 610 da VII Jornada de Direito Civil do CJF — nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos (referências aos arts. 1.851 e 1.854). A justificativa oficial registra que "maioria da doutrina não tem admitido o direito de representação, mas a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência".
- • Enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF — é lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF. Solução acolhida pelo STJ no REsp 1.922.347/PR.
- • Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF — a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável; estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Invocado no debate, ainda em aberto, sobre se o companheiro é herdeiro necessário; há doutrina em sentido contrário.
- • PL 4/2025 (revisão do Código Civil), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, em tramitação no Senado Federal e analisado pela Comissão Temporária para Reforma do Código Civil — em audiência pública de 26/3/2026 especialistas divergiram sobre a proposta de retirar do cônjuge o direito automático à herança (Agência Senado, 26/3/2026). Em julho de 2026 o funcionamento da comissão foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026, com extinção automática do colegiado e reinício da tramitação na legislatura seguinte caso não haja deliberação até essa data; a retomada das audiências públicas foi remetida para depois das eleições. Projeto de lei não altera o direito vigente enquanto não aprovado, sancionado e em vigor: até 12/8/2026 valem as regras do Código Civil descritas neste texto. Situação da tramitação conferida em 12/8/2026.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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