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ITCMD e a reforma tributária: o que muda no inventário e no planejamento sucessório
A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 ficou conhecida, sobretudo, pelas mudanças na tributação sobre o consumo. Mas o texto constitucional também alterou regras do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que incide sobre heranças e doações —, tornando obrigatória a progressividade das alíquotas e revendo pontos como a competência do imposto em casos com bens ou doador no exterior. Essas mudanças, detalhadas por uma lei complementar nacional editada em 2026, tendem a encarecer o imposto em parte dos estados e voltaram a colocar em pauta a comparação entre o inventário tradicional e a holding familiar como formas de organizar o patrimônio.
Como o ITCMD é um imposto estadual, este texto explica o que mudou nas regras gerais do imposto — as que valem para todos os Estados e o Distrito Federal —, sem indicar percentuais específicos de alíquota. Esses percentuais variam conforme a lei de cada estado e devem ser sempre confirmados diante do caso concreto, com apoio de um advogado.
O ITCMD é imposto estadual: por que isso importa
O ITCMD está previsto no art. 155, I, da Constituição Federal como imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Isso significa que não existe uma alíquota nacional do ITCMD: cada estado edita sua própria lei, define suas próprias faixas de valor, isenções e prazos, dentro dos limites que a Constituição e, agora, uma lei complementar nacional estabelecem.
Por isso, comparações entre estados só fazem sentido quando se olha para a legislação local vigente no momento da sucessão ou da doação — e a confirmação de qual alíquota, isenção ou prazo se aplica a um caso específico depende sempre da lei do estado envolvido, verificada por um advogado.
Progressividade obrigatória: o que mudou com a Emenda Constitucional 132/2023
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 155, §1º, da Constituição Federal para determinar que o ITCMD "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (inciso VI). Na prática, isso significa que a alíquota deve aumentar conforme cresce o valor recebido por cada herdeiro, legatário ou donatário, em vez de incidir pelo mesmo percentual sobre qualquer valor transmitido.
Antes da reforma, a progressividade já era admitida pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 562.045 reconheceu ser constitucional os estados adotarem alíquotas progressivas. Era, porém, uma faculdade: parte dos estados optava por uma alíquota única, aplicada da mesma forma a heranças de qualquer valor. Com a mudança constitucional, a progressividade deixou de ser opção e passou a ser exigência para todos os estados e o Distrito Federal.
O teto nacional da alíquota do ITCMD continua sendo fixado por resolução do Senado Federal, mas cada estado define, dentro desse limite, quantas faixas terá e a partir de que valores cada uma passa a incidir. Por isso, o quanto essa mudança eleva o imposto em um caso específico só pode ser respondido com base na lei do estado de domicílio da pessoa falecida ou do doador, e essa verificação cabe ao advogado que assiste a família.
Lei Complementar 227/2026: as normas gerais que os estados devem seguir
Para regulamentar a progressividade e outros pontos do ITCMD, foi editada a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que passou a concentrar as normas gerais do imposto — antes tratadas de forma dispersa em poucos artigos do Código Tributário Nacional — em uma disciplina própria. A lei complementar não cria um imposto novo nem retira dos estados a competência para legislar sobre o ITCMD: ela fixa parâmetros mínimos que as leis estaduais precisam observar.
- Progressividade por faixas: a lei detalha que o enquadramento do valor transmitido deve seguir faixas sucessivas, e não um único percentual sobre o total.
- Base de cálculo pelo valor de mercado: em vez de valores venais ou históricos — muitas vezes defasados —, bens e direitos passam a ser avaliados pelo valor de mercado no momento da transmissão.
- Quotas e ações não cotadas em bolsa: a lei também trata da forma de avaliar participações societárias de empresas fechadas, ponto relevante para famílias que organizam patrimônio por meio de pessoas jurídicas.
- Bens ou doador no exterior: a incidência do imposto nesses casos passou a ser regulada de forma expressa, reduzindo a insegurança jurídica que existia antes da lei complementar.
- Aplicação ao caso concreto: a forma exata como cada um desses parâmetros foi incorporado à lei do estado envolvido, e o efeito no patrimônio de uma família específica, depende de análise de um advogado, muitas vezes em conjunto com um contador.
Competência: domicílio do falecido ou do doador, e bens no exterior
Antes da reforma, em relação a bens móveis, títulos e créditos, a Constituição atribuía a competência para cobrar o ITCMD ao estado "onde se processar o inventário ou o arrolamento". Na prática, isso dava certa margem de escolha em inventários extrajudiciais, já que era possível optar por lavrar a escritura em um cartório de outro estado.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou esse critério para as heranças: em relação a bens móveis, títulos e créditos, a competência deixou de ser a do estado escolhido para processar o inventário ou o arrolamento e passou a ser a do estado onde a pessoa falecida tinha domicílio, reduzindo essa margem de escolha. Para as doações desses mesmos bens, o critério de competência — o do estado onde o doador tem domicílio — já existia antes da reforma e não foi alterado por ela.
A reforma também tratou da incidência do imposto sobre heranças e doações que envolvem bens ou pessoas no exterior — hipótese que antes gerava insegurança por falta de lei complementar específica. A Lei Complementar nº 227/2026 passou a regular esse ponto de forma expressa. Definir corretamente qual estado é competente, e portanto qual lei estadual se aplica, é um dos primeiros pontos que um advogado avalia ao analisar um inventário ou uma doação com elementos internacionais.
O que isso significa na conta do inventário
Como os demais artigos deste site explicam, o ITCMD é um dos itens que compõem o custo de um inventário, ao lado dos emolumentos de cartório (ou custas judiciais, na via judicial) e dos honorários advocatícios. Com a progressividade obrigatória e a atualização da base de cálculo para o valor de mercado, a tendência é que o imposto pese mais sobre heranças de maior valor em diversos estados.
É importante não confundir essa tendência geral com uma regra nacional: o percentual final aplicável a um inventário específico só é conhecido consultando a lei do estado de domicílio da pessoa falecida, vigente à época do falecimento, e considerando eventuais faixas de isenção — verificação que cabe ao advogado responsável pelo caso.
Inventário ou holding familiar: duas vias, sem resposta pronta
Diante do encarecimento do ITCMD em parte dos estados, cresceu a discussão sobre planejamento sucessório em vida, e a holding familiar costuma aparecer como alternativa ao inventário tradicional. São caminhos diferentes, com lógicas distintas.
O inventário é o processo que organiza a partilha dos bens depois do falecimento, judicial ou, quando os requisitos legais são preenchidos, por escritura pública em cartório — como descrito nos demais artigos deste site.
A holding familiar, por sua vez, é uma forma de organizar o patrimônio ainda em vida: os bens costumam ser transferidos para uma pessoa jurídica, e as quotas dessa empresa são distribuídas aos herdeiros, muitas vezes por doação com reserva de usufruto para quem doa. Essa operação também está sujeita ao ITCMD — incidente sobre a doação das quotas — e a outros tributos e custos, como os de constituição e manutenção da empresa.
A reforma tributária afeta as duas vias: a progressividade obrigatória e a nova forma de calcular a base do imposto, inclusive sobre quotas e ações de empresas fechadas, valem tanto para heranças quanto para doações — incluídas as usadas em estruturas de holding. Nenhuma das duas vias ficou automaticamente livre das mudanças.
Este texto não indica qual das duas vias é mais vantajosa, nem recomenda uma em detrimento da outra. A escolha entre inventário, holding familiar ou uma combinação de estratégias depende do tipo de patrimônio, da relação entre os herdeiros, do momento de vida de quem detém os bens e da legislação do estado envolvido — uma avaliação que cabe a advogado e contador, em conjunto, sobre o caso concreto.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Diante de mudanças recentes como essas, vale reunir com antecedência algumas informações básicas: a composição do patrimônio (imóveis, contas, participações societárias), o estado de domicílio da pessoa cujo patrimônio está em jogo e o histórico de doações já realizadas em vida, se houver. Esses dados ajudam o profissional a situar rapidamente o caso dentro da legislação do estado aplicável.
A avaliação de qual alíquota incide, se há isenções aplicáveis, qual a via mais adequada para a família — inventário, holding familiar ou outra forma de planejamento — e como a reforma tributária se aplica à situação concreta cabe sempre a um advogado, muitas vezes em conjunto com um contador. O CasoCerto organiza informação para ajudar a preparar essa conversa, mas não substitui a análise profissional do caso.
Base legal citada
- • Emenda Constitucional nº 132/2023 — reforma tributária; alterou o art. 155, §1º, da Constituição Federal para tornar obrigatória a progressividade do ITCMD (inciso VI) e para mudar a competência estadual sobre bens móveis, títulos, créditos e doações (inciso II)
- • Constituição Federal, art. 155, I — atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD
- • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — estabelece as normas gerais do ITCMD (arts. 146 a 164): progressividade por faixas de valor, base de cálculo pelo valor de mercado, avaliação de quotas e ações de sociedades não cotadas em bolsa, competência e incidência sobre bens ou doador no exterior
- • Resolução do Senado Federal nº 9/1992 — fixa o teto nacional da alíquota do ITCMD, dentro do qual cada Estado define suas próprias faixas
- • STF, RE 562.045 — precedente que, antes da reforma, já admitia (sem obrigar) alíquotas progressivas de ITCMD
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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