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Inventário extrajudicial: quando é possível?
Quando uma pessoa falece deixando bens, a transferência do patrimônio aos herdeiros depende do inventário. Esse procedimento pode tramitar na Justiça, mas, em muitas situações, a lei autoriza que ele seja feito diretamente em cartório, por escritura pública — é o chamado inventário extrajudicial, que costuma envolver menos etapas do que o processo judicial.
Nem todo caso, porém, admite essa via. A legislação estabelece requisitos, e normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliaram as hipóteses nos últimos anos — e, em abril de 2026, o Plenário do CNJ decidiu que a certidão negativa de débitos fiscais não pode ser exigida como condição para o inventário em cartório. Este texto explica, em linguagem simples, quando o inventário em cartório é possível e o que observar antes de definir o caminho.
O que a lei diz sobre o inventário em cartório
A possibilidade de fazer inventário e partilha por escritura pública foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007, que alterou a legislação processual da época para permitir inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa. Hoje, a regra central está no art. 610 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Pelo texto do artigo, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário segue, em regra, pela via judicial. Já o § 1º prevê que, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública — documento que vale para atos de registro, como a transferência de imóveis, e para o levantamento de valores depositados em bancos. O § 2º exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou por defensor público, cuja assinatura consta da escritura.
Requisitos em resumo
Na prática, o inventário extrajudicial depende de algumas condições básicas:
- Consenso: todos os herdeiros precisam concordar com a divisão dos bens.
- Capacidade: em regra, todos devem ser maiores e capazes — há exceção regulamentada pelo CNJ, explicada adiante.
- Advogado: a participação de advogado ou defensor público é obrigatória para a lavratura da escritura.
- Escolha do cartório: a Resolução CNJ nº 35/2007 permite escolher livremente o tabelionato de notas, em qualquer cidade.
Testamento e herdeiros menores: o que mudou
Durante anos, a existência de testamento ou de herdeiro menor levava o inventário obrigatoriamente à Justiça. A Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução nº 35/2007, flexibilizou esse cenário em duas frentes:
- Testamento: a escritura passou a ser admitida mesmo havendo testamento, desde que todos os interessados estejam de acordo e sejam capazes (ou, havendo menor ou incapaz, sejam cumpridos os requisitos próprios dessa hipótese), todos estejam representados por advogado e exista autorização expressa do juízo responsável, dada por decisão definitiva no processo judicial de abertura e cumprimento do testamento. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário deve seguir pela via judicial.
- Menores e incapazes: a resolução incluiu o art. 12-A na Resolução nº 35/2007, admitindo o inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz, desde que ele receba sua parte em fração ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público; nessa via, não se admitem atos de disposição dos bens do menor ou incapaz e, se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o caso é remetido ao juízo competente.
Certidões negativas de débitos: o que o CNJ decidiu em 2026
A certidão negativa de débitos fiscais em nome da pessoa falecida consta da lista de documentos da escritura de inventário prevista na Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 22, alínea “g”) — e chegou a ser cobrada como condição para a lavratura por código de normas de corregedoria estadual, como o da Paraíba, cuja regra deu origem à consulta examinada pelo Conselho. Em 28 de abril de 2026, ao responder à Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela Arpen-PB e relatada pela conselheira Jaceguara Dantas, o Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que essa exigência é ilegal: condicionar o ato notarial à quitação de tributos configura sanção política tributária, ou seja, cobrança indireta, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ.
A mesma resposta delimitou o que cabe ao tabelião. Ele deve solicitar as certidões fiscais relativas à pessoa falecida, mas apenas para fins informativos, consignando na escritura a situação fiscal do espólio. Se a certidão vier positiva, o ato pode ser praticado assim mesmo, registrando-se no documento a apresentação das certidões e a opção consciente das partes de prosseguir. Segundo a decisão, a responsabilidade do tabelião fica restrita ao dever de orientar sobre os débitos existentes e seus riscos, sem se estender à garantia de pagamento do débito fiscal.
Duas ressalvas importam para não gerar mal-entendido. A decisão não apaga dívidas: o Fisco continua com meios próprios de cobrança, como a habilitação do crédito nos autos do inventário judicial e a execução fiscal contra o espólio ou os herdeiros após a partilha, com base na Lei nº 6.830/1980 — caminhos citados no próprio julgado. E ela não dispensa os tributos que incidem sobre a transmissão em si: o imposto estadual sobre heranças (ITCMD) continua devido, conforme a lei de cada estado ou do Distrito Federal. O que mudou, a partir de 28 de agosto de 2026, foi o momento em que ele entra no caminho do cartório: a Resolução CNJ nº 695/2026 deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que passou a dizer que a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. Pela nova regra, o tabelião consigna na escritura a declaração das partes, orientadas por seus advogados, de que têm ciência da obrigação tributária e de como o imposto será apurado e recolhido segundo a legislação estadual ou distrital, mencionando eventuais isenções ou não incidências; se o ITCMD não tiver sido recolhido antes, ele deve informar a lavratura ao fisco em 5 dias, ou no prazo que a legislação tributária fixar. Como a lei do estado e a fiscalização continuam valendo, convém verificar com o advogado como a Fazenda local trata a apuração e o pagamento antes de definir a ordem dos passos.
Sobre a validade no tempo: essa resposta à consulta foi firmada em 28 de abril de 2026, não tem prazo de validade nem entrada em vigor marcada para data futura, e a norma posterior que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 — a Resolução CNJ nº 695/2026 — caminhou no mesmo sentido. Essa resolução reescreveu apenas o art. 15 (o dispositivo sobre o ITCMD, tratado acima); a alínea “g” do art. 22 não foi modificada e segue listando a “certidão negativa de tributos” entre os documentos da lavratura, conforme o texto compilado publicado em 28 de agosto de 2026; depois da decisão, esse item passa a ser lido como documento informativo, e não como condição para o ato. Onde normas locais ainda trouxerem a exigência, o entendimento fixado pelo CNJ é o de que ela não pode obstar a escritura.
Documentos que ajudam a organizar
Como a aplicação dessas regras pode ser detalhada por normas locais das corregedorias — que, no entanto, não podem contrariar as diretrizes do CNJ —, vale confirmar como o tema é tratado no estado onde a escritura será lavrada. Em qualquer cenário, reunir a documentação com antecedência costuma reduzir idas e vindas ao cartório. Entre os itens geralmente solicitados estão:
- Certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa falecida;
- Documentos pessoais dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro;
- Certidão de casamento ou prova da união estável;
- Documentos dos bens: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos;
- Certidões fiscais em nome da pessoa falecida — solicitadas pelo tabelião para fins informativos; desde a decisão do CNJ de 28 de abril de 2026, a ausência de certidão negativa não impede a lavratura da escritura, como explicado na seção anterior;
- Documentos relativos ao ITCMD, se já existirem (comprovante de recolhimento ou de isenção ou não incidência): desde 28 de agosto de 2026, a lavratura não se condiciona à comprovação do pagamento prévio do imposto — as partes declaram na escritura, orientadas por seus advogados, que têm ciência da obrigação e de como ela será apurada e paga conforme a lei do estado, e, se o imposto não tiver sido recolhido, o tabelião comunica a lavratura ao fisco em 5 dias ou no prazo da legislação tributária;
- Testamento, se existir, e relação de eventuais dívidas deixadas.
Prazos e custos: o que considerar
O art. 611 do CPC prevê que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado em até 2 meses contados da abertura da sucessão, que corresponde à data do falecimento, e ultimado nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. Esse dispositivo trata do processo judicial. Para a via em cartório, o art. 31 da Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe que a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual ou distrital. Ou seja: se existe multa por demora e qual o percentual são questões definidas pela lei do estado, não por norma nacional.
Quanto aos custos, três itens principais entram na conta: o ITCMD, imposto estadual sobre heranças cuja alíquota e regras variam conforme o estado; os emolumentos do cartório, fixados em tabelas de cada estado por faixas de valor (a lei federal veda percentual sobre o valor do negócio); e os honorários do advogado, ajustados livremente entre as partes. Por isso não existe um valor único — o total depende do estado e do conjunto de bens envolvidos.
Quando procurar um advogado
No inventário extrajudicial, o advogado não é opcional: a lei exige sua participação para que a escritura seja lavrada. Além disso, cada família tem particularidades — dívidas da pessoa falecida, bens em mais de um estado, testamento, herdeiros em situações específicas — que podem alterar a via adequada.
Organizar previamente documentos, a lista de bens e as informações sobre os herdeiros ajuda a aproveitar melhor a conversa com o profissional. A avaliação do caso concreto, porém, cabe sempre a um advogado: é ele quem verifica se os requisitos legais estão preenchidos e orienta sobre o caminho apropriado para a situação da família.
Base legal citada
- • Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 — autorizou inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública, na via administrativa, alterando a legislação processual então vigente
- • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), art. 610 (havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial; § 1º: sendo todos capazes e concordes, inventário e partilha podem ser feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituições financeiras; § 2º: o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público)
- • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 611 (o processo de inventário e partilha deve ser instaurado em 2 meses da abertura da sucessão e ultimado nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos)
- • Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, com as alterações em vigor (art. 1º — livre escolha do tabelião de notas; art. 8º — presença obrigatória de advogado ou defensor público na lavratura; art. 15, caput e §§ 1º e 2º, na redação dada pela Resolução CNJ nº 695/2026 — a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD; o tabelião consigna na escritura a declaração das partes, orientadas pelo advogado assistente, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e sobre a apuração e o recolhimento do imposto conforme a legislação estadual ou distrital, mencionando eventuais isenções ou não incidências; não recolhido previamente o ITCMD, o tabelião informa a lavratura ao fisco em 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária; art. 22, alínea “g”, não alterada pela Resolução nº 695/2026 — a certidão negativa de tributos consta da lista de documentos, lida como informativa após a decisão do CNJ de 28 de abril de 2026; art. 31 — a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar eventual multa prevista na legislação tributária estadual ou distrital)
- • Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024 (alterou a Resolução CNJ nº 35/2007; incluiu o art. 12-A — inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz, mediante quinhão ou meação em parte ideal de cada bem inventariado e manifestação favorável do Ministério Público, vedados atos de disposição desses bens — e o art. 12-B — inventário e partilha extrajudiciais ainda que haja testamento, com interessados capazes, concordes e representados por advogado e autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, vedada a via extrajudicial se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável)
- • Conselho Nacional de Justiça, Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, relatora conselheira Jaceguara Dantas, respondida por unanimidade pelo Plenário na 6ª Sessão Ordinária de 2026, em 28 de abril de 2026 (1: é ilegal exigir Certidão Negativa de Débitos — CND — ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — CPEN — como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, por configurar sanção política tributária; 2: é possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, consignando no ato a situação fiscal do espólio, sem que isso obste a prática do ato). Teor divulgado na notícia oficial do CNJ de 28 de abril de 2026 e no Informativo de Jurisprudência do CNJ nº 6/2026, de 30 de abril de 2026 (publicação que traz resumos não oficiais dos julgados do Plenário)
- • Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026 (publicada no DJe/CNJ n. 206/2026, de 28 de agosto de 2026, p. 2; em vigor desde a publicação, conforme seu art. 2º; situação “vigente” na página oficial de atos normativos do CNJ) — alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, dando nova redação ao art. 15: a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD; a declaração das partes sobre a ciência da obrigação tributária e sobre a apuração e o recolhimento do imposto é consignada na escritura; não recolhido previamente o imposto, o tabelião informa a lavratura ao fisco em 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. Editada a partir da deliberação do Plenário no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária de 18 de agosto de 2026, por unanimidade, a requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal, com relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, conforme a notícia oficial do CNJ de 19 de agosto de 2026 — que registra a revogação do trecho anterior do art. 15, segundo o qual “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. Os demais dispositivos da Resolução nº 35/2007 citados neste texto (arts. 1º, 8º, 12-A, 12-B, 22 e 31) não foram alterados, conforme o texto compilado publicado em 28 de agosto de 2026
- • Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 — Lei de Execuções Fiscais; citada no julgado como um dos meios próprios de que o Fisco dispõe para cobrar do espólio ou dos herdeiros, em vez de condicionar o ato notarial
- • Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 3º, II (é vedado fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico), e art. 2º, III (fixação por faixas de valor)
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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