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Paguei o imóvel mas nunca saiu a escritura e o vendedor sumiu: o que é adjudicação compulsória?
Você pagou tudo, recebeu as chaves e mora no imóvel há anos, mas a escritura nunca saiu: o vendedor morreu, mudou sem deixar endereço, a empresa foi extinta ou se recusa a assinar. Pelo art. 1.245 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a propriedade só se transfere entre vivos com o registro do título translativo; até lá, o vendedor continua a ser havido como dono.
Para esse impasse existe a adjudicação compulsória: o caminho previsto em lei para que o contrato pago possa ser levado a registro sem a assinatura de quem sumiu. Posse, contrato e escritura são distinguidos em guia próprio deste site; aqui ficam as duas vias, os documentos e a fronteira com a usucapião.
Pagar não transfere: o que é a adjudicação compulsória
A figura não nasceu em 2022. O Decreto-Lei nº 58/1937, na redação da Lei nº 6.014/1973, já previa a ação diante da recusa em outorgar a escritura — o art. 16 para o compromissário de lote (art. 15) e o art. 22 para imóveis não loteados. A novidade da Lei nº 14.382/2022 é a via de cartório: pelo art. 216-B da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), "sem prejuízo da via jurisdicional", a adjudicação do imóvel prometido à venda ou cedido pode ser feita no registro de imóveis da situação do imóvel.
Na via judicial, o art. 1.418 do Código Civil permite exigir a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação; pelo art. 501 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a sentença transitada em julgado produz os efeitos da declaração de vontade não emitida. A via de cartório segue o Provimento nº 150/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça (arts. 440-A a 440-AM do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial).
O que a via do cartório exige
Podem pedir o promitente comprador, seus cessionários ou sucessores e o promitente vendedor, representados por advogado (art. 216-B, § 1º) — o Provimento admite também defensor público, com procuração específica (art. 440-C). O pedido é protocolado no registro de imóveis da situação do imóvel (arts. 440-E e 440-K).
Não é preciso ter registrado o contrato: pelo § 2º do art. 216-B, o deferimento independe de registro prévio da promessa ou cessão e da regularidade fiscal do vendedor. Diz a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". O registro exigido pelo art. 1.417 do Código Civil serve a outra coisa — o direito real à aquisição, oponível a terceiros; o direito de pedir a adjudicação é pessoal, entre os contratantes (REsp 30-DF, precedente da súmula).
Deferido o pedido, o oficial registra o domínio em nome do comprador, servindo de título a própria promessa (§ 3º): não há escritura nova assinada pelo ausente. A lista abaixo não é fechada: faltando requisito, o requerente é notificado para emendar em 10 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento da prenotação (art. 440-Q); na qualificação final ainda cabe nota devolutiva ou rejeição fundamentada (art. 440-AF).
- O instrumento do negócio: promessa, cessão ou documento da sucessão (I).
- Prova de que o vendedor não cumpriu: título não celebrado em 15 dias, contados da entrega da notificação feita pelo oficial do registro de imóveis (que pode delegá-la ao registro de títulos e documentos) após o protocolo (II; art. 440-R). Não é você quem notifica.
- Ata notarial (III): ver a seção seguinte.
- Certidões dos distribuidores forenses da comarca do imóvel e do seu domicílio, sem litígio sobre o contrato (IV).
- Comprovante do ITBI (V): o cartório notifica para comprová-lo antes do registro, em 5 dias úteis contados dessa notificação (art. 440-AL).
- Procuração com poderes específicos (VI).
A ata notarial: onde entra a prova de que você pagou
A ata é lavrada em cartório de notas — não no registro de imóveis: são dois lugares. Pelo art. 440-F do Provimento, o tabelião é de escolha de quem pede, salvo diligência no local do imóvel; pronta, ela instrui o pedido no registro de imóveis (art. 440-M) sem valer como título de propriedade (art. 440-G, § 2º); o tabelião deve orientar sobre eventual inviabilidade dessa via (§ 1º). O art. 440-G, III, exige as provas do pagamento integral do preço; o § 5º admite até depoimentos de testemunhas; o § 6º indica, "além de outros fatos ou documentos", o que pode ser constatado como prova de quitação:
- Depósito em juízo: parcelas depositadas em ação de consignação em pagamento;
- Conversas: mensagens, inclusive eletrônicas, em que o vendedor dá quitação ou reconhece o pagamento;
- Movimentação bancária: comprovantes de transferências, depósitos e afins;
- Imposto de renda: o que sua declaração informa sobre os pagamentos;
- Recibos: desde que dê para confirmar quem os assinou;
- Termo de quitação: averbado ou apresentado (art. 167, II, item 32, da Lei nº 6.015/1973);
- Cobrança formal: a notificação extrajudicial que constituiu o vendedor em mora.
Vendedor falecido, em lugar incerto ou empresa extinta
Falecimento: o art. 440-W admite notificar os herdeiros legais, comprovados o óbito, essa qualidade e a inexistência de inventário; havendo inventário, notifica-se o inventariante. Endereço incerto: os arts. 440-O e 440-X preveem edital, a pedido de quem demonstre ter esgotado os meios ordinários de localização, publicado duas vezes com intervalo de 15 dias úteis, às suas custas. Empresa extinta: o art. 440-U manda notificar o liquidante ou o último administrador conhecido ou, se desconhecidos, publicar edital.
É a mesma notificação do item "prova de que o vendedor não cumpriu" da lista acima; o Provimento conta o prazo em dias úteis: recebida, o requerido tem 15 dias úteis para anuir ou impugnar, advertido de que o silêncio poderá implicar presunção de inadimplemento (arts. 440-S e 440-Z). Há contraditório: acolhida a impugnação e insurgindo-se o requerente, os autos vão ao juiz (art. 440-AE).
Isto não é usucapião — e o que não dá para prometer
Na usucapião extrajudicial, a ata atesta o tempo de posse (art. 216-A, I, da Lei nº 6.015/1973); na adjudicação compulsória, atesta o pagamento do preço e o descumprimento da obrigação de outorgar o título (art. 216-B, § 1º, III). Lá, posse sem título; aqui, contrato pago que precisa virar propriedade registrada.
Quitação parcial não abre a porta. Em julgamento noticiado pelo STJ em 16 de julho de 2025 (REsp 2.207.433, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi), cerca de 80% pago não bastou: a adjudicação pressupõe o preço inteiramente quitado, mesmo que a cobrança do restante já tenha prescrito; as saídas apontadas foram acordo com a parte vendedora ou usucapião. É decisão de turma, não súmula nem tema repetitivo.
Contrato antigo não é direito perdido: em notícia de 20 de julho de 2026 (REsp 2.196.855), o STJ registrou que a pretensão à escritura definitiva não prescreve e que, inviável a outorga por culpa do devedor, cabe conversão em perdas e danos (art. 248 do Código Civil), também imprescritível.
Nenhuma fonte consultada fixa quanto tempo o procedimento leva: a norma traz prazos pontuais, mas somá-los não produz previsão. Sobre custos, sem lei estadual de emolumentos, ata e processamento seguem a cobrança da usucapião extrajudicial, ressalvados notificação e registro (art. 440-AM); as tabelas variam por estado. O desfecho depende do caso: cabe qualificação negativa por ilicitude, fraude à lei ou simulação (art. 440-I) e extinção por inércia (art. 440-J).
O que organizar antes de procurar um advogado
Escolher a via, conferir se a quitação é integral e conduzir o pedido são tarefas de advogado: no cartório, exigência do art. 216-B, § 1º, com defensor público admitido pelo Provimento (art. 440-C, parágrafo único); em juízo, a parte é representada por advogado inscrito na OAB (art. 103 do Código de Processo Civil).
A etapa anterior é sua, e nela a plataforma apenas ajuda: montar a linha do tempo, separar documentos e provas de pagamento e apontar lacunas. Isso não garante resultado nem substitui a análise jurídica do caso concreto. Vale reunir:
- O contrato e toda a cadeia, com datas: promessa, cessões, aditivos e recibos de sinal, inclusive à mão.
- A prova de que pagou tudo: os comprovantes listados na seção da ata notarial, por data.
- A matrícula atualizada: em nome de quem o bem está e se há ônus.
- O que se sabe sobre o vendedor: endereços antigos; óbito e herdeiros, se faleceu; CNPJ e encerramento, se era empresa.
- Provas de que tentou localizá-lo: notificações, e-mails e respostas de parentes ou antigos sócios.
Base legal citada
- • Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 216-B, caput e §§ 1º a 3º — adjudicação compulsória extrajudicial, dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022
- • Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 216-A, I — usucapião extrajudicial, citado apenas para contraste; e art. 167, II, item 32 (termo de quitação)
- • Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), arts. 248, 1.245, 1.417 e 1.418
- • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), arts. 103 e 501
- • Provimento nº 150, de 11 de setembro de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) — arts. 440-A a 440-AM do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra, instituído pelo Provimento nº 149/2023); no texto: arts. 440-C, 440-E, 440-F, 440-G, 440-I, 440-J, 440-K, 440-M, 440-O, 440-Q, 440-R, 440-S, 440-U, 440-W, 440-X, 440-Z, 440-AE, 440-AF, 440-AL e 440-AM
- • Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, arts. 15, 16 e 22 (arts. 16 e 22 na redação dada pela Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973)
- • Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, julgada em 28 de junho de 2000; DJ de 30 de agosto de 2000) e seu precedente REsp 30-DF (Terceira Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 15 de agosto de 1989; DJ de 18 de setembro de 1989)
- • Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 2.207.433, relatora ministra Nancy Andrighi — conforme notícia oficial do tribunal de 16 de julho de 2025 (decisão de turma; não é súmula nem tema repetitivo)
- • Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 2.196.855, relatora ministra Nancy Andrighi — conforme notícia oficial do tribunal de 20 de julho de 2026 (decisão de turma; não é súmula nem tema repetitivo)
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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