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Posso sair do aluguel antes do fim do contrato? Como funciona a multa?
O contrato foi assinado por trinta meses e, no oitavo, a vida mudou: uma transferência, uma separação, uma conta que não fecha mais. A dúvida que vem primeiro não é jurídica, é prática: dá para entregar as chaves antes do fim do prazo e, se der, quanto custa? Circulam duas respostas opostas e igualmente firmes — que o inquilino está preso até o último mês, ou que basta avisar com trinta dias e sair sem pagar nada. Nenhuma das duas responde à pergunta de quem ainda está dentro do prazo estipulado. O aviso de trinta dias existe mesmo na lei, mas pertence a outro cenário: o do contrato que já corre por prazo indeterminado.
Este texto é informativo e geral. Ele mostra o que a Lei do Inquilinato prevê sobre a devolução antecipada: a multa proporcional do art. 4º, os três requisitos da única dispensa escrita no dispositivo, a regra diferente do art. 6º quando o contrato já corre por prazo indeterminado e o que continua devido até a entrega das chaves. Não há conta de multa aqui: quanto se paga depende do contrato e dos documentos, e a leitura do caso concreto é de um advogado.
Sair antes do prazo: o que o art. 4º permite e o que ele cobra
A Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, não trata a saída antecipada como algo proibido. Ela trata como uma saída com preço. O art. 4º é curto e diz duas coisas em sequência. A primeira: durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. A segunda: o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
A assimetria é deliberada. Dentro do prazo, o dono fica amarrado ao contrato — se quiser o imóvel de volta antes do fim, não é o art. 4º que o socorre. O inquilino, por outro lado, encontra no próprio dispositivo um caminho de saída que não depende de autorização do locador nem de justificativa. O que a lei associa a esse caminho é a multa. Ou seja: a devolução antecipada não é um pedido a ser deferido, mas também não é um evento sem consequência financeira.
O caput traz uma ressalva expressa — "com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A". Esse artigo cuida de uma figura específica e não residencial: a locação em que o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel especificado pelo futuro inquilino, para depois locá-lo a ele por prazo determinado. Ali, o § 2º diz que a denúncia antecipada pelo locatário o sujeita à multa convencionada, que não excederá a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. O próprio caput começa por "Na locação não residencial de imóvel urbano": é regime de contratos empresariais sob medida, e não alcança a locação de moradia.
Vale separar dois assuntos que costumam se misturar. Este texto trata da saída por iniciativa do inquilino, com o contrato em dia. A situação oposta — aluguel atrasado e ação de despejo — tem regras próprias, inclusive quanto à purga da mora, e já é tratada em outro guia deste site, "Aluguel atrasado e despejo: prazos e direitos do inquilino e do dono"; aqui ela não é repetida. Convém apenas registrar o que diz o art. 5º: seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Entregar as chaves e ser retirado por ordem judicial são trilhos diferentes, com consequências diferentes.
"Multa proporcional": o que a lei diz e o que ela não diz
A proporcionalidade não é cortesia do mercado: está na lei, e chegou nela por etapas. O texto de 1991 remetia à proporção prevista no art. 924 do Código Civil de 1916. A Lei nº 12.112/2009 substituiu essa remissão e passou a falar em multa pactuada "proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato". A Lei nº 12.744/2012 deu a redação atual — "proporcional ao período de cumprimento do contrato" — e inseriu a ressalva do art. 54-A. Nada foi alterado no art. 4º depois de 2012, conforme o registro de normas posteriores mantido pelo Senado Federal e o texto compilado do Planalto.
O que essa redação fixa é um critério, não um número. A lei amarra a multa ao período de cumprimento do contrato: quanto mais tempo houver corrido, menor tende a ser a penalidade cobrada. E a lei não fixa percentual, não fixa quantidade de aluguéis e não estabelece teto em meses. Se o contrato não trouxer multa pactuada, o próprio dispositivo remete à multa que for judicialmente estipulada.
Este texto não faz a conta, e a recusa é proposital. O valor depende da cláusula escrita naquele contrato, da data de início, do momento em que as chaves são entregues e do que mais o instrumento prevê. Há, além disso, uma divergência de leitura sobre a própria expressão legal: a literalidade fala em proporção ao período cumprido, enquanto boa parte da prática calcula a redução a partir do período que falta. As duas leituras convivem em material técnico, e nenhum cálculo feito sem o contrato em mãos merece confiança.
Dois dispositivos do Código Civil aparecem sempre nessa discussão. O art. 412 diz que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. O art. 413 estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça já ligou esses fios. Ao julgar o REsp 1.906.869, a Terceira Turma (relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) registrou que o art. 4º, caput, permite às partes pactuar cláusula penal compensatória e que, antes do término do prazo, o locatário pode devolver o imóvel mediante pagamento da multa, com abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o art. 413 do Código Civil. Em outro caso, o REsp 1.898.738, a mesma Turma (relatora a ministra Nancy Andrighi) afirmou que a redução do art. 413 é dever do juiz e direito do devedor, e que o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática: a busca é por um patamar proporcional e equitativo, considerando fatores como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor. Atenção ao alcance desse segundo precedente — o caso julgado era um acordo de renegociação de dívida, não uma locação.
São decisões de Turma em casos concretos, não teses de observância obrigatória. Elas descrevem como o critério da lei tem sido aplicado, e não antecipam desfecho nenhum. O enquadramento de um contrato específico nesse quadro depende dos documentos e cabe a um advogado.
Prazo determinado ou contrato que já corre por prazo indeterminado
Antes de falar de multa, há uma pergunta que muda a resposta inteira: o contrato ainda está dentro do prazo estipulado ou já virou um contrato por prazo indeterminado? A Lei do Inquilinato desenha os dois cenários de forma diferente, e é comum que ninguém tenha percebido a virada — ela acontece sem assinatura nova.
O art. 46 está na Seção I do capítulo das disposições especiais, a seção da locação residencial, e trata das locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses: a resolução do contrato ocorre findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Convém registrar de onde vem a restrição — a palavra "residencial" não está no caput do artigo, mas na seção em que ele foi colocado; é isso que separa esse desenho da locação não residencial, cujo prazo é regido pelo art. 56. O § 1º acrescenta que, findo o prazo, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições. O § 2º completa: ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
O art. 47, na mesma seção, trata do outro desenho — locação ajustada verbalmente, ou por escrito com prazo inferior a trinta meses. Findo o prazo, ela se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, e o imóvel somente pode ser retomado nas hipóteses que o próprio artigo lista: os casos do art. 9º; extinção do contrato de trabalho, quando a ocupação estava relacionada ao emprego; pedido para uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel residencial próprio; demolição e edificação licenciada ou obras aprovadas pelo Poder Público que aumentem a área construída em no mínimo vinte por cento — cinquenta por cento se o imóvel for destinado a hotel ou pensão; e vigência ininterrupta da locação por mais de cinco anos.
Para quem quer sair, o dispositivo-chave no contrato por prazo indeterminado é outro. O art. 6º diz que o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. E o parágrafo único fixa a única consequência em dinheiro que o artigo prevê: na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. Esse artigo nunca foi alterado desde 1991.
Daí uma diferença que costuma passar batida: o mecanismo da multa proporcional está escrito para valer "durante o prazo estipulado", enquanto o art. 6º governa a saída quando já não há prazo estipulado. Se e como uma cláusula de multa sobrevive à prorrogação é assunto discutido nos tribunais, caso a caso, e os dispositivos puxam para lados diferentes. De um lado, o art. 46, § 1º, diz que a prorrogação se dá "mantidas as demais cláusulas e condições do contrato". De outro, o art. 4º amarra a multa proporcional ao período "durante o prazo estipulado para a duração do contrato". Nenhum dos dois resolve a questão sozinho, e este texto registra a controvérsia em vez de escolher um lado. Vale ainda verificar se o contrato é de temporada, regime próprio do art. 48 (residência temporária, prazo não superior a noventa dias), cuja prorrogação segue a regra específica do art. 50.
A dispensa por transferência do empregador é estreita
O parágrafo único do art. 4º é o trecho mais citado de memória e mais lido às pressas. Ele dispensa a multa, mas só quando três exigências se somam. O texto: o locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
O que não está escrito no dispositivo importa tanto quanto o que está. Pedir demissão e aceitar emprego em outra cidade por iniciativa própria, perder o emprego, uma separação, o nascimento de um filho, a vontade de morar perto da família, o aperto financeiro — nenhuma dessas situações aparece ali. E essa é a única dispensa expressa de multa que o art. 4º contém. Dizer isso não é dizer que tais situações não tenham peso: é dizer que elas não têm esta dispensa. Negociar com o locador, o mútuo acordo do art. 9º, I, e o pedido de redução equitativa do art. 413 do Código Civil são caminhos diferentes, com requisitos diferentes e resultados que dependem do caso.
Há um sinal de que o texto é mesmo estreito: chegou a ser apresentado na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 6844/2017) propondo acrescentar ao art. 4º um § 2º para dispensar a multa quando a devolução decorrer da necessidade de mudança para tratamento de doença grave do locatário, de ascendente, descendente ou cônjuge. Projeto de lei não é lei: enquanto não for aprovado e sancionado, essa hipótese não consta do texto em vigor, e ninguém pode invocá-la como regra.
Saber se uma situação concreta se encaixa no parágrafo único — uma transferência dentro da mesma região metropolitana, por exemplo, ou um deslocamento que o próprio trabalhador pediu e a empresa formalizou como transferência — exige olhar documentos e datas, e essa leitura é do advogado. Na letra do dispositivo, os três requisitos são estes:
- A saída tem de decorrer de transferência pelo empregador: a lei fala em transferência "pelo seu empregador, privado ou público". A iniciativa do deslocamento, na letra do dispositivo, é do empregador — não do trabalhador.
- O destino tem de ser outra localidade: a transferência deve ser para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato.
- Notificação por escrito, com no mínimo trinta dias: a dispensa está condicionada a notificar o locador por escrito, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. É requisito do próprio dispositivo, não formalidade opcional.
O que continua devido até a entrega das chaves
Anunciar a saída não encerra as obrigações do contrato. Enquanto a locação existe, valem os deveres do art. 23 — e é neles, com frequência, que está a maior parte do valor discutido numa saída antecipada, mais do que na própria multa.
Duas datas concorrem nessa conta, e convém não confundi-las: a data em que o aviso ou o pedido de rescisão foi enviado e a data em que as chaves foram efetivamente entregues. É a segunda que fecha o período de responsabilidade por aluguel e encargos, e é por isso que um recibo de entrega das chaves, com data, costuma valer mais do que qualquer combinado verbal. Os deveres que seguem correndo até ali são os seguintes:
- Aluguel e encargos: o art. 23, I, manda pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
- Consumo: o art. 23, VIII, atribui ao locatário as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.
- Condomínio ordinário: o art. 23, XII, atribui ao locatário as despesas ordinárias de condomínio, definidas no § 1º. O § 2º condiciona essa obrigação: o locatário fica obrigado ao pagamento desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, comprovação que ele pode exigir a qualquer tempo. As despesas extraordinárias são do locador (art. 22, X, e parágrafo único).
- Devolver o imóvel no estado em que recebeu: o art. 23, III, ressalva as deteriorações decorrentes do uso normal; o art. 23, V, exige a imediata reparação dos danos provocados pelo locatário, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
- Permitir a vistoria: o art. 23, IX, prevê a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora.
Garantia, benfeitorias e o estado do imóvel na devolução
O art. 37 lista as modalidades de garantia que o locador pode exigir: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (inciso IV, incluído pela Lei nº 11.196/2005). O parágrafo único é categórico: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Fiador e seguro juntos, ou caução e fiador juntos, não é o desenho que a lei admite.
Sobre a caução em dinheiro, o art. 38, § 2º, diz que ela não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. Convém ler esse dispositivo pelo que ele é: uma regra de limite, de onde o dinheiro fica e de a quem pertence o rendimento no momento do levantamento. Ele não decreta que o valor integral volta em toda situação, nem fixa data para a devolução. Se há débitos, danos ou encargos a acertar contra aquela quantia é questão de fato, apurada sobre documentos — e este texto não promete devolução de caução.
O art. 39, na redação dada pela Lei nº 12.112/2009, diz que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado por força da lei. Duas consequências práticas: a data das chaves importa de novo, e o fiador não se libera apenas porque o inquilino anunciou que vai sair. A exoneração do fiador é assunto próprio, com rota específica no art. 40, X, para a locação já prorrogada por prazo indeterminado, e é tratada no guia "Aluguel atrasado e despejo: prazos e direitos do inquilino e do dono", publicado neste site. No mesmo REsp 1.906.869 já citado, o STJ afirmou que a multa compensatória é devida ainda quando a devolução decorre de ordem judicial de despejo, e que o fiador responde solidariamente por ela quando não houve extinção nem exoneração da garantia. O caso era de despejo, não de saída voluntária; o que aproveita aqui é a constatação de que a multa não desaparece só porque a devolução não foi espontânea.
Há limites impostos ao locador, e eles pesam na negociação da saída. O art. 43 define como contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato; e cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. Convém ler o art. 43 pelo que ele é: uma contravenção penal, apurada na esfera criminal e sujeita às regras próprias dessa via. O dispositivo não estabelece pagamento automático ao inquilino, não se confunde com indenização civil e não permite antecipar valor nenhum — enquadrar uma situação concreta nele depende de provas e é trabalho de um advogado. O art. 45, por sua vez, declara nulas de pleno direito as cláusulas que visem a elidir os objetivos da lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto — note-se que o dispositivo nomeia alvos determinados e não é uma cláusula geral que apague qualquer previsão contratual incômoda. Já o art. 22, VI, obriga o locador a fornecer recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a quitação genérica: na hora de acertar contas, um recibo que diz a que cada valor se refere vale mais do que uma quitação vaga.
Quem reformou o imóvel quase sempre pergunta se leva algo de volta. O art. 35 responde com uma condicional no começo da frase, e é ali que está o peso: salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. O art. 36 completa que as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
A ressalva do art. 35 não é teórica. A Súmula 335 do STJ, aprovada pela Terceira Seção em 25 de abril de 2007, enuncia: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". Como muitos contratos padrão trazem exatamente essa cláusula, o primeiro passo é ler o instrumento, e não a regra geral. Dois julgados da Terceira Turma, ambos em casos concretos e nenhum como tese vinculante, desenham os contornos: no REsp 1.931.087 (relator o ministro Marco Aurélio Bellizze; acórdão publicado em outubro de 2023 e divulgado pelo tribunal em fevereiro de 2024) o colegiado entendeu que a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não se estende à hipótese de acessão — no caso, uma construção cujo valor superava o de uma simples adaptação; e no REsp 2.233.373 (relatora a ministra Nancy Andrighi, divulgado em 2026) decidiu que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas.
A documentação do estado do imóvel é o que transforma "uso normal" em algo demonstrável. O art. 22, V, obriga o locador a fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; na saída, é a comparação entre esse retrato inicial e a vistoria final que sustenta a discussão sobre danos. Vale registrar, por fim, uma rota de saída que a lei prevê e quase ninguém conhece: o parágrafo único do art. 26 estabelece que, necessitando o imóvel de reparos urgentes cuja realização incumba ao locador, se eles durarem mais de dez dias o locatário terá direito ao abatimento do aluguel proporcional ao período excedente e, se durarem mais de trinta dias, poderá resilir o contrato. É hipótese específica, com requisitos próprios, e não uma regra geral para qualquer problema no imóvel; enquadrar uma situação concreta nela depende de provas e é trabalho de um advogado.
CDC, aviso "por escrito" e o que ainda é só projeto de lei
Três suposições comuns merecem correção antes de qualquer decisão — e as três costumam aparecer justamente quando o inquilino começa a procurar respostas na internet.
A primeira é a de que o Código de Defesa do Consumidor resolve a questão. Em regra, não. Pesquisa Pronta divulgada pelo STJ em 17 de março de 2017 registra o entendimento do tribunal de que não se aplicam aos contratos de locação as normas do CDC, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo previstos nos arts. 2º e 3º do Código e já são regulados por lei própria, a Lei nº 8.245/1991. O mesmo raciocínio aparece na ementa do REsp 38.274-SP, precedente da Súmula 335, e em julgados da Quarta Turma. Na prática, isso significa que não existe, para devolver as chaves, o prazo de arrependimento de sete dias do art. 49 do CDC — matéria de outro guia deste site, "Comprei pela internet e me arrependi: como funciona o direito de arrependimento?", com moldura jurídica distinta — e que vários Procons informam publicamente não atender relações entre locador e locatário, remetendo à Lei do Inquilinato. Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, e não de texto de lei; há decisões estaduais que discutem sua extensão quando existe administradora profissional na relação.
A segunda é a de que qualquer mensagem serve como aviso. O art. 6º exige "aviso por escrito" e não lista meios aceitos. Se uma mensagem de aplicativo ou um e-mail cumprem a exigência, e como se prova o recebimento, é discussão de caso concreto. Sinal de que a lacuna existe: há proposta apresentada na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 525/2024) justamente para acrescentar ao art. 6º que o aviso possa ser enviado por meio eletrônico, desde que comprovado o recebimento. Enquanto não houver lei, o caminho mais conservador é o aviso documentado, com prova de que chegou ao destinatário e cópia guardada.
A terceira é a mais atual e a que mais circula agora. Em 12 de agosto de 2026, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 462/2011, que institui a consignação em folha de pagamento de aluguéis residenciais como modalidade de garantia locatícia, com as consignações limitadas a 30% da remuneração disponível; conforme a Agência Câmara de Notícias, a matéria segue para análise do Senado Federal — na ficha de tramitação consultada no mesmo dia, a situação registrada era "Aguardando Envio ao Senado Federal". A cobertura da votação registra ainda que foi acolhida emenda para retirar do texto a possibilidade de uso da conta vinculada do FGTS como garantia da locação, ponto que aparece em boa parte do material que circula desde então. Projeto aprovado em uma das Casas não é lei: nada disso altera contrato assinado hoje, o texto ainda pode mudar no Senado, e a consignação em folha não está entre as modalidades de garantia do art. 37 da Lei do Inquilinato em vigor. Material que apresente o "aluguel consignado" como regra já existente está adiantado em relação aos fatos.
O que reunir antes de falar com um advogado
Boa parte da diferença entre uma saída mal resolvida e uma saída bem documentada está no que foi guardado ao longo do contrato — e alguns desses registros só existem se tiverem sido feitos enquanto o imóvel ainda estava ocupado. A lista abaixo serve para organizar o material; a leitura jurídica desse conjunto é do advogado.
- O contrato e seus anexos: instrumento assinado, aditivos, termo de vistoria de entrada e o documento da garantia — recibo da caução, termo de fiança ou apólice do seguro.
- A linha do tempo do contrato: data de início, prazo ajustado, data em que o prazo terminou, se houve permanência no imóvel depois disso e por quanto tempo. É essa linha que define se o caso está no art. 4º ou no art. 6º.
- Comprovantes de pagamento: recibos de aluguel e encargos, de preferência discriminados (art. 22, VI), boletos de condomínio, contas de consumo e comprovantes de IPTU, se atribuído ao locatário no contrato.
- A comunicação da saída: aviso escrito enviado ao locador ou à imobiliária, com data, meio utilizado e prova de recebimento, além das respostas obtidas.
- Documentos da transferência, se for esse o caso: comunicado ou ofício do empregador indicando a transferência e a localidade de destino, e a notificação escrita enviada ao locador com a antecedência exigida.
- Estado do imóvel: fotos e vídeos datados da entrada e da saída, termo ou laudo de vistoria final, orçamentos e notas de reparos realizados.
- Benfeitorias e reformas: autorizações escritas do locador, notas fiscais e registro do antes e depois.
- Cobranças recebidas: planilhas de acerto, o cálculo de multa apresentado pela imobiliária, e-mails e mensagens em que os valores foram exigidos.
- A entrega das chaves: recibo datado, ou qualquer registro que fixe o dia — é a data que fecha o período de responsabilidade e alcança também a garantia, pelo art. 39.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Uma ordem prática ajuda, e ela começa antes de qualquer conversa. Primeiro, ler o contrato inteiro — prazo, data de início, cláusula de multa, cláusula sobre benfeitorias, modalidade de garantia. Segundo, identificar em qual cenário o contrato está: dentro do prazo estipulado, terreno do art. 4º, ou já correndo por prazo indeterminado, terreno do art. 6º. Terceiro, colocar a comunicação por escrito, com data e prova de recebimento. Quarto, combinar vistoria e entrega das chaves, com recibo datado. Cada etapa cumprida deixa um rastro documental que passa a integrar o conjunto de provas.
Ao analisar uma saída antecipada, um advogado costuma verificar pontos objetivos: as datas e o prazo do contrato; se o caso se resolve pelo art. 4º ou pelo art. 6º; a redação exata da cláusula penal e como a proporção foi apurada; se a situação se encaixa nos três requisitos do parágrafo único do art. 4º e quais documentos comprovariam isso; o que permanece aberto em aluguel, encargos e condomínio até a data das chaves; o que a vistoria de entrada e a de saída mostram; qual é a modalidade de garantia e o que o contrato diz sobre a sua liberação; e se há fundamento para pedir a redução equitativa do art. 413 do Código Civil. São elementos que mudam completamente a leitura de um caso para outro.
Também é honesto dizer o que não se sabe de antemão. Não é possível prever valor, desfecho nem prazo de solução: isso depende dos documentos, da redação do contrato e do entendimento do juízo que examinar a questão. Nenhuma das normas citadas aqui autoriza afirmar que alguém sairá sem pagar nada, e nenhuma delas diz quanto se paga.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise do caso concreto por um advogado. Se a decisão de sair do imóvel antes do prazo já foi tomada, ou está sendo avaliada, organize o contrato e os documentos indicados acima e leve-os a uma avaliação profissional.
Base legal citada
- • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) — dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes; publicada no Diário Oficial da União de 21/10/1991 e, pelo art. 89, em vigor sessenta dias após a publicação. Norma em vigor na consulta feita em 12/8/2026, conforme o texto e o texto compilado disponibilizados pelo Planalto e o registro de normas posteriores mantido pelo Senado Federal, que aponta a Lei nº 12.744/2012 como a última alteração do art. 4º e nenhuma alteração do art. 6º. Art. 1º e parágrafo único: a locação de imóvel urbano rege-se por esta lei; continuam regulados pelo Código Civil e por leis especiais, entre outros, os imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, as vagas autônomas de garagem, os espaços destinados à publicidade e os apart-hotéis e hotéis-residência.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 4º (redação dada pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012) — durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado; com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Histórico da redação: o texto original de 1991 remetia à proporção prevista no art. 924 do Código Civil de 1916; a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, passou a falar em multa pactuada "proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato".
- • Lei nº 8.245/1991, art. 4º, parágrafo único — o locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Requisitos cumulativos. O dispositivo não menciona mudança de emprego por iniciativa do trabalhador, desemprego, separação, doença, tratamento de saúde nem dificuldade financeira.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 5º e parágrafo único — seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo; a regra não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 6º e parágrafo único — o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias; na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. Dispositivo sem alteração desde a publicação da lei, conforme o registro de normas posteriores do Senado Federal.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 9º — a locação também poderá ser desfeita por mútuo acordo (I), em decorrência da prática de infração legal ou contratual (II), em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (III) e para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público (IV).
- • Lei nº 8.245/1991, art. 22 — deveres do locador, entre eles: fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (inciso V); fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (inciso VI); e pagar as despesas extraordinárias de condomínio (inciso X, com a definição do parágrafo único).
- • Lei nº 8.245/1991, art. 23 — deveres do locatário: pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (inciso I); restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (inciso III); realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (inciso V); pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto (inciso VIII); permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora (inciso IX); e pagar as despesas ordinárias de condomínio (inciso XII). O § 1º define o que são despesas ordinárias de condomínio (alíneas "a" a "i"). O § 2º condiciona a obrigação: "O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas" — a comprovação é condição da cobrança, e não apenas uma faculdade do locatário.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 26 e parágrafo único — necessitando o imóvel de reparos urgentes cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los; se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel proporcional ao período excedente e, se durarem mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
- • Lei nº 8.245/1991, arts. 35 e 36 — salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção (art. 35); as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel (art. 36).
- • Lei nº 8.245/1991, art. 37 e parágrafo único — modalidades de garantia que o locador pode exigir do locatário: caução (I), fiança (II), seguro de fiança locatícia (III) e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (IV, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005); é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 38, caput e § 2º — a caução poderá ser em bens móveis ou imóveis; a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. O dispositivo fixa limite, forma de depósito e destinação do rendimento — não estabelece prazo de devolução nem assegura restituição integral em qualquer situação.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 39 (redação dada pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009) — salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 40, X (incluído pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009) — o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia em caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando o fiador obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. O parágrafo único do artigo permite ao locador notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. Rota específica da exoneração do fiador, tratada em guia próprio deste site.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 43 — constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos (I); exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação (II); cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada (III). O dispositivo tipifica contravenção penal, apurada na esfera criminal segundo as regras próprias dessa via; não cria pagamento automático ao locatário, não se confunde com indenização civil e não permite estimar valor.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 45 — são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. O dispositivo indica alvos determinados; não é cláusula geral de nulidade de qualquer previsão contratual desfavorável ao locatário.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 46 — caput, na íntegra: "Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso." A palavra "residencial" não consta do caput: o artigo está no Capítulo II (Das Disposições Especiais), Seção I (Da locação residencial), e é essa localização que restringe seu alcance às locações residenciais — o prazo da locação não residencial é regido pelo art. 56. § 1º: findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; § 2º: ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
- • Lei nº 8.245/1991, art. 47 (também na Seção I — Da locação residencial) — quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nos casos do art. 9º (I); em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estava relacionada com o seu emprego (II); se for pedido para uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio (III); se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento, ou cinquenta por cento se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão (IV); ou se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos (V). Os §§ 1º e 2º impõem exigências de demonstração judicial e de comprovação de titularidade nas hipóteses dos incisos III e IV.
- • Lei nº 8.245/1991, arts. 48 e 50 — considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, contratada por prazo não superior a noventa dias (art. 48); findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado, e o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47 (art. 50).
- • Lei nº 8.245/1991, art. 54-A, caput e § 2º (incluídos pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012) — na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei; em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação (§ 2º). É a exceção ressalvada no caput do art. 4º e, por expressa dicção do caput ("Na locação não residencial"), não alcança a locação residencial.
- • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 412 e 413 — o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412); a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Texto conferido no texto compilado do Código Civil disponibilizado pelo Planalto, em consulta de 12/8/2026.
- • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 571 e 572 — regem a locação de coisas fora do alcance da Lei do Inquilinato (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991): havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato (art. 571); se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis (art. 572).
- • STJ, Súmula 335 (Terceira Seção, aprovada em 25/4/2007; DJ de 7/5/2007, p. 456; referência indicada na própria súmula: Lei nº 8.245/1991, art. 35) — "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". Precedentes listados no verbete: REsp 38.274-SP, REsp 172.851-SC, REsp 265.136-MG, REsp 276.153-GO e REsp 575.020-RS.
- • STJ, REsp 1.906.869 (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; notícia institucional do tribunal de 15/7/2022) — o art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991 permite às partes pactuar cláusula penal compensatória; antes do término do prazo contratual, o locatário poderá devolver o imóvel mediante pagamento de multa, com abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o art. 413 do Código Civil; a multa compensatória é devida também quando a devolução do imóvel decorre de ordem judicial de despejo (art. 63 da mesma lei), e o fiador responde solidariamente por ela quando não houve extinção nem exoneração da garantia prestada. Decisão de Turma em caso concreto, sem efeito vinculante.
- • STJ, REsp 1.898.738 (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi; notícia institucional do tribunal de 24/5/2021) — a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil é dever do juiz e direito do devedor, e não se resume à adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade: cabe buscar patamar proporcional e equitativo, considerando fatores como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor. Atenção ao escopo: o caso julgado envolvia acordo de renegociação de dívida, não contrato de locação.
- • STJ, REsp 1.931.087-SP (2020/0197326-9) (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) — a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão. Acórdão publicado em 26/10/2023, conforme os dados de publicação do inteiro teor indicados pelo próprio tribunal; notícia institucional divulgada em 27/2/2024 — a data da notícia não é a data do julgamento. Decisão de Turma em caso concreto, sem efeito vinculante.
- • STJ, REsp 2.233.373 (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi; notícia institucional do tribunal de 13/7/2026) — o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas. Decisão de Turma em caso concreto, sem efeito vinculante.
- • STJ, Pesquisa Pronta divulgada em 17/3/2017 — registra o entendimento do tribunal de que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e já são regulados por lei própria, a Lei nº 8.245/1991. No mesmo sentido, a ementa do REsp 38.274-SP (Quinta Turma, julgado em 9/11/1994; DJ de 22/5/1995), precedente da Súmula 335, e o AgRg no AREsp 41.062-GO (2011/0205487-9) (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/5/2013, por unanimidade), reproduzido na Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ — neste último, o contrato examinado foi firmado entre duas sociedades empresárias, para uso do imóvel na atividade-fim da locatária, o que delimita o alcance do precedente. Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, e não de dispositivo legal nem de súmula; há decisões estaduais que discutem sua extensão quando há administradora profissional na relação com inquilino pessoa física.
- • Câmara dos Deputados — Projeto de Lei nº 462/2011, de autoria dos deputados Julio Lopes (PP-RJ) e Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), relator no Plenário o deputado Claudio Cajado (PP-BA), aprovado pelo Plenário da Câmara em 12/8/2026; institui a consignação em folha de pagamento de aluguéis residenciais como modalidade de garantia locatícia, com as consignações limitadas a 30% da remuneração disponível (Agência Câmara de Notícias de 12/8/2026). Na ficha de tramitação da Câmara consultada em 12/8/2026 a situação registrada era "Aguardando Envio ao Senado Federal", embora a nota da Agência Câmara já informe que a matéria segue para análise do Senado. A cobertura jornalística da votação registra que foi acolhida emenda (deputada Erika Kokay) retirando do texto a possibilidade de uso da conta vinculada do FGTS como garantia da locação; esse detalhe não consta da nota da Agência Câmara de 12/8/2026. Projeto de lei aprovado em uma das Casas NÃO é lei: não altera contrato assinado hoje, ainda pode ser modificado no Senado, e a consignação em folha não integra as modalidades de garantia do art. 37 da Lei nº 8.245/1991 em vigor.
- • Câmara dos Deputados — Projeto de Lei nº 525/2024 (autor deputado Marangoni, UNIÃO-SP; apresentado em 29/2/2024), que propõe alterar o art. 6º da Lei nº 8.245/1991 para admitir que o aviso do locatário ao locador seja enviado por meio eletrônico, desde que comprovado o recebimento. Ficha de tramitação consultada em 12/8/2026: "Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II", situação "Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)", com parecer do relator (dep. Rubens Pereira Júnior, PT-MA, de 16/9/2025) pela aprovação, com substitutivo. Por tramitar em caráter conclusivo, pode ser aprovada sem passar pelo Plenário da Câmara. E Projeto de Lei nº 6844/2017 (autor deputado Gilberto Nascimento, PSC-SP), que propõe acrescentar § 2º ao art. 4º da mesma lei para dispensar a multa quando a devolução do imóvel decorrer de necessidade de transferência de moradia para tratamento de doença grave do locatário, de ascendente, descendente ou cônjuge; situação na consulta de 12/8/2026: "Aguardando Designação de Relator(a) na CCJC". São propostas legislativas: nenhuma dessas hipóteses consta do texto em vigor.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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