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REURB: como funciona a regularização fundiária urbana?
Muitas famílias moram há anos em imóveis urbanos que não têm escritura nem matrícula regularizada: loteamentos antigos, ocupações já consolidadas, conjuntos habitacionais que nunca foram titulados. A Regularização Fundiária Urbana, conhecida como Reurb, é o conjunto de medidas criado para reconhecer essas situações e caminhar da ocupação informal para a propriedade registrada.
Este conteúdo explica, de forma geral, o que a lei prevê sobre a Reurb, a diferença entre as modalidades de interesse social e de interesse específico, o que é a legitimação fundiária e qual é o papel do município. A ideia é ajudar a organizar a demanda antes de conversar com um profissional.
O que é a Reurb
A Reurb foi instituída pela Lei nº 13.465/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018. Segundo o texto legal, ela abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a incorporar os chamados núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titular os seus ocupantes.
A lei diferencia o núcleo urbano informal, aquele clandestino, irregular ou em que não foi possível titular os ocupantes, do núcleo urbano informal consolidado, de difícil reversão, avaliado pelo município conforme o tempo de ocupação, a natureza das edificações, as vias de circulação e a presença de equipamentos públicos. Entre os objetivos declarados na lei estão:
- Identificar e organizar os núcleos informais e assegurar serviços públicos aos ocupantes;
- Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento e constituir direitos reais sobre elas;
- Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, priorizando a permanência no local;
- Garantir moradia digna e a função social da propriedade e da cidade;
- Conceder os direitos reais preferencialmente em nome da mulher.
Reurb-S e Reurb-E: as duas modalidades
A lei divide a Reurb em duas modalidades. A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) aplica-se aos núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarada por ato do Executivo municipal. A Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) aplica-se aos demais casos, quando a ocupação não se enquadra nessa hipótese de baixa renda.
A classificação tem efeitos práticos, sobretudo quanto a custos e infraestrutura. Na Reurb-S, a lei prevê isenção de custas e emolumentos em diversos atos de registro e determina que cabe ao poder público implementar a infraestrutura essencial e arcar com a sua manutenção. Já na Reurb-E, o município define quem serão os responsáveis por essa infraestrutura, podendo atribuir tais encargos aos próprios beneficiários.
Legitimação fundiária e o papel do município
A legitimação fundiária é um dos instrumentos centrais da Reurb. Pelo texto da lei, é uma forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferida por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, a quem ocupa unidade com destinação urbana em núcleo urbano informal consolidado existente até 22 de dezembro de 2016. Por ser aquisição originária, em regra o imóvel é transferido livre de ônus anteriores, com as ressalvas previstas na própria lei. Na Reurb-S, ela depende de condições adicionais, como o beneficiário não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O município tem papel decisivo em todo o procedimento. É ele que classifica a modalidade, aprova o projeto de regularização (a aprovação municipal corresponde à aprovação urbanística e, havendo órgão ambiental capacitado, também à ambiental) e expede a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), documento que é levado a registro no cartório de imóveis. Vale distinguir a legitimação fundiária da legitimação de posse: esta última confere um título de posse que pode ser convertido em propriedade depois de certo prazo e cumpridas as exigências legais.
O que diz a lei e o que está em discussão
A base normativa é a Lei nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018, com alterações posteriores trazidas, por exemplo, pela Lei nº 14.118/2021 e pela Lei nº 14.620/2023, que ajustaram pontos do procedimento e do financiamento das obras.
É importante saber que a constitucionalidade de parte dessa lei está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 5771, 5787 e 5883, que questionam, entre outros pontos, aspectos da regularização urbana e da própria legitimação fundiária. O julgamento começou no plenário virtual em maio de 2025, mas um pedido de destaque levou o caso ao plenário físico, ainda sem data marcada e sem resultado definitivo. Enquanto isso, a lei permanece em vigor e continua sendo aplicada. Por estar em julgamento, é prudente acompanhar a evolução do tema, já que uma eventual decisão pode ajustar pontos do procedimento.
Como se preparar e reunir documentos
A lei indica quem pode requerer a Reurb: o poder público, os próprios beneficiários (individual ou coletivamente, inclusive por associações de moradores), os proprietários, loteadores ou incorporadores, a Defensoria Pública em nome de pessoas hipossuficientes e o Ministério Público. Boa parte do procedimento é conduzida pelo município ou por profissional habilitado, e não pelo morador isoladamente.
Antes de procurar orientação, costuma ajudar reunir e organizar o que estiver disponível:
- Documentos pessoais dos ocupantes e da família;
- Provas do tempo de ocupação, como contas antigas de água, luz, comprovantes de endereço e contratos;
- Identificação do imóvel, endereço, localização do lote e qualquer documento que se tenha sobre ele;
- Informação junto à prefeitura sobre a existência de programa de Reurb ou de projeto já em andamento na área.
Quando procurar um advogado
Cada situação depende de vários fatores: de quem é a titularidade do terreno, da data e da natureza da ocupação, da modalidade aplicável, de restrições ambientais ou de risco e da política de regularização do próprio município. Também há diferença relevante entre imóvel público e privado ocupado.
Quando houver dúvida sobre qual caminho se aplica ao seu caso, sobre a documentação necessária ou sobre eventual conflito quanto à propriedade, a avaliação do caso concreto é atribuição de um advogado. A plataforma apenas ajuda a organizar a demanda para essa conversa.
Base legal citada
- • Lei nº 13.465/2017 — marco legal da regularização fundiária (Reurb): institui a Reurb (art. 9º), fixa objetivos e definições (arts. 10 e 11), as modalidades Reurb-S e Reurb-E (art. 13), os legitimados a requerer (art. 14), a legitimação fundiária (art. 23) e as regras de projeto e infraestrutura (arts. 35 a 38).
- • Decreto nº 9.310/2018 — regulamenta a Reurb e estabelece normas gerais e procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana.
- • Lei nº 14.118/2021 — alterou dispositivos da Reurb, entre eles a redação do art. 12 e condições da legitimação fundiária na Reurb-S.
- • Lei nº 14.620/2023 — alterou regras de execução e financiamento da infraestrutura essencial (art. 37 e seguintes).
- • ADIs 5771, 5787 e 5883 (STF) — ações que questionam a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.465/2017; julgamento em curso, remetido ao plenário físico após pedido de destaque, sem resultado definitivo até o momento.
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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