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Seguro-desemprego: quem tem direito, parcelas e como pedir
Quem é demitido sem justa causa costuma ter uma preocupação imediata: como manter as contas em dia até conseguir uma nova vaga. Para esse momento existe o seguro-desemprego, benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal e organizado pela Lei nº 7.998/1990, que paga parcelas mensais ao trabalhador dispensado involuntariamente enquanto ele procura recolocação. Os recursos vêm do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e o pagamento é feito pela Caixa Econômica Federal.
O benefício, porém, não é automático nem igual para todos. É preciso comprovar um tempo mínimo de trabalho antes da dispensa, o pedido tem prazo para ser feito e o número de parcelas — de três a cinco para o trabalhador formal — depende de quanto tempo você trabalhou e de quantas vezes já recebeu o benefício. O empregado doméstico tem regras próprias, explicadas ao longo do texto.
Este guia explica, em linguagem simples, quem tem direito, quantas parcelas são pagas, como o valor é calculado, o passo a passo do pedido pelo gov.br e o que fazer se o pagamento não for liberado.
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
O seguro-desemprego atende a mais gente do que se imagina. Segundo as regras da Lei nº 7.998/1990 e as informações oficiais do Ministério do Trabalho e da Caixa, têm direito ao benefício:
- Trabalhador formal: com carteira assinada, dispensado sem justa causa — inclusive na chamada dispensa indireta, que é quando o empregado encerra o contrato por falta grave do empregador (como atraso reiterado de salários).
- Empregado doméstico: também dispensado sem justa causa, com regras próprias previstas na Lei Complementar nº 150/2015.
- Trabalhador com contrato suspenso: quando a suspensão ocorre para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
- Pescador profissional: durante o período do defeso, em que a pesca é proibida para preservar as espécies.
- Trabalhador resgatado: de condição análoga à de escravo.
Quanto tempo de carteira assinada é preciso ter?
Além de se encaixar em uma das situações acima, o trabalhador formal precisa cumprir uma carência — um tempo mínimo de salários recebidos antes da dispensa. Essa exigência varia conforme o número de vezes que o benefício já foi solicitado, pela regra trazida pela Lei nº 13.134/2015:
Para o empregado doméstico a carência é diferente: pelas regras oficiais, ele precisa ter trabalhado como doméstico por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à dispensa.
Também é exigido que o trabalhador não possua outra fonte de renda própria suficiente para o sustento da família e que não esteja recebendo benefício previdenciário de prestação continuada (como aposentadoria).
- Primeiro pedido: ter recebido pelo menos 12 salários nos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
- Segundo pedido: ter recebido pelo menos 9 salários nos 12 meses imediatamente anteriores à dispensa.
- Terceiro pedido em diante: ter recebido pelo menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à dispensa.
Quantas parcelas o seguro-desemprego paga?
Para o trabalhador formal, o benefício é pago em 3 a 5 parcelas, de forma contínua ou alternada. A quantidade depende de dois fatores combinados: quantas vezes você já solicitou o seguro-desemprego e quanto tempo trabalhou antes da dispensa. Pelas regras oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego:
Já o empregado doméstico recebe no máximo 3 parcelas, de forma contínua ou alternada, cada uma no valor de um salário mínimo.
- Primeira solicitação: 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses; 5 parcelas para quem trabalhou 24 meses ou mais.
- Segunda solicitação: 3 parcelas para quem trabalhou de 9 a 11 meses; 4 parcelas de 12 a 23 meses; 5 parcelas a partir de 24 meses.
- Terceira solicitação em diante: 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 11 meses; 4 parcelas de 12 a 23 meses; 5 parcelas a partir de 24 meses.
Qual é o valor do seguro-desemprego?
Para o trabalhador formal, o valor da parcela é calculado a partir da média dos três últimos salários recebidos antes da dispensa. Sobre essa média o governo aplica faixas de cálculo: quem ganhava menos recebe um percentual maior da média, e quem ganhava mais tem o benefício limitado a um teto.
Dois pontos importantes: a parcela nunca pode ser inferior ao salário mínimo vigente, e as faixas de cálculo e o teto são reajustados todo ano. Por isso, em vez de decorar cifras, o mais seguro é consultar a tabela vigente divulgada pelo governo no portal gov.br no momento do pedido — o próprio sistema calcula o valor automaticamente ao processar a solicitação.
No caso do empregado doméstico não há cálculo por média: cada parcela corresponde exatamente a um salário mínimo.
Como pedir o seguro-desemprego: prazo, canais e documentos
Para o trabalhador formal, o pedido pode ser feito a partir do 7º dia após a demissão e dentro de até 120 dias. Para o empregado doméstico, o prazo é menor: de 7 a 90 dias contados da dispensa. Perder esse prazo pode significar perder o benefício, então vale se organizar logo após a dispensa.
Na rescisão, o empregador deve entregar o Requerimento do Seguro-Desemprego preenchido. Com ele em mãos, o trabalhador pode solicitar o benefício pela internet no portal gov.br, pelo aplicativo do governo ou presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho, com agendamento pelo telefone 158. Pelas orientações oficiais, o empregado doméstico faz a solicitação presencialmente. Os documentos geralmente exigidos são:
- Requerimento do Seguro-Desemprego: entregue pelo empregador no momento da dispensa.
- Documentos pessoais: documento de identidade e número do PIS/Pasep.
- Carteira de Trabalho: física ou digital.
- Termo de rescisão do contrato (TRCT): devidamente quitado.
- Comprovantes: os três últimos contracheques, extrato dos depósitos do FGTS e comprovante de residência.
O benefício pode ser suspenso? E se o pedido for negado?
Sim. Durante o recebimento, o trabalhador não pode ter outra remuneração de vínculo de trabalho, nem formal nem informal. O pagamento é suspenso quando o beneficiário é admitido em novo emprego, quando passa a receber outra remuneração ou quando começa a receber benefício previdenciário de prestação continuada.
Se você acredita que cumpre os requisitos, fez o pedido e as parcelas não foram liberadas, é possível solicitar revisão pelo próprio portal gov.br ou pelo aplicativo, anexando documentos que comprovem o direito. Pelas orientações oficiais, o prazo para pedir essa revisão é de dois anos contados da data da demissão.
Caso a negativa se mantenha mesmo após a revisão administrativa e o trabalhador entenda que ela foi indevida, a questão pode ser discutida na Justiça, observados os prazos legais. Guardar o requerimento, o termo de rescisão e os protocolos de atendimento facilita qualquer contestação futura.
Base legal citada
- • Constituição Federal de 1988 — art. 7º (seguro-desemprego como direito social do trabalhador)
- • Lei nº 7.998/1990 — Programa do Seguro-Desemprego e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
- • Lei nº 8.900/1994 — dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego e altera a Lei nº 7.998/1990
- • Lei nº 13.134/2015 — altera as regras de carência do seguro-desemprego
- • Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico e seguro-desemprego do empregado doméstico
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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