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Empregada doméstica: direitos, carteira assinada e eSocial
Quem trabalha em casa de família — empregada doméstica, babá, cozinheira, cuidador de idosos, motorista particular ou caseiro — tem, por lei, praticamente os mesmos direitos de qualquer trabalhador com carteira assinada. Essa igualdade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013, e detalhada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, conhecida como a lei do trabalho doméstico.
Na prática, porém, ainda é comum o trabalho sem registro, sem recolhimento do FGTS ou com jornada acima do limite legal. Muitos empregadores também têm dúvidas sobre o eSocial, o sistema do governo em que o empregado doméstico deve ser cadastrado e pelo qual os encargos são pagos em uma guia única.
Este artigo explica quem a lei considera empregado doméstico, quais direitos a lei assegura, como deve ser feito o registro e o que fazer quando esses direitos não são respeitados.
Quem é considerada empregada ou empregado doméstico?
A Lei Complementar nº 150/2015 define empregado doméstico como a pessoa que presta serviços de forma contínua, subordinada, remunerada e pessoal, sem finalidade de lucro, a uma pessoa ou família, no ambiente residencial, por mais de 2 dias por semana (art. 1º). Entram nessa definição a empregada doméstica, a babá, a cozinheira, o cuidador de idosos, o motorista particular, o jardineiro e o caseiro, entre outros.
Dois pontos importantes: a própria lei proíbe a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico, e quem trabalha na mesma residência em até 2 dias por semana — a chamada diarista — não se enquadra como empregado doméstico, como explicado mais adiante.
Quais são os direitos da empregada doméstica?
Com o vínculo formalizado, o trabalhador doméstico tem direito, entre outros, a:
- Salário mínimo: nunca inferior ao mínimo nacional; em estados que têm piso regional superior, vale o piso estadual.
- Jornada de trabalho: até 8 horas por dia e 44 horas por semana, com possibilidade de contrato em tempo parcial e, mediante acordo escrito, da escala 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso).
- Horas extras: pagas com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
- Adicional noturno: acréscimo mínimo de 20% para o trabalho realizado entre 22h e 5h.
- Descanso semanal remunerado: pelo menos 24 horas seguidas por semana, de preferência aos domingos, além de folga compensatória ou pagamento em dobro nos feriados.
- Férias: 30 dias por ano, com acréscimo de um terço do salário, após 12 meses de trabalho.
- 13º salário: pago em duas parcelas — a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro.
- FGTS: depósito mensal de 8% da remuneração, obrigatório desde outubro de 2015.
- Seguro-desemprego: em caso de dispensa sem justa causa, até 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo, exigidos, entre outros requisitos, pelo menos 15 meses de trabalho como doméstico nos últimos 24 meses.
- Licença-maternidade: 120 dias, com salário-maternidade pago pelo INSS e estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
- Aviso prévio: mínimo de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano trabalhado, até o limite total de 90 dias.
- Vale-transporte: devido quando o empregado utiliza transporte coletivo para chegar ao trabalho.
Como funciona a carteira assinada e o registro no eSocial?
O registro do empregado doméstico é feito pelo próprio empregador no eSocial, sistema do governo federal acessado pelo portal gov.br. Pelas regras do programa, o cadastro do trabalhador deve ser concluído até o dia imediatamente anterior ao início do trabalho, com dados como CPF, data de admissão, cargo, salário e jornada contratada.
A formalização do vínculo dá acesso aos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, salário-maternidade e benefícios por incapacidade. Hoje a carteira de trabalho é digital: o histórico do contrato fica registrado eletronicamente a partir das informações enviadas ao eSocial.
O que o empregador paga todo mês? Entenda o DAE
O eSocial gera uma guia única de pagamento, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), com vencimento até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado — se a data cair em dia sem expediente bancário, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior. Segundo as orientações oficiais do programa, o DAE reúne:
- INSS do empregado: contribuição previdenciária descontada do salário, conforme a tabela vigente divulgada pelo governo.
- INSS patronal: 8% sobre a remuneração, pagos pelo empregador.
- Seguro contra acidentes de trabalho: 0,8% sobre a remuneração, pagos pelo empregador.
- FGTS: depósito de 8% da remuneração.
- Indenização compensatória: 3,2% da remuneração, depositados todo mês como antecipação da indenização devida em caso de dispensa sem justa causa.
- Imposto de renda: retido na fonte, quando o salário alcança a faixa de incidência.
Diarista tem os mesmos direitos?
Não. Quem trabalha em uma mesma casa em até 2 dias por semana é considerada trabalhadora autônoma (diarista) e não tem vínculo de emprego pela Lei Complementar nº 150/2015 — recebe o valor combinado por dia de serviço, sem carteira assinada, férias ou 13º pagos por aquele contratante.
Atenção: se a frequência passa de 2 dias por semana na mesma residência, com continuidade e subordinação, a relação pode ser reconhecida como emprego doméstico pela Justiça do Trabalho, com todos os direitos correspondentes, inclusive de períodos passados.
Trabalhei sem carteira assinada. O que posso fazer?
A falta de registro não apaga os direitos. Se ficar demonstrado que havia trabalho contínuo, subordinado e remunerado por mais de 2 dias por semana, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo de emprego e determinar o pagamento das verbas devidas, como férias, 13º salário, FGTS e horas extras.
Guarde provas da relação de trabalho: mensagens, comprovantes de pagamento ou transferência, anotações de horários e contatos de testemunhas. Vale lembrar que existe prazo: a ação deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato e pode alcançar, em regra, os valores dos últimos 5 anos.
O sindicato da categoria e a Defensoria Pública também podem orientar sobre a documentação necessária e os caminhos possíveis em cada situação.
Base legal citada
- • Lei Complementar nº 150/2015 — Contrato de Trabalho Doméstico
- • Emenda Constitucional nº 72/2013 — Igualdade de direitos entre trabalhadores domésticos e demais trabalhadores
- • Constituição Federal de 1988 — art. 7º e parágrafo único (direitos dos trabalhadores domésticos)
- • Lei nº 4.090/1962 — Gratificação de Natal (13º salário)
- • Lei nº 4.749/1965 — Pagamento do 13º salário
- • Lei nº 7.418/1985 — Vale-transporte
- • Convenção nº 189 da OIT — Trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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