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Quantos dias de licença-paternidade eu tenho hoje?
O filho nasceu, ou nasce nas próximas semanas, e o pai precisa dizer ao RH quantos dias vai se afastar. A pergunta parece simples, mas em 2026 ficou confusa: desde março circula a informação de que a licença-paternidade no Brasil "passou para 20 dias". Quem vai à lei encontra mesmo esse número — e encontra também, no último artigo dela, uma data que muda o sentido de tudo. No meio do caminho existe ainda um programa federal antigo que, para uma parte dos trabalhadores, já amplia o prazo há anos.
Este texto é informativo e geral. Ele separa o que está em vigor em agosto de 2026 do que só passa a valer em 2027 e nos anos seguintes, mostra em qual dispositivo cada número está escrito, explica quem alcança os 15 dias do Programa Empresa Cidadã e aponta situações em que a regra aplicável ao pai não é a dos cinco dias. Nada aqui substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos, do tipo de vínculo e das normas da categoria, e cabe a um advogado.
A resposta curta: em agosto de 2026, cinco dias
Em agosto de 2026, a regra geral para o pai empregado com carteira assinada continua sendo a de cinco dias. Duas normas diferentes dizem esse mesmo número ao mesmo tempo, e conhecer as duas ajuda a entender por que a confusão surgiu.
A primeira é constitucional. O art. 7º, XIX, da Constituição prevê a licença-paternidade "nos termos fixados em lei" — ou seja, remete a uma lei que deveria fixar a duração. Como essa lei demorou décadas, vale a regra de transição do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias".
A segunda está na CLT. O art. 473, III, com a redação dada pela Lei nº 14.457/2022, prevê que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, "por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada". A palavra é consecutivos: são dias corridos, não dias úteis. E o § 1º do mesmo artigo, na redação renumerada pela Lei nº 15.156/2025, resolve uma dúvida antiga ao dizer que o prazo do inciso III "será contado a partir da data de nascimento do filho" — e não do primeiro dia útil seguinte.
Nesses cinco dias quem paga é o empregador: o texto do art. 473 fala em ausência "sem prejuízo do salário". Hoje não existe no Regime Geral de Previdência Social um benefício chamado salário-paternidade. Confrontar essa regra com uma situação específica, porém, depende dos documentos e da leitura de um advogado.
Por que as manchetes falam em 20 dias — e o que diz o art. 14 da lei nova
Em 31 de março de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.371, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2026. Ela dispõe sobre a licença-paternidade, institui o salário-paternidade na Previdência Social e altera a CLT e as Leis nºs 8.212/1991, 8.213/1991 e 11.770/2008. Comunicados oficiais e reportagens anunciaram, com razão, que a lei chega a 20 dias. A leitura do texto exige um passo a mais.
Esse passo é o último artigo. O art. 14 diz, sem rodeios: "Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027". Lei sancionada e publicada não é a mesma coisa que lei em vigor. Enquanto a data do art. 14 não chega, nem os dispositivos novos que a lei cria nem as alterações que ela promove na CLT e nas leis previdenciárias produzem efeito. É por isso que a Lei nº 11.770/2008, na página do Planalto, aparece com a marcação "Vide Lei nº 15.371, de 2026 — Vigência": a alteração está escrita, mas ainda não opera.
O próprio material oficial reconhece isso quando se lê além do título. A página do Ministério das Mulheres sobre a sanção, publicada em 31/03/2026, registra que "a partir de janeiro de 2027, passa a vigorar no Brasil a lei que amplia a licença-paternidade" e que a implementação será escalonada, com "10 dias a partir de 2027 (atualmente são 5 dias)". O Conselho Nacional de Justiça, em texto de 14/05/2026, é ainda mais direto: "em 2026, o prazo permanece em cinco dias".
A consequência prática é objetiva. Uma criança que nasce hoje é regida pela regra dos cinco dias. Isso não é matéria de interpretação nem depende de decisão judicial: é o calendário de vigência escrito na própria lei.
O calendário da Lei nº 15.371/2026, degrau por degrau
O art. 11 da lei nova estabelece que "a licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de" três patamares sucessivos. A expressão "considerados isoladamente" indica que o número se refere a cada um dos institutos em si, e não à soma deles.
O detalhe que quase não aparece nos resumos está nos parágrafos desse mesmo artigo. O § 1º condiciona o último degrau: a duração de 20 dias "só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida", observados os intervalos de tolerância do art. 4º, § 5º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). E o § 2º completa: se a meta não for verificada, os 20 dias só entram em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que o cumprimento se verificar.
Ou seja: as duas primeiras etapas têm data certa no texto; a terceira tem data prevista e uma condição fiscal atrelada. Afirmar hoje que os 20 dias valerão em 2029 é ignorar os §§ 1º e 2º do art. 11.
- Até 31 de dezembro de 2026: cinco dias, pela regra do art. 10, § 1º, do ADCT e do art. 473, III, da CLT — é o período em que estamos.
- A partir de 1º de janeiro de 2027: 10 dias (art. 11, I), junto com a entrada em vigor de toda a lei (art. 14).
- A partir de 1º de janeiro de 2028: 15 dias (art. 11, II).
- A partir de 1º de janeiro de 2029: 20 dias (art. 11, III), mas apenas se cumprida a meta do Anexo de Metas Fiscais da LDO referente ao segundo ano, nos termos do art. 11, § 1º.
- Se a meta não for cumprida: os 20 dias passam a valer a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que o cumprimento se verificar (art. 11, § 2º).
- Criança ou adolescente com deficiência: o art. 12 acrescenta 1/3 ao período de licença estabelecido na lei — acréscimo que também só começa a operar com a vigência de 2027.
Os 15 dias do Programa Empresa Cidadã: o que já existe hoje
Antes da lei de 2026 já havia um caminho legal para ultrapassar os cinco dias, e ele continua valendo. A Lei nº 11.770/2008, no art. 1º, II, com a redação dada pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), instituiu o Programa Empresa Cidadã para prorrogar "por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Cinco mais quinze: por essa via, 20 dias — desde 2017, para quem se enquadra.
A vigência dessa prorrogação chegou a ser questionada, porque o art. 40 da Lei nº 13.257/2016 condicionou a produção de efeitos a uma etapa orçamentária. A Receita Federal resolveu o ponto na Solução de Consulta Cosit nº 169, de 31 de maio de 2019: a alteração "está vigente produzindo efeitos gerais desde o dia 1º de janeiro de 2017, sendo desnecessária uma segunda adesão ao programa", e as pessoas jurídicas aderentes "estão obrigadas a garantir aos seus empregados a prorrogação das licenças maternidade e paternidade", vedada a negativa de qualquer delas para fins de dedução do imposto.
Uma observação sobre a norma regulamentadora, porque o erro é comum em textos antigos: o Decreto nº 7.052/2009, que regulamentava o programa, foi revogado pelo Decreto nº 10.854/2021. É neste último, nos arts. 137 a 141, que estão hoje as regras do Programa Empresa Cidadã, inclusive a prorrogação de quinze dias da licença-paternidade.
O ponto decisivo é que o programa não alcança todo mundo automaticamente. Ele depende de adesão do empregador, e essa adesão está atrelada a um incentivo fiscal. Vale conferir cada requisito:
- Empresa aderente: a prorrogação é garantida ao empregado "da pessoa jurídica que aderir ao Programa" (Lei nº 11.770/2008, art. 1º, § 1º, II). A adesão é feita por requerimento à Receita Federal, pelo e-CAC, e pode ser cancelada.
- Quem pode aderir: segundo a resposta oficial da Receita Federal em suas perguntas frequentes, "apenas as empresas tributadas pelo Lucro Real podem aderir ao Empresa Cidadã", porque o programa foi criado mediante incentivo fiscal de redução do Imposto de Renda aplicável a esse regime. Isso explica por que muitos trabalhadores não têm acesso à prorrogação.
- Prazo curto para pedir: o empregado deve requerer a prorrogação "no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto" (Lei nº 11.770/2008, art. 1º, § 1º, II; Decreto nº 10.854/2021, art. 137, § 1º, II). É um prazo apertado, que corre justamente nos dias mais atribulados.
- Comprovação de curso, no mesmo prazo: a mesma norma exige que o empregado "comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável". Os dois requisitos estão escritos em um único período condicional, ligados pela conjunção "e": a comprovação precisa acompanhar o requerimento feito naqueles dois dias úteis. Na prática, quem só descobre o programa depois do nascimento dificilmente consegue cumprir os dois — a participação costuma precisar ser providenciada ainda durante a gestação.
- Remuneração: durante a prorrogação, o art. 3º, II, da Lei nº 11.770/2008 prevê que o empregado terá direito à remuneração integral. Quem paga é a empresa, que deduz o valor do imposto devido na forma do art. 5º da mesma lei.
- Restrição durante o período: o art. 4º da Lei nº 11.770/2008 veda o exercício de qualquer atividade remunerada na prorrogação e determina que a criança seja mantida sob os cuidados do beneficiário, com perda do direito à prorrogação em caso de descumprimento (parágrafo único) — a lei não abre exceção alguma. O art. 140 do Decreto nº 10.854/2021 repete a vedação e acrescenta uma ressalva que só existe no regulamento: a hipótese de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente.
- Adoção e guarda: o art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.770/2008 estende a prorrogação, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Servidor público, doméstico, autônomo e MEI: a regra não é a mesma
A pergunta "quantos dias eu tenho" muda conforme o vínculo, e essa é uma das razões pelas quais respostas de internet se contradizem tanto.
No serviço público federal, a Lei nº 8.112/1990, no art. 208, prevê que "pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos". Sobre essa base incide o Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos por aquela lei: a prorrogação tem duração de quinze dias, além dos cinco do art. 208, deve ser requerida no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e se inicia no dia subsequente ao término da licença ordinária. O decreto também veda atividade remunerada durante a prorrogação, sob pena de cancelamento e registro de falta.
Servidores estaduais e municipais seguem o estatuto do respectivo ente. O piso de cinco dias do ADCT costuma ser o ponto de partida, mas a existência de prorrogação depende de norma local — e o Decreto nº 8.737/2016 vale para o regime da Lei nº 8.112/1990, não para todos os servidores do país.
O trabalhador doméstico está expressamente contemplado no plano constitucional: o parágrafo único do art. 7º da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 72/2013, assegura à categoria os direitos dos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII — e o inciso XIX é justamente a licença-paternidade. Já a prorrogação do Empresa Cidadã pressupõe empregador pessoa jurídica aderente ao programa, o que não corresponde ao desenho do emprego doméstico, em que o empregador é pessoa física.
Autônomos, contribuintes individuais, microempreendedores individuais e segurados especiais não contam hoje com um benefício previdenciário de paternidade. O salário-paternidade só nasce com a Lei nº 15.371/2026, que cria na Lei nº 8.213/1991 uma subseção própria para esse benefício — e, como visto, apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Situações em que a regra do pai não é a dos cinco dias — e já valem hoje
Há hipóteses, atualmente em vigor, em que a lei brasileira coloca o pai em um regime bem mais amplo do que os cinco dias. Elas são pouco divulgadas e costumam ficar de fora do debate sobre a lei nova.
A primeira é a adoção ou a guarda judicial. Aqui é preciso ler dois dispositivos juntos, porque a CLT não trata pai e mãe no mesmo artigo. O art. 392-A, na redação dada pela Lei nº 13.509/2017, diz que "à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392" — os 120 dias. É o art. 392-C, incluído pela Lei nº 12.873/2013, que manda aplicar esse dispositivo, "no que couber", "ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção". No plano previdenciário a redação é explícita quanto ao gênero: o art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 12.873/2013, diz que "ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias". Há limites escritos: o art. 392-A, § 5º, da CLT — na redação vigente até 31 de dezembro de 2026 — prevê que "a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada"; e o art. 71-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 veda a concessão do benefício a mais de um segurado no mesmo processo de adoção ou guarda, ressalvado o pagamento à mãe biológica e a hipótese do art. 71-B.
A segunda é o falecimento da mãe. O art. 392-B da CLT, na redação da Lei nº 12.873/2013 — também vigente até 31 de dezembro de 2026 —, assegura ao cônjuge ou companheiro empregado "o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono". O art. 71-B da Lei nº 8.213/1991 prevê o pagamento do benefício, por todo o período ou pelo tempo restante, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, e o art. 71-C condiciona o recebimento ao efetivo afastamento do trabalho.
A terceira é específica e recente. A Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, que entrou em vigor na data de sua publicação, acrescentou o § 2º ao art. 473 da CLT: "Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias". É, hoje, a única situação em que a própria CLT fixa vinte dias de afastamento do pai empregado, independentemente de o empregador ter aderido a qualquer programa. A mesma lei acrescentou o § 6º ao art. 392 da CLT e os §§ 2º do art. 71 e 3º do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, prorrogando por 60 dias a licença e o salário-maternidade nessa hipótese.
Nenhuma dessas regras se aplica sozinha: elas dependem de documentos — termo judicial de guarda, registro de adoção, certidão de óbito, laudo médico — e de um enquadramento que é trabalho do advogado sobre o caso concreto.
O que a Lei nº 15.371/2026 muda em 2027 além do número de dias
Reduzir a lei nova ao contador de dias empobrece a leitura. A partir de 1º de janeiro de 2027, ela reorganiza o instituto inteiro — cria um benefício previdenciário próprio, altera a CLT em vários pontos e introduz uma proteção contra dispensa que hoje não existe para o pai por causa do nascimento.
Antes da lista, um alerta de leitura. Como a lei ainda não está em vigor, os textos consolidados da CLT e da Lei nº 8.213/1991 no site do Planalto seguem sem essas mudanças, exibindo apenas a marcação "Vide Lei nº 15.371, de 2026 — Vigência". E há um ponto que pode confundir quem for conferir: a Lei nº 15.371/2026 numera como art. 73-A da Lei nº 8.213/1991 o primeiro artigo da subseção nova do salário-paternidade, mas esse número já está ocupado. A Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, em vigor desde a publicação (DOU de 26/5/2026), acrescentou à Lei nº 8.213/1991 um art. 73-A com outro conteúdo — o prazo de até 30 dias para a concessão do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência. Como a lei da licença-paternidade foi sancionada antes (31/3/2026) e entra em vigor depois, a compatibilização das duas numerações ainda não aparece no texto consolidado.
Convém conhecer o desenho desde já, porque ele muda o que faz sentido guardar e comunicar quando a data chegar. Os principais dispositivos, na numeração da própria Lei nº 15.371/2026, são estes:
- Salário-paternidade no INSS: a Subseção VII-A da Lei nº 8.213/1991 (arts. 73-A a 73-H, incluídos pelo art. 8º da lei nova) institui o benefício. Para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a renda mensal é igual à remuneração integral, proporcional à duração do benefício (art. 73-D, caput). A forma de pagamento, porém, varia com o vínculo: ao empregado quem paga é a empresa, depois reembolsada (art. 73-D, § 1º); ao trabalhador avulso e ao empregado de microempreendedor individual, o pagamento é direto pela Previdência (art. 73-D, § 3º); aos demais segurados, inclusive o doméstico, também é direto pela Previdência (art. 73-E), assegurado o valor de um salário-mínimo proporcional ao tempo do benefício (art. 73-E, § 2º).
- Proteção contra dispensa: o art. 4º veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa "no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença"; o parágrafo único prevê indenização em dobro se, depois da comunicação ao empregador e antes do início do gozo, houver rescisão que frustre a licença.
- Aviso com 30 dias: o art. 3º exige que o empregado comunique ao empregador, com antecedência mínima de trinta dias, o período previsto para a licença, acompanhado de atestado médico com a data provável do parto ou de certidão da Vara da Infância e da Juventude; no parto antecipado, o afastamento é imediato e a comprovação vem depois (art. 3º, § 2º).
- Férias emendadas à licença: o art. 6º acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 134 da CLT, permitindo gozar as férias em período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que o empregado manifeste essa intenção com antecedência mínima de trinta dias da data esperada para o parto ou para a emissão do termo judicial de guarda — o marco é a data do parto, não a das férias; no parto antecipado, essa antecedência é dispensada.
- Internação hospitalar: o novo § 8º do art. 392 da CLT prevê prorrogação pelo período equivalente ao da internação da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, voltando a correr o prazo a partir da alta do que ocorrer por último; o art. 73-G da Lei nº 8.213/1991 traz regra equivalente para o benefício, nos casos de internação decorrente de complicações médicas relacionadas ao parto.
- Ausência materna no registro: o art. 392-D da CLT e o art. 73-B, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 preveem que, na ausência materna no registro civil ou na adoção apenas pelo pai, a licença e o benefício de paternidade equivalem aos de maternidade, inclusive na duração.
- Adoção conjunta e falecimento de um dos pais: o art. 6º dá nova redação ao art. 392-A, § 5º, da CLT — a adoção ou guarda conjunta passa a ensejar licença-maternidade e licença-paternidade aos adotantes ou guardiães, vedada apenas a concessão do mesmo tipo de licença a mais de um deles — e ao art. 392-B, que deixa de falar em "cônjuge ou companheiro" e passa a alcançar quem assumir legalmente os deveres parentais, pelo período mais favorável. No plano previdenciário, o art. 73-F da Lei nº 8.213/1991 admite a manutenção simultânea de salário-paternidade e salário-maternidade em relação à mesma criança ou adolescente.
- Suspensão em caso de violência ou abandono: o art. 2º, §§ 3º a 5º, e o art. 73-H da Lei nº 8.213/1991 preveem suspensão, cessação ou indeferimento quando houver elementos concretos de violência doméstica ou familiar ou de abandono material praticados pelo pai, nos termos de regulamento e observados o Código Penal, o ECA, o Código Civil e a Lei Maria da Penha.
- Dedicação ao cuidado: o art. 2º, § 2º, veda o exercício de qualquer atividade remunerada durante o afastamento e exige participação nos cuidados e na convivência com a criança ou o adolescente; o art. 73-C condiciona o benefício ao afastamento efetivo.
Convenção coletiva e política da empresa podem prever mais do que a lei
Antes de encerrar a conta em cinco dias, há um lugar que costuma passar despercebido: a norma da categoria e as regras internas do empregador. A Constituição, no caput do art. 7º, assegura os direitos ali listados "além de outros que visem à melhoria de sua condição social", e no inciso XXVI reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. A CLT, no art. 444, admite a livre estipulação entre as partes em tudo que não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades competentes.
Na prática, isso significa que uma convenção coletiva, um acordo coletivo, um regulamento interno ou uma política de benefícios podem fixar um período maior do que o mínimo legal. Um número mais generoso previsto nesses instrumentos não depende do calendário da Lei nº 15.371/2026 — ele já vale segundo os próprios termos em que foi pactuado.
Vale registrar também que a CLT prevê ausências distintas da licença-paternidade, com fundamento próprio, e que às vezes são confundidas com ela: o art. 473, X, na redação da Lei nº 14.457/2022, permite a ausência pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até seis consultas médicas ou exames complementares durante a gravidez; e o inciso XI, incluído pela Lei nº 13.257/2016, prevê um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. São hipóteses separadas, que não descontam nem somam automaticamente à licença.
Comparar o que a norma coletiva diz com o que foi efetivamente concedido, e definir o que fazer diante de uma divergência, é análise que depende dos documentos e cabe a um advogado.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Uma sequência simples ajuda, e tem a vantagem de ir produzindo prova documental. Primeiro, identifique o vínculo: empregado celetista, doméstico, servidor público de qual ente, contribuinte individual ou MEI — a regra aplicável muda em cada caso. Depois, pergunte por escrito ao RH ou ao departamento de pessoal se o empregador aderiu ao Programa Empresa Cidadã e peça a resposta por e-mail ou pelo canal interno, guardando o protocolo. Em seguida, procure a convenção ou o acordo coletivo da categoria e o regulamento interno, verificando se algum deles prevê período maior. Por fim, se houver prorrogação disponível, atente aos dois requisitos que andam juntos: o requerimento em até dois dias úteis após o parto e a comprovação de participação em programa de orientação sobre paternidade responsável. Como a comprovação tem de acompanhar o requerimento, a participação no programa costuma precisar ser providenciada ainda durante a gestação.
Vale reunir e guardar, com data: a certidão de nascimento ou o termo judicial de guarda ou registro de adoção; o atestado médico com a data provável do parto, quando houver; a comunicação feita ao empregador e a resposta recebida; os comprovantes de participação em curso ou atividade de paternidade responsável; o contracheque do mês do afastamento e do mês seguinte; o cartão de ponto ou registro de frequência do período; a cópia da convenção ou acordo coletivo vigente; e, se o caso envolver adoção, falecimento da mãe ou criança com deficiência, os documentos específicos que demonstrem a situação.
Ao examinar um caso assim, um advogado costuma verificar pontos objetivos: qual é o vínculo e qual norma o rege; quantos dias foram efetivamente concedidos e como foram registrados na folha; se houve pedido escrito e em que data; se o empregador é aderente ao Empresa Cidadã e como respondeu; se a norma coletiva prevê período distinto; se a situação se enquadra em alguma das hipóteses específicas da CLT e da Lei nº 8.213/1991; e se houve desconto salarial, falta anotada ou consequência disciplinar pelo afastamento. São elementos que mudam completamente a leitura de uma situação para outra.
Também é honesto dizer o que ainda não está definido. A Lei nº 15.371/2026 remete a regulamento em vários pontos — inclusive quanto ao pagamento do salário-paternidade, ao reembolso às empresas e às hipóteses de suspensão — e, até a data de elaboração deste texto, não foi localizado decreto regulamentador publicado. Também segue em aberto a colisão de numeração entre o art. 73-A que ela cria e o art. 73-A já em vigor pela Lei nº 15.415/2026. O último degrau do calendário, os 20 dias, depende da condição fiscal do art. 11, §§ 1º e 2º. E o alcance da expressão "guarda compartilhada" no art. 473, III, da CLT não tem leitura consolidada. Quem afirma com certeza o que valerá em 2029 está indo além do que a lei diz.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto. Se houve recusa de afastamento, desconto de salário, anotação de falta ou dúvida sobre o número de dias aplicável ao seu vínculo, organize os documentos indicados acima e leve-os a uma avaliação profissional.
Base legal citada
- • Constituição Federal de 1988, art. 7º, XIX — assegura a licença-paternidade "nos termos fixados em lei", remetendo a duração a lei ordinária.
- • Constituição Federal de 1988, art. 7º, caput e XXVI — o caput assegura os direitos ali listados "além de outros que visem à melhoria de sua condição social"; o inciso XXVI reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.
- • Constituição Federal de 1988, art. 7º, parágrafo único (redação da Emenda Constitucional nº 72, de 2013) — assegura aos trabalhadores domésticos, entre outros, o direito previsto no inciso XIX (licença-paternidade).
- • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, § 1º — "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias". Regra de transição que segue sendo o parâmetro geral em agosto de 2026.
- • Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), art. 473, caput e III (redação do inciso III dada pela Lei nº 14.457, de 2022) — o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário "por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada".
- • CLT, art. 473, § 1º (renumerado pela Lei nº 15.156, de 2025; texto originalmente incluído como parágrafo único pela Lei nº 14.457, de 2022) — "O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho".
- • CLT, art. 473, § 2º (incluído pela Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, em vigor na data de sua publicação, DOU de 2/7/2025) — "Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias".
- • CLT, art. 473, X (redação da Lei nº 14.457, de 2022) e XI (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) — ausência pelo tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira em até 6 consultas médicas ou exames complementares durante a gravidez; e 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica. Hipóteses distintas da licença-paternidade.
- • CLT, art. 392-A, caput (redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) e § 5º (incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) — o caput concede licença-maternidade nos termos do art. 392 "à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente" (a expressão "ou ao empregado", que constava da redação da Lei nº 12.873/2013, foi retirada do caput em 2017); o § 5º prevê que "a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada". Redações vigentes em agosto de 2026; o art. 6º da Lei nº 15.371/2026 dará nova redação a ambos a partir de 1º/1/2027.
- • CLT, art. 392-C (incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) — "Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção". É por esse dispositivo, e não pelo caput do art. 392-A, que o pai empregado é alcançado pela regra da adoção na redação vigente.
- • CLT, art. 392-B (redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) — em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. Redação vigente até 31/12/2026.
- • CLT, art. 392, § 6º (incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) — prorroga por 60 dias a licença-maternidade em razão de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
- • CLT, art. 444 — as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
- • Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã), art. 1º, II (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) — prorrogação "por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Texto em vigor em agosto de 2026; o art. 10 da Lei nº 15.371/2026 lhe dará nova redação apenas a partir de 1º/1/2027.
- • Lei nº 11.770/2008, art. 1º, § 1º, II (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) — a prorrogação "será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável". Os dois requisitos estão em um único período condicional, ligados pela conjunção "e": são cumulativos e correm no mesmo prazo. Redação equivalente no Decreto nº 10.854/2021, art. 137, § 1º, II.
- • Lei nº 11.770/2008, art. 1º, § 2º; art. 3º, II; art. 4º e parágrafo único; art. 5º (redações dadas pela Lei nº 13.257, de 2016) — extensão da prorrogação a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção; direito à remuneração integral do empregado durante a prorrogação; vedação, no período de prorrogação, de qualquer atividade remunerada, com o dever de manter a criança sob os cuidados do beneficiário e perda do direito à prorrogação em caso de descumprimento — sem qualquer ressalva no texto legal; e dedução do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, vedada a dedução como despesa operacional.
- • Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 137 a 141 — regulamentação em vigor do Programa Empresa Cidadã, inclusive a prorrogação de quinze dias da licença-paternidade além dos cinco dias do § 1º do art. 10 do ADCT, o requerimento em dois dias úteis após o parto com comprovação de participação em programa de orientação sobre paternidade responsável (art. 137, § 1º, II), a adesão por requerimento à Receita Federal (art. 138) e a vedação de atividade remunerada no período, esta com a ressalva — existente apenas no regulamento, e não na lei — do "contrato de trabalho simultâneo firmado previamente" (art. 140). Atenção: o Decreto nº 7.052/2009, que antes regulamentava a Lei nº 11.770/2008, foi revogado pelo Decreto nº 10.854/2021 e ainda aparece citado em material desatualizado.
- • Solução de Consulta Cosit nº 169, de 31 de maio de 2019 (Receita Federal) — a alteração da Lei nº 11.770/2008 pela Lei nº 13.257/2016, quanto à prorrogação da licença-paternidade, "está vigente produzindo efeitos gerais desde o dia 1º de janeiro de 2017, sendo desnecessária uma segunda adesão ao programa"; as pessoas jurídicas aderentes "estão obrigadas a garantir aos seus empregados a prorrogação das licenças maternidade e paternidade", vedada a negativa de qualquer delas para fins de dedução do imposto. Reforma a Solução de Consulta nº 16, de 4 de janeiro de 2019.
- • Receita Federal — página "Programa Empresa Cidadã: Orientações Gerais" (publicada em 19/12/2016, atualizada em 11/05/2023) e resposta "Toda empresa pode aderir ao Empresa Cidadã?" (publicada em 18/07/2024), ambas consultadas em 12/08/2026: descrevem a prorrogação de quinze dias da licença-paternidade além dos cinco já estabelecidos, o requerimento em dois dias úteis, a comprovação de participação em programa de paternidade responsável, a adesão pelo e-CAC e a informação de que "apenas as empresas tributadas pelo Lucro Real podem aderir ao Empresa Cidadã".
- • Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), arts. 37, 38, 39 e 40 — acrescentou os incisos X e XI ao art. 473 da CLT e alterou os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770/2008 para incluir a licença-paternidade no Programa Empresa Cidadã; o art. 40 condicionou a produção de efeitos dos arts. 38 e 39, questão depois esclarecida pela Solução de Consulta Cosit nº 169/2019.
- • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 71-A, caput e § 2º (redação e inclusão pela Lei nº 12.873, de 2013) — "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias"; ressalvado o pagamento à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, o benefício não pode ser concedido a mais de um segurado decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda.
- • Lei nº 8.213/1991, arts. 71-B e 71-C (incluídos pela Lei nº 12.873, de 2013) — no falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao salário-maternidade, o benefício é pago, por todo o período ou pelo tempo restante, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; a percepção fica condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade.
- • Lei nº 8.213/1991, art. 71, § 2º, e art. 71-A, § 3º (incluídos pela Lei nº 15.156, de 2025) — prorrogação por 60 dias do salário-maternidade em razão de nascimento, adoção ou guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
- • Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026 (DOU de 26/5/2026), arts. 1º e 2º — acrescentou à Lei nº 8.213/1991 o art. 73-A, segundo o qual "no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo", com concessão provisória automática em caso de descumprimento (§§ 1º a 3º); entrou em vigor na data da publicação. Registro necessário porque a Lei nº 15.371/2026 numera como art. 73-A da mesma lei o primeiro artigo da subseção do salário-paternidade, com conteúdo diverso e vigência só a partir de 1º/1/2027 — a compatibilização das duas numerações não aparece no texto compilado do Planalto (consulta em 12/08/2026).
- • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 208 — "Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos". Aplica-se aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- • Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016, arts. 1º a 3º — institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990: prorrogação de quinze dias além dos cinco do art. 208, requerida no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção, iniciada no dia subsequente ao término da licença ordinária, aplicável também a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (considerada, no § 3º do art. 2º, a pessoa de até doze anos de idade incompletos), com vedação de atividade remunerada no período. Texto consultado no Planalto em 12/08/2026, sem marcação de revogação.
- • Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026 (DOU de 1º/4/2026), art. 14 — "Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027". Norma sancionada e publicada, mas SEM eficácia em agosto de 2026: nada do que ela cria ou altera produz efeito antes dessa data.
- • Lei nº 15.371/2026, art. 11, caput e §§ 1º e 2º — a licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de 10 dias a partir de 1º/1/2027 (inciso I), 15 dias a partir de 1º/1/2028 (inciso II) e 20 dias a partir de 1º/1/2029 (inciso III); a duração do inciso III "só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida", observados os intervalos de tolerância do art. 4º, § 5º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; não verificada a meta, os 20 dias só entram em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se verificar o cumprimento.
- • Lei nº 15.371/2026, arts. 2º a 5º e 12 — concessão da licença ao empregado por nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 2º); vedação de atividade remunerada e dever de participação nos cuidados (art. 2º, § 2º); suspensão, cessação ou indeferimento em caso de violência doméstica ou familiar ou abandono material (art. 2º, §§ 3º a 5º); comunicação ao empregador com antecedência mínima de 30 dias, com atestado médico da data provável do parto ou certidão da Vara da Infância e da Juventude, e afastamento imediato no parto antecipado (art. 3º); vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa do início do gozo até 1 mês após o término, com indenização em dobro na hipótese do parágrafo único (art. 4º); aplicação das vedações de discriminação do art. 373-A da CLT (art. 5º); acréscimo de 1/3 no caso de criança ou adolescente com deficiência (art. 12). Todos com eficácia a partir de 1º/1/2027.
- • Lei nº 15.371/2026, art. 6º — alterações na CLT a partir de 1º/1/2027, entre elas: art. 134, §§ 4º e 5º (férias em período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que o empregado manifeste a intenção "com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda", dispensada essa antecedência no parto antecipado); art. 392, caput e § 8º (prorrogação pelo período de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, comprovado o nexo com o parto); art. 392-A, caput e § 5º (o caput passa a alcançar "a empregada ou o empregado"; o § 5º passa a prever que a adoção ou guarda conjunta enseja licença-maternidade e licença-paternidade, vedada a concessão do mesmo tipo de licença a mais de um adotante ou guardião); art. 392-B (passa a assegurar, na morte da mãe ou do pai, licença a quem assumir legalmente os deveres parentais, pelo período mais favorável); art. 392-D (na ausência materna no registro civil ou na adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivale à licença-maternidade, inclusive em duração e estabilidade); art. 393 (salário integral durante a licença); art. 473, III e § 1º (a ausência passa a corresponder ao período de usufruto da licença custeada pela Previdência Social).
- • Lei nº 15.371/2026, art. 8º — insere na Lei nº 8.213/1991 a Subseção VII-A "Do Salário-Paternidade", com os arts. 73-A a 73-H, a partir de 1º/1/2027: regras do benefício e condicionamento à apresentação de certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda (art. 73-A); adoção e guarda, com pagamento direto pela Previdência ressalvado o art. 73-D (art. 73-B); condicionamento ao afastamento (art. 73-C); renda mensal igual à remuneração integral, proporcional à duração do benefício, para o segurado empregado e o trabalhador avulso (art. 73-D, caput), cabendo à empresa pagar ao seu empregado e ser reembolsada (art. 73-D, § 1º), enquanto o benefício do trabalhador avulso e do empregado de microempreendedor individual é pago diretamente pela Previdência Social (art. 73-D, § 3º); pagamento direto pela Previdência aos demais segurados, inclusive o doméstico, com valor mínimo de um salário-mínimo proporcional (art. 73-E e § 2º); manutenção simultânea de salário-paternidade e salário-maternidade (art. 73-F); prorrogação por internação hospitalar (art. 73-G); e suspensão, cessação ou indeferimento em caso de violência doméstica ou familiar ou abandono material (art. 73-H). Ressalva de numeração: o art. 73-A da Lei nº 8.213/1991 já existe, com outro conteúdo, por força da Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, em vigor desde 26/5/2026.
- • Lei nº 15.371/2026, arts. 9º e 10 — alteram a ementa e o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.770/2008, substituindo, a partir de 1º/1/2027, a referência aos "5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do ADCT" pela expressão "além do período obrigatório fixado em lei".
- • STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20 — o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido, reconheceu a omissão inconstitucional quanto à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da Constituição, fixou prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão, contados da publicação da ata de julgamento, e definiu que, não sobrevindo a lei no prazo, caberia ao Tribunal fixar o período da licença. A fase de votação ocorreu nas sessões plenárias de dezembro de 2023 (notícias do STF de 13/12/2023 e de 14/12/2023) e a tese de julgamento está reproduzida na página do Ministério da Previdência Social publicada em 21/12/2023 e atualizada em 29/01/2024 (consultada em 12/08/2026). Registre-se que uma matéria da Agência Senado de 10/07/2024 situa o julgamento em abril de 2024, divergindo das fontes do STF e do Ministério.
- • Ministério das Mulheres — notícia oficial sobre a sanção, de 31/03/2026, consultada em 12/08/2026: "A partir de janeiro de 2027, passa a vigorar no Brasil a lei que amplia a licença-paternidade", com implementação escalonada de "10 dias a partir de 2027 (atualmente são 5 dias), 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029".
- • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — matéria de 14/05/2026, consultada em 12/08/2026: registra que, com a Lei nº 15.371/2026, "em 2026, o prazo permanece em cinco dias; em 2027, passa para dez; em 2028, chega a quinze; e, em 2029, alcança" vinte dias. A matéria não menciona a condição fiscal do art. 11, § 1º, da lei, que subordina a etapa de 20 dias ao cumprimento da meta do Anexo de Metas Fiscais da LDO.
- • Agência Senado — matéria de 01/04/2026 sobre a sanção da Lei nº 15.371, consultada em 12/08/2026: descreve o escalonamento de 10, 15 e 20 dias e registra que o texto regulamenta direito previsto na Constituição de 1988 que "permaneceu restrito desde então ao prazo transitório de cinco dias". Como a matéria do CNJ, não registra a condição fiscal do art. 11, § 1º.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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