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Inventário com herdeiro menor de idade
Quando um dos herdeiros é menor de idade, o inventário passa a seguir regras de proteção que não existem quando todos os envolvidos são maiores e capazes. A lei enxerga a criança ou o adolescente como pessoa que ainda não pode decidir sozinha sobre o próprio patrimônio e, por isso, cerca cada etapa de cuidados adicionais. Compreender esse desenho ajuda a organizar documentos e expectativas antes de procurar um advogado.
Este conteúdo reúne, de forma geral, os principais pontos: a participação do Ministério Público, como o menor é representado, a diferença entre a via judicial e a extrajudicial e o cuidado com o quinhão que cabe a ele na partilha.
Por que a presença de um menor muda o procedimento
O menor de 18 anos é considerado incapaz para praticar sozinho os atos da vida civil. No inventário, isso significa que os interesses dele precisam ser acompanhados por terceiros e, com frequência, chancelados pelo juiz. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 610, que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve ser feito pela via judicial. A escritura pública em cartório foi originalmente reservada aos casos em que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, sempre assistidos por advogado ou defensor público.
A participação do Ministério Público
Sempre que houver interesse de incapaz, entra em cena o Ministério Público. O art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil determina que o órgão seja intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. Seu papel não é representar a família nem substituir o advogado dos herdeiros: é fiscalizar se os direitos do menor estão sendo respeitados ao longo do inventário e da partilha.
Como o menor é representado
O herdeiro menor não pratica os atos do inventário por conta própria. Em regra, quem é absolutamente incapaz é representado por quem detém o poder familiar ou a tutela, enquanto o adolescente é assistido nesses mesmos atos. Quando os interesses do menor e de quem o representa podem colidir — por exemplo, quando pai ou mãe também é herdeiro no mesmo espólio —, pode ser necessária a nomeação de um curador especial para defender exclusivamente a parte do menor.
Alvará judicial para dispor de bens do menor
A proteção ao patrimônio do menor se destaca quando se cogita vender ou onerar algum bem. O Código Civil, no art. 1.691, proíbe que os pais alienem ou gravem de ônus real os imóveis dos filhos sem prévia autorização judicial, admitida apenas por necessidade ou evidente interesse da criança ou do adolescente. No inventário judicial, o Código de Processo Civil também exige, no art. 619, que o inventariante obtenha autorização do juiz, ouvidos os interessados, para alienar bens do espólio. Na prática, atos que afetem a parte do menor tendem a depender de alvará judicial.
- Autorização prévia: a venda ou a oneração de imóvel do menor exige decisão do juiz antes do ato.
- Justificativa: a medida só é admitida quando há necessidade ou evidente interesse do menor.
- Bens do espólio: o inventariante depende de autorização judicial para aliená-los.
Via extrajudicial com incapaz: o que mudou
Durante muito tempo, a presença de um herdeiro menor obrigava, sem exceção, a via judicial. A Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução nº 571/2024, passou a admitir o inventário por escritura pública mesmo quando houver interessado menor ou incapaz. O art. 12-A dessa norma condiciona a possibilidade a dois requisitos combinados: que o quinhão ou a meação do menor seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e que haja manifestação favorável do Ministério Público.
A mesma norma veda, nesses casos, a prática de atos de disposição sobre os bens do menor e determina que, havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento seja levado ao juízo competente. Por ser uma mudança recente, a aceitação e os detalhes práticos podem variar conforme o cartório e o entendimento local.
A partilha deve preservar o quinhão do menor
Qualquer que seja a via escolhida, a partilha precisa resguardar a parte que cabe ao menor. A lógica das frações ideais, exigida pela norma do CNJ para o inventário extrajudicial, reflete essa preocupação: em vez de concentrar tudo o que toca ao menor em um único bem, distribui-se a ele uma fração proporcional de cada um dos bens do espólio, mantendo o condomínio com os demais herdeiros. Assim, evita-se que o menor receba um quinhão de difícil liquidez ou de valor incerto.
Como organizar antes de falar com um advogado
Reunir a certidão de óbito, os documentos dos herdeiros e a relação de bens e dívidas ajuda a visualizar o tamanho do espólio e a identificar quais herdeiros são incapazes, tornando a conversa técnica mais objetiva. A escolha entre via judicial e extrajudicial, a eventual nomeação de curador especial, o pedido de alvará e a forma da partilha dependem das particularidades de cada família e devem ser definidos por um advogado, a quem cabe aplicar essas regras ao caso concreto.
Base legal citada
- • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 178, II
- • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 610
- • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 619
- • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.691
- • Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A (incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024)
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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