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Nova regra do Pix desde 1º/09/2026: quem recebeu um Pix e teve o valor devolvido pelo MED agora tem 80 dias para contestar
Quem vende ou presta serviço e recebe por Pix conhece a cena: o pagamento entra, a entrega é feita e, dias depois, o valor sai da conta com uma notificação de devolução. É o Mecanismo Especial de Devolução (MED), acionado pelo pagador sob alegação de golpe e aceito pela instituição de quem recebeu. Nem sempre a alegação é verdadeira. Para esses casos, a regulamentação do Pix prevê a contestação da transação de devolução, e desde 1º de setembro de 2026 o prazo para acioná-la passou de 30 para 80 dias, contados da devolução.
Este conteúdo é informativo e geral. Ele explica, com base na versão 4.4 do Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, do Banco Central, e na versão anterior, o que mudou, o que continua igual para quem pagou e onde a contestação é registrada. Não antecipa o resultado de nenhum caso: se o valor volta ou não depende da análise das instituições e dos fatos de cada situação.
O que é a contestação de devolução no MED
O MED está previsto no Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Capítulo XI, Seção II). O Guia do Banco Central o descreve como o conjunto de regras que permite ao banco ou à instituição de pagamento debitar da conta do cliente um valor recebido por Pix sem pedir autorização a cada devolução; por isso, os contratos de todos os participantes do Pix devem prever bloqueio e débito sem consulta prévia. O guia exclui do MED o desacordo comercial e o Pix enviado por engano, e afirma que vendedores de boa-fé não podem ter a conta debitada por causa do mecanismo.
Só que o mecanismo pode ser acionado de forma indevida; o guia dedica uma seção ao "Fluxo em caso de abertura indevida de um MED por fraude do usuário pagador": quem recebe o produto ou o serviço, alega golpe ao banco e consegue a devolução. Para isso existe a contestação de transação de devolução por fraude, definida no guia como a contestação iniciada pela instituição de quem recebeu o Pix original, para cancelar a devolução, quando a suspeita de fraude recai sobre o pagador. É esse instrumento que ganhou prazo maior.
O que mudou em 1º de setembro de 2026: de 30 para 80 dias
Até agosto de 2026 valia a versão 4.3 do guia, de 7 de julho de 2026. Nela, o pagador podia abrir o MED sobre transação ocorrida há no máximo 80 dias, mas quem recebeu tinha 30 dias, contados da devolução, para contestar uma devolução fraudulenta.
A versão 4.4, em vigor desde 1º de setembro de 2026, registra no histórico de revisão a ampliação para 80 dias do prazo para contestar transação de devolução, com alterações na Seção 4.2.4, na Seção 6 e nas respostas 10 e 11 do FAQ. Agora a transação contestada deve ter ocorrido há no máximo 80 dias, seja a original ou a de devolução; a resposta 11 do FAQ diz que os dois prazos são idênticos.
Dois detalhes práticos. Para quem recebeu, a contagem parte da data da devolução (o débito na conta), não da venda. E o documento traz duas datas de vigência: 1º de setembro de 2026, a do prazo de 80 dias, e 26 de outubro de 2026, para ajustes técnicos entre instituições. A regra dos 80 dias já está valendo.
A mudança não está só no guia. No Regulamento do Pix, o art. 41-G — que dava ao usuário recebedor 30 dias, contados da comunicação da devolução, para pedir o cancelamento — foi revogado pela Resolução BCB nº 559, de 23 de abril de 2026, com efeitos desde 1º de julho de 2026. O prazo passou a ser tratado no Manual Operacional do DICT, que integra o Regulamento: a versão 8.5, divulgada pela Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, registra no histórico de revisão a "ampliação do prazo para contestação de transação de devolução para 80 dias" nas seções 20.1.1 (Instauração), 20.1.9 (Contestação de transação de devolução por fraude) e 20.2, em vigor em 1º de setembro de 2026 — data mantida pela Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026, que remarcou para 26 de outubro de 2026 apenas as demais alterações.
Para quem pagou, nada muda
O pagador continua com 80 dias, contados da transação original, para contestar um Pix por golpe, fraude ou crime. Esse prazo já constava da versão 4.3 e foi mantido. A mudança de setembro não encurtou nem alongou o direito de quem foi vítima: apenas igualou o prazo de quem recebeu ao de quem pagou.
Também não mudou o alcance do mecanismo: o MED continua restrito a golpe, fraude ou crime, e o guia segue excluindo as controvérsias sobre o negócio jurídico subjacente e os pagamentos a terceiro de boa-fé. Devolver um Pix por vontade própria, como um reembolso combinado com o cliente, é outro caminho: a devolução por iniciativa do recebedor, admitida em até 90 dias da transação original.
Onde a contestação é registrada
A contestação corre dentro da instituição em que a conta está, pelo aplicativo ou pelo canal de atendimento; o Banco Central entra apenas como canal de reclamação se a instituição não resolver. Para pessoa física, o guia exige uma funcionalidade de contestação em autoatendimento no ambiente Pix do aplicativo, a partir do extrato ou da tela da transação: o cliente seleciona a transação, indica o tipo de ocorrência (golpe, invasão de conta, coerção, acesso fraudulento ou outro tipo, descrito em até 2.000 caracteres) e recebe número de protocolo e prazo de resposta, com acompanhamento da situação pelo próprio aplicativo. Os nomes de botão variam por instituição; as telas do guia são ilustrativas.
Há uma diferença importante quando o que se contesta é uma devolução. No MED comum, o banco do pagador abre a Recuperação de Valores no DICT (o diretório de chaves do Pix) imediatamente, sem analisar o mérito; na contestação de devolução, a instituição de quem recebeu pode analisar o mérito e só abrir a Recuperação de Valores se julgar a contestação pertinente. Dois limites valem sempre: o motivo precisa ser suspeita de fraude do pagador (o guia cita a devolução voluntária feita sob coação como exemplo), e a devolução por falha operacional é a única que não pode ser contestada por fraude.
Se a instituição não resolver, além da reclamação no site do Banco Central, o Manual de Resolução de Disputas do Pix, na Seção 3, disciplina a disputa do usuário contra o próprio prestador; a via judicial aparece no guia como recurso de quem perde a disputa.
O que acontece depois do registro
Aberta a Recuperação de Valores pela instituição de quem recebeu, a transação de devolução vira a transação raiz e o fluxo é o do MED comum, com os papéis invertidos: o DICT envia uma notificação de infração ao banco do pagador, que deve bloquear imediatamente o valor (ou o saldo disponível, se menor) e tem 7 dias corridos para aceitar ou rejeitar. Se aceitar, a instituição que abriu o pedido tem até 72 horas para iniciar a devolução, e cada devolução deve ser efetivada em até 6 horas.
O guia também distribui responsabilidades. Sem saldo na conta do pagador, nem o banco dele nem a instituição de quem recebeu são obrigados a devolver com recursos próprios. Se o banco do pagador rejeitar a notificação e a devolução tiver sido, de fato, indevida, ele responde por ela. Nesses cenários, o caminho previsto é a disputa do Manual de Resolução de Disputas e, para quem perde, o Judiciário. A contestação é um canal com regras e prazos; o retorno do valor depende da análise das instituições e do saldo do pagador.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Como a instituição pode analisar o mérito antes de abrir o pedido, e como os 80 dias correm da devolução, dois cuidados ajudam desde o primeiro dia: anotar a data exata do débito e reunir o que comprova a venda ou o serviço. Costumam ser úteis:
Definir se o caso é suspeita de fraude do pagador ou desacordo comercial, se cabe disputa contra a instituição, se há como cobrar o pagador diretamente e qual dessas frentes faz sentido é análise do caso concreto, que compete a um advogado. O CasoCerto ajuda a organizar informações, datas e documentos para que essa conversa comece objetiva; a avaliação jurídica e qualquer decisão sobre o que fazer dependem de um profissional habilitado.
- Comprovante da transação original: data, valor, identificador e dados do pagador;
- Registro da devolução: notificação de débito ou lançamento no extrato, com a data, marco inicial dos 80 dias;
- Provas da venda ou do serviço: anúncio, conversas com o cliente, nota fiscal ou recibo, comprovante de entrega ou rastreio, fotos, ordem de serviço;
- Protocolo da contestação: número, data, prazo de resposta e capturas de tela do andamento;
- Histórico de contato: protocolos, mensagens trocadas com a instituição e, se houver, a reclamação no site do Banco Central;
- Linha do tempo: venda, entrega, devolução, contestação e cada resposta, em ordem.
Base legal citada
- • Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 — institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o Regulamento do Pix, anexo à resolução, cujo Capítulo XI, Seção II, disciplina o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme referência feita pelo próprio Guia do MED do Banco Central.
- • Resolução BCB nº 559, de 23 de abril de 2026 (DOU) — art. 2º, IV: revoga o art. 41-G do Regulamento do Pix (inserido pela Resolução BCB nº 103/2021), que previa o prazo de 30 dias, contado da comunicação da devolução, para o usuário recebedor solicitar o cancelamento da devolução; art. 3º, I, "b": a revogação produz efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
- • Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026 (DOU de 29/07/2026) — divulga a versão 8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix; histórico de revisão da versão 8.5: "ampliação do prazo para contestação de transação de devolução para 80 dias", nas seções 20.1.1 (Instauração), 20.1.9 (Contestação de transação de devolução por fraude) e 20.2 (fluxo de instauração e solicitação de bloqueio, passo 5); art. 3º: essas alterações entram em vigor em 1º de setembro de 2026.
- • Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026 — altera o art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 766/2026: mantém 1º de setembro de 2026 para as seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2 e remarca para 26 de outubro de 2026 as alterações das seções 10.1 e 20.1.5 e a revogação da Instrução Normativa BCB nº 752/2026.
- • Banco Central do Brasil — Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, com ênfase no Mecanismo Especial de Devolução, versão 4.4, com vigência a partir de 1º de setembro de 2026 (histórico de revisão: ampliação para 80 dias do prazo para contestação de transação de devolução, com alterações na Seção 4.2.4, na Seção 6 e nas respostas 10 e 11 do FAQ) e com um segundo bloco de alterações a partir de 26 de outubro de 2026 (informação sobre a camada do grafo de rastreamento na notificação de infração e ajustes de definição e de FAQ). Termos e Siglas (definição de contestação de transação de devolução por fraude e de Recuperação de Valores); Seção 3.1 (devolução por iniciativa do recebedor em até 90 dias); Seção 4 (cláusula contratual de bloqueio e débito); Seção 4.2.3 (hipóteses e exclusões do MED por fraude); Seções 5.1, 5.2 e 5.4 (contestação de devolução, análise de mérito e responsabilização); Seção 6 (autoatendimento do MED); FAQ, questões 10, 11, 12 e 29.
- • Banco Central do Brasil — Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, com ênfase no Mecanismo Especial de Devolução, versão 4.3, de 7 de julho de 2026 — versão em vigor até 31 de agosto de 2026, que fixava em 30 dias, contados da devolução, o prazo para o usuário recebedor contestar uma transação de devolução (Seção 4.2.4, Seção 6 e FAQ, questões 10 e 11), mantendo 80 dias para a contestação da transação original pelo pagador.
- • Manual de Resolução de Disputas do Pix, que integra o Regulamento do Pix — Seção 3 (resolução de disputas entre participantes e usuários finais do Pix), referida pelo Guia do MED como via de disputa do usuário contra o seu próprio prestador de serviço de pagamento.
- • Manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, que integra o Regulamento do Pix — seção 2 (atalho para o canal de atendimento e mensagem sobre reclamação no site do Banco Central) e capítulo 16 (funcionalidade de contestação em autoatendimento), referidos pelo Guia do MED.
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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