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O banco marcou o cliente como fraudador no Pix: o que é o MED, a marcação no DICT e o que fazer
Uma pessoa vende um produto, presta um serviço ou recebe o pagamento de um cliente por Pix. Alguns dias depois, o valor aparece bloqueado na conta, some do saldo, e os clientes começam a avisar que o aplicativo deles não deixa mais pagar aquela chave. Nada disso é, necessariamente, erro de sistema: é o funcionamento de um mecanismo previsto na regulamentação do Pix, o Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado para devolver dinheiro a vítimas de golpe — e que, por desenho, recai sobre quem está do lado de quem recebe.
Este texto explica, de forma geral e informativa, como esse mecanismo funciona, por que alguém que recebeu um pagamento lícito pode acabar marcado como fraudador no DICT, o que a própria regulamentação do Banco Central prevê para desfazer uma marcação indevida e o que a legislação de consumo e a jurisprudência consolidada do STJ dizem sobre a responsabilidade das instituições financeiras. Não se trata da análise de nenhuma situação específica: cada caso depende de documentos, datas e circunstâncias próprias, e essa avaliação é sempre do advogado.
O que é o MED e por que ele também atinge quem recebe
O Mecanismo Especial de Devolução está disciplinado no Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, com a redação dada pela Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, que incluiu o art. 41-B. Ele é definido como o conjunto de regras e procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix quando exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude, ou quando se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos. Segundo documento oficial do Banco Central, o mecanismo está em vigor desde novembro de 2021.
Quem aciona o MED é sempre a instituição de quem pagou. O usuário que se diz vítima registra a contestação pelo próprio aplicativo (a funcionalidade de autoatendimento do MED) ou pelo canal de atendimento do seu banco. O Guia do MED, publicado pelo Banco Central, determina que essa abertura seja imediata: no momento em que registra o pedido, o banco do pagador não deve analisar o mérito da reclamação nem exigir documentos de comprovação da fraude, como boletim de ocorrência. A análise vem depois.
No formato hoje vigente, o banco do pagador cria no DICT uma Recuperação de Valores, e é o DICT que gera e envia as notificações de infração aos bancos dos usuários recebedores. Recebida a notificação, o banco de quem recebeu deve bloquear imediatamente o montante indicado na conta do cliente, comunicá-lo sobre o bloqueio e analisar, em até 7 dias corridos contados da abertura da notificação, se houve mesmo fraude. Se concluir que o cliente não cometeu fraude, fecha a notificação como recusada e desbloqueia os recursos. Se aceitar, os recursos seguem bloqueados e o banco do pagador tem até 72 horas — contadas do término da etapa de análise, e não incluídas nos 7 dias iniciais — para iniciar a devolução, que deve ser processada em até 6 horas em 99% dos casos, conforme o Manual de Tempos do Pix.
É aqui que está o ponto sensível para quem recebeu. Em documento oficial do Banco Central (Voto 105/2025-BCB, de 27 de agosto de 2025), o funcionamento é descrito nestes termos: quando acionado por fundada suspeita de fraude, o MED exige o bloqueio imediato dos recursos disponíveis na conta do usuário recebedor suspeito da fraude; e, caso a suspeita seja confirmada pelos participantes envolvidos, o participante do usuário recebedor deve fazer a marcação de fraude de seu usuário no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). O mesmo documento registra que essa informação é armazenada nesse repositório e compartilhada com os participantes do Pix, com o objetivo de alimentar seus mecanismos antifraude.
Um detalhe técnico importa muito na prática. O próprio Guia do MED define a notificação de infração como aquela que, se aceita pelo banco do recebedor, gerará uma marcação de fraude. Ou seja, a marcação nasce do aceite da notificação. E o guia é explícito, no seu FAQ, ao dizer que a aceitação ou a rejeição da notificação diz respeito à análise sobre o caráter fraudulento da transação e deve ser feita independentemente da existência de saldo em conta. Na prática, isso significa que a marcação pode ser registrada mesmo quando não há saldo e o dinheiro sequer chega a ser devolvido ao pagador.
Em 28 de agosto de 2025 o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 493, que alterou o Regulamento do Pix para aprimorar o MED — o chamado 'MED 2.0'. A mudança acrescentou uma etapa de rastreamento das transações fraudulentas para além da primeira conta recebedora, porque, como reconhece o Voto 105/2025-BCB, fraudadores costumam pulverizar o dinheiro rapidamente entre várias contas. É desse desenho que vem a Recuperação de Valores, que pode alcançar contas seguintes na cadeia. A versão do Guia do MED em vigor em agosto de 2026 é a 4.3, de 7 de julho de 2026; o Banco Central já publicou a versão 4.4, cujas mudanças passam a valer em duas etapas — 1º de setembro de 2026 e 26 de outubro de 2026 —, de modo que prazos e etapas descritos aqui podem mudar a partir dessas datas. Antes de tirar conclusões, vale conferir no site do Banco Central qual versão está vigente na data do caso.
Entender o desenho ajuda a saber o que aconteceu, mas enquadrar uma situação concreta nele depende dos documentos e das datas de cada caso — e essa leitura é do advogado.
O que muda na prática quando a chave é marcada no DICT
O DICT é o diretório que guarda as chaves Pix e os dados de quem as registrou. Além dos dados cadastrais, ele guarda informações de segurança, entre elas a quantidade de marcações de fraude e de notificações de infração ligadas a um CPF ou CNPJ e a uma chave, consultáveis pelos participantes.
Esses números não ficam expostos ao público. O Manual Operacional do DICT determina que o acesso a essas informações de segurança seja feito exclusivamente por iniciativa do próprio participante, sendo vedada a disponibilização da funcionalidade para os usuários finais. O efeito, no entanto, é sentido de imediato: os bancos usam esses dados para alimentar seus mecanismos de análise de fraude, e o próprio Guia do MED recomenda que os participantes insiram em seus motores de risco informações que bloqueiem, de forma cautelar e automática, transações recebidas por clientes com elevado número de marcações de fraude.
Esse manual está em transição, e a data importa para quem for conferir um detalhe operacional. A versão em vigor em agosto de 2026 é a 8.4, divulgada pela Instrução Normativa BCB nº 752, de 1º de julho de 2026. A versão 8.5 já foi divulgada, pela Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, mas entra em vigor em duas etapas: em 1º de setembro de 2026, para as seções do fluxo de recuperação de valores (20.1.1, 20.1.9 e 20.2), e em 26 de outubro de 2026, para as seções da notificação de infração e da análise da recuperação de valores (10.1 e 20.1.5). Esse calendário mudou depois de anunciado: a Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026, adiou de 10 de agosto para 26 de outubro de 2026 a etapa da notificação de infração e da análise da recuperação de valores e transferiu para essa mesma data — antes marcada para 1º de setembro — a revogação da Instrução Normativa BCB nº 752, que por isso segue valendo até lá. Na prática, até 25 de outubro de 2026 a redação aplicável às seções 10.1 e 20.1.5 ainda é a da versão 8.4; as demais seções alteradas (20.1.1, 20.1.9 e 20.2) já passam a valer em 1º de setembro de 2026.
O efeito mais visível veio de uma mudança recente. O Guia do MED registra que, desde outubro de 2025, em observância ao art. 89, § 2º, do Regulamento do Pix, o participante que aceita uma notificação de infração — ou que cria uma notificação para marcação de fraude transacional — deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário e a conta envolvidos como pagador ou como recebedor. Para viabilizar isso, o Banco Central implementou uma funcionalidade de bloqueio automático da chave Pix associada ao usuário e à conta, de modo que, nas palavras do próprio guia, a conta deixa de poder ser movimentada por meio do Pix.
Portanto, não se trata de um aviso discreto: o Pix simplesmente não é concluído, nem para receber, nem para pagar. As mensagens que o aplicativo deve exibir ao usuário nessas situações são disciplinadas pelo manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, que integra o Regulamento do Pix — vale conferir no manual vigente o texto exato exigido, porque é ele que define o que o cliente do outro lado efetivamente lê ao tentar pagar.
Para um profissional autônomo, um MEI ou uma pequena empresa que recebe quase tudo por Pix, isso equivale a perder o meio de pagamento e, junto com ele, a exposição da própria imagem diante dos clientes.
Medir e documentar esse impacto faz parte da avaliação técnica do caso concreto, que cabe a um advogado.
O que a regulamentação do Pix diz sobre quem recebeu de boa-fé
O mecanismo é legítimo e existe para proteger vítimas de golpe. Mas a regulamentação delimita o seu alcance, e essa delimitação está escrita de forma direta no Guia do MED do Banco Central.
O guia exclui expressamente do escopo do MED por fraude as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento e os casos em que os recursos foram destinados à conta de um terceiro de boa-fé. Ele dá exemplos do que não pode gerar pedido de devolução: produto entregue fora do prazo, produto que não foi do agrado do usuário, que não correspondeu exatamente à expectativa ou que não era exatamente do mesmo modelo comprado — em suma, qualquer desacordo comercial que não possa ser caracterizado como fraude do vendedor. Também não se enquadram no MED as transações enviadas por engano a outro recebedor.
O texto é ainda mais explícito ao tratar dos limites: desacordos comerciais devem ser resolvidos no âmbito do Poder Judiciário, e terceiros de boa-fé não podem ser responsabilizados por eventuais transações realizadas de forma fraudulenta. O documento diferencia o MED do chargeback dos arranjos de cartão e afirma que, no Pix, não basta ao usuário pagador não reconhecer uma compra para ter os recursos devolvidos — é necessário também provar que o vendedor foi o agente que cometeu a fraude, o golpe ou o crime. E conclui, em uma frase que vale destacar: vendedores de boa-fé não podem ter suas contas debitadas por causa da existência do MED no Pix.
A regulamentação também impõe deveres de comunicação ao banco de quem recebeu. O usuário recebedor deve ser prontamente avisado sobre o bloqueio dos recursos e, igualmente, sobre o desbloqueio. As comunicações de bloqueio, desbloqueio e eventual débito devem seguir o manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, no capítulo que trata de devolução. Há ainda o bloqueio cautelar — aquele que o próprio banco do recebedor faz por até 72 horas, por iniciativa própria, para uma análise mais robusta da suspeita —, que também exige notificação ao cliente.
Há, no FAQ do Guia do MED, uma orientação que revela o critério do regulador: se o usuário recebedor devolve os recursos por iniciativa própria enquanto a notificação de infração está aberta, o banco deve rejeitá-la; e, se a notificação já tiver sido fechada e aceita, o banco do pagador deve cancelá-la justamente para que o usuário recebedor e sua chave não recebam a marcação de fraude — porque, nas palavras do guia, como o usuário devolveu os recursos por iniciativa própria, entende-se que ele não é um fraudador. O próprio sistema reconhece, portanto, que ter recebido dinheiro de origem suspeita não transforma ninguém automaticamente em criminoso.
Saber que a regra existe é uma coisa; demonstrar, com documentos, que aquele pagamento tinha causa lícita é outra. É nesse ponto que a orientação de um advogado sobre a situação concreta faz diferença.
Como a regulamentação prevê o desfazimento de uma marcação indevida
A marcação de fraude no DICT não é definitiva nem irreversível. O Guia do MED prevê expressamente o cancelamento do registro por meio do serviço cancelFraudMarker, e registra que os participantes podem, a qualquer momento, revisar as marcações de fraude.
São duas situações previstas. A primeira: cancelada a notificação de infração que gerou a marcação, a marcação decorrente dela é automaticamente cancelada. A segunda, e mais relevante para quem foi marcado sem ter feito nada: a qualquer momento o banco do recebedor pode cancelar a marcação de fraude do seu próprio cliente, caso julgue que não se tratava de caso de fraude.
Existe um limite prático que define o endereço do pedido. O guia é expresso ao dizer que o cancelamento pode ser realizado apenas pelo participante que criou a marcação de fraude — ou seja, pela instituição que tem relacionamento com o usuário marcado. Na prática, o pedido precisa ser dirigido ao próprio banco de quem foi marcado. Não adianta cobrar isso do banco de quem pagou.
O FAQ do Guia do MED trata exatamente do cenário deste artigo. Uma das perguntas é como o participante deve proceder quando um cliente reclama que não está conseguindo fazer ou receber transações Pix. A resposta orienta o banco a verificar se o cliente possui marcações de fraude, tanto na chave quanto no CPF ou CNPJ; a verificar se essas marcações foram feitas corretamente; e, caso entenda que alguma foi feita indevidamente, a cancelar a marcação. Isso é importante porque converte o argumento de que 'o sistema é assim' em um dever concreto de análise e revisão por parte da instituição.
Vale registrar que o próprio regulador reconhece a existência do problema. Nos trabalhos do Fórum Pix (grupo estratégico de segurança, 16º ciclo, setembro de 2025), constam da pauta itens como a identificação de marcações indevidas, mecanismos de desmarcação, o saneamento das marcações de fraude no DICT, critérios e procedimentos mínimos para marcação e o direito ao contraditório do usuário. São discussões em andamento no âmbito do Banco Central, e não regras já em vigor — mas mostram que a preocupação com quem é marcado sem razão está posta oficialmente.
Como cada instituição organiza esse pedido de revisão de um jeito, a forma de formalizá-lo e o que anexar a ele merecem a avaliação de um advogado diante da situação concreta.
O que o Código de Defesa do Consumidor e o STJ dizem
A relação entre o cliente e o banco é relação de consumo. Isso está consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, da Segunda Seção, decidida em 12 de maio de 2004: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O § 1º define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. E o § 3º delimita as saídas do fornecedor: ele só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro — e o ônus dessa prova é dele.
O artigo 6º traz direitos básicos que conversam diretamente com esse tipo de episódio: o inciso III assegura a informação adequada e clara sobre os serviços, o que alcança saber por que houve bloqueio, de que valor se trata, qual transação o originou e por quanto tempo ele pode durar; o inciso VI garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; e o inciso VIII prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
O artigo 7º, parágrafo único, dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Isso importa porque, numa marcação indevida, costumam estar envolvidas duas instituições diferentes: a de quem pagou, que abriu o pedido, e a de quem recebeu, que aceitou a notificação e registrou a marcação.
Também é relevante o artigo 17 do CDC, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento. É o dispositivo que evita que alguém atingido pelo defeito de um serviço fique fora da proteção do Código apenas por não ter contrato com aquela instituição específica.
Sobre a responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros, a jurisprudência do STJ está consolidada na Súmula 479, aprovada pela Segunda Seção em 27 de junho de 2012 e publicada no DJe de 1º de agosto de 2012: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' A ideia central é a de fortuito interno: a fraude de terceiro é risco inerente à própria atividade bancária, e não um evento externo capaz de, por si só, afastar a responsabilidade. Entre os precedentes que originaram a súmula está o REsp 1.197.929/PR, julgado pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou que essa responsabilidade decorre do risco do empreendimento.
É preciso ler isso com honestidade: súmula não significa aplicação automática. O próprio § 3º do artigo 14 do CDC prevê excludentes, e há julgados do STJ em que elas foram reconhecidas diante das provas dos autos. O desfecho de qualquer discussão depende dos fatos e das provas de cada caso, e nada aqui permite antecipar resultado. Essa avaliação é do advogado, diante dos documentos reais.
Caminhos práticos, do canal do banco ao Judiciário
A regulamentação prevê uma escada de canais, do mais simples ao mais formal. Percorrê-la na ordem tende a produzir dois efeitos úteis: pode resolver o problema mais rapidamente e, se não resolver, deixa registrado que houve tentativa séria de solução.
O momento certo de passar de uma etapa para a outra — e de encerrar a via administrativa — é uma decisão técnica que depende do caso concreto e deve ser avaliada por um advogado.
- 1. Canal de atendimento do banco, sempre com protocolo: conforme o Guia do MED, o manual de Requisitos Mínimos obriga os participantes a disponibilizar, no ambiente Pix do aplicativo, atalho para o canal de atendimento destinado ao tratamento de reclamações. Ao acioná-lo, peça por escrito o motivo do bloqueio, o valor, a identificação da transação e, se for o caso, o cancelamento da marcação de fraude no DICT. Anote o número do protocolo.
- 2. Ouvidoria da instituição: etapa seguinte quando o atendimento comum não resolve. Registre também aqui o protocolo, a data e o prazo de resposta informado.
- 3. Reclamação no Banco Central (RDR): o Guia do MED registra que, junto ao atalho do canal de atendimento, deve ser exibida mensagem informando que o usuário pode registrar reclamação no site do Banco Central caso a ocorrência não seja resolvida pelo participante. O registro é encaminhado à instituição, que deve responder ao cidadão, e alimenta a atuação de supervisão. Atenção ao limite: o Banco Central não media nem decide conflitos individuais e não devolve valores.
- 4. Plataforma consumidor.gov.br: serviço público de solução alternativa de conflitos, em que a empresa responde diretamente e todo o histórico fica registrado. Serve também como prova documental da tentativa de resolver pela via administrativa.
- 5. Órgãos de defesa do consumidor: o Procon do seu estado ou município é outra via administrativa, com poder de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas.
- 6. Contestação da própria devolução: o Guia do MED prevê que, caso o usuário recebedor se sinta prejudicado pelo débito feito em sua conta para efetivar a devolução, ele pode contestar a transação de devolução, pelo fluxo previsto para os casos de abertura indevida de um MED por fraude do usuário pagador. É um caminho da própria regulamentação, e o pedido é feito ao seu banco. Atenção à data: as regras desse fluxo mudam em 1º de setembro de 2026, quando entram em vigor as seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2 da versão 8.5 do Manual Operacional do DICT — o prazo e as condições aplicáveis devem ser conferidos na versão vigente na data do caso.
- 7. Via judicial, como último passo: o Guia do MED remete ao Manual de Resolução de Disputas do Pix, que prevê disputas entre participantes e usuários finais, e registra que a parte derrotada na disputa pode, caso deseje, acionar o Poder Judiciário. Nenhum resultado pode ser prometido ou estimado: cabe ao juiz avaliar as provas e as circunstâncias de cada caso.
- Enquanto o bloqueio cautelar estiver em curso: o Guia do MED determina que o usuário recebedor deve ser capaz de iniciar a devolução dos recursos, apenas em valor igual ao da transação original. O próprio guia explica a razão: proteger clientes que tenham recursos indevidamente bloqueados e permitir que a transação se efetive por outro arranjo de pagamentos. Mas significa abrir mão do dinheiro recebido — uma decisão que merece análise antes de ser tomada.
Como se organizar e quando procurar um advogado
O ponto central desse tipo de situação é quase sempre probatório: quem foi atingido precisa conseguir mostrar que o valor recebido tinha origem lícita e que o pagamento correspondia a uma venda ou a um serviço reais. Quanto antes essa documentação for reunida, melhor — as etapas do MED são curtas (nos prazos em vigor em agosto de 2026, 7 dias corridos para a análise da notificação, 72 horas para o início da devolução e até 6 horas para o processamento de cada devolução), e esperar o desfecho para começar a juntar documentos costuma custar caro.
Procurar um advogado tende a fazer sentido quando o bloqueio não foi explicado, quando a marcação de fraude persiste mesmo depois de pedido formal ao próprio banco, quando a conta é encerrada, quando o valor bloqueado ou devolvido é relevante para o negócio ou quando a chave continua impedida de receber Pix. Este texto é informativo e geral: explica a regulamentação e o entendimento consolidado dos tribunais, não descreve casos, não antecipa resultados e não substitui a análise individual, que é sempre do advogado.
Para que essa conversa renda, vale chegar com o material organizado em ordem cronológica, com datas e horários visíveis:
- Prova da origem lícita do valor: contrato, proposta aceita, pedido, ordem de serviço, nota fiscal, recibo, comprovante de entrega ou de execução do serviço.
- A conversa que combinou o pagamento: mensagens em que o cliente pediu o produto ou serviço, acertou o valor e avisou que faria o Pix, preservando data, horário e identificação do interlocutor.
- Comprovantes e extratos: comprovante do Pix recebido, extrato mostrando o crédito, o bloqueio, o eventual débito da devolução e o efeito sobre o saldo.
- Notificações enviadas pelo banco: guarde todas as comunicações sobre bloqueio, liberação ou devolução. Se elas não trouxerem o motivo, o valor, a identificação da transação de origem e o prazo do bloqueio, peça essas informações por escrito, pelo canal de atendimento, e registre o protocolo do pedido.
- Protocolos de todos os contatos: número, data, canal e, quando possível, nome do atendente — no atendimento, na ouvidoria, no Banco Central, no consumidor.gov.br e no Procon.
- Prints das mensagens de alerta que terceiros receberam: a tela do aplicativo do cliente exibindo a recusa do pagamento é a prova mais direta do efeito da marcação sobre a sua chave.
- Prova do impacto no negócio: pedidos cancelados, clientes que desistiram, mensagens de quem não conseguiu pagar e a demonstração de que o Pix era o principal meio de recebimento.
- Histórico da relação com quem pagou: pagamentos anteriores do mesmo cliente, cadastro e trocas de mensagens antigas — tudo o que evidencie uma relação comercial contínua e conhecida.
Base legal citada
- • Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 — institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o Regulamento do Pix, que disciplina as devoluções de transações e o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
- • Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021 — alterou o Regulamento do Pix para criar a seção do Mecanismo Especial de Devolução (art. 41-B), definindo o MED como o conjunto de regras e procedimentos operacionais para devolver um Pix em caso de fundada suspeita de fraude ou de falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos.
- • Regulamento do Pix, art. 89, § 2º — o participante que aceitar uma notificação de infração, ou que criar notificação para marcação de fraude transacional, deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário e a conta envolvidos como pagador ou como recebedor. Em observância a esse dispositivo, o Banco Central implementou, desde outubro de 2025, o bloqueio automático da chave Pix associada.
- • Resolução BCB nº 493, de 28 de agosto de 2025 — alterou o Regulamento do Pix para aprimorar o MED (o chamado 'MED 2.0'), incluindo mecanismo de rastreamento das transações fraudulentas para além da primeira conta recebedora.
- • Voto 105/2025-BCB, de 27 de agosto de 2025 — documento oficial do Banco Central que descreve o funcionamento do MED, o bloqueio imediato dos recursos na conta do usuário recebedor suspeito e o dever de o participante do recebedor fazer a marcação de fraude do usuário no DICT, informação armazenada nesse repositório e compartilhada com os participantes do Pix para alimentar seus mecanismos antifraude. Registra que o MED está em vigor desde novembro de 2021.
- • Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, com ênfase no Mecanismo Especial de Devolução (Banco Central), versão 4.3, de 7 de julho de 2026 — versão em vigor em agosto de 2026. Detalha os fluxos e prazos do MED (7 dias corridos para a análise da notificação de infração, 72 horas para o início da devolução e 6 horas para o processamento de cada devolução, em 99% dos casos, conforme o Manual de Tempos do Pix), o bloqueio cautelar de até 72 horas, a exclusão dos desacordos comerciais e dos terceiros de boa-fé do escopo do mecanismo, o cancelamento da marcação de fraude (cancelFraudMarker) apenas pelo participante que a criou, e a possibilidade de o usuário recebedor contestar a transação de devolução. A capa da versão publicada no site do Banco Central registra a existência da versão 4.4, com vigências a partir de 1º de setembro de 2026 e de 26 de outubro de 2026.
- • Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), versão 8.4, que integra o Regulamento do Pix — versão em vigor em agosto de 2026, divulgada pela Instrução Normativa BCB nº 752, de 1º de julho de 2026. Disciplina, entre outros pontos, a consulta às informações de segurança (quantidade de marcações de fraude e de notificações de infração por usuário e por chave), cujo acesso deve ser feito exclusivamente por iniciativa do próprio participante, sendo vedada a disponibilização da funcionalidade para os usuários finais. A capa da versão publicada no site do Banco Central registra a existência da versão 8.5, com vigências a partir de 1º de setembro de 2026 e de 26 de outubro de 2026.
- • Instrução Normativa BCB nº 752, de 1º de julho de 2026 (DOU de 2/7/2026) — divulga a versão 8.4 do Manual Operacional do DICT (art. 1º), que é a versão em vigor em agosto de 2026, e entra em vigor na data de sua publicação (art. 3º). Sua revogação, determinada pelo art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, só produz efeitos em 26 de outubro de 2026.
- • Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026 (DOU de 29/7/2026) — divulga a versão 8.5 do Manual Operacional do DICT (art. 1º) e revoga a Instrução Normativa BCB nº 752, de 1º de julho de 2026 (art. 2º). O art. 3º, com a redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026, fixa a entrada em vigor em 1º de setembro de 2026, para as alterações das seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2, e em 26 de outubro de 2026, para as alterações das seções 10.1 e 20.1.5 e para a revogação de que trata o art. 2º.
- • Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026 (DOU de 31/7/2026) — altera o art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, para redefinir o calendário de vigência da versão 8.5 do Manual Operacional do DICT: mantém 1º de setembro de 2026 para as alterações das seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2 (fluxo de recuperação de valores), adia de 10 de agosto para 26 de outubro de 2026 as alterações das seções 10.1 (notificação de infração) e 20.1.5 (análise da recuperação de valores) e transfere de 1º de setembro para 26 de outubro de 2026 a revogação prevista no art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 766, que atinge a Instrução Normativa BCB nº 752. Entra em vigor na data de sua publicação (art. 2º).
- • Manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, que integra o Regulamento do Pix — disciplina as mensagens e comunicações exibidas ao usuário, entre elas as notificações ao usuário recebedor sobre bloqueio, liberação e devolução de recursos (capítulo de devolução) e o atalho, no ambiente Pix do aplicativo, para o canal de reclamações, com informação sobre o registro de reclamação no site do Banco Central.
- • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, incisos III, VI e VIII — direito à informação adequada e clara sobre os serviços, à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais e à facilitação da defesa dos direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a critério do juiz.
- • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 7º, parágrafo único — tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
- • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14 — responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço; o § 1º define serviço defeituoso como o que não fornece a segurança que dele se pode esperar e o § 3º admite o afastamento da responsabilidade apenas mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 17 — equipara a consumidores todas as vítimas do evento, alcançando quem é atingido pelo defeito do serviço sem integrar a relação contratual.
- • Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, decisão de 12/05/2004, DJ de 08/09/2004) — 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'
- • Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, julgada em 27/06/2012, DJe de 1º/08/2012) — 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' Tem entre seus precedentes o REsp 1.197.929/PR (Segunda Seção), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fundamentou a responsabilidade no risco do empreendimento.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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