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A operadora cancelou o meu plano de saúde: ela podia fazer isso?
Chega uma mensagem no aplicativo, um e-mail ou uma carta e o plano de saúde deixou de valer. Às vezes o texto fala em "rescisão unilateral", às vezes em "exclusão do beneficiário", às vezes só informa a data em que a carteirinha para de funcionar. A pergunta seguinte é sempre a mesma: a operadora podia fazer isso? Depende de três coisas antes de qualquer outra — que tipo de contrato é, quem cancelou e qual motivo foi apresentado.
Este texto é informativo e geral. Ele separa figuras que costumam se confundir — rescisão do contrato, exclusão do beneficiário e suspensão de cobertura —, mostra o que a Lei nº 9.656/1998 e as resoluções da ANS em vigor exigem em cada modalidade de contratação, explica o que o STJ fixou no Tema 1.047 e o que essa tese deixou em aberto, e indica o que reunir antes de buscar orientação. A aplicação ao caso concreto cabe a um advogado, sobre os documentos.
Três figuras diferentes — e a regra fechada do plano individual
A regulamentação da ANS usa três palavras diferentes para três efeitos diferentes, e vale começar por elas porque a carta que chega ao beneficiário quase nunca faz essa distinção. A Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023, no art. 3º — com a redação dada pela RN nº 617, de 18 de outubro de 2024 —, define rescisão do contrato como o cancelamento do ato jurídico firmado entre as partes contratantes do plano, com a exclusão de todos os beneficiários vinculados ao contrato; exclusão do beneficiário como o cancelamento do vínculo do beneficiário, titular ou dependente, que está inadimplente, mantendo-se os demais ativos no contrato, caso haja pagamento individualizado; e suspensão do contrato como a suspensão da cobertura assistencial ao longo do período de inadimplência, na forma pactuada. Perder o plano porque o contrato inteiro acabou e perder o plano porque o vínculo de uma pessoa foi cancelado são situações com regras próprias.
A segunda separação é sobre quem agiu. No plano individual ou familiar existem duas partes: o beneficiário e a operadora. No plano coletivo entram outras — a pessoa jurídica contratante (a empresa, o sindicato, a associação, o conselho) e, muitas vezes, uma administradora de benefícios. Nos planos coletivos, a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, é expressa no art. 24: cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários. O parágrafo único lista as únicas hipóteses em que a operadora pode excluir ou suspender a assistência sem a anuência da contratante — fraude; perda dos vínculos do titular previstos nos arts. 5º e 15 da própria resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; a pedido do beneficiário; e, por inclusão da RN nº 617/2024, inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. Ler a comunicação recebida e identificar em qual dessas figuras a situação se encaixa é o primeiro trabalho de qualquer análise — e é um trabalho que depende dos documentos: o enquadramento de um caso específico é tarefa do advogado.
No plano individual ou familiar, a regra está na lei, não em resolução, e é curta. O art. 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, na redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, estabelece que os contratos têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. O parágrafo único do mesmo artigo diz que os produtos contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas três coisas. A recontagem de carências (inciso I). A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (inciso II). E a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular (inciso III).
Três detalhes desse dispositivo passam despercebidos com frequência. O prazo de sessenta dias não é de atraso de uma parcela: é de não pagamento acumulado, consecutivo ou não, dentro de uma janela de doze meses. A notificação não é uma formalidade opcional — a lei a coloca como condição ("desde que"), e exige que seja comprovada. E não existe, nessa modalidade, a figura da rescisão sem motivo: fora de fraude e inadimplência, o dispositivo não abre outra porta. Ao anunciar o julgamento do Tema 1.082, o próprio STJ registrou a leitura do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de que o art. 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura e a rescisão unilateral imotivada, por iniciativa da operadora, do plano privado individual ou familiar.
O art. 13 é dirigido aos produtos contratados individualmente. Parte do seu conteúdo, porém, foi estendida pela jurisprudência aos contratos coletivos — é o que se vê na seção sobre internação e tratamento em curso. E a própria regulamentação prevê situações em que um contrato rotulado como coletivo volta a ser tratado como individual, ponto retomado na seção seguinte.
Plano coletivo: a regra está no contrato, e o dispositivo mais citado foi anulado
Nos planos coletivos empresariais e por adesão não há um artigo de lei com a lista fechada do art. 13. O que existe hoje é o art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2023: as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Nada mais — o artigo não tem parágrafos.
Esse ponto merece atenção porque a fórmula que circula em textos jurídicos, em decisões e na imprensa é outra: "o coletivo só pode ser rescindido imotivadamente depois de doze meses de vigência e com notificação prévia de sessenta dias". Essa regra estava no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, e foi anulada por decisão judicial na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 — anulação que a própria ANS formalizou na Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, publicada no DOU de 31 de março de 2020. A página da agência que reproduz a RN nº 195/2009 traz, ao lado desse parágrafo, a marcação "(Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)". Em 2022, a RN nº 195/2009 foi revogada por inteiro pelo art. 40, inciso I, da RN nº 557/2022, que reproduziu apenas o caput do antigo art. 17 e não trouxe de volta o parágrafo anulado.
Ainda assim, a fórmula continua circulando. Em 2021, a Quarta Turma do STJ registrou, no AgInt no AgInt no AREsp 1.598.462/SP, o entendimento de que o plano coletivo poderia ser rescindido ou suspenso imotivadamente após doze meses e com notificação prévia de sessenta dias, citando "artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009"; e reportagens de março de 2026 sobre o Tema 1.047 seguiram repetindo o binômio. A ANS descreve a situação de outro modo: em apresentações oficiais da DIRAD-DIPRO/ANS em audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado, em maio de 2025, a agência registra que as condições de rescisão de contratos coletivos devem estar previstas no contrato firmado entre operadora e pessoa jurídica contratante; que os coletivos podem ser rescindidos unilateralmente por qualquer uma das partes desde que haja prévia notificação, em observância ao Código Civil (arts. 472 e 473); e que o prazo para a notificação prévia deve estar disposto no contrato — anotando que a ANS exigia sessenta dias, mas que o dispositivo foi anulado por ação civil pública em 2020. Há, portanto, controvérsia real: parte da jurisprudência segue aplicando o prazo de sessenta dias como padrão mínimo, enquanto a reguladora afirma que o dispositivo que o impunha não está mais em vigor e que o prazo vem do contrato. Este texto não escolhe um lado — registra que o ponto está em disputa. Vale acrescentar que existe proposta normativa em circulação para reinserir no art. 23 da RN nº 557/2022 parágrafos com a regra do aniversário, dos sessenta dias e da apresentação das razões, constante do quadro comparativo da Audiência Pública 50 da ANS; proposta em consulta ou audiência pública não é norma em vigor.
Duas hipóteses em que o prazo de sessenta dias continua escrito na RN nº 557/2022 são específicas e importantes na prática, porque alcançam os planos contratados por microempreendedores e pequenos empresários. O art. 14 determina que, à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano empresarial celebrado por empresário individual somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação; o parágrafo único cuida da inadimplência, exigindo comunicação prévia que informe que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada. E o art. 10, § 1º, prevê que, verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindi-lo desde que notifique com sessenta dias de antecedência, informando que a rescisão ocorrerá se não for comprovada, nesse prazo, a regularidade do registro nos órgãos competentes.
Há ainda um ponto que costuma passar em branco e que pode mudar todo o enquadramento. A própria RN nº 557/2022 prevê que a celebração ou a manutenção, após a verificação anual, de contrato coletivo empresarial que não atenda aos requisitos do art. 10 se equipara, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar (art. 10, § 2º), e que o ingresso de beneficiários sem os requisitos de elegibilidade constitui vínculo direto e individual com a operadora (art. 10, § 3º, e art. 39). É o cenário conhecido como "falso coletivo". Onde essa equiparação se verifica, a discussão volta para as regras fechadas do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, descritas na seção anterior. Se um contrato concreto se enquadra nessas hipóteses é questão de prova documental, e a resposta depende do advogado que examinar o contrato e a documentação da pessoa jurídica contratante.
Tema 1.047 do STJ: o que ficou decidido e o que ficou aberto
Em julgamento de 5 de março de 2026, com acórdão publicado em 16 de março de 2026, a Segunda Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.047: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea". A relatoria foi do ministro Raul Araújo, nos REsp 1.841.692 e REsp 1.856.311. A tese é vinculante: os tribunais de todo o país devem observá-la, conforme o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A redação literal e as datas aqui usadas são as da página oficial de precedentes qualificados do STJ, consultada em agosto de 2026, que registra a situação do tema como acórdão publicado e não aponta suspensão nacional de processos.
É preciso dizer com todas as letras o que o acórdão não fez: ele não definiu o que é "motivação idônea". A ementa afirma que a rescisão unilateral nesses contratos deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, e que a exigência decorre da reduzida capacidade de negociação da estipulante e da vulnerabilidade do grupo de beneficiários. A qualificação concreta — se aquela justificativa, naquele contrato, com aqueles fatos, é idônea — foi remetida ao caso concreto. A tese nasceu vinculante e aberta, e é isso que desloca a discussão para a prova produzida em cada processo.
Outros limites ajudam a evitar leitura ampliada. O enunciado fala em coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários — não trata do coletivo por adesão nem do individual ou familiar, que tem a regra própria do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. E a tese reconhece a validade da resilição quando motivada: ela não proibiu o cancelamento e não determina, por si, que qualquer cancelamento concreto seja desfeito. Houve divergência, mas circunscrita à redação do enunciado: segundo a cobertura do julgamento, a ministra Nancy Andrighi propôs especificar na tese as hipóteses de motivação idônea e foi acompanhada nesse ponto pelo ministro João Otávio de Noronha, prevalecendo o voto do relator, que entendeu não ser possível estabelecer fórmula fechada. No mérito não houve divergência — a ementa registra decisão unânime.
Duas balizas externas ao Tema 1.047 costumam ser invocadas nesse terreno. O Código de Defesa do Consumidor se aplica: a Súmula 608 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 11 de abril de 2018, diz que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. E a seleção de riscos é vedada: o art. 14 da Lei nº 9.656/1998 estabelece que, em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde, e a Súmula Normativa ANS nº 27, de 10 de junho de 2015, veda a prática de seleção de riscos em qualquer modalidade de contratação, aplicando-se, nos coletivos, tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros, e alcançando a contratação e a exclusão de beneficiários.
Nada disso permite prever o resultado de um caso. O que se pode dizer é que a discussão sobre um cancelamento específico passou a girar em torno do conteúdo concreto da motivação apresentada e da prova, e que montar esse exame é trabalho do advogado sobre os documentos.
Internação e tratamento em curso: o freio que atravessa as modalidades
Existe um ponto em que a regra é a mesma qualquer que seja o tipo de contratação. No Tema 1.082, a Segunda Seção do STJ fixou, nos REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento de 22 de junho de 2022, a tese de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Segundo o registro do próprio STJ na página de precedentes qualificados, consultada em agosto de 2026, houve acolhimento de embargos de declaração para integrar esclarecimentos à tese, com acórdão publicado no DJe de 30 de setembro de 2024, sem alteração da redação transcrita acima; o tema está com trânsito em julgado e não houve determinação de suspensão nacional dos processos.
Três observações sobre o alcance dessa tese. Ela não impede a rescisão: fala de continuidade dos cuidados assistenciais já prescritos, até a alta efetiva, e não de manutenção do contrato por prazo indeterminado. Ela é condicionada ao pagamento integral da contraprestação pelo titular. E ela pressupõe internação ou tratamento em curso garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física — não qualquer tratamento. No próprio acórdão do Tema 1.047, o STJ repetiu que essa vedação alcança também os contratos coletivos.
Na regulamentação, o freio aparece em dois lugares. O art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 veda a suspensão e a rescisão unilateral, em qualquer hipótese, durante a internação do titular, nos contratos individuais. E o art. 15 da RN ANS nº 593/2023 vai além do motivo inadimplência: durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, de plano com cobertura assistencial hospitalar, é vedada, por qualquer motivo, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora, ou a exclusão do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. O § 1º acrescenta que, após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência, garantido o prazo de dez dias para o pagamento do débito.
Se uma situação específica se enquadra nessas hipóteses depende do prontuário, das prescrições e das datas — leitura que cabe ao advogado, com apoio na documentação médica.
Falta de pagamento: o que a RN 593 exige antes do corte
A Resolução Normativa ANS nº 593/2023, alterada pela RN nº 617/2024, é a norma que hoje disciplina a notificação por inadimplência. Ela tem um alcance delimitado, e ignorar esse recorte é o erro mais comum: o art. 2º diz que a resolução se aplica apenas aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998 — marco que outras normas e páginas da ANS às vezes expressam como contratos firmados a partir de 2 de janeiro de 1999, já que o art. 35 da própria lei permite adaptação aos contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999. O art. 3º, incisos I e II, define os destinatários: a pessoa natural contratante (inclusive nos planos individuais ou familiares e no coletivo empresarial contratado por empresário individual) e o beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, como nos casos de autogestões, de administradoras de benefícios e de ex-empregados no exercício dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. O coletivo empresarial comum, em que a empresa paga a fatura à operadora, não está no alcance dessa resolução.
A vigência também precisa ser registrada com precisão. O art. 19 previa entrada em vigor em 1º de abril de 2024; a RN nº 602, de 19 de março de 2024, adiou para 1º de setembro de 2024; a RN nº 613, de 15 de agosto de 2024, adiou para 1º de dezembro de 2024. Por decisão da Diretoria Colegiada da ANS na 616ª reunião ordinária, de 16 de dezembro de 2024, a eficácia foi suspensa com data retroativa a 1º de dezembro de 2024 até 1º de fevereiro de 2025 — e a página da ANS sobre o tema informa que a observância das normas para fins de aplicação de penalidades ocorre a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Vale entender como a lei e a resolução se combinam. O art. 11 fecha o desenho: a observância dessa resolução atende, para todos os fins, a exigência de notificação do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. A lei fixa o limiar material (não pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses) e o prazo da notificação (até o quinquagésimo dia), enquanto a resolução acrescenta o mínimo de duas mensalidades não pagas e os dez dias posteriores à notificação. Como as duas contagens se combinam em um caso concreto é exatamente o tipo de questão que depende dos documentos e da leitura de um advogado.
Dois registros de contexto. A RN nº 593/2023, no art. 18, cancelou a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015 — quem citar aquele enunciado hoje está citando texto cancelado. E, do lado da fiscalização, a RN ANS nº 489/2022 tipifica como infração suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, ou suspender ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou por adesão, em desacordo com o contrato, com a lei e sua regulamentação (art. 106, na redação da RN nº 617, de 18 de outubro de 2024), e, em dispositivo próprio, suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a legislação ou o contrato (art. 107, na redação da RN nº 659, de 22 de dezembro de 2025). Desde 1º de maio de 2026, quando a RN nº 659/2025 entrou em vigor, esses artigos deixaram de trazer valor fixo e passaram a prever multa conforme o Anexo da própria RN nº 489/2022 — de todo modo, trata-se de sanção administrativa aplicada pela ANS à operadora, que não é revertida ao beneficiário.
As exigências que a resolução impõe à operadora, no texto consolidado consultado na base de legislação da ANS em agosto de 2026, são estas:
- Mínimo de duas mensalidades: para que haja exclusão do beneficiário ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não (art. 4º, § 3º, na redação da RN nº 617/2024).
- Notificação até o quinquagésimo dia: a operadora deve notificar até o quinquagésimo dia do não pagamento, como pré-requisito da exclusão ou da rescisão (art. 4º, caput). A notificação recebida depois desse dia é considerada válida se a operadora garantir dez dias, contados dela, para o pagamento (§ 1º).
- Atrasos já quitados não contam: os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não são contados como período de inadimplência para fins de exclusão do beneficiário ou de rescisão do contrato (art. 4º, § 2º).
- Quando a operadora dá causa ao atraso: o período de inadimplência não é válido para exclusão, suspensão ou rescisão quando a operadora deu causa ao atraso, por não disponibilizar boleto válido ou por deixar de proceder ao desconto em folha ou em conta corrente em desacordo com o contrato, devendo ela comprovar que tomou todas as medidas necessárias para possibilitar o pagamento (art. 4º, § 4º).
- Prazo de dez dias antes do corte: a exclusão ou a rescisão só pode ocorrer depois de decorridos dez dias ininterruptos da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo (art. 6º, caput).
- Questionar não faz perder o prazo: se a inadimplência ou o valor do débito for questionado dentro daquele prazo, a operadora deve responder concedendo novo prazo de dez dias para o pagamento do débito em aberto, se houver (art. 6º, § 1º).
- Negociação e parcelamento: é permitida a negociação e o parcelamento do débito, definindo as consequências de eventual inadimplemento com cláusulas claras, inclusive prevendo a possibilidade de exclusão ou rescisão, desde que o beneficiário seja notificado na forma dos arts. 4º e 8º (art. 6º, § 2º, na redação da RN nº 617/2024 — a redação original vedava a exclusão em relação ao débito negociado).
- Meios admitidos de notificação: e-mail com certificado digital ou com confirmação de leitura; mensagem de texto por SMS ou por aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta; ligação telefônica gravada, pessoal ou por URA, com confirmação de dados pelo interlocutor; carta com aviso de recebimento dos correios, ou preposto da operadora com comprovante de recebimento assinado (art. 8º, incisos I a IV).
- SMS e aplicativo só valem com resposta: a notificação por SMS ou por aplicativo de mensagens somente é válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência (art. 8º, § 2º).
- Esgotamento dos meios: após esgotadas as tentativas por todos os meios previstos que estejam disponíveis no cadastro do beneficiário, a operadora pode excluir, suspender ou rescindir decorridos dez dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios (art. 8º, § 3º).
- Prova da notificação é da operadora: cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação, demonstrando a data em que ocorreu; a ausência dessa comprovação invalida o ato de exclusão, suspensão ou rescisão, e na notificação por carta a operadora deve guardar o aviso de recebimento (art. 5º e §§ 1º e 2º).
- Conteúdo mínimo da notificação: identificação da operadora com registro na ANS; identificação da pessoa a ser notificada e dos beneficiários que podem perder o plano, com CPF; identificação do plano com registro na ANS; valor exato e atualizado do débito na data de emissão; período de atraso, com as competências em aberto e o número de dias; forma e prazo para pagamento, com prazo mínimo de dez dias; e canais de contato para esclarecimento (art. 10 e § 3º). Na notificação por SMS ou aplicativo de mensagens e na ligação gravada, o conteúdo pode ser resumido, sendo indispensável informar o nome da operadora, as competências das mensalidades não pagas e um canal de atendimento (art. 10, § 2º, na redação da RN nº 617/2024).
- Contratos antigos e meios previstos em contrato: nos contratos celebrados antes da vigência da resolução, a notificação segue o que estiver disposto contratualmente, podendo a operadora aditar o contrato; se não aditar e usar meio previsto na resolução mas ausente do contrato, a notificação é considerada suprida se a pessoa responder confirmando ciência (art. 9º, §§ 3º e 4º).
- Exclusão em plano coletivo: a exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão pelo motivo de inadimplência somente pode ocorrer se houver previsão contratual e ciência da pessoa jurídica contratante (art. 14, na redação da RN nº 617/2024 — a redação original exigia anuência). Como toda a resolução, o dispositivo alcança o beneficiário que paga a mensalidade diretamente à operadora, e não o coletivo empresarial em que a fatura é paga pela empresa.
- Encargos do atraso: na cobrança de mensalidade em atraso pode ser imputada multa de, no máximo, 2% sobre o valor do débito e/ou juros de mora de, no máximo, 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato (art. 12).
Fraude e declaração de saúde: por que esse caminho passa pela ANS
Fraude é o outro motivo que a lei admite para a rescisão unilateral do plano individual ou familiar, e é também uma das hipóteses em que a operadora pode excluir beneficiário de coletivo sem a anuência da contratante. Quando a alegação de fraude se refere a omissão de doença ou lesão preexistente na declaração de saúde, existe um procedimento definido e ele não corre dentro da operadora.
O ponto de partida é o art. 11 da Lei nº 9.656/1998: é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário; e o parágrafo único veda a suspensão da assistência à saúde, titular ou dependente, até essa prova, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
Essa regulamentação é a Resolução Normativa ANS nº 558, de 14 de dezembro de 2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, que revogou a RN nº 162/2007. O art. 5º, na redação corrigida pelo Aviso de Retificação publicado no DOU de 3 de fevereiro de 2023, tem alcance delimitado: ele trata dos planos individuais ou familiares e dos coletivos em que haja previsão de cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656/1998, e só exige a informação quando ela for expressamente solicitada na documentação contratual por meio da declaração de saúde — nesse caso, a omissão de doença ou lesão preexistente conhecida sujeita o beneficiário à caracterização de fraude, com suspensão da cobertura ou rescisão unilateral nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei. O § 1º assegura a entrevista qualificada orientada por médico da rede de prestadores credenciados ou referenciados, sem qualquer ônus para o beneficiário; o § 2º permite optar por médico de fora dessa rede, hipótese em que o custo da entrevista é do próprio beneficiário. O § 4º veda a alegação de omissão de informação quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela operadora com vistas à sua admissão no plano. E o art. 6º, § 2º, acrescenta que, se a operadora não ofereceu cobertura parcial temporária no momento da adesão, não cabe alegação posterior de omissão nem aplicação posterior de cobertura parcial temporária ou agravo.
O núcleo procedimental está no art. 16. Somente após comunicar ao beneficiário a alegação de omissão de informação na declaração de saúde é que a operadora pode encaminhar a documentação à ANS, requerendo a abertura de processo administrativo para verificação da procedência. O § 2º limita o deferimento às alegações de doença ou lesão preexistente que possam gerar necessidade de eventos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade. O § 3º é o dispositivo decisivo: não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades da legislação. O § 4º repete que o ônus da prova é da operadora, e o § 5º registra que a solicitação de abertura é prerrogativa exclusiva dela. Já o art. 28 limita o efeito de um desfecho favorável à operadora: apenas o beneficiário que foi parte no processo administrativo pode ser excluído, e o § 2º repete a limitação para os planos coletivos.
A notificação também é exigida quando o motivo é fraude: o art. 13 da RN nº 593/2023 determina que, para excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por fraude, a operadora deve notificar a pessoa natural contratante ou o beneficiário que paga a mensalidade diretamente à operadora, observando os meios de notificação admitidos naquela resolução. Em linha semelhante, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.164.372/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi e noticiado em 20 de janeiro de 2026, decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral de plano coletivo empresarial ainda que o motivo seja fraude praticada pela empresa estipulante, considerando que o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino e que a operadora integra a cadeia de fornecimento. Convém situar essa decisão no lugar certo: é julgado de turma, decidido sobre fatos específicos — a ementa registra a observância do aviso prévio estabelecido em cláusula contratual —, e não tese vinculante como as dos Temas 1.047 e 1.082.
Depois do cancelamento: portabilidade e permanência
Independentemente da discussão sobre a validade do cancelamento, a regulamentação prevê caminhos com prazos curtos que correm a partir da ciência do fim do vínculo. Perder esses prazos é um problema distinto de discutir a licitude do corte, e os dois andam em paralelo.
O mais relevante está no art. 8º da Resolução Normativa ANS nº 438, de 3 de dezembro de 2018: a portabilidade de carências pode ser exercida em decorrência da extinção do vínculo do beneficiário e deve ser requerida no prazo de sessenta dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço. O inciso IV alcança expressamente a rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante; o inciso III alcança demissão, exoneração ou aposentadoria e o término do período de manutenção dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; os incisos I e II cuidam de morte do titular e perda da condição de dependência. O § 1º impõe à operadora do plano de origem comunicar o beneficiário sobre o exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure ciência inequívoca, indicando o valor da mensalidade do plano de origem discriminado por beneficiário e o início e o fim daquele prazo. O § 2º dispensa, nessas hipóteses, a exigência de o plano de origem ser posterior a 1º de janeiro de 1999 ou adaptado.
A mesma resolução prevê uma variante para quando o problema não é o contrato, e sim a operadora. O art. 12 dispõe que, no curso de processo administrativo de cancelamento do registro da operadora ou de liquidação extrajudicial, a Diretoria Colegiada da ANS pode expedir Resolução Operacional fixando prazo de até sessenta dias, prorrogáveis, contados da publicação, para que os beneficiários daquela carteira exerçam a portabilidade especial de carências; nessa hipótese não se aplicam os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, e a portabilidade alcança inclusive os beneficiários de planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados.
Duas ressalvas sobre essa norma. O art. 8º ainda faz remissão a dispositivos da RN nº 195/2009, revogada pela RN nº 557/2022, sem que a ANS tenha atualizado o texto — a remissão precisa ser lida à luz dos arts. 5º e 15 da resolução em vigor. E a ANS realizou, em 22 de junho de 2026, a Audiência Pública 67 para tratar de proposta de mudanças nas regras de portabilidade de carências; enquanto não houver norma nova, o que vigora é a RN nº 438/2018 com as alterações posteriores, entre elas a RN nº 585/2023. Além da portabilidade, a regulamentação prevê dois outros caminhos, cada um com o seu recorte; eles não se somam automaticamente e nem sempre estão disponíveis:
- Demitido sem justa causa ou aposentado que contribuía: os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, regulamentados pela RN ANS nº 488, de 29 de março de 2022, tratam da manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa e para o aposentado que contribuiu para o custeio do plano. A ANS lista as condições: ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício; ter contribuído com ao menos parte do pagamento; assumir o pagamento integral; não ser admitido em novo emprego que possibilite acesso a plano; e formalizar a opção em até trinta dias, contados da comunicação do empregador. Atenção a dois limites que definem o alcance prático: a manutenção vale enquanto o empregador seguir oferecendo o plano aos empregados ativos, e o prazo é finito — um terço do tempo de contribuição, com mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, para o demitido sem justa causa (art. 30, § 1º); um ano por ano de contribuição para o aposentado com menos de dez anos de contribuição (art. 31, § 1º); e, para o aposentado com dez anos ou mais, sem prazo fixo em lei, enquanto durar o benefício aos ativos. Atenção também ao alcance: a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.736.898, entendeu não subsistir o direito do ex-empregado quando a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando toda a população do plano coletivo.
- Oferta de plano individual quando o benefício coletivo é cancelado: a Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999, determina que as operadoras que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem o benefício a empregados ou ex-empregados disponibilizem plano na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º), computando-se o período de permanência no plano coletivo cancelado (§ 1º) e incluindo o grupo familiar do titular (§ 2º). A opção deve ser feita no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento (art. 2º); a regra se aplica somente às operadoras que também mantenham plano individual ou familiar (art. 3º); e a resolução alcança apenas os contratos firmados durante a vigência da Lei nº 9.656/1998 que estiverem ou forem adaptados à legislação (art. 4º). O STJ, no REsp 1.846.502/DF, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, registrou que a operadora que não comercializa essa modalidade não é obrigada a oferecê-la, restando a portabilidade de carências como alternativa.
O que reunir antes de procurar um advogado
Boa parte da diferença entre uma situação difícil de sustentar e uma situação bem documentada está no que foi guardado nos primeiros dias depois da comunicação do cancelamento. A lista abaixo serve para organizar o material; a leitura jurídica desse conjunto é do advogado.
O material que costuma fazer diferença é objetivo, e reuni-lo antes da consulta encurta muito a análise. Vale reunir:
- A comunicação do cancelamento: carta, e-mail, mensagem no aplicativo ou gravação de ligação, preservada no formato original, com a data em que chegou. Se não houve aviso nenhum, isso também é informação relevante.
- O contrato e seus anexos: instrumento contratual, aditivos, regulamento, Manual de Orientação para Contratação e Guia de Leitura Contratual, e, no coletivo, o contrato firmado entre a operadora e a pessoa jurídica — a RN nº 557/2022, no art. 35, prevê que a contratante disponibilize cópia ao titular que a solicitar.
- Comprovantes de pagamento: boletos, extratos, comprovantes de desconto em folha ou em conta corrente, cobrindo o período apontado como de inadimplência e os meses anteriores.
- Registros de cobrança e de falha na cobrança: boletos não enviados, boletos com dados incorretos, meses em que o desconto não foi feito, e as tentativas de obter a fatura.
- Protocolos de atendimento: número, data, hora e canal de cada contato com a operadora, com a administradora de benefícios e com o setor de recursos humanos, inclusive os que não resolveram nada.
- Documentação médica: prescrições, relatórios, autorizações, pedidos de internação e comprovantes de tratamento em curso na data do cancelamento — material central para as hipóteses do Tema 1.082 e do art. 15 da RN nº 593/2023.
- Declaração de saúde e o que veio antes dela: o formulário assinado, a Carta de Orientação ao Beneficiário, o registro da entrevista qualificada e qualquer exame ou perícia realizado pela operadora na admissão.
- Composição e legitimidade do contrato coletivo: número de beneficiários vinculados na data da rescisão, documentos do vínculo com a pessoa jurídica contratante e o que a operadora exigiu como comprovação anual de legitimidade — dados que definem se o Tema 1.047 é sequer aplicável e se entram em cena as regras de equiparação ao plano individual do art. 10, §§ 2º e 3º, e do art. 39 da RN nº 557/2022.
- Comprovação da condição de empresário individual, se for o caso: inscrição no órgão competente e regularidade cadastral na Receita Federal, e as comunicações anuais recebidas da operadora sobre essa comprovação.
- Registros nos canais oficiais: protocolo e resposta da NIP na ANS, do consumidor.gov.br e do Procon, com as manifestações da operadora nesses canais.
- Comunicação sobre portabilidade: o aviso que a operadora deve enviar informando o direito ao exercício da portabilidade, o valor da mensalidade por beneficiário e o início e o fim do prazo (art. 8º, § 1º, da RN nº 438/2018) — ou o registro de que esse aviso não chegou.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Uma sequência ajuda: primeiro guardar a comunicação do cancelamento exatamente como ela chegou, com data; depois pedir por escrito à operadora o motivo concreto e a base contratual e normativa invocada, anotando protocolo; depois registrar reclamação na ANS; e, em paralelo, verificar quais prazos já começaram a correr — os sessenta dias da portabilidade do art. 8º da RN nº 438/2018, os trinta dias da opção dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, os trinta dias da Resolução CONSU nº 19/1999. Cada etapa cumprida deixa rastro documental que passa a integrar o conjunto de provas.
Sobre os canais, a ordem prática costuma ser a mesma: primeiro a operadora, com protocolo anotado; depois a ANS. A reclamação registrada nos canais de atendimento da ANS gera a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), enviada à operadora, que tem cinco dias úteis para responder às demandas assistenciais (ligadas à cobertura) e dez dias úteis para as não assistenciais; a própria ANS classifica contratação e cancelamento de planos como demanda não assistencial. Se a resposta não resolve, a reclamação pode ser selecionada para análise individualizada — desde 1º de maio de 2026 vigora o novo modelo de fiscalização, em que a ANS trabalha com amostra para análises individualizadas (RN ANS nº 483/2022, com a redação da RN nº 657/2025) — e daí pode resultar procedimento administrativo e penalidade à operadora. O Disque ANS é o 0800 701 9656, com atendimento de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. Também estão disponíveis o consumidor.gov.br e os órgãos de defesa do consumidor. Importa saber o limite: a ANS medeia e fiscaliza, aplica sanções administrativas à operadora e não decide o caso individual como um juiz decidiria.
Ao examinar uma situação assim, um advogado costuma verificar pontos específicos: se o contrato é individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão; quantos beneficiários o contrato tem; quem paga a mensalidade e para quem; quem cancelou — operadora, pessoa jurídica contratante ou administradora; qual motivo foi apresentado e como ele se sustenta na prova, critério que o Tema 1.047 deixou para o caso concreto sem fixar um padrão; se houve notificação prévia, quando e por qual meio; se havia internação ou tratamento em curso na data da comunicação; se há alegação de doença preexistente e, nesse caso, se houve processo administrativo na ANS; e quais prazos regulatórios já correram. São elementos que mudam completamente a leitura de um caso para outro.
Também é honesto dizer o que não se pode antecipar. Não é possível prever desfecho, prazo de solução ou qualquer resultado: isso depende das provas reunidas, do enquadramento dos fatos e do entendimento do juízo que examinar a questão. O Tema 1.047 é vinculante, mas reconheceu válida a resilição motivada e remeteu ao caso concreto a qualificação da motivação — ou seja, é uma condição de legitimidade a ser demonstrada, não uma resposta pronta. Quem promete reintegração ao plano ou indenização nesse terreno está prometendo o que não controla.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Se o plano de saúde foi cancelado, organize os documentos indicados acima e leve o material a uma avaliação profissional.
Base legal citada
- • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), texto compilado consultado em agosto de 2026 no portal do Planalto — art. 1º, caput (redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022), que submete as pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde às disposições da própria lei e, simultaneamente, às da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
- • Lei nº 9.656/1998, art. 11, caput e parágrafo único (redação da Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) — é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da contratação após vinte e quatro meses de vigência do instrumento contratual, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário; e é vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até essa prova, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
- • Lei nº 9.656/1998, art. 13, caput e parágrafo único (redação da Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) — os contratos têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação; os produtos contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas a recontagem de carências (inciso I); a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (inciso II); e a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular (inciso III).
- • Lei nº 9.656/1998, art. 14 — em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
- • Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31, com os respectivos §§ 1º (redação da Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) — manutenção da condição de beneficiário do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa e do aposentado que contribuiu para o custeio do plano, assumindo o pagamento integral. O período de manutenção do demitido ou exonerado sem justa causa é de um terço do tempo de permanência, com mínimo assegurado de seis meses e máximo de vinte e quatro meses (art. 30, § 1º); a condição deixa de existir com a admissão do titular em novo emprego (art. 30, § 5º); o aposentado com dez anos ou mais de contribuição tem direito à manutenção (art. 31, caput) e o aposentado com período inferior, à razão de um ano para cada ano de contribuição (art. 31, § 1º). Regulamentados pela Resolução Normativa ANS nº 488, de 29 de março de 2022. Conforme a página oficial da ANS "Direitos dos Aposentados e Demitidos" (atualizada em 28/07/2026, consultada em agosto de 2026), as condições são: ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício; ter contribuído com ao menos parte do pagamento; assumir o pagamento integral; não ser admitido em novo emprego que possibilite acesso a plano privado; e formalizar a opção no prazo máximo de trinta dias, contados da comunicação do empregador. A mesma página registra que a manutenção do aposentado depende de a empresa empregadora continuar oferecendo o benefício aos empregados ativos.
- • Lei nº 9.656/1998, art. 35 (redação da Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) — aplica-se a lei aos contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como aos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação. É o dispositivo que explica por que o marco do contrato "regulamentado" aparece ora como "após 1º de janeiro de 1999" (letra do art. 2º da RN ANS nº 593/2023), ora como "a partir de 2 de janeiro de 1999" (formulação usada em páginas de orientação da ANS).
- • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 472 e 473 — distrato e resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte. Base indicada pela própria ANS, em apresentações oficiais de maio de 2025, para a rescisão de contratos coletivos de planos de saúde.
- • Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022 — dispõe sobre a classificação e as características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação; em vigor desde 1º de fevereiro de 2023 (art. 41). Texto consolidado consultado na base de legislação da ANS em agosto de 2026, com as alterações posteriores, entre elas a RN nº 617/2024. Art. 23: as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes (dispositivo sem parágrafos). Art. 22: para vínculo de beneficiários aos planos coletivos não são permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.
- • Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 24 e parágrafo único — cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos coletivos; as operadoras só podem excluir ou suspender a assistência sem a anuência da contratante nas hipóteses de fraude (inciso I); perda dos vínculos do titular previstos nos arts. 5º e 15 da resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 (inciso II); a pedido do beneficiário (inciso III); e por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora (inciso IV, incluído pela RN nº 617, de 18/10/2024).
- • Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 14 e parágrafo único — à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano empresarial celebrado por empresário individual (art. 9º) somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar as razões da rescisão no ato da comunicação; na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia informando que, em caso de não pagamento, será rescindido na data indicada.
- • Resolução Normativa ANS nº 557/2022, arts. 9º, 10 e 39 — exigência de comprovação, na contratação e anualmente no mês de aniversário, da inscrição do empresário individual nos órgãos competentes e da regularidade cadastral na Receita Federal (art. 10, caput, e art. 9º); verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário, a operadora poderá rescindir o contrato desde que notifique com sessenta dias de antecedência, informando que a rescisão ocorrerá se não for comprovada a regularidade nesse prazo (art. 10, § 1º); a celebração ou a manutenção, após a verificação anual, de contrato coletivo empresarial que não atenda ao caput "equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê o artigo 39 desta resolução" (art. 10, § 2º); o ingresso de beneficiários sem os requisitos de elegibilidade do art. 5º acarreta a constituição de vínculo direto e individual com a operadora (art. 10, § 3º); e o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos dos arts. 5º e 15 constitui vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar (art. 39). Art. 35: sempre que demandada pelo beneficiário titular de plano coletivo, a pessoa jurídica contratante deve disponibilizar cópia do instrumento contratual.
- • Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 40, inciso I — revoga expressamente a Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009 (o inciso VI do mesmo artigo revoga a RN nº 455, de 30/03/2020). Atenção: o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, origem da fórmula "rescisão imotivada do coletivo somente após doze meses de vigência e com notificação prévia de sessenta dias", NÃO está em vigor — nem por anulação judicial, nem por revogação —, embora continue sendo citado em decisões judiciais e em textos jornalísticos. A página da própria ANS que reproduz a RN nº 195/2009 traz, ao lado desse parágrafo, a marcação "(Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)", e o cabeçalho da norma traz "(Revogada pela RN Nº 557, DE 14/12/22)". O caput do art. 17 foi reproduzido no art. 23 da RN nº 557/2022.
- • Resolução Normativa ANS nº 455, de 30 de março de 2020 (DOU de 31/03/2020, Edição 62, Seção 1, p. 77) — "Dispõe sobre a anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01"; art. 1º: "fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009". A própria RN nº 455/2020 foi depois revogada pelo art. 40, VI, da RN nº 557/2022, mas a anulação do dispositivo decorre de decisão judicial e a RN nº 195/2009 já não existe.
- • Agência Nacional de Saúde Suplementar — apresentações oficiais da DIRAD-DIPRO/ANS "Regras de ingresso e cancelamento em contratos coletivos de planos de saúde" e "Regras de cancelamento de contratos coletivos de planos de saúde e sandbox regulatório", de maio de 2025, apresentadas em audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Registram que as condições de rescisão de contratos coletivos devem estar previstas no contrato firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante; que os contratos coletivos podem ser rescindidos unilateralmente por qualquer uma das partes desde que haja prévia notificação, em observância ao Código Civil; e que o prazo para a notificação prévia de rescisão deve estar disposto no contrato — anotando que "a ANS exigia o prazo de 60 dias, mas o dispositivo foi anulado por uma Ação Civil Pública em 2020". Fontes citadas pela própria apresentação: RN nº 557, art. 23; IN ANS nº 28, Anexo I, Tema XVII; e Lei nº 10.406/2002, arts. 472 e 473.
- • Agência Nacional de Saúde Suplementar — Audiência Pública 50, quadro comparativo das alterações normativas propostas, disponível na página de participação da sociedade da ANS. Contém proposta de inclusão de parágrafos no art. 23 da RN nº 557/2022, para prever que, à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato coletivo somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, com comunicação prévia de no mínimo sessenta dias e apresentação das razões. Trata-se de PROPOSTA em processo de participação social, e não de norma em vigor.
- • Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023 — dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015 (art. 18). Texto consolidado consultado na base de legislação da ANS em agosto de 2026, com as alterações da RN nº 617, de 18 de outubro de 2024. Vigência: art. 19, com redação dada pela RN nº 613, de 15/08/2024, fixou 1º de dezembro de 2024 (as redações anteriores previam 1º/04/2024 e, pela RN nº 602, de 19/03/2024, 1º/09/2024); por decisão da Diretoria Colegiada da ANS na 616ª reunião ordinária, de 16/12/2024, a eficácia foi suspensa com data retroativa a 1º/12/2024 até 1º/02/2025.
- • Resolução Normativa ANS nº 593/2023, arts. 1º a 3º — alcance da norma: aplica-se apenas aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998 (art. 2º), e alcança a pessoa natural contratante (art. 3º, I) e o beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, inclusive em autogestões, administradoras de benefícios e no exercício dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 (art. 3º, II). Definições dos incisos VII, VIII e IX (redação da RN nº 617/2024): exclusão do beneficiário, rescisão do contrato e suspensão do contrato. Inciso VI: administradora de benefícios que atua na cobrança da mensalidade é responsável pela notificação.
- • Resolução Normativa ANS nº 593/2023, art. 4º, caput e §§ 1º a 4º (redação da RN nº 617/2024) — notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito da exclusão do beneficiário ou da rescisão unilateral; validade da notificação recebida após esse dia se garantidos dez dias para pagamento; dias de atraso de mensalidades já quitadas não contados como período de inadimplência; mínimo de duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não; e invalidade do período de inadimplência quando a operadora der causa ao atraso, por não disponibilizar boleto válido ou por deixar de proceder ao desconto em folha ou em conta corrente em desacordo com o contrato, devendo comprovar que tomou todas as medidas necessárias.
- • Resolução Normativa ANS nº 593/2023, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º — ônus da comprovação inequívoca da notificação e da data em que ocorreu é da operadora; a ausência dessa comprovação invalida o ato de exclusão, suspensão ou rescisão; na notificação por carta, a operadora deve guardar o aviso de recebimento dos correios.
- • Resolução Normativa ANS nº 593/2023, art. 6º, caput e §§ 1º e 2º (redação da RN nº 617/2024) — exclusão ou rescisão somente após decorridos dez dias ininterruptos da notificação e se o débito não tiver sido pago; questionamento do valor ou da inadimplência dentro desse prazo obriga a operadora a responder concedendo novo prazo de dez dias; negociação e parcelamento permitidos, definindo as consequências de eventual inadimplemento com cláusulas claras, inclusive prevendo a possibilidade de exclusão ou rescisão, desde que o beneficiário seja notificado na forma dos arts. 4º e 8º. Registre-se que a redação original do § 2º dizia o oposto, vedando a exclusão ou rescisão quanto ao débito negociado.
- • Resolução Normativa ANS nº 593/2023, arts. 7º a 10 (redações da RN nº 617/2024) — obrigatoriedade de nova notificação a cada nova possibilidade de exclusão, suspensão ou rescisão (art. 7º); meios de notificação admitidos (art. 8º, incisos I a IV: e-mail com certificado digital ou com confirmação de leitura; SMS ou aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta; ligação gravada, pessoal ou por URA, com confirmação de dados; carta com AR ou preposto com comprovante assinado), validade da notificação por SMS ou aplicativo apenas com resposta confirmando a ciência (§ 2º), esgotamento de todos os meios disponíveis no cadastro e prazo de dez dias da última tentativa (§ 3º), notificação complementar em área restrita ou aplicativo com login e senha (§ 4º), observância da LGPD (§§ 5º e 6º) e dispensa da carta e do preposto para planos exclusivamente odontológicos (§ 7º); previsão contratual dos meios e regra de transição para contratos anteriores (art. 9º, §§ 3º e 4º); e conteúdo mínimo da notificação (art. 10, incisos I a VII), com prazo de pagamento de no mínimo dez dias (§ 3º) e com a ressalva do § 2º, na redação da RN nº 617/2024: em qualquer meio a notificação deve seguir fielmente todo o conteúdo do artigo, "com exceção dos meios previstos nos incisos II e III do art. 8º" — SMS ou aplicativo de mensagens e ligação gravada —, "nos quais o conteúdo poderá estar resumido, sendo indispensável informar o nome da operadora, as competências das mensalidades não pagas, e um canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas e reversão da inadimplência".
- • Resolução Normativa ANS nº 593/2023, arts. 11 a 15 e 18 — a observância da resolução atende, para todos os fins, a exigência de notificação do parágrafo único, II, do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 (art. 11); na cobrança de mensalidade em atraso pode ser imputada multa de no máximo 2% sobre o débito e/ou juros de mora de no máximo 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato (art. 12); para excluir, suspender ou rescindir por motivo de FRAUDE a operadora deverá notificar, observando os meios admitidos na resolução (art. 13); a exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão por inadimplência somente pode ocorrer se houver previsão contratual e ciência da pessoa jurídica contratante (art. 14, redação da RN nº 617/2024 — a redação original exigia anuência); durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, de plano com cobertura hospitalar, é vedada, POR QUALQUER MOTIVO, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora ou a exclusão do beneficiário que paga a mensalidade do coletivo diretamente à operadora, podendo a notificação ser feita após a alta, com dez dias para pagamento (art. 15 e § 1º); e cancelamento da Súmula Normativa nº 28, de 30/11/2015 (art. 18).
- • Resolução Normativa ANS nº 489, de 29 de março de 2022 (aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde), texto consolidado consultado na base de legislação da ANS em agosto de 2026 — art. 106, na redação dada pela RN nº 617, de 18/10/2024: "Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar ou suspender ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão em desacordo com o contrato e com a lei e sua regulamentação"; art. 107, na redação dada pela RN nº 659, de 22/12/2025: "Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a legislação ou contrato". Em ambos, a sanção é "Multa, conforme Anexo desta Resolução" (redação dada pela RN nº 659, de 22/12/2025, cujo art. 5º fixa a entrada em vigor em 1º de maio de 2026). Atenção: a redação anterior, que fixava multa de R$ 80.000,00 — inclusive a dada pelo art. 17 da RN nº 593/2023 e, depois, pela RN nº 617/2024 —, NÃO está mais em vigor. Trata-se de sanção administrativa aplicada pela ANS à operadora, que não é revertida ao beneficiário.
- • Agência Nacional de Saúde Suplementar — página oficial "Exclusão do beneficiário por falta de pagamento" (publicada em 23/12/2024, atualizada em 02/06/2026, consultada em agosto de 2026) e "FAQ – RN 593", atualizado em 25 de junho de 2025. Confirmam o alcance da norma (contratos firmados após 1º/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, pagos pelos beneficiários às operadoras), o público protegido, os meios de notificação, a obrigatoriedade dos meios para contratos firmados a partir de 1º/12/2024 e a observância para fins de penalidades a partir de 1º/02/2025.
- • Resolução Normativa ANS nº 558, de 14 de dezembro de 2022 — dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), Cobertura Parcial Temporária (CPT), Declaração de Saúde, Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP no âmbito da ANS; em vigor desde 1º de fevereiro de 2023 (art. 33) e revogou a RN nº 162, de 17 de outubro de 2007 (art. 32). Art. 5º, na redação em vigor após o Aviso de Retificação publicado no DOU nº 25, Seção 1, de 03/02/2023, p. 35: a retificação substituiu o recorte anterior ("coletivos com menos de cinquenta beneficiários") pelo atual — planos individuais ou familiares, "ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998", devendo o beneficiário informar DLP conhecida "quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde", sob pena de caracterização de fraude, com sujeição à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. § 1º: direito à entrevista qualificada orientada por médico da lista de prestadores credenciados ou referenciados, sem qualquer ônus para o beneficiário. § 2º: caso o beneficiário opte por médico NÃO pertencente a essa rede, poderá fazê-lo desde que assuma o ônus financeiro da entrevista. § 4º: vedação à alegação de omissão quando a operadora realizar qualquer exame ou perícia no beneficiário com vistas à admissão. Art. 6º, § 2º: se a operadora não ofereceu CPT no momento da adesão, não cabe alegação posterior de omissão nem aplicação posterior de CPT ou agravo.
- • Resolução Normativa ANS nº 558/2022, art. 16, caput e §§ 1º a 5º — somente após a comunicação ao beneficiário da alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde é que a operadora pode encaminhar a documentação à ANS requerendo a abertura de processo administrativo; sem solicitação quando houver acordo de CPT ou agravo (§ 1º); deferimento restrito às alegações de DLP que possam gerar necessidade de eventos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade (§ 2º); NÃO será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo (§ 3º); ônus da prova do conhecimento prévio é da operadora (§ 4º); e a solicitação de abertura é prerrogativa exclusiva da operadora (§ 5º). Art. 17: prazo máximo de vinte e quatro meses para a solicitação de abertura. Art. 28 e § 2º: sendo o julgamento final favorável à operadora, apenas poderá ser excluído o beneficiário que foi parte no processo administrativo, e nos planos coletivos somente o beneficiário que foi parte no respectivo processo. Art. 30: aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999.
- • Súmula Normativa ANS nº 27, de 10 de junho de 2015 (texto consultado na base de legislação da ANS em agosto de 2026) — é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde; nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros; e a vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários.
- • Resolução Normativa ANS nº 438, de 3 de dezembro de 2018 — regulamenta a portabilidade de carências; norma em vigor, com alterações posteriores, entre elas a RN nº 585, de 18/08/2023, conforme a página oficial "Portabilidade de Carências" da ANS (atualizada em 23/07/2026). Art. 3º: requisitos gerais (vínculo ativo, adimplência, prazo de permanência, contrato posterior a 1º/01/1999 ou adaptado, e compatibilidade de faixa de preço). Art. 8º: a portabilidade pode ser exercida em decorrência da extinção do vínculo do beneficiário e deve ser requerida no prazo de sessenta dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade por faixa de preço, nas hipóteses de morte do titular (I), perda da condição de dependência (II), demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído, ou término do período de manutenção dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 (III), e RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO POR PARTE DA OPERADORA OU DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE (IV). O § 1º obriga a operadora do plano de origem a comunicar o beneficiário sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure ciência inequívoca, indicando o valor da mensalidade do plano de origem discriminado por beneficiário e o início e o fim do prazo; o § 2º permite o exercício por beneficiários de planos contratados antes de 1º/01/1999 e não adaptados; os §§ 3º a 5º tratam de carências, CPT e agravo remanescentes. Ressalva: o art. 8º, inciso II, ainda remete a dispositivos da RN nº 195/2009, revogada pela RN nº 557/2022, sem atualização do texto pela ANS.
- • Resolução Normativa ANS nº 438/2018, art. 2º, incisos VI e VII, e art. 12 — portabilidade especial de carências: no curso de processo administrativo de cancelamento do registro da operadora ou de liquidação extrajudicial, a Diretoria Colegiada pode expedir Resolução Operacional fixando prazo de até sessenta dias, prorrogáveis, contados da publicação, para que os beneficiários da carteira exerçam a portabilidade para plano de outra operadora (caput e § 1º), não se aplicando os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço (§ 2º) e alcançando inclusive os beneficiários de planos contratados antes de 1º/01/1999 e não adaptados (§ 3º). A portabilidade especial e a extraordinária são espécies do mesmo instituto, definidas dentro da própria resolução da portabilidade.
- • Agência Nacional de Saúde Suplementar — notícia oficial "ANS promoveu audiência e consulta pública em junho" (publicada em 03/07/2026): a Audiência Pública 67, realizada em 22 de junho de 2026, tratou de proposta de mudanças nas regras de portabilidade de carências dos planos de saúde. Proposta em participação social, sem norma nova publicada até a data de consulta.
- • Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19, de 25 de março de 1999 (publicada no DO nº 57, de 25/03/1999; texto consultado na base de legislação da ANS em agosto de 2026, sem marcação de revogação) — ementa: dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. As operadoras que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem o benefício a seus empregados ou ex-empregados deverão disponibilizar plano ou seguro na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º), computando-se o período de permanência no plano coletivo cancelado (§ 1º) e incluindo todo o grupo familiar vinculado ao titular (§ 2º); a opção deve ser feita no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, cabendo ao empregador informar o empregado em tempo hábil (art. 2º e parágrafo único); a resolução aplica-se somente às operadoras que mantenham também plano individual ou familiar (art. 3º); e aplica-se "aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação" (art. 4º).
- • Resolução Normativa ANS nº 483, de 29 de março de 2022, alterada pelas Resoluções Normativas ANS nº 579, de 13 de junho de 2023, e nº 657, de 22 de dezembro de 2025 — procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias, base do procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP). A RN nº 657/2025 instituiu o novo modelo de fiscalização, com vigência a partir de 1º de maio de 2026, aplicável às infrações ocorridas a partir dessa data, e introduziu a análise de demandas por amostragem (Amostra para Análises Individualizadas) no âmbito da NIP. Conforme a página oficial "Notificação de Intermediação Preliminar (NIP)" da ANS (publicada em 15/06/2026, atualizada em 28/07/2026, consultada em agosto de 2026) e a página "Canais de Atendimento ao Consumidor": a operadora tem cinco dias úteis para responder às demandas assistenciais e dez dias úteis para as não assistenciais, e contratação e cancelamento de planos são classificados como demandas NÃO assistenciais. Disque ANS: 0800 701 9656 (segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais).
- • STJ — Tema 1.047 dos recursos repetitivos, REsp 1.841.692 e REsp 1.856.311, Segunda Seção, relator ministro Raul Araújo. Página oficial de precedentes qualificados do STJ, consultada em agosto de 2026: tese firmada — "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea"; questão submetida a julgamento sobre a validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral independentemente de motivação; afetação em 26/03/2020; julgado em 05/03/2026; acórdão publicado em 16/03/2026; situação "Acórdão publicado"; sem determinação de suspensão nacional de processos. Conforme a notícia oficial do STJ de 20/03/2026, a tese deve ser observada pelos tribunais de todo o país por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e o acórdão registra que a vedação à rescisão durante a internação ou tratamento médico essencial também se aplica aos contratos coletivos, conforme o Tema 1.082. O acórdão NÃO definiu o conteúdo de "motivação idônea", remetendo a qualificação ao caso concreto. Quanto à divergência: a ementa registra julgamento por unanimidade, e a cobertura do julgamento (ConJur e Migalhas, de 5 e 6 de março de 2026) registra que a ministra Nancy Andrighi propôs especificar na tese as hipóteses de motivação idônea, acompanhada nesse ponto pelo ministro João Otávio de Noronha, tendo prevalecido o voto do relator, para quem não seria possível estabelecer fórmula fechada.
- • STJ — Tema 1.082 dos recursos repetitivos, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, Segunda Seção, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022. Tese firmada, conforme a página oficial de precedentes qualificados do STJ, consultada em agosto de 2026: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Anotações NUGEPNAC na mesma página: afetação em sessão eletrônica de 24/02 a 02/03/2021; "Embargos de declaração acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada (Acórdão publicado no DJe de 30/9/2024)" — sem alteração da redação da tese; trânsito em julgado (REsp 1.842.751/RS em 28/09/2022 e REsp 1.846.123/SP em 17/03/2025); e registro de que não houve determinação de suspensão nacional de todos os processos. Conforme a notícia oficial do STJ de 23/06/2022, o relator registrou que o art. 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada, por iniciativa da operadora, do plano privado individual ou familiar.
- • Súmula 608 do STJ — "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Segunda Seção, sessão ordinária de 11 de abril de 2018; DJe de 17/04/2018). Editada em substituição à Súmula 469, cancelada na mesma sessão.
- • STJ, REsp 2.164.372/DF, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi — conforme notícia oficial do STJ de 20/01/2026 e o acórdão, é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja fraude praticada pela empresa que figurou como estipulante, considerando que o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino e que a operadora integra a cadeia de fornecimento, respondendo perante o consumidor. A ementa registra a possibilidade da resilição unilateral com observância do aviso prévio estabelecido em cláusula contratual. Julgado de turma, sobre fatos específicos, e não tese vinculante.
- • STJ, REsp 1.846.502/DF, Terceira Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva — ementa consultada na Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ: havendo cancelamento do plano coletivo, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares sem cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades (arts. 1º e 3º da Resolução CONSU nº 19/1999); a operadora que não os comercializa não é obrigada a oferecê-los, restando a portabilidade de carências como alternativa, sem prejuízo da continuidade do tratamento em curso.
- • STJ, REsp 1.736.898, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi — conforme matéria especial do STJ de 30/05/2021, não subsiste o direito do ex-empregado de permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando toda a população do plano coletivo.
- • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.598.462/SP (registro nº 2019/0301837-2), Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, acórdão publicado em 20/04/2021 — inteiro teor consultado no sistema de jurisprudência do STJ em agosto de 2026. Ementa, item 1: "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)", ressalvado o usuário em estado de saúde grave até a conclusão do tratamento. Citado aqui apenas para demonstrar que a base regulamentar desse entendimento é dispositivo anulado em 2020 e norma hoje revogada pela RN ANS nº 557/2022, o que integra a controvérsia descrita no texto.
- • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, incisos III e VIII, e art. 14, caput e § 1º — direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços; facilitação da defesa dos direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente; e responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação, sendo defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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