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A operadora cancelou o meu plano de saúde: ela podia fazer isso?

Publicado por NutefComo produzimos este conteúdo

Chega uma mensagem no aplicativo, um e-mail ou uma carta e o plano de saúde deixou de valer. Às vezes o texto fala em "rescisão unilateral", às vezes em "exclusão do beneficiário", às vezes só informa a data em que a carteirinha para de funcionar. A pergunta seguinte é sempre a mesma: a operadora podia fazer isso? Depende de três coisas antes de qualquer outra — que tipo de contrato é, quem cancelou e qual motivo foi apresentado.

Este texto é informativo e geral. Ele separa figuras que costumam se confundir — rescisão do contrato, exclusão do beneficiário e suspensão de cobertura —, mostra o que a Lei nº 9.656/1998 e as resoluções da ANS em vigor exigem em cada modalidade de contratação, explica o que o STJ fixou no Tema 1.047 e o que essa tese deixou em aberto, e indica o que reunir antes de buscar orientação. A aplicação ao caso concreto cabe a um advogado, sobre os documentos.

Três figuras diferentes — e a regra fechada do plano individual

A regulamentação da ANS usa três palavras diferentes para três efeitos diferentes, e vale começar por elas porque a carta que chega ao beneficiário quase nunca faz essa distinção. A Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023, no art. 3º — com a redação dada pela RN nº 617, de 18 de outubro de 2024 —, define rescisão do contrato como o cancelamento do ato jurídico firmado entre as partes contratantes do plano, com a exclusão de todos os beneficiários vinculados ao contrato; exclusão do beneficiário como o cancelamento do vínculo do beneficiário, titular ou dependente, que está inadimplente, mantendo-se os demais ativos no contrato, caso haja pagamento individualizado; e suspensão do contrato como a suspensão da cobertura assistencial ao longo do período de inadimplência, na forma pactuada. Perder o plano porque o contrato inteiro acabou e perder o plano porque o vínculo de uma pessoa foi cancelado são situações com regras próprias.

A segunda separação é sobre quem agiu. No plano individual ou familiar existem duas partes: o beneficiário e a operadora. No plano coletivo entram outras — a pessoa jurídica contratante (a empresa, o sindicato, a associação, o conselho) e, muitas vezes, uma administradora de benefícios. Nos planos coletivos, a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, é expressa no art. 24: cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários. O parágrafo único lista as únicas hipóteses em que a operadora pode excluir ou suspender a assistência sem a anuência da contratante — fraude; perda dos vínculos do titular previstos nos arts. 5º e 15 da própria resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; a pedido do beneficiário; e, por inclusão da RN nº 617/2024, inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. Ler a comunicação recebida e identificar em qual dessas figuras a situação se encaixa é o primeiro trabalho de qualquer análise — e é um trabalho que depende dos documentos: o enquadramento de um caso específico é tarefa do advogado.

No plano individual ou familiar, a regra está na lei, não em resolução, e é curta. O art. 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, na redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, estabelece que os contratos têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. O parágrafo único do mesmo artigo diz que os produtos contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas três coisas. A recontagem de carências (inciso I). A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (inciso II). E a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular (inciso III).

Três detalhes desse dispositivo passam despercebidos com frequência. O prazo de sessenta dias não é de atraso de uma parcela: é de não pagamento acumulado, consecutivo ou não, dentro de uma janela de doze meses. A notificação não é uma formalidade opcional — a lei a coloca como condição ("desde que"), e exige que seja comprovada. E não existe, nessa modalidade, a figura da rescisão sem motivo: fora de fraude e inadimplência, o dispositivo não abre outra porta. Ao anunciar o julgamento do Tema 1.082, o próprio STJ registrou a leitura do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de que o art. 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura e a rescisão unilateral imotivada, por iniciativa da operadora, do plano privado individual ou familiar.

O art. 13 é dirigido aos produtos contratados individualmente. Parte do seu conteúdo, porém, foi estendida pela jurisprudência aos contratos coletivos — é o que se vê na seção sobre internação e tratamento em curso. E a própria regulamentação prevê situações em que um contrato rotulado como coletivo volta a ser tratado como individual, ponto retomado na seção seguinte.

Plano coletivo: a regra está no contrato, e o dispositivo mais citado foi anulado

Nos planos coletivos empresariais e por adesão não há um artigo de lei com a lista fechada do art. 13. O que existe hoje é o art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2023: as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Nada mais — o artigo não tem parágrafos.

Esse ponto merece atenção porque a fórmula que circula em textos jurídicos, em decisões e na imprensa é outra: "o coletivo só pode ser rescindido imotivadamente depois de doze meses de vigência e com notificação prévia de sessenta dias". Essa regra estava no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, e foi anulada por decisão judicial na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 — anulação que a própria ANS formalizou na Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, publicada no DOU de 31 de março de 2020. A página da agência que reproduz a RN nº 195/2009 traz, ao lado desse parágrafo, a marcação "(Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)". Em 2022, a RN nº 195/2009 foi revogada por inteiro pelo art. 40, inciso I, da RN nº 557/2022, que reproduziu apenas o caput do antigo art. 17 e não trouxe de volta o parágrafo anulado.

Ainda assim, a fórmula continua circulando. Em 2021, a Quarta Turma do STJ registrou, no AgInt no AgInt no AREsp 1.598.462/SP, o entendimento de que o plano coletivo poderia ser rescindido ou suspenso imotivadamente após doze meses e com notificação prévia de sessenta dias, citando "artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009"; e reportagens de março de 2026 sobre o Tema 1.047 seguiram repetindo o binômio. A ANS descreve a situação de outro modo: em apresentações oficiais da DIRAD-DIPRO/ANS em audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado, em maio de 2025, a agência registra que as condições de rescisão de contratos coletivos devem estar previstas no contrato firmado entre operadora e pessoa jurídica contratante; que os coletivos podem ser rescindidos unilateralmente por qualquer uma das partes desde que haja prévia notificação, em observância ao Código Civil (arts. 472 e 473); e que o prazo para a notificação prévia deve estar disposto no contrato — anotando que a ANS exigia sessenta dias, mas que o dispositivo foi anulado por ação civil pública em 2020. Há, portanto, controvérsia real: parte da jurisprudência segue aplicando o prazo de sessenta dias como padrão mínimo, enquanto a reguladora afirma que o dispositivo que o impunha não está mais em vigor e que o prazo vem do contrato. Este texto não escolhe um lado — registra que o ponto está em disputa. Vale acrescentar que existe proposta normativa em circulação para reinserir no art. 23 da RN nº 557/2022 parágrafos com a regra do aniversário, dos sessenta dias e da apresentação das razões, constante do quadro comparativo da Audiência Pública 50 da ANS; proposta em consulta ou audiência pública não é norma em vigor.

Duas hipóteses em que o prazo de sessenta dias continua escrito na RN nº 557/2022 são específicas e importantes na prática, porque alcançam os planos contratados por microempreendedores e pequenos empresários. O art. 14 determina que, à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano empresarial celebrado por empresário individual somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação; o parágrafo único cuida da inadimplência, exigindo comunicação prévia que informe que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada. E o art. 10, § 1º, prevê que, verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindi-lo desde que notifique com sessenta dias de antecedência, informando que a rescisão ocorrerá se não for comprovada, nesse prazo, a regularidade do registro nos órgãos competentes.

Há ainda um ponto que costuma passar em branco e que pode mudar todo o enquadramento. A própria RN nº 557/2022 prevê que a celebração ou a manutenção, após a verificação anual, de contrato coletivo empresarial que não atenda aos requisitos do art. 10 se equipara, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar (art. 10, § 2º), e que o ingresso de beneficiários sem os requisitos de elegibilidade constitui vínculo direto e individual com a operadora (art. 10, § 3º, e art. 39). É o cenário conhecido como "falso coletivo". Onde essa equiparação se verifica, a discussão volta para as regras fechadas do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, descritas na seção anterior. Se um contrato concreto se enquadra nessas hipóteses é questão de prova documental, e a resposta depende do advogado que examinar o contrato e a documentação da pessoa jurídica contratante.

Tema 1.047 do STJ: o que ficou decidido e o que ficou aberto

Em julgamento de 5 de março de 2026, com acórdão publicado em 16 de março de 2026, a Segunda Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.047: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea". A relatoria foi do ministro Raul Araújo, nos REsp 1.841.692 e REsp 1.856.311. A tese é vinculante: os tribunais de todo o país devem observá-la, conforme o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A redação literal e as datas aqui usadas são as da página oficial de precedentes qualificados do STJ, consultada em agosto de 2026, que registra a situação do tema como acórdão publicado e não aponta suspensão nacional de processos.

É preciso dizer com todas as letras o que o acórdão não fez: ele não definiu o que é "motivação idônea". A ementa afirma que a rescisão unilateral nesses contratos deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, e que a exigência decorre da reduzida capacidade de negociação da estipulante e da vulnerabilidade do grupo de beneficiários. A qualificação concreta — se aquela justificativa, naquele contrato, com aqueles fatos, é idônea — foi remetida ao caso concreto. A tese nasceu vinculante e aberta, e é isso que desloca a discussão para a prova produzida em cada processo.

Outros limites ajudam a evitar leitura ampliada. O enunciado fala em coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários — não trata do coletivo por adesão nem do individual ou familiar, que tem a regra própria do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. E a tese reconhece a validade da resilição quando motivada: ela não proibiu o cancelamento e não determina, por si, que qualquer cancelamento concreto seja desfeito. Houve divergência, mas circunscrita à redação do enunciado: segundo a cobertura do julgamento, a ministra Nancy Andrighi propôs especificar na tese as hipóteses de motivação idônea e foi acompanhada nesse ponto pelo ministro João Otávio de Noronha, prevalecendo o voto do relator, que entendeu não ser possível estabelecer fórmula fechada. No mérito não houve divergência — a ementa registra decisão unânime.

Duas balizas externas ao Tema 1.047 costumam ser invocadas nesse terreno. O Código de Defesa do Consumidor se aplica: a Súmula 608 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 11 de abril de 2018, diz que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. E a seleção de riscos é vedada: o art. 14 da Lei nº 9.656/1998 estabelece que, em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde, e a Súmula Normativa ANS nº 27, de 10 de junho de 2015, veda a prática de seleção de riscos em qualquer modalidade de contratação, aplicando-se, nos coletivos, tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros, e alcançando a contratação e a exclusão de beneficiários.

Nada disso permite prever o resultado de um caso. O que se pode dizer é que a discussão sobre um cancelamento específico passou a girar em torno do conteúdo concreto da motivação apresentada e da prova, e que montar esse exame é trabalho do advogado sobre os documentos.

Internação e tratamento em curso: o freio que atravessa as modalidades

Existe um ponto em que a regra é a mesma qualquer que seja o tipo de contratação. No Tema 1.082, a Segunda Seção do STJ fixou, nos REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento de 22 de junho de 2022, a tese de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Segundo o registro do próprio STJ na página de precedentes qualificados, consultada em agosto de 2026, houve acolhimento de embargos de declaração para integrar esclarecimentos à tese, com acórdão publicado no DJe de 30 de setembro de 2024, sem alteração da redação transcrita acima; o tema está com trânsito em julgado e não houve determinação de suspensão nacional dos processos.

Três observações sobre o alcance dessa tese. Ela não impede a rescisão: fala de continuidade dos cuidados assistenciais já prescritos, até a alta efetiva, e não de manutenção do contrato por prazo indeterminado. Ela é condicionada ao pagamento integral da contraprestação pelo titular. E ela pressupõe internação ou tratamento em curso garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física — não qualquer tratamento. No próprio acórdão do Tema 1.047, o STJ repetiu que essa vedação alcança também os contratos coletivos.

Na regulamentação, o freio aparece em dois lugares. O art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 veda a suspensão e a rescisão unilateral, em qualquer hipótese, durante a internação do titular, nos contratos individuais. E o art. 15 da RN ANS nº 593/2023 vai além do motivo inadimplência: durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, de plano com cobertura assistencial hospitalar, é vedada, por qualquer motivo, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora, ou a exclusão do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. O § 1º acrescenta que, após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência, garantido o prazo de dez dias para o pagamento do débito.

Se uma situação específica se enquadra nessas hipóteses depende do prontuário, das prescrições e das datas — leitura que cabe ao advogado, com apoio na documentação médica.

Falta de pagamento: o que a RN 593 exige antes do corte

A Resolução Normativa ANS nº 593/2023, alterada pela RN nº 617/2024, é a norma que hoje disciplina a notificação por inadimplência. Ela tem um alcance delimitado, e ignorar esse recorte é o erro mais comum: o art. 2º diz que a resolução se aplica apenas aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998 — marco que outras normas e páginas da ANS às vezes expressam como contratos firmados a partir de 2 de janeiro de 1999, já que o art. 35 da própria lei permite adaptação aos contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999. O art. 3º, incisos I e II, define os destinatários: a pessoa natural contratante (inclusive nos planos individuais ou familiares e no coletivo empresarial contratado por empresário individual) e o beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, como nos casos de autogestões, de administradoras de benefícios e de ex-empregados no exercício dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. O coletivo empresarial comum, em que a empresa paga a fatura à operadora, não está no alcance dessa resolução.

A vigência também precisa ser registrada com precisão. O art. 19 previa entrada em vigor em 1º de abril de 2024; a RN nº 602, de 19 de março de 2024, adiou para 1º de setembro de 2024; a RN nº 613, de 15 de agosto de 2024, adiou para 1º de dezembro de 2024. Por decisão da Diretoria Colegiada da ANS na 616ª reunião ordinária, de 16 de dezembro de 2024, a eficácia foi suspensa com data retroativa a 1º de dezembro de 2024 até 1º de fevereiro de 2025 — e a página da ANS sobre o tema informa que a observância das normas para fins de aplicação de penalidades ocorre a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Vale entender como a lei e a resolução se combinam. O art. 11 fecha o desenho: a observância dessa resolução atende, para todos os fins, a exigência de notificação do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. A lei fixa o limiar material (não pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses) e o prazo da notificação (até o quinquagésimo dia), enquanto a resolução acrescenta o mínimo de duas mensalidades não pagas e os dez dias posteriores à notificação. Como as duas contagens se combinam em um caso concreto é exatamente o tipo de questão que depende dos documentos e da leitura de um advogado.

Dois registros de contexto. A RN nº 593/2023, no art. 18, cancelou a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015 — quem citar aquele enunciado hoje está citando texto cancelado. E, do lado da fiscalização, a RN ANS nº 489/2022 tipifica como infração suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, ou suspender ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou por adesão, em desacordo com o contrato, com a lei e sua regulamentação (art. 106, na redação da RN nº 617, de 18 de outubro de 2024), e, em dispositivo próprio, suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a legislação ou o contrato (art. 107, na redação da RN nº 659, de 22 de dezembro de 2025). Desde 1º de maio de 2026, quando a RN nº 659/2025 entrou em vigor, esses artigos deixaram de trazer valor fixo e passaram a prever multa conforme o Anexo da própria RN nº 489/2022 — de todo modo, trata-se de sanção administrativa aplicada pela ANS à operadora, que não é revertida ao beneficiário.

As exigências que a resolução impõe à operadora, no texto consolidado consultado na base de legislação da ANS em agosto de 2026, são estas:

  • Mínimo de duas mensalidades: para que haja exclusão do beneficiário ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não (art. 4º, § 3º, na redação da RN nº 617/2024).
  • Notificação até o quinquagésimo dia: a operadora deve notificar até o quinquagésimo dia do não pagamento, como pré-requisito da exclusão ou da rescisão (art. 4º, caput). A notificação recebida depois desse dia é considerada válida se a operadora garantir dez dias, contados dela, para o pagamento (§ 1º).
  • Atrasos já quitados não contam: os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não são contados como período de inadimplência para fins de exclusão do beneficiário ou de rescisão do contrato (art. 4º, § 2º).
  • Quando a operadora dá causa ao atraso: o período de inadimplência não é válido para exclusão, suspensão ou rescisão quando a operadora deu causa ao atraso, por não disponibilizar boleto válido ou por deixar de proceder ao desconto em folha ou em conta corrente em desacordo com o contrato, devendo ela comprovar que tomou todas as medidas necessárias para possibilitar o pagamento (art. 4º, § 4º).
  • Prazo de dez dias antes do corte: a exclusão ou a rescisão só pode ocorrer depois de decorridos dez dias ininterruptos da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo (art. 6º, caput).
  • Questionar não faz perder o prazo: se a inadimplência ou o valor do débito for questionado dentro daquele prazo, a operadora deve responder concedendo novo prazo de dez dias para o pagamento do débito em aberto, se houver (art. 6º, § 1º).
  • Negociação e parcelamento: é permitida a negociação e o parcelamento do débito, definindo as consequências de eventual inadimplemento com cláusulas claras, inclusive prevendo a possibilidade de exclusão ou rescisão, desde que o beneficiário seja notificado na forma dos arts. 4º e 8º (art. 6º, § 2º, na redação da RN nº 617/2024 — a redação original vedava a exclusão em relação ao débito negociado).
  • Meios admitidos de notificação: e-mail com certificado digital ou com confirmação de leitura; mensagem de texto por SMS ou por aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta; ligação telefônica gravada, pessoal ou por URA, com confirmação de dados pelo interlocutor; carta com aviso de recebimento dos correios, ou preposto da operadora com comprovante de recebimento assinado (art. 8º, incisos I a IV).
  • SMS e aplicativo só valem com resposta: a notificação por SMS ou por aplicativo de mensagens somente é válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência (art. 8º, § 2º).
  • Esgotamento dos meios: após esgotadas as tentativas por todos os meios previstos que estejam disponíveis no cadastro do beneficiário, a operadora pode excluir, suspender ou rescindir decorridos dez dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios (art. 8º, § 3º).
  • Prova da notificação é da operadora: cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação, demonstrando a data em que ocorreu; a ausência dessa comprovação invalida o ato de exclusão, suspensão ou rescisão, e na notificação por carta a operadora deve guardar o aviso de recebimento (art. 5º e §§ 1º e 2º).
  • Conteúdo mínimo da notificação: identificação da operadora com registro na ANS; identificação da pessoa a ser notificada e dos beneficiários que podem perder o plano, com CPF; identificação do plano com registro na ANS; valor exato e atualizado do débito na data de emissão; período de atraso, com as competências em aberto e o número de dias; forma e prazo para pagamento, com prazo mínimo de dez dias; e canais de contato para esclarecimento (art. 10 e § 3º). Na notificação por SMS ou aplicativo de mensagens e na ligação gravada, o conteúdo pode ser resumido, sendo indispensável informar o nome da operadora, as competências das mensalidades não pagas e um canal de atendimento (art. 10, § 2º, na redação da RN nº 617/2024).
  • Contratos antigos e meios previstos em contrato: nos contratos celebrados antes da vigência da resolução, a notificação segue o que estiver disposto contratualmente, podendo a operadora aditar o contrato; se não aditar e usar meio previsto na resolução mas ausente do contrato, a notificação é considerada suprida se a pessoa responder confirmando ciência (art. 9º, §§ 3º e 4º).
  • Exclusão em plano coletivo: a exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão pelo motivo de inadimplência somente pode ocorrer se houver previsão contratual e ciência da pessoa jurídica contratante (art. 14, na redação da RN nº 617/2024 — a redação original exigia anuência). Como toda a resolução, o dispositivo alcança o beneficiário que paga a mensalidade diretamente à operadora, e não o coletivo empresarial em que a fatura é paga pela empresa.
  • Encargos do atraso: na cobrança de mensalidade em atraso pode ser imputada multa de, no máximo, 2% sobre o valor do débito e/ou juros de mora de, no máximo, 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato (art. 12).

Fraude e declaração de saúde: por que esse caminho passa pela ANS

Fraude é o outro motivo que a lei admite para a rescisão unilateral do plano individual ou familiar, e é também uma das hipóteses em que a operadora pode excluir beneficiário de coletivo sem a anuência da contratante. Quando a alegação de fraude se refere a omissão de doença ou lesão preexistente na declaração de saúde, existe um procedimento definido e ele não corre dentro da operadora.

O ponto de partida é o art. 11 da Lei nº 9.656/1998: é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário; e o parágrafo único veda a suspensão da assistência à saúde, titular ou dependente, até essa prova, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.

Essa regulamentação é a Resolução Normativa ANS nº 558, de 14 de dezembro de 2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, que revogou a RN nº 162/2007. O art. 5º, na redação corrigida pelo Aviso de Retificação publicado no DOU de 3 de fevereiro de 2023, tem alcance delimitado: ele trata dos planos individuais ou familiares e dos coletivos em que haja previsão de cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656/1998, e só exige a informação quando ela for expressamente solicitada na documentação contratual por meio da declaração de saúde — nesse caso, a omissão de doença ou lesão preexistente conhecida sujeita o beneficiário à caracterização de fraude, com suspensão da cobertura ou rescisão unilateral nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei. O § 1º assegura a entrevista qualificada orientada por médico da rede de prestadores credenciados ou referenciados, sem qualquer ônus para o beneficiário; o § 2º permite optar por médico de fora dessa rede, hipótese em que o custo da entrevista é do próprio beneficiário. O § 4º veda a alegação de omissão de informação quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela operadora com vistas à sua admissão no plano. E o art. 6º, § 2º, acrescenta que, se a operadora não ofereceu cobertura parcial temporária no momento da adesão, não cabe alegação posterior de omissão nem aplicação posterior de cobertura parcial temporária ou agravo.

O núcleo procedimental está no art. 16. Somente após comunicar ao beneficiário a alegação de omissão de informação na declaração de saúde é que a operadora pode encaminhar a documentação à ANS, requerendo a abertura de processo administrativo para verificação da procedência. O § 2º limita o deferimento às alegações de doença ou lesão preexistente que possam gerar necessidade de eventos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade. O § 3º é o dispositivo decisivo: não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades da legislação. O § 4º repete que o ônus da prova é da operadora, e o § 5º registra que a solicitação de abertura é prerrogativa exclusiva dela. Já o art. 28 limita o efeito de um desfecho favorável à operadora: apenas o beneficiário que foi parte no processo administrativo pode ser excluído, e o § 2º repete a limitação para os planos coletivos.

A notificação também é exigida quando o motivo é fraude: o art. 13 da RN nº 593/2023 determina que, para excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por fraude, a operadora deve notificar a pessoa natural contratante ou o beneficiário que paga a mensalidade diretamente à operadora, observando os meios de notificação admitidos naquela resolução. Em linha semelhante, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.164.372/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi e noticiado em 20 de janeiro de 2026, decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral de plano coletivo empresarial ainda que o motivo seja fraude praticada pela empresa estipulante, considerando que o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino e que a operadora integra a cadeia de fornecimento. Convém situar essa decisão no lugar certo: é julgado de turma, decidido sobre fatos específicos — a ementa registra a observância do aviso prévio estabelecido em cláusula contratual —, e não tese vinculante como as dos Temas 1.047 e 1.082.

Depois do cancelamento: portabilidade e permanência

Independentemente da discussão sobre a validade do cancelamento, a regulamentação prevê caminhos com prazos curtos que correm a partir da ciência do fim do vínculo. Perder esses prazos é um problema distinto de discutir a licitude do corte, e os dois andam em paralelo.

O mais relevante está no art. 8º da Resolução Normativa ANS nº 438, de 3 de dezembro de 2018: a portabilidade de carências pode ser exercida em decorrência da extinção do vínculo do beneficiário e deve ser requerida no prazo de sessenta dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço. O inciso IV alcança expressamente a rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante; o inciso III alcança demissão, exoneração ou aposentadoria e o término do período de manutenção dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; os incisos I e II cuidam de morte do titular e perda da condição de dependência. O § 1º impõe à operadora do plano de origem comunicar o beneficiário sobre o exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure ciência inequívoca, indicando o valor da mensalidade do plano de origem discriminado por beneficiário e o início e o fim daquele prazo. O § 2º dispensa, nessas hipóteses, a exigência de o plano de origem ser posterior a 1º de janeiro de 1999 ou adaptado.

A mesma resolução prevê uma variante para quando o problema não é o contrato, e sim a operadora. O art. 12 dispõe que, no curso de processo administrativo de cancelamento do registro da operadora ou de liquidação extrajudicial, a Diretoria Colegiada da ANS pode expedir Resolução Operacional fixando prazo de até sessenta dias, prorrogáveis, contados da publicação, para que os beneficiários daquela carteira exerçam a portabilidade especial de carências; nessa hipótese não se aplicam os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, e a portabilidade alcança inclusive os beneficiários de planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados.

Duas ressalvas sobre essa norma. O art. 8º ainda faz remissão a dispositivos da RN nº 195/2009, revogada pela RN nº 557/2022, sem que a ANS tenha atualizado o texto — a remissão precisa ser lida à luz dos arts. 5º e 15 da resolução em vigor. E a ANS realizou, em 22 de junho de 2026, a Audiência Pública 67 para tratar de proposta de mudanças nas regras de portabilidade de carências; enquanto não houver norma nova, o que vigora é a RN nº 438/2018 com as alterações posteriores, entre elas a RN nº 585/2023. Além da portabilidade, a regulamentação prevê dois outros caminhos, cada um com o seu recorte; eles não se somam automaticamente e nem sempre estão disponíveis:

  • Demitido sem justa causa ou aposentado que contribuía: os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, regulamentados pela RN ANS nº 488, de 29 de março de 2022, tratam da manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa e para o aposentado que contribuiu para o custeio do plano. A ANS lista as condições: ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício; ter contribuído com ao menos parte do pagamento; assumir o pagamento integral; não ser admitido em novo emprego que possibilite acesso a plano; e formalizar a opção em até trinta dias, contados da comunicação do empregador. Atenção a dois limites que definem o alcance prático: a manutenção vale enquanto o empregador seguir oferecendo o plano aos empregados ativos, e o prazo é finito — um terço do tempo de contribuição, com mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, para o demitido sem justa causa (art. 30, § 1º); um ano por ano de contribuição para o aposentado com menos de dez anos de contribuição (art. 31, § 1º); e, para o aposentado com dez anos ou mais, sem prazo fixo em lei, enquanto durar o benefício aos ativos. Atenção também ao alcance: a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.736.898, entendeu não subsistir o direito do ex-empregado quando a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando toda a população do plano coletivo.
  • Oferta de plano individual quando o benefício coletivo é cancelado: a Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999, determina que as operadoras que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem o benefício a empregados ou ex-empregados disponibilizem plano na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º), computando-se o período de permanência no plano coletivo cancelado (§ 1º) e incluindo o grupo familiar do titular (§ 2º). A opção deve ser feita no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento (art. 2º); a regra se aplica somente às operadoras que também mantenham plano individual ou familiar (art. 3º); e a resolução alcança apenas os contratos firmados durante a vigência da Lei nº 9.656/1998 que estiverem ou forem adaptados à legislação (art. 4º). O STJ, no REsp 1.846.502/DF, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, registrou que a operadora que não comercializa essa modalidade não é obrigada a oferecê-la, restando a portabilidade de carências como alternativa.

O que reunir antes de procurar um advogado

Boa parte da diferença entre uma situação difícil de sustentar e uma situação bem documentada está no que foi guardado nos primeiros dias depois da comunicação do cancelamento. A lista abaixo serve para organizar o material; a leitura jurídica desse conjunto é do advogado.

O material que costuma fazer diferença é objetivo, e reuni-lo antes da consulta encurta muito a análise. Vale reunir:

  • A comunicação do cancelamento: carta, e-mail, mensagem no aplicativo ou gravação de ligação, preservada no formato original, com a data em que chegou. Se não houve aviso nenhum, isso também é informação relevante.
  • O contrato e seus anexos: instrumento contratual, aditivos, regulamento, Manual de Orientação para Contratação e Guia de Leitura Contratual, e, no coletivo, o contrato firmado entre a operadora e a pessoa jurídica — a RN nº 557/2022, no art. 35, prevê que a contratante disponibilize cópia ao titular que a solicitar.
  • Comprovantes de pagamento: boletos, extratos, comprovantes de desconto em folha ou em conta corrente, cobrindo o período apontado como de inadimplência e os meses anteriores.
  • Registros de cobrança e de falha na cobrança: boletos não enviados, boletos com dados incorretos, meses em que o desconto não foi feito, e as tentativas de obter a fatura.
  • Protocolos de atendimento: número, data, hora e canal de cada contato com a operadora, com a administradora de benefícios e com o setor de recursos humanos, inclusive os que não resolveram nada.
  • Documentação médica: prescrições, relatórios, autorizações, pedidos de internação e comprovantes de tratamento em curso na data do cancelamento — material central para as hipóteses do Tema 1.082 e do art. 15 da RN nº 593/2023.
  • Declaração de saúde e o que veio antes dela: o formulário assinado, a Carta de Orientação ao Beneficiário, o registro da entrevista qualificada e qualquer exame ou perícia realizado pela operadora na admissão.
  • Composição e legitimidade do contrato coletivo: número de beneficiários vinculados na data da rescisão, documentos do vínculo com a pessoa jurídica contratante e o que a operadora exigiu como comprovação anual de legitimidade — dados que definem se o Tema 1.047 é sequer aplicável e se entram em cena as regras de equiparação ao plano individual do art. 10, §§ 2º e 3º, e do art. 39 da RN nº 557/2022.
  • Comprovação da condição de empresário individual, se for o caso: inscrição no órgão competente e regularidade cadastral na Receita Federal, e as comunicações anuais recebidas da operadora sobre essa comprovação.
  • Registros nos canais oficiais: protocolo e resposta da NIP na ANS, do consumidor.gov.br e do Procon, com as manifestações da operadora nesses canais.
  • Comunicação sobre portabilidade: o aviso que a operadora deve enviar informando o direito ao exercício da portabilidade, o valor da mensalidade por beneficiário e o início e o fim do prazo (art. 8º, § 1º, da RN nº 438/2018) — ou o registro de que esse aviso não chegou.

Como se organizar e quando procurar um advogado

Uma sequência ajuda: primeiro guardar a comunicação do cancelamento exatamente como ela chegou, com data; depois pedir por escrito à operadora o motivo concreto e a base contratual e normativa invocada, anotando protocolo; depois registrar reclamação na ANS; e, em paralelo, verificar quais prazos já começaram a correr — os sessenta dias da portabilidade do art. 8º da RN nº 438/2018, os trinta dias da opção dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, os trinta dias da Resolução CONSU nº 19/1999. Cada etapa cumprida deixa rastro documental que passa a integrar o conjunto de provas.

Sobre os canais, a ordem prática costuma ser a mesma: primeiro a operadora, com protocolo anotado; depois a ANS. A reclamação registrada nos canais de atendimento da ANS gera a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), enviada à operadora, que tem cinco dias úteis para responder às demandas assistenciais (ligadas à cobertura) e dez dias úteis para as não assistenciais; a própria ANS classifica contratação e cancelamento de planos como demanda não assistencial. Se a resposta não resolve, a reclamação pode ser selecionada para análise individualizada — desde 1º de maio de 2026 vigora o novo modelo de fiscalização, em que a ANS trabalha com amostra para análises individualizadas (RN ANS nº 483/2022, com a redação da RN nº 657/2025) — e daí pode resultar procedimento administrativo e penalidade à operadora. O Disque ANS é o 0800 701 9656, com atendimento de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. Também estão disponíveis o consumidor.gov.br e os órgãos de defesa do consumidor. Importa saber o limite: a ANS medeia e fiscaliza, aplica sanções administrativas à operadora e não decide o caso individual como um juiz decidiria.

Ao examinar uma situação assim, um advogado costuma verificar pontos específicos: se o contrato é individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão; quantos beneficiários o contrato tem; quem paga a mensalidade e para quem; quem cancelou — operadora, pessoa jurídica contratante ou administradora; qual motivo foi apresentado e como ele se sustenta na prova, critério que o Tema 1.047 deixou para o caso concreto sem fixar um padrão; se houve notificação prévia, quando e por qual meio; se havia internação ou tratamento em curso na data da comunicação; se há alegação de doença preexistente e, nesse caso, se houve processo administrativo na ANS; e quais prazos regulatórios já correram. São elementos que mudam completamente a leitura de um caso para outro.

Também é honesto dizer o que não se pode antecipar. Não é possível prever desfecho, prazo de solução ou qualquer resultado: isso depende das provas reunidas, do enquadramento dos fatos e do entendimento do juízo que examinar a questão. O Tema 1.047 é vinculante, mas reconheceu válida a resilição motivada e remeteu ao caso concreto a qualificação da motivação — ou seja, é uma condição de legitimidade a ser demonstrada, não uma resposta pronta. Quem promete reintegração ao plano ou indenização nesse terreno está prometendo o que não controla.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Se o plano de saúde foi cancelado, organize os documentos indicados acima e leve o material a uma avaliação profissional.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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