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Estatuto dos Direitos do Paciente: o que mudou no atendimento de saúde?

Publicado por NutefComo produzimos este conteúdo

Quem já passou por uma internação conhece a cena: a recepção avisa que acompanhante não pode, o pedido de cópia do prontuário vira exigência de justificativa e o termo de autorização chega junto com a prancheta, para assinar ali mesmo. Até abril de 2026, saber qual regra valia em cada uma dessas situações exigia juntar pedaços espalhados por vários textos legais e por decisões judiciais.

Desde 7 de abril de 2026 existe uma lei única sobre o assunto: a Lei nº 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente. Este texto é informativo e geral. Ele explica o que a lei passou a prever sobre acompanhante, informação, consentimento, prontuário, segunda opinião, representante e diretivas antecipadas de vontade, mostra onde o próprio texto legal traz ressalvas, indica quais normas anteriores continuam valendo ao lado dela e aponta o que ela não resolve. Nada aqui substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e cabe a um advogado.

O que é o Estatuto e desde quando ele está em vigor

A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. O art. 1º diz a que ela se destina: regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde. O art. 25 resolve a dúvida mais comum sobre lei nova, e resolve em uma frase: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". A publicação ocorreu no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2026.

Não há prazo de adaptação nem vigência escalonada. Um ponto merece precisão, porém, porque a divulgação costuma simplificar: dois direitos do Capítulo II remetem, no próprio texto, a normas externas. O art. 13 assegura o direito de ser informado sobre tratamento, medicamento e método de diagnóstico experimentais e de consentir ou recusar participação em pesquisa "em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa"; e o art. 21 trata dos cuidados paliativos e da escolha do local da morte "nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso". Os demais direitos do capítulo valem desde a publicação, sem depender de regulamento.

Dois pontos de conferência valem o registro, porque é aí que costumam nascer os erros de divulgação. A Agência Câmara de Notícias informou, em 7 de abril de 2026, que a sanção foi integral, sem vetos. E a base de Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados registra, para essa norma, a situação "não consta revogação expressa". O texto nasceu do PL 2.242/2022 (PL 5.559/2016 na Câmara dos Deputados) e foi aprovado pelo Senado em 11 de março de 2026, conforme noticiou a Agência Senado.

O art. 2º define cinco expressões que reaparecem ao longo da lei e delimitam o alcance de cada direito: autodeterminação, diretivas antecipadas de vontade, representante do paciente, consentimento informado e cuidados paliativos. Um detalhe do inciso II costuma passar batido: a lei define diretivas antecipadas de vontade como "declaração de vontade escrita". Uma vontade manifestada só de viva-voz, sem nenhum registro, não se encaixa nessa definição.

A lei tem 25 artigos, organizados em quatro capítulos: disposições gerais, direitos do paciente, responsabilidades do paciente e mecanismos de cumprimento. Ler os quatro capítulos, e não apenas a lista de direitos, muda a compreensão do texto — boa parte das ressalvas e dos limites está fora do capítulo que enumera os direitos.

Quem tem de cumprir — e o que a lei não muda

O art. 3º responde à pergunta de quem está obrigado: os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde. O alcance, portanto, é amplo: posto de saúde, hospital público, hospital particular, clínica, consultório e operadora de plano. O mesmo artigo faz uma ressalva relevante — tudo isso "sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades". O Estatuto se soma às regras que já valiam para cada um desses agentes; não toma o lugar delas.

Os dois artigos seguintes reforçam essa lógica de soma. O art. 4º diz que a aplicação da lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final — a referência é à proteção do consumidor, que continua valendo nas relações com hospitais particulares, clínicas e planos. O art. 5º diz que outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com o Estatuto. Ou seja: o Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei Brasileira de Inclusão, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica da Saúde seguem em vigor e não foram substituídos.

Também é preciso dizer o que a lei não faz. Ela não altera as regras sobre o que um plano de saúde é obrigado a cobrir e não cria procedimento novo de autorização de exames, cirurgias ou medicamentos: essa disciplina continua na Lei nº 9.656/1998 e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tema tratado em outro guia deste site. O próprio Estatuto reconhece esses limites em dois lugares: o art. 21, ao tratar de cuidados paliativos e da escolha do local da morte, remete expressamente aos "regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso"; e o art. 8º, parágrafo único, inciso I, ao tratar da transferência para outra unidade de saúde, ressalva "a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação".

Essa separação costuma se perder no balcão. Uma coisa é discutir se um exame está coberto pelo plano; outra, bem diferente, é discutir se o paciente foi informado com clareza, se conseguiu cópia do prontuário ou se o acompanhante foi recusado sem explicação. São perguntas com fundamentos distintos. Em qual delas uma situação concreta se encaixa é leitura que depende dos documentos e cabe a um advogado.

Acompanhante em consulta e internação: a regra e a ressalva do art. 7º

Esse é o ponto mais divulgado da lei e também o mais mal contado. O art. 7º prevê que o paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações. A novidade está na generalização: o artigo fala em paciente, sem condicionar o direito a idade, a sexo ou a uma situação específica — alcança, por exemplo, o homem adulto que não se enquadra em nenhum estatuto próprio. O parágrafo único acrescenta o que o acompanhante pode fazer quando está presente: fazer perguntas e certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.

Só que o art. 7º não parte do zero, e essa é a segunda metade da história. Antes dele já existiam previsões próprias para a criança e o adolescente internados, para a pessoa idosa e para a pessoa com deficiência. E, desde a Lei nº 14.737/2023, o art. 19-J da Lei nº 8.080/1990 já assegurava a toda mulher o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade em consultas, exames e procedimentos, em unidades de saúde públicas ou privadas, durante todo o período do atendimento e independentemente de notificação prévia. Não era um recorte estreito: era uma regra ampla, que continua em vigor.

A frase do art. 7º traz ainda uma ressalva que não é detalhe. O direito vale "salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem". Não se trata, portanto, de direito absoluto: a lei entrega a avaliação ao profissional responsável, e o motivo pode envolver prejuízo a terceiros, não só ao próprio paciente. Quem divulga o art. 7º como "agora ninguém pode recusar acompanhante" está contando metade do texto.

Há também um limite expresso fora do art. 7º, e ele é o mais concreto de todos: o § 4º do art. 19-J da Lei nº 8.080/1990 prevê que, no atendimento realizado em centro cirúrgico ou em unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. Em outras palavras: nesses dois ambientes existe uma restrição escrita em lei, e não apenas uma norma interna do hospital.

As diferenças de redação entre as normas convêm ser conhecidas. O Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Brasileira de Inclusão, ao tratarem do acompanhante, exigem que a impossibilidade seja justificada por escrito pelo profissional responsável. O art. 19-J, por sua vez, delimita a restrição a centro cirúrgico e UTI, com justificativa do corpo clínico, e exige, no atendimento com sedação, que a eventual renúncia da paciente ao acompanhante seja feita por escrito, com no mínimo 24 horas de antecedência e arquivada no prontuário. O art. 7º da lei nova não repete nenhuma dessas exigências e formula a ressalva de modo mais aberto. Como o art. 5º manda aplicar as normas em conjunto, a pergunta sobre qual regra prevalece quando o paciente também é mulher, pessoa idosa ou pessoa com deficiência está em aberto.

E está em aberto de forma explícita. Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico em 2 de junho de 2026, assinado por uma professora titular da Faculdade de Direito da UFMG e por uma advogada doutoranda no programa de pós-graduação em Direito da mesma universidade, sustenta-se que a ressalva do art. 7º, lida isoladamente, pode enfraquecer a proteção construída por aqueles diplomas, nos quais o acompanhante não é conforto emocional, e sim condição para a pessoa exercer a própria autonomia. É crítica doutrinária, não decisão judicial: não há tese fixada por tribunal superior sobre como conciliar esses textos. As normas abaixo continuam em vigor e podem ser lidas em conjunto com o art. 7º.

  • Mulher em consultas, exames e procedimentos: o art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, com a redação dada pela Lei nº 14.737/2023, prevê que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. O § 1º trata da livre indicação do acompanhante pela paciente — ou por seu representante legal, quando ela estiver impossibilitada de manifestar vontade — e do dever de sigilo do acompanhante; o § 3º obriga as unidades de saúde de todo o País a manter aviso visível sobre esse direito; e o § 4º admite apenas acompanhante que seja profissional de saúde em centro cirúrgico ou UTI, quando o corpo clínico justificar restrições de segurança ou de saúde. A redação anterior, de 2005, alcançava só a parturiente no SUS e foi substituída.
  • Atendimento com sedação: ainda no art. 19-J, o § 2º determina que, no atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante a unidade de saúde indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional, podendo a paciente recusar o nome indicado e pedir outro sem justificar; o § 2º-A exige que a eventual renúncia a esse direito seja feita por escrito, após esclarecimento, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada pela paciente e arquivada no prontuário.
  • Gestante e parturiente: o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 8º, § 6º (incluído pela Lei nº 13.257/2016), prevê que a gestante e a parturiente têm direito a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
  • Criança e adolescente internados: o art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente (redação da Lei nº 13.257/2016) determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, proporcionem condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável.
  • Pessoa idosa: o art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, com a redação da Lei nº 14.423/2022) assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante em tempo integral, "segundo o critério médico"; o parágrafo único exige que o profissional responsável pelo tratamento conceda a autorização ou, na impossibilidade, justifique-a por escrito.
  • Pessoa com deficiência: o art. 22 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) assegura à pessoa com deficiência internada ou em observação o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, em tempo integral; o § 1º exige justificativa por escrito na impossibilidade e o § 2º determina que a instituição adote providências para suprir essa ausência.

Informação, consentimento, segunda opinião e tempo para decidir

O art. 12 trata do direito à informação sobre a condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos. Os parágrafos detalham o padrão exigido: a informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados (§ 1º); o paciente tem direito a intérprete ou, no caso de pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade (§ 2º); e deve ser informado sobre os cuidados a adotar ao receber alta hospitalar (§ 3º). Informação genérica, dada de qualquer jeito, não é o que o texto descreve.

O consentimento vem no art. 14: o paciente tem direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, "salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente". Dois desdobramentos merecem atenção. O § 1º prevê a retirada do consentimento a qualquer tempo, sem represálias — assinar hoje não impede mudar de ideia amanhã. E o § 2º assegura, mesmo nessas situações, o respeito às diretivas antecipadas de vontade. Em paralelo, o art. 13 trata do direito de ser informado quando o tratamento, o medicamento ou o método de diagnóstico é experimental, e de consentir ou recusar participação em pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.

O art. 11 completa o quadro ao prever o envolvimento ativo do paciente nos próprios cuidados, participando da decisão e do plano terapêutico. E o art. 9º dá substância prática à ideia de segurança: o § 1º menciona expressamente que o paciente pode perguntar, entre outras coisas, sobre a higienização das mãos e dos instrumentos, sobre o local correto do corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e sobre o nome do médico encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo. O § 2º trata da procedência dos insumos e medicamentos e da verificação da dosagem prescrita antes de recebê-los.

Sobre segunda opinião, o art. 18 é direto: o paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, e de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência. Vale ser preciso sobre o alcance: o artigo assegura buscar a segunda opinião e não ser pressionado a decidir na hora. Ele não diz quem custeia essa consulta nem altera as regras de cobertura do plano, que seguem em outro conjunto de normas.

Há ainda um direito pouco lembrado no art. 8º, parágrafo único, inciso II: quando o paciente é transferido, o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados deve ser encaminhado pelo serviço médico de origem ao local da transferência. Isso é o oposto de sair do hospital com um papel na mão e nenhuma informação clínica seguindo junto.

Prontuário, sigilo e privacidade das informações

O art. 19 é curto e resolve uma disputa antiga de balcão: o paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança. São quatro coisas distintas em uma frase — acesso, cópia gratuita, correção e guarda segura. O texto não condiciona o acesso a motivo, a advogado, a processo em curso nem a formulário específico. Também não fixa prazo de entrega, o que significa que a demora, quando ocorre, tende a ser discutida à luz das regras gerais e das circunstâncias do caso.

A contrapartida do acesso é o sigilo. O art. 15 assegura a confidencialidade das informações sobre o estado de saúde, sobre o tratamento e sobre outras informações de cunho pessoal, "mesmo após sua morte", salvo as exceções previstas em lei, e determina que os dados e registros sejam manuseados e arquivados de modo a preservar essa confidencialidade. O art. 16 vai além e trata de uma situação corriqueira: cabe ao paciente consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal. Família não é exceção automática ao sigilo.

A privacidade física está no art. 17, em três incisos: ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos; recusar qualquer visita; e consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos aos seus cuidados. Esse último inciso costuma surpreender em hospitais universitários, onde a presença de alunos é rotina.

Duas normas anteriores ajudam a completar o desenho. A Lei nº 13.787/2018, que trata da guarda e do manuseio de prontuário, prevê no art. 6º que, decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados podem ser eliminados — e o § 2º permite que, em vez da eliminação, o prontuário seja devolvido ao paciente; o § 1º ressalva que prazos diferenciados de guarda podem ser fixados em regulamento. Já a Lei Geral de Proteção de Dados trata dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis. Pelo art. 18, o titular pode obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento, o acesso aos dados e a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados. O art. 19 detalha o prazo: a confirmação ou o acesso são providenciados imediatamente, em formato simplificado, ou por meio de declaração clara e completa — que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento — no prazo de até 15 dias contados do requerimento. A fiscalização cabe à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), denominação que o órgão passou a ter com a Lei nº 15.352/2026.

Discriminação vedada — e o que a lei também cobra do paciente

O art. 10 estabelece que o paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos. A lista é aberta — termina em "qualquer outra forma" —, e a menção expressa a enfermidade e a renda alcança situações que costumam ficar de fora desse debate.

Os dois parágrafos do artigo cuidam de aspectos concretos do atendimento: o § 1º prevê o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência; o § 2º, o direito de ter respeitadas as particularidades culturais, religiosas e de outra natureza, principalmente quando o paciente fizer parte de grupos vulneráveis.

O Estatuto, porém, não é apenas uma lista de direitos. O Capítulo III, formado pelo art. 22, trata das responsabilidades do paciente — ou da pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º. A regra geral do caput é compartilhar com os profissionais de saúde informações sobre doenças passadas, internações, medicamentos em uso e outras informações pertinentes, para auxiliar na condução dos cuidados. O parágrafo único detalha sete deveres. Conhecê-los importa por uma razão prática: em uma discussão sobre o que deu errado no atendimento, essa parte do texto também será lida.

  • Seguir a prescrição: seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada (inciso I).
  • Perguntar: realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre o estado de saúde ou o tratamento, quando houver dúvida (inciso II).
  • Depositar as diretivas: assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso as tenha (inciso III).
  • Indicar representante: indicar seu representante para os fins da lei (inciso IV).
  • Avisar mudanças: informar os profissionais de saúde sobre a desistência do tratamento prescrito e sobre mudanças inesperadas na condição de saúde (inciso V).
  • Cumprir as regras do serviço: cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde (inciso VI).
  • Respeitar os demais: respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde (inciso VII).

Representante e diretivas antecipadas de vontade

Duas figuras que antes circulavam sobretudo em normas de conselhos profissionais e em decisões judiciais passaram a ter assento em lei federal. A primeira é o representante: pelo art. 6º, o paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário. O art. 2º, inciso III, explica o papel — pessoa designada para decidir sobre os cuidados relativos à saúde do paciente quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.

Vale separar as duas regras, porque elas não dizem exatamente a mesma coisa sobre a forma. O art. 6º fala em registro no prontuário. A definição do art. 2º, inciso III, descreve o representante como pessoa designada pelo paciente "em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito". Como os dois dispositivos se articulam é leitura que depende do caso. O que nenhum deles contempla é o acordo apenas verbal com a família.

A segunda figura é a diretiva antecipada de vontade, definida no art. 2º, inciso II, como declaração de vontade escrita sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade. O art. 20 diz que o paciente tem o direito de ter suas diretivas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde — a menção expressa à família é significativa, porque o conflito costuma aparecer aí. O art. 14, § 2º, e o parágrafo único do art. 18 repetem, em contextos diferentes, que o respeito às diretivas é assegurado.

Do lado das responsabilidades, o art. 22, parágrafo único, incisos III e IV, atribui ao paciente assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia das diretivas por escrito e indicar seu representante. Em outras palavras: a lei disciplina o instrumento, mas quem tem de providenciar o registro e fazê-lo chegar ao serviço de saúde é o próprio paciente.

Dois avisos honestos fecham o tema. O primeiro: este texto não orienta nenhuma decisão clínica. O que entra ou não entra numa diretiva envolve escolhas médicas e pessoais que precisam ser conversadas com a equipe de saúde e, quando for o caso, com um advogado — aqui se explica apenas a existência e a forma do instrumento. O segundo: há um vazio no texto do Estatuto. Ele disciplina o representante indicado, mas não diz quem decide por quem nunca indicou ninguém e chega ao serviço sem condições de se manifestar. O art. 5º, parágrafo único, manda garantir instrumentos para que os pacientes que, "por sua condição biológica, psíquica, cultural e social", estejam impedidos de dar consentimento livre e esclarecido expressem suas opções ou oponham resistência a um procedimento — o que não responde a quem decide.

O silêncio, porém, é do Estatuto, e não do ordenamento inteiro. Tratando-se de pessoa idosa, o art. 17, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa indica uma ordem: o curador, quando houver interdição; os familiares, quando não houver curador ou ele não puder ser contatado em tempo hábil; o médico, em iminente risco de vida sem tempo hábil para consultar curador ou familiar; e o próprio médico, quando não houver curador nem familiar conhecido, caso em que deve comunicar o fato ao Ministério Público. É justamente a compatibilidade dessa regra com a Lei Brasileira de Inclusão — que veda intervenção forçada e exige consentimento prévio, livre e esclarecido — que a doutrina discute. Artigos publicados na Consultor Jurídico em 27 de maio, 2 de junho e 28 de junho de 2026 apontam essa lacuna e a tensão entre os três diplomas. É debate doutrinário aberto, sem resposta consolidada.

Onde reclamar e o que o art. 24 realmente diz

O Capítulo IV trata dos mecanismos de cumprimento. O art. 23 incumbe ao poder público, entre outras medidas, a divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres previstos na lei, a realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços e a observância desses direitos, a produção de relatório anual sobre a implantação nas unidades de saúde de sua competência — a ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo — e, nos incisos V e VI, o acolhimento da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados e o acompanhamento do processamento dessa reclamação pelo órgão competente.

O art. 24 é o dispositivo mais distorcido na divulgação da lei. Muita publicação anunciou "multa para quem descumprir". O texto não fala em multa. Ele diz que a violação dos direitos do paciente "caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014". Essa é a lei que transformou o antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana no Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH).

Vale saber o que isso significa em termos concretos, porque muda a expectativa. O art. 4º da Lei nº 12.986/2014 define o CNDH como o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares. Entre suas competências, ele pode receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar responsabilidades (inciso III); expedir recomendações "a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo" (inciso IV); e representar à autoridade competente para instauração de inquérito ou procedimento administrativo e ao Ministério Público (inciso XIV). O art. 6º lista as sanções que o próprio conselho pode aplicar: advertência, censura pública, recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública e recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades responsáveis.

São medidas de natureza diferente de multa administrativa e de indenização. Isso não quer dizer que descumprir a lei fique sem consequência: o § 2º do mesmo art. 6º diz que as sanções do CNDH têm caráter autônomo e são aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei. Se alguma dessas outras vias cabe em uma situação concreta — e qual delas — é análise que depende dos documentos e de um advogado.

Nenhum desses caminhos exclui os que já existiam. Abaixo, os canais que costumam ser usados conforme o tipo de serviço envolvido. Em todos eles, o número de protocolo é o que transforma uma conversa em prova documental.

  • O próprio serviço de saúde: registre o pedido por escrito na ouvidoria ou no atendimento do hospital, da clínica ou da operadora, descrevendo o que ocorreu e o que se pede, e guarde o número de protocolo, a data e o canal utilizado.
  • Ouvidoria-Geral do SUS (OuvSUS): o Ministério da Saúde mantém a Ouvidoria-Geral do SUS para receber solicitações, elogios, reclamações, denúncias e demais manifestações sobre serviços e atendimentos do SUS, pelo Disque Saúde 136 — com teleatendimento de segunda a sexta, das 8h às 20h, e aos sábados, das 8h às 18h — ou pelo Fala.BR, onde o registro exige nome, e-mail e CPF. É admitida a denúncia anônima, mas com uma consequência prática relevante: nesse caso a manifestação é tratada como comunicação de irregularidade e não é possível acompanhar o andamento, conforme o próprio serviço informa com apoio no art. 23 do Decreto nº 9.492/2018. O prazo de resposta informado é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.
  • Planos de saúde — ANS: a orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar é reclamar primeiro na operadora e anotar o protocolo; se o problema não for resolvido, a reclamação registrada nos canais da ANS (entre eles o Disque ANS 0800 701 9656, de segunda a sexta, das 9h às 17h, exceto feriados nacionais) gera uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), enviada automaticamente à operadora, que tem 5 dias úteis para responder demandas assistenciais, ligadas à cobertura, e 10 dias úteis para as não assistenciais. A própria agência informa que, se o problema não for resolvido pela NIP ou for resolvido fora dos prazos, ela poderá abrir procedimento administrativo, o que poderá resultar na aplicação de penalidade em face da operadora.
  • consumidor.gov.br: a ANS indica, em seu canal digital de atendimento, a plataforma federal de mediação de conflitos entre consumidores e empresas como caminho adicional, com registro da interação e prazo para a resposta da empresa. A mesma página faz duas ressalvas: no setor de saúde suplementar, as decisões dos conflitos são monitoradas pela ANS e por órgãos de defesa do consumidor; e é preciso verificar se a operadora está cadastrada na plataforma, porque a participação das empresas é por adesão.
  • Conselho Nacional dos Direitos Humanos: é a via aberta pelo art. 24 do Estatuto combinado com a Lei nº 12.986/2014, que prevê o recebimento de representações ou denúncias sobre situações contrárias aos direitos humanos — com as consequências descritas acima, que não incluem multa nem indenização ao paciente.

Como se organizar e quando procurar um advogado

Uma ordem prática costuma ajudar, e tem a vantagem de ir produzindo prova pelo caminho: primeiro o pedido por escrito ao próprio serviço de saúde ou à operadora, com protocolo; depois a ouvidoria; depois o canal externo adequado ao caso (Ouvidoria-Geral do SUS quando o atendimento é do SUS, ANS quando a discussão envolve plano de saúde); e, se a situação persistir, a avaliação jurídica do conjunto. Cada etapa cumprida deixa registro, e registro é o que sustenta qualquer discussão posterior.

Sobre o que reunir, alguns itens se repetem em quase todos os casos: a cópia do prontuário, cuja obtenção sem justificativa e sem ônus está prevista no art. 19; os termos de consentimento assinados, com a data e o que exatamente foi apresentado antes da assinatura; o nome do profissional responsável pelos cuidados, informação que o art. 9º, § 1º, menciona expressamente; o registro de quem comunicou a recusa do acompanhante, quando, em que ambiente e com que explicação; guias, comprovantes, receituários e relatórios de alta; protocolos de cada contato; e, se existirem, o registro do representante no prontuário e a cópia das diretivas antecipadas de vontade entregue à instituição.

Ao analisar uma situação assim, um advogado costuma verificar pontos objetivos: qual serviço estava envolvido e sob qual regime; o que foi informado ao paciente, quando e de que forma; se houve consentimento e em que condições ele foi colhido; se o prontuário foi entregue e em quanto tempo; se a recusa de acompanhante foi motivada, por quem e em que ambiente, já que centro cirúrgico e UTI têm regra própria; se o paciente é mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, criança ou adolescente, situação em que outras leis entram na leitura; e o que pode ser demonstrado por documento. São elementos que mudam completamente a análise de um caso para outro.

Também é honesto dizer o que não dá para saber de antemão. A lei é recente, entrou em vigor em abril de 2026, e ainda não há jurisprudência consolidada sobre vários de seus dispositivos — inclusive sobre como conciliar a ressalva do art. 7º com o art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, com o Estatuto da Pessoa Idosa e com a Lei Brasileira de Inclusão. Não é possível prever desfecho, prazo ou consequência de nenhuma situação específica: isso depende das provas, do enquadramento dos fatos e do entendimento do órgão que examinar a questão.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Se algo em um atendimento de saúde levantou dúvida, o caminho é reunir os documentos indicados acima, registrar os pedidos por escrito e levar esse material a uma avaliação profissional.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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