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Estatuto dos Direitos do Paciente: o que mudou no atendimento de saúde?
Quem já passou por uma internação conhece a cena: a recepção avisa que acompanhante não pode, o pedido de cópia do prontuário vira exigência de justificativa e o termo de autorização chega junto com a prancheta, para assinar ali mesmo. Até abril de 2026, saber qual regra valia em cada uma dessas situações exigia juntar pedaços espalhados por vários textos legais e por decisões judiciais.
Desde 7 de abril de 2026 existe uma lei única sobre o assunto: a Lei nº 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente. Este texto é informativo e geral. Ele explica o que a lei passou a prever sobre acompanhante, informação, consentimento, prontuário, segunda opinião, representante e diretivas antecipadas de vontade, mostra onde o próprio texto legal traz ressalvas, indica quais normas anteriores continuam valendo ao lado dela e aponta o que ela não resolve. Nada aqui substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e cabe a um advogado.
O que é o Estatuto e desde quando ele está em vigor
A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. O art. 1º diz a que ela se destina: regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde. O art. 25 resolve a dúvida mais comum sobre lei nova, e resolve em uma frase: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". A publicação ocorreu no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2026.
Não há prazo de adaptação nem vigência escalonada. Um ponto merece precisão, porém, porque a divulgação costuma simplificar: dois direitos do Capítulo II remetem, no próprio texto, a normas externas. O art. 13 assegura o direito de ser informado sobre tratamento, medicamento e método de diagnóstico experimentais e de consentir ou recusar participação em pesquisa "em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa"; e o art. 21 trata dos cuidados paliativos e da escolha do local da morte "nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso". Os demais direitos do capítulo valem desde a publicação, sem depender de regulamento.
Dois pontos de conferência valem o registro, porque é aí que costumam nascer os erros de divulgação. A Agência Câmara de Notícias informou, em 7 de abril de 2026, que a sanção foi integral, sem vetos. E a base de Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados registra, para essa norma, a situação "não consta revogação expressa". O texto nasceu do PL 2.242/2022 (PL 5.559/2016 na Câmara dos Deputados) e foi aprovado pelo Senado em 11 de março de 2026, conforme noticiou a Agência Senado.
O art. 2º define cinco expressões que reaparecem ao longo da lei e delimitam o alcance de cada direito: autodeterminação, diretivas antecipadas de vontade, representante do paciente, consentimento informado e cuidados paliativos. Um detalhe do inciso II costuma passar batido: a lei define diretivas antecipadas de vontade como "declaração de vontade escrita". Uma vontade manifestada só de viva-voz, sem nenhum registro, não se encaixa nessa definição.
A lei tem 25 artigos, organizados em quatro capítulos: disposições gerais, direitos do paciente, responsabilidades do paciente e mecanismos de cumprimento. Ler os quatro capítulos, e não apenas a lista de direitos, muda a compreensão do texto — boa parte das ressalvas e dos limites está fora do capítulo que enumera os direitos.
Quem tem de cumprir — e o que a lei não muda
O art. 3º responde à pergunta de quem está obrigado: os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde. O alcance, portanto, é amplo: posto de saúde, hospital público, hospital particular, clínica, consultório e operadora de plano. O mesmo artigo faz uma ressalva relevante — tudo isso "sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades". O Estatuto se soma às regras que já valiam para cada um desses agentes; não toma o lugar delas.
Os dois artigos seguintes reforçam essa lógica de soma. O art. 4º diz que a aplicação da lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final — a referência é à proteção do consumidor, que continua valendo nas relações com hospitais particulares, clínicas e planos. O art. 5º diz que outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com o Estatuto. Ou seja: o Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei Brasileira de Inclusão, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica da Saúde seguem em vigor e não foram substituídos.
Também é preciso dizer o que a lei não faz. Ela não altera as regras sobre o que um plano de saúde é obrigado a cobrir e não cria procedimento novo de autorização de exames, cirurgias ou medicamentos: essa disciplina continua na Lei nº 9.656/1998 e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tema tratado em outro guia deste site. O próprio Estatuto reconhece esses limites em dois lugares: o art. 21, ao tratar de cuidados paliativos e da escolha do local da morte, remete expressamente aos "regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso"; e o art. 8º, parágrafo único, inciso I, ao tratar da transferência para outra unidade de saúde, ressalva "a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação".
Essa separação costuma se perder no balcão. Uma coisa é discutir se um exame está coberto pelo plano; outra, bem diferente, é discutir se o paciente foi informado com clareza, se conseguiu cópia do prontuário ou se o acompanhante foi recusado sem explicação. São perguntas com fundamentos distintos. Em qual delas uma situação concreta se encaixa é leitura que depende dos documentos e cabe a um advogado.
Acompanhante em consulta e internação: a regra e a ressalva do art. 7º
Esse é o ponto mais divulgado da lei e também o mais mal contado. O art. 7º prevê que o paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações. A novidade está na generalização: o artigo fala em paciente, sem condicionar o direito a idade, a sexo ou a uma situação específica — alcança, por exemplo, o homem adulto que não se enquadra em nenhum estatuto próprio. O parágrafo único acrescenta o que o acompanhante pode fazer quando está presente: fazer perguntas e certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.
Só que o art. 7º não parte do zero, e essa é a segunda metade da história. Antes dele já existiam previsões próprias para a criança e o adolescente internados, para a pessoa idosa e para a pessoa com deficiência. E, desde a Lei nº 14.737/2023, o art. 19-J da Lei nº 8.080/1990 já assegurava a toda mulher o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade em consultas, exames e procedimentos, em unidades de saúde públicas ou privadas, durante todo o período do atendimento e independentemente de notificação prévia. Não era um recorte estreito: era uma regra ampla, que continua em vigor.
A frase do art. 7º traz ainda uma ressalva que não é detalhe. O direito vale "salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem". Não se trata, portanto, de direito absoluto: a lei entrega a avaliação ao profissional responsável, e o motivo pode envolver prejuízo a terceiros, não só ao próprio paciente. Quem divulga o art. 7º como "agora ninguém pode recusar acompanhante" está contando metade do texto.
Há também um limite expresso fora do art. 7º, e ele é o mais concreto de todos: o § 4º do art. 19-J da Lei nº 8.080/1990 prevê que, no atendimento realizado em centro cirúrgico ou em unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. Em outras palavras: nesses dois ambientes existe uma restrição escrita em lei, e não apenas uma norma interna do hospital.
As diferenças de redação entre as normas convêm ser conhecidas. O Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Brasileira de Inclusão, ao tratarem do acompanhante, exigem que a impossibilidade seja justificada por escrito pelo profissional responsável. O art. 19-J, por sua vez, delimita a restrição a centro cirúrgico e UTI, com justificativa do corpo clínico, e exige, no atendimento com sedação, que a eventual renúncia da paciente ao acompanhante seja feita por escrito, com no mínimo 24 horas de antecedência e arquivada no prontuário. O art. 7º da lei nova não repete nenhuma dessas exigências e formula a ressalva de modo mais aberto. Como o art. 5º manda aplicar as normas em conjunto, a pergunta sobre qual regra prevalece quando o paciente também é mulher, pessoa idosa ou pessoa com deficiência está em aberto.
E está em aberto de forma explícita. Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico em 2 de junho de 2026, assinado por uma professora titular da Faculdade de Direito da UFMG e por uma advogada doutoranda no programa de pós-graduação em Direito da mesma universidade, sustenta-se que a ressalva do art. 7º, lida isoladamente, pode enfraquecer a proteção construída por aqueles diplomas, nos quais o acompanhante não é conforto emocional, e sim condição para a pessoa exercer a própria autonomia. É crítica doutrinária, não decisão judicial: não há tese fixada por tribunal superior sobre como conciliar esses textos. As normas abaixo continuam em vigor e podem ser lidas em conjunto com o art. 7º.
- Mulher em consultas, exames e procedimentos: o art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, com a redação dada pela Lei nº 14.737/2023, prevê que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. O § 1º trata da livre indicação do acompanhante pela paciente — ou por seu representante legal, quando ela estiver impossibilitada de manifestar vontade — e do dever de sigilo do acompanhante; o § 3º obriga as unidades de saúde de todo o País a manter aviso visível sobre esse direito; e o § 4º admite apenas acompanhante que seja profissional de saúde em centro cirúrgico ou UTI, quando o corpo clínico justificar restrições de segurança ou de saúde. A redação anterior, de 2005, alcançava só a parturiente no SUS e foi substituída.
- Atendimento com sedação: ainda no art. 19-J, o § 2º determina que, no atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante a unidade de saúde indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional, podendo a paciente recusar o nome indicado e pedir outro sem justificar; o § 2º-A exige que a eventual renúncia a esse direito seja feita por escrito, após esclarecimento, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada pela paciente e arquivada no prontuário.
- Gestante e parturiente: o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 8º, § 6º (incluído pela Lei nº 13.257/2016), prevê que a gestante e a parturiente têm direito a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
- Criança e adolescente internados: o art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente (redação da Lei nº 13.257/2016) determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, proporcionem condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável.
- Pessoa idosa: o art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, com a redação da Lei nº 14.423/2022) assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante em tempo integral, "segundo o critério médico"; o parágrafo único exige que o profissional responsável pelo tratamento conceda a autorização ou, na impossibilidade, justifique-a por escrito.
- Pessoa com deficiência: o art. 22 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) assegura à pessoa com deficiência internada ou em observação o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, em tempo integral; o § 1º exige justificativa por escrito na impossibilidade e o § 2º determina que a instituição adote providências para suprir essa ausência.
Informação, consentimento, segunda opinião e tempo para decidir
O art. 12 trata do direito à informação sobre a condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos. Os parágrafos detalham o padrão exigido: a informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados (§ 1º); o paciente tem direito a intérprete ou, no caso de pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade (§ 2º); e deve ser informado sobre os cuidados a adotar ao receber alta hospitalar (§ 3º). Informação genérica, dada de qualquer jeito, não é o que o texto descreve.
O consentimento vem no art. 14: o paciente tem direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, "salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente". Dois desdobramentos merecem atenção. O § 1º prevê a retirada do consentimento a qualquer tempo, sem represálias — assinar hoje não impede mudar de ideia amanhã. E o § 2º assegura, mesmo nessas situações, o respeito às diretivas antecipadas de vontade. Em paralelo, o art. 13 trata do direito de ser informado quando o tratamento, o medicamento ou o método de diagnóstico é experimental, e de consentir ou recusar participação em pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.
O art. 11 completa o quadro ao prever o envolvimento ativo do paciente nos próprios cuidados, participando da decisão e do plano terapêutico. E o art. 9º dá substância prática à ideia de segurança: o § 1º menciona expressamente que o paciente pode perguntar, entre outras coisas, sobre a higienização das mãos e dos instrumentos, sobre o local correto do corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e sobre o nome do médico encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo. O § 2º trata da procedência dos insumos e medicamentos e da verificação da dosagem prescrita antes de recebê-los.
Sobre segunda opinião, o art. 18 é direto: o paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, e de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência. Vale ser preciso sobre o alcance: o artigo assegura buscar a segunda opinião e não ser pressionado a decidir na hora. Ele não diz quem custeia essa consulta nem altera as regras de cobertura do plano, que seguem em outro conjunto de normas.
Há ainda um direito pouco lembrado no art. 8º, parágrafo único, inciso II: quando o paciente é transferido, o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados deve ser encaminhado pelo serviço médico de origem ao local da transferência. Isso é o oposto de sair do hospital com um papel na mão e nenhuma informação clínica seguindo junto.
Prontuário, sigilo e privacidade das informações
O art. 19 é curto e resolve uma disputa antiga de balcão: o paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança. São quatro coisas distintas em uma frase — acesso, cópia gratuita, correção e guarda segura. O texto não condiciona o acesso a motivo, a advogado, a processo em curso nem a formulário específico. Também não fixa prazo de entrega, o que significa que a demora, quando ocorre, tende a ser discutida à luz das regras gerais e das circunstâncias do caso.
A contrapartida do acesso é o sigilo. O art. 15 assegura a confidencialidade das informações sobre o estado de saúde, sobre o tratamento e sobre outras informações de cunho pessoal, "mesmo após sua morte", salvo as exceções previstas em lei, e determina que os dados e registros sejam manuseados e arquivados de modo a preservar essa confidencialidade. O art. 16 vai além e trata de uma situação corriqueira: cabe ao paciente consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal. Família não é exceção automática ao sigilo.
A privacidade física está no art. 17, em três incisos: ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos; recusar qualquer visita; e consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos aos seus cuidados. Esse último inciso costuma surpreender em hospitais universitários, onde a presença de alunos é rotina.
Duas normas anteriores ajudam a completar o desenho. A Lei nº 13.787/2018, que trata da guarda e do manuseio de prontuário, prevê no art. 6º que, decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados podem ser eliminados — e o § 2º permite que, em vez da eliminação, o prontuário seja devolvido ao paciente; o § 1º ressalva que prazos diferenciados de guarda podem ser fixados em regulamento. Já a Lei Geral de Proteção de Dados trata dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis. Pelo art. 18, o titular pode obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento, o acesso aos dados e a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados. O art. 19 detalha o prazo: a confirmação ou o acesso são providenciados imediatamente, em formato simplificado, ou por meio de declaração clara e completa — que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento — no prazo de até 15 dias contados do requerimento. A fiscalização cabe à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), denominação que o órgão passou a ter com a Lei nº 15.352/2026.
Discriminação vedada — e o que a lei também cobra do paciente
O art. 10 estabelece que o paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos. A lista é aberta — termina em "qualquer outra forma" —, e a menção expressa a enfermidade e a renda alcança situações que costumam ficar de fora desse debate.
Os dois parágrafos do artigo cuidam de aspectos concretos do atendimento: o § 1º prevê o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência; o § 2º, o direito de ter respeitadas as particularidades culturais, religiosas e de outra natureza, principalmente quando o paciente fizer parte de grupos vulneráveis.
O Estatuto, porém, não é apenas uma lista de direitos. O Capítulo III, formado pelo art. 22, trata das responsabilidades do paciente — ou da pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º. A regra geral do caput é compartilhar com os profissionais de saúde informações sobre doenças passadas, internações, medicamentos em uso e outras informações pertinentes, para auxiliar na condução dos cuidados. O parágrafo único detalha sete deveres. Conhecê-los importa por uma razão prática: em uma discussão sobre o que deu errado no atendimento, essa parte do texto também será lida.
- Seguir a prescrição: seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada (inciso I).
- Perguntar: realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre o estado de saúde ou o tratamento, quando houver dúvida (inciso II).
- Depositar as diretivas: assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso as tenha (inciso III).
- Indicar representante: indicar seu representante para os fins da lei (inciso IV).
- Avisar mudanças: informar os profissionais de saúde sobre a desistência do tratamento prescrito e sobre mudanças inesperadas na condição de saúde (inciso V).
- Cumprir as regras do serviço: cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde (inciso VI).
- Respeitar os demais: respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde (inciso VII).
Representante e diretivas antecipadas de vontade
Duas figuras que antes circulavam sobretudo em normas de conselhos profissionais e em decisões judiciais passaram a ter assento em lei federal. A primeira é o representante: pelo art. 6º, o paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário. O art. 2º, inciso III, explica o papel — pessoa designada para decidir sobre os cuidados relativos à saúde do paciente quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.
Vale separar as duas regras, porque elas não dizem exatamente a mesma coisa sobre a forma. O art. 6º fala em registro no prontuário. A definição do art. 2º, inciso III, descreve o representante como pessoa designada pelo paciente "em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito". Como os dois dispositivos se articulam é leitura que depende do caso. O que nenhum deles contempla é o acordo apenas verbal com a família.
A segunda figura é a diretiva antecipada de vontade, definida no art. 2º, inciso II, como declaração de vontade escrita sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade. O art. 20 diz que o paciente tem o direito de ter suas diretivas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde — a menção expressa à família é significativa, porque o conflito costuma aparecer aí. O art. 14, § 2º, e o parágrafo único do art. 18 repetem, em contextos diferentes, que o respeito às diretivas é assegurado.
Do lado das responsabilidades, o art. 22, parágrafo único, incisos III e IV, atribui ao paciente assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia das diretivas por escrito e indicar seu representante. Em outras palavras: a lei disciplina o instrumento, mas quem tem de providenciar o registro e fazê-lo chegar ao serviço de saúde é o próprio paciente.
Dois avisos honestos fecham o tema. O primeiro: este texto não orienta nenhuma decisão clínica. O que entra ou não entra numa diretiva envolve escolhas médicas e pessoais que precisam ser conversadas com a equipe de saúde e, quando for o caso, com um advogado — aqui se explica apenas a existência e a forma do instrumento. O segundo: há um vazio no texto do Estatuto. Ele disciplina o representante indicado, mas não diz quem decide por quem nunca indicou ninguém e chega ao serviço sem condições de se manifestar. O art. 5º, parágrafo único, manda garantir instrumentos para que os pacientes que, "por sua condição biológica, psíquica, cultural e social", estejam impedidos de dar consentimento livre e esclarecido expressem suas opções ou oponham resistência a um procedimento — o que não responde a quem decide.
O silêncio, porém, é do Estatuto, e não do ordenamento inteiro. Tratando-se de pessoa idosa, o art. 17, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa indica uma ordem: o curador, quando houver interdição; os familiares, quando não houver curador ou ele não puder ser contatado em tempo hábil; o médico, em iminente risco de vida sem tempo hábil para consultar curador ou familiar; e o próprio médico, quando não houver curador nem familiar conhecido, caso em que deve comunicar o fato ao Ministério Público. É justamente a compatibilidade dessa regra com a Lei Brasileira de Inclusão — que veda intervenção forçada e exige consentimento prévio, livre e esclarecido — que a doutrina discute. Artigos publicados na Consultor Jurídico em 27 de maio, 2 de junho e 28 de junho de 2026 apontam essa lacuna e a tensão entre os três diplomas. É debate doutrinário aberto, sem resposta consolidada.
Onde reclamar e o que o art. 24 realmente diz
O Capítulo IV trata dos mecanismos de cumprimento. O art. 23 incumbe ao poder público, entre outras medidas, a divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres previstos na lei, a realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços e a observância desses direitos, a produção de relatório anual sobre a implantação nas unidades de saúde de sua competência — a ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo — e, nos incisos V e VI, o acolhimento da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados e o acompanhamento do processamento dessa reclamação pelo órgão competente.
O art. 24 é o dispositivo mais distorcido na divulgação da lei. Muita publicação anunciou "multa para quem descumprir". O texto não fala em multa. Ele diz que a violação dos direitos do paciente "caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014". Essa é a lei que transformou o antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana no Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH).
Vale saber o que isso significa em termos concretos, porque muda a expectativa. O art. 4º da Lei nº 12.986/2014 define o CNDH como o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares. Entre suas competências, ele pode receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar responsabilidades (inciso III); expedir recomendações "a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo" (inciso IV); e representar à autoridade competente para instauração de inquérito ou procedimento administrativo e ao Ministério Público (inciso XIV). O art. 6º lista as sanções que o próprio conselho pode aplicar: advertência, censura pública, recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública e recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades responsáveis.
São medidas de natureza diferente de multa administrativa e de indenização. Isso não quer dizer que descumprir a lei fique sem consequência: o § 2º do mesmo art. 6º diz que as sanções do CNDH têm caráter autônomo e são aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei. Se alguma dessas outras vias cabe em uma situação concreta — e qual delas — é análise que depende dos documentos e de um advogado.
Nenhum desses caminhos exclui os que já existiam. Abaixo, os canais que costumam ser usados conforme o tipo de serviço envolvido. Em todos eles, o número de protocolo é o que transforma uma conversa em prova documental.
- O próprio serviço de saúde: registre o pedido por escrito na ouvidoria ou no atendimento do hospital, da clínica ou da operadora, descrevendo o que ocorreu e o que se pede, e guarde o número de protocolo, a data e o canal utilizado.
- Ouvidoria-Geral do SUS (OuvSUS): o Ministério da Saúde mantém a Ouvidoria-Geral do SUS para receber solicitações, elogios, reclamações, denúncias e demais manifestações sobre serviços e atendimentos do SUS, pelo Disque Saúde 136 — com teleatendimento de segunda a sexta, das 8h às 20h, e aos sábados, das 8h às 18h — ou pelo Fala.BR, onde o registro exige nome, e-mail e CPF. É admitida a denúncia anônima, mas com uma consequência prática relevante: nesse caso a manifestação é tratada como comunicação de irregularidade e não é possível acompanhar o andamento, conforme o próprio serviço informa com apoio no art. 23 do Decreto nº 9.492/2018. O prazo de resposta informado é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.
- Planos de saúde — ANS: a orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar é reclamar primeiro na operadora e anotar o protocolo; se o problema não for resolvido, a reclamação registrada nos canais da ANS (entre eles o Disque ANS 0800 701 9656, de segunda a sexta, das 9h às 17h, exceto feriados nacionais) gera uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), enviada automaticamente à operadora, que tem 5 dias úteis para responder demandas assistenciais, ligadas à cobertura, e 10 dias úteis para as não assistenciais. A própria agência informa que, se o problema não for resolvido pela NIP ou for resolvido fora dos prazos, ela poderá abrir procedimento administrativo, o que poderá resultar na aplicação de penalidade em face da operadora.
- consumidor.gov.br: a ANS indica, em seu canal digital de atendimento, a plataforma federal de mediação de conflitos entre consumidores e empresas como caminho adicional, com registro da interação e prazo para a resposta da empresa. A mesma página faz duas ressalvas: no setor de saúde suplementar, as decisões dos conflitos são monitoradas pela ANS e por órgãos de defesa do consumidor; e é preciso verificar se a operadora está cadastrada na plataforma, porque a participação das empresas é por adesão.
- Conselho Nacional dos Direitos Humanos: é a via aberta pelo art. 24 do Estatuto combinado com a Lei nº 12.986/2014, que prevê o recebimento de representações ou denúncias sobre situações contrárias aos direitos humanos — com as consequências descritas acima, que não incluem multa nem indenização ao paciente.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Uma ordem prática costuma ajudar, e tem a vantagem de ir produzindo prova pelo caminho: primeiro o pedido por escrito ao próprio serviço de saúde ou à operadora, com protocolo; depois a ouvidoria; depois o canal externo adequado ao caso (Ouvidoria-Geral do SUS quando o atendimento é do SUS, ANS quando a discussão envolve plano de saúde); e, se a situação persistir, a avaliação jurídica do conjunto. Cada etapa cumprida deixa registro, e registro é o que sustenta qualquer discussão posterior.
Sobre o que reunir, alguns itens se repetem em quase todos os casos: a cópia do prontuário, cuja obtenção sem justificativa e sem ônus está prevista no art. 19; os termos de consentimento assinados, com a data e o que exatamente foi apresentado antes da assinatura; o nome do profissional responsável pelos cuidados, informação que o art. 9º, § 1º, menciona expressamente; o registro de quem comunicou a recusa do acompanhante, quando, em que ambiente e com que explicação; guias, comprovantes, receituários e relatórios de alta; protocolos de cada contato; e, se existirem, o registro do representante no prontuário e a cópia das diretivas antecipadas de vontade entregue à instituição.
Ao analisar uma situação assim, um advogado costuma verificar pontos objetivos: qual serviço estava envolvido e sob qual regime; o que foi informado ao paciente, quando e de que forma; se houve consentimento e em que condições ele foi colhido; se o prontuário foi entregue e em quanto tempo; se a recusa de acompanhante foi motivada, por quem e em que ambiente, já que centro cirúrgico e UTI têm regra própria; se o paciente é mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, criança ou adolescente, situação em que outras leis entram na leitura; e o que pode ser demonstrado por documento. São elementos que mudam completamente a análise de um caso para outro.
Também é honesto dizer o que não dá para saber de antemão. A lei é recente, entrou em vigor em abril de 2026, e ainda não há jurisprudência consolidada sobre vários de seus dispositivos — inclusive sobre como conciliar a ressalva do art. 7º com o art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, com o Estatuto da Pessoa Idosa e com a Lei Brasileira de Inclusão. Não é possível prever desfecho, prazo ou consequência de nenhuma situação específica: isso depende das provas, do enquadramento dos fatos e do entendimento do órgão que examinar a questão.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Se algo em um atendimento de saúde levantou dúvida, o caminho é reunir os documentos indicados acima, registrar os pedidos por escrito e levar esse material a uma avaliação profissional.
Base legal citada
- • Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2026, Seção 1, página 1 — art. 25 (a lei entra em vigor na data de sua publicação: não há vigência escalonada nem prazo de adaptação); art. 1º (objeto: regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde). Sancionada sem vetos, conforme noticiou a Agência Câmara de Notícias em 7/4/2026; a base de Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados registra, para a norma, a situação "não consta revogação expressa" (consulta em 12/8/2026). Observação de leitura: dois direitos do Capítulo II remetem, no próprio texto, a normas externas — o art. 13 ("em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa") e o art. 21 ("nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso").
- • Lei nº 15.378/2026, art. 2º — definições: autodeterminação (inciso I); diretivas antecipadas de vontade, expressamente definidas como "declaração de vontade escrita" sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade (inciso II); representante do paciente, pessoa designada pelo paciente "em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito" (inciso III); consentimento informado (inciso IV); cuidados paliativos (inciso V).
- • Lei nº 15.378/2026, arts. 3º, 4º e 5º — submetem-se à lei os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades (art. 3º); a aplicação da lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final (art. 4º); outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com a lei (art. 5º, caput); e "aos pacientes que, por sua condição biológica, psíquica, cultural e social, estejam impedidos de dar o seu consentimento livre e esclarecido, deverão ser garantidos instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento" (art. 5º, parágrafo único). O dispositivo não indica quem decide pelo paciente que não indicou representante.
- • Lei nº 15.378/2026, art. 6º — direito de indicar livremente um representante em qualquer momento dos cuidados em saúde, por meio de registro no prontuário. A forma descrita no art. 6º (registro no prontuário) não coincide literalmente com a do art. 2º, III (diretivas antecipadas ou qualquer outro registro escrito); a articulação entre os dois dispositivos ainda não foi objeto de tese fixada por tribunal superior.
- • Lei nº 15.378/2026, art. 7º — direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, "salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem"; o parágrafo único assegura ao acompanhante fazer perguntas e certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados. O artigo não exige justificativa por escrito da recusa nem delimita os ambientes em que a restrição é admitida.
- • Lei nº 15.378/2026, art. 8º — direito a cuidados de qualidade, no tempo oportuno, em instalações limpas e adequadas e por profissionais adequadamente formados e capacitados; o parágrafo único, inciso I, prevê a transferência para outra unidade quando as condições clínicas permitirem, em conformidade com o melhor interesse do paciente, "respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação"; o inciso II determina que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local da transferência.
- • Lei nº 15.378/2026, art. 9º — direito à segurança, com ambiente, procedimentos e insumos seguros; § 1º (direito de perguntar aos profissionais, entre outros pontos, sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto do corpo a ser submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e o nome do médico encarregado dos cuidados e a forma de contatá-lo); § 2º (informação sobre a procedência dos insumos e medicamentos e verificação da dosagem prescrita e de eventuais efeitos adversos antes de recebê-los).
- • Lei nº 15.378/2026, art. 10 — direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de direitos; § 1º (direito de ser chamado pelo nome de preferência); § 2º (respeito às particularidades culturais, religiosas e de outra natureza, principalmente em grupos vulneráveis).
- • Lei nº 15.378/2026, arts. 11 a 14 — envolvimento ativo do paciente e participação na decisão sobre os cuidados e no plano terapêutico (art. 11); direito à informação sobre condição de saúde, tratamento, alternativas, riscos, benefícios e efeitos adversos, com informação acessível, atualizada e suficiente para a tomada de decisão (§ 1º), direito a intérprete ou a meios de acessibilidade (§ 2º) e informação sobre os cuidados após a alta (§ 3º) (art. 12); direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais e de consentir ou recusar participar de pesquisa em saúde, "em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa" (art. 13); direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que o paciente esteja inconsciente, com direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represálias (§ 1º), e respeito às diretivas antecipadas mesmo nessas situações (§ 2º) (art. 14).
- • Lei nº 15.378/2026, arts. 15 a 17 — confidencialidade das informações sobre estado de saúde, tratamento e outras informações de cunho pessoal, mesmo após a morte, salvo exceções legais, com dever de manuseio e arquivamento que preserve essa confidencialidade (art. 15); direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal (art. 16); direito ao respeito à vida privada, com direito de ser examinado em lugar privado, salvo emergência ou cuidados intensivos (inciso I), de recusar qualquer visita (inciso II) e de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos aos seus cuidados (inciso III) (art. 17).
- • Lei nº 15.378/2026, art. 18 — direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre o estado de saúde ou os procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, e de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência; o parágrafo único assegura, em todos os casos, o respeito às diretivas antecipadas de vontade. O dispositivo não trata de custeio da segunda opinião nem de cobertura por plano de saúde.
- • Lei nº 15.378/2026, art. 19 — direito de ter acesso ao prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que o prontuário seja mantido em segurança. O artigo não fixa prazo para a entrega da cópia.
- • Lei nº 15.378/2026, arts. 20 e 21 — direito de ter as diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde (art. 20); direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local da morte, "nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso", com direito dos familiares a apoio para lidar com a doença (art. 21).
- • Lei nº 15.378/2026, art. 22 — responsabilidades do paciente ou da pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º: compartilhar informações sobre doenças passadas, internações, medicamentos em uso e outras informações pertinentes (caput); e, no parágrafo único, seguir as orientações quanto ao medicamento prescrito de modo a finalizar o tratamento na data determinada (I), realizar perguntas e solicitar esclarecimentos (II), assegurar que a instituição guarde cópia das diretivas antecipadas por escrito (III), indicar seu representante (IV), informar a desistência do tratamento e mudanças inesperadas na condição (V), cumprir as regras e regulamentos dos serviços de saúde (VI) e respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais (VII).
- • Lei nº 15.378/2026, arts. 23 e 24 — mecanismos de cumprimento a cargo do poder público, entre eles divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres (I), pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços e a observância dos direitos (II), relatório anual sobre a implantação nas unidades de saúde de sua competência, encaminhado ao conselho de saúde respectivo (IV e parágrafo único), acolhimento da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados (V) e acompanhamento do seu processamento (VI) (art. 23); a violação dos direitos previstos na lei "caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014" (art. 24). O art. 24 não comina multa nem fixa indenização.
- • Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014 — transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). Art. 4º, caput (o CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares); art. 4º, III (receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades); art. 4º, IV (expedir recomendações "a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo"); art. 4º, XIV (representar à autoridade competente para instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo e ao Ministério Público); art. 6º (sanções aplicáveis pelo CNDH: advertência, censura pública, recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública e recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções, aplicadas isolada ou cumulativamente — § 1º — e com caráter autônomo em relação a outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei — § 2º). Consulta ao texto no Planalto em 12/8/2026.
- • Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 19-J, com a redação dada pela Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023 (publicada no DOU de 28/11/2023, em vigor na data da publicação) — a Lei nº 14.737/2023 deu nova redação a todo o Capítulo VII do Título II, rebatizado "Do Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde". Caput: "Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia"; § 1º (livre indicação do acompanhante pela paciente ou, se ela estiver impossibilitada de manifestar vontade, por seu representante legal, com dever de sigilo do acompanhante); § 2º (no atendimento com sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade indicará pessoa, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional, podendo a paciente recusar o nome e pedir outro sem justificar); § 2º-A (renúncia ao direito, em atendimento com sedação, por escrito, após esclarecimento, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada e arquivada no prontuário); § 3º (as unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter aviso em local visível sobre o direito); § 4º (em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições de segurança ou de saúde devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde); § 5º (em urgência e emergência, os profissionais ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente ainda que na ausência do acompanhante requerido). Atenção: a redação anterior — parturiente, serviços do SUS da rede própria ou conveniada, incluída pela Lei nº 11.108/2005, com o § 3º da Lei nº 12.895/2013 — foi substituída e consta do texto consolidado do Planalto apenas como histórico. Consulta em 12/8/2026.
- • Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — art. 8º, § 6º (incluído pela Lei nº 13.257/2016): a gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato; art. 12 (redação da Lei nº 13.257/2016): os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente; o parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.950/2024, garante à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.
- • Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) — art. 16, com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022: à pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, "segundo o critério médico"; o parágrafo único determina que caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder a autorização para o acompanhamento ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17, com a redação da Lei nº 14.423/2022: "À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável"; o parágrafo único prevê que, não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita pelo curador, quando ela for interditada (I); pelos familiares, quando não houver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil (II); pelo médico, em iminente risco de vida e sem tempo hábil para consulta a curador ou familiar (III); e pelo próprio médico, quando não houver curador nem familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público (IV).
- • Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) — art. 11 (a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada); art. 12 (o consentimento prévio, livre e esclarecido é indispensável para tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica); art. 13 (atendimento sem consentimento apenas em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado o superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis); art. 22 (à pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, em tempo integral, com justificativa por escrito do profissional responsável na impossibilidade — § 1º — e dever de a instituição adotar providências para suprir essa ausência — § 2º).
- • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 — dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente; art. 6º: decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados, podendo prazos diferenciados de guarda ser fixados em regulamento (§ 1º), admitida, alternativamente à eliminação, a devolução do prontuário ao paciente (§ 2º), aplicando-se o dispositivo a todos os prontuários, independentemente da forma de armazenamento (§ 5º).
- • Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) — trata dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis, cujo tratamento observa as hipóteses do art. 11; art. 18 (o titular pode obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento — I —, o acesso aos dados — II — e a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados — III); art. 19 (a confirmação de existência ou o acesso serão providenciados em formato simplificado, imediatamente — I —, ou por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, no prazo de até 15 dias contado da data do requerimento — II). Atenção à denominação do órgão: pelo art. 55-A da LGPD, na redação dada pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 (conversão da MP 1.317/2025), o órgão fiscalizador passou a se chamar Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública — antes, Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Consulta ao texto no Planalto em 12/8/2026; alinhado ao guia de LGPD já publicado neste site.
- • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) — mantida aplicável pelo art. 4º da Lei nº 15.378/2026 nas relações em que o paciente adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; art. 6º, III (direito básico à informação adequada e clara) e art. 7º (os direitos previstos no código não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária, de regulamentos e dos princípios gerais do direito).
- • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde) e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar — permanecem como disciplina do que os planos são obrigados a cobrir e dos procedimentos de autorização. O Estatuto dos Direitos do Paciente alcança as operadoras (art. 3º), mas não altera essas regras de cobertura, tema tratado em guia próprio deste site.
- • Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 (regulamenta a Lei nº 13.460/2017 e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal), art. 23 — as informações coletadas junto aos usuários de serviços públicos, quando não contiverem a identificação do usuário, não configuram manifestações nos termos do decreto e não obrigam resposta conclusiva (§ 1º); as que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que de origem anônima, são enviadas ao órgão competente para apuração, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade (§ 2º). É o fundamento invocado pelo próprio serviço da OuvSUS para explicar por que a manifestação anônima não permite acompanhamento. Consulta em 12/8/2026.
- • Ministério da Saúde — Ouvidoria-Geral do SUS (OuvSUS) e Disque Saúde 136, páginas "Canais de Atendimento", "Sistema Nacional de Ouvidorias do SUS", "Como acompanhar o andamento da minha manifestação?" e o serviço "Cadastrar manifestação na Ouvidoria-Geral do SUS (OuvSUS)" no gov.br (última modificação registrada em 23/3/2026), consultadas em 12/8/2026: a OuvSUS recebe solicitações, elogios, reclamações, denúncias e demais manifestações sobre serviços e atendimentos do SUS; o teleatendimento funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados, das 8h às 18h; o registro pelo Fala.BR exige nome, e-mail e CPF; a denúncia anônima é admitida, mas tratada como "comunicação de irregularidade", sem possibilidade de acompanhamento do andamento; o prazo informado para a prestação do serviço é de até 30 dias corridos, prorrogável por mais 30 dias, uma única vez.
- • Agência Nacional de Saúde Suplementar — páginas "Notificação de Intermediação Preliminar (NIP)" (publicada em 15/6/2026, atualizada em 28/7/2026) e "Canais de Atendimento ao Consumidor", consultadas em 12/8/2026: a orientação é reclamar primeiro na operadora, anotando o protocolo; a reclamação registrada nos canais da ANS é enviada automaticamente à operadora, gerando a NIP, com até 5 dias úteis para resolver casos de não garantia de cobertura assistencial e até 10 dias úteis para demandas não assistenciais; se o problema não for resolvido pela NIP ou for resolvido fora dos prazos, a agência poderá abrir procedimento administrativo, o que poderá resultar em aplicação de penalidade em face da operadora; o Disque ANS é o 0800 701 9656, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, exceto feriados nacionais, e há atendimento exclusivo para deficientes auditivos no 0800 021 2105.
- • Agência Nacional de Saúde Suplementar — canal digital de atendimento ao consumidor (ans.gov.br/nip_solicitante), consultado em 12/8/2026: é nessa página, e não nas duas anteriores, que a ANS indica o consumidor.gov.br como plataforma federal de mediação de conflitos entre empresas e consumidores, registrando que, no setor de saúde suplementar, as decisões dos conflitos são monitoradas pela ANS e por órgãos de defesa do consumidor e que "é importante verificar se sua operadora de plano de saúde está cadastrada nesta plataforma".
- • Senado Federal — Agência Senado, "Sancionado, Estatuto dos Direitos do Paciente entra em vigor" (7/4/2026); Rádio Senado, registro da aprovação do PL 2.242/2022 em 11/3/2026; e Ofício nº 122/2026 (SF), de 13/3/2026, comunicando a remessa à sanção do Projeto de Lei nº 2.242, de 2022 (PL nº 5.559, de 2016, na Câmara dos Deputados), que "Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente". Consulta em 12/8/2026.
- • Doutrina (opinião, não decisão judicial) — artigos publicados na revista eletrônica Consultor Jurídico: "Estatuto dos Direitos do Paciente: pontos complexos" (27/5/2026), "Três estatutos, uma paciente, nenhum sistema: sobre a Lei 15.378" (2/6/2026, assinado por uma professora titular da Faculdade de Direito da UFMG e por uma advogada doutoranda do PPGD/UFMG) e "Diretivas antecipadas, autonomia do paciente e segurança jurídica após Lei 15.378" (28/6/2026). Apontam a falta de integração entre o Estatuto dos Direitos do Paciente, o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Brasileira de Inclusão, a ressalva do art. 7º sobre o acompanhante e a ausência de regra para o paciente que não indicou representante e chega ao serviço sem condições de se manifestar. Até 12/8/2026 não há tese fixada por tribunal superior sobre esses pontos.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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