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Banco encerrou ou bloqueou a conta e o saldo ficou preso: o que diz a norma em vigor
A pessoa abre o aplicativo e a conta não responde. Em alguns casos vem uma mensagem curta falando em "encerramento por desinteresse comercial" ou "medida de segurança"; em outros, não vem mensagem nenhuma. O salário, o pagamento do cliente, a reserva do mês: tudo continua figurando ali como saldo, mas fora de alcance. É nesse ponto que duas questões bem diferentes costumam se misturar — o fim do relacionamento com o banco e a indisponibilidade do dinheiro.
Este texto é informativo e geral. Ele explica o que a norma atualmente em vigor exige do banco quando a conta é encerrada, em que situações um bloqueio pode ter origem regulatória, o que os tribunais têm discutido sobre aviso prévio e motivação, e como reunir informação antes de decidir qualquer passo. Nada aqui substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e cabe a um advogado.
Encerrar a conta e reter o saldo são coisas diferentes
O primeiro ponto a separar é este: o banco não é obrigado a manter um cliente para sempre. O contrato de conta de depósitos é de execução continuada e, em regra, por prazo indeterminado. O Código Civil, no art. 473, prevê que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Ou seja: existe um caminho jurídico para o encerramento por iniciativa da instituição, e ele passa por comunicar.
O segundo ponto é o que costuma ficar de fora da conversa. Encerrar o relacionamento não transfere o saldo para o banco. O dinheiro que está na conta continua sendo do cliente, e disponibilizá-lo é obrigação da instituição — não um favor nem uma etapa opcional do processo. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional trata a destinação do saldo como providência do encerramento: a Resolução CMN nº 4.753/2019, no art. 5º, inciso II, prevê a indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa, na própria ou em outra instituição, ou a colocação dos recursos à sua disposição para posterior retirada em espécie. E o inciso V da mesma norma exige que a instituição comunique ao titular a data de encerramento da conta ou os motivos que impossibilitam encerrá-la. Ficar em silêncio não é uma das opções previstas.
Daí uma consequência prática importante: um encerramento pode ser regular e, ao mesmo tempo, a retenção do saldo ser questionável. São perguntas distintas, com respostas distintas. Enquadrar uma situação específica em cada uma delas depende dos documentos e da avaliação de um advogado.
O que a norma em vigor exige do banco para encerrar uma conta
A norma atual sobre abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos é a Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 15). Vale um alerta, porque o erro é frequente inclusive em textos jurídicos e em decisões: a antiga Resolução nº 2.025/1993 foi expressamente revogada pelo art. 14, inciso I, da Resolução 4.753/2019. Ela ainda aparece citada em material antigo, mas não é mais a regra aplicável.
O art. 5º da Resolução 4.753/2019 lista as providências mínimas que devem ser adotadas para o encerramento de uma conta. Vale ler cada uma delas tendo em mente que confrontar a regra com o que efetivamente ocorreu em uma situação específica é trabalho de um advogado sobre os documentos:
- Comunicação com motivo, quando for o caso: comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente (inciso I).
- Destinação do saldo: indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa, na própria ou em outra instituição, ou a colocação dos recursos à sua disposição para posterior retirada em espécie (inciso II).
- Cheques: devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição (inciso III).
- Informações que o banco deve prestar: o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência do inciso I; os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e quais produtos e serviços permanecem ativos ou se encerram junto com a conta (inciso IV).
- Fechamento do ciclo: comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, depois de decorrido aquele prazo (inciso V).
Detalhes da mesma norma que costumam passar despercebidos
Três regras da Resolução 4.753/2019 raramente aparecem nas conversas de balcão e ajudam a organizar o pedido.
A primeira está no art. 3º: a abertura e o encerramento de conta podem ser feitos a pedido do cliente por qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos — e a norma expressamente não admite o uso de canal de telefonia por voz. Exigir que o cliente resolva tudo por ligação não é o desenho previsto pela regulamentação.
A segunda está no art. 5º, § 2º: deve ser assegurada ao titular a possibilidade de solicitar o encerramento pelo mesmo canal utilizado quando pediu a abertura, se esse canal ainda estiver disponível. A terceira está no art. 5º, § 1º: o encerramento pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa.
Nenhuma dessas regras resolve sozinha um caso concreto — elas descrevem como o processo deveria funcionar. A comparação entre o previsto e o ocorrido depende dos documentos e da leitura de um advogado.
Existe caso em que o banco é obrigado a encerrar
Nem todo encerramento é escolha comercial. O art. 6º da Resolução CMN nº 4.753/2019 diz que as instituições devem encerrar conta de depósitos em relação à qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. É um dever, não uma faculdade — e é justamente por isso que o art. 5º, inciso I, manda informar os motivos quando a rescisão se referir a essa hipótese.
Esse detalhe costuma ser mal compreendido dos dois lados. De um lado, não faz sentido tratar todo encerramento como abuso: a norma prevê situações em que a instituição tem de encerrar. De outro, o art. 6º não é um cheque em branco: ele obriga o encerramento, mas não afasta o restante do art. 5º, inclusive a destinação do saldo credor e as comunicações devidas. Encerrar por dever regulatório e ficar com o dinheiro do cliente por tempo indeterminado são coisas que a norma não junta.
Se a situação concreta se enquadra ou não no art. 6º, e o que isso significa em cada caso, é exatamente o tipo de leitura que depende dos documentos e da avaliação de um advogado.
Bloqueio: quando existe uma razão e onde o problema costuma começar
"Bloqueio" é uma palavra que abriga situações muito diferentes, e a primeira coisa a fazer é descobrir de qual se trata.
Há o bloqueio determinado por ordem judicial — penhora, indisponibilidade decretada em um processo. Nesse caso o banco está cumprindo uma ordem, e a discussão pertence ao processo em que a medida foi determinada, não ao balcão da agência.
Há bloqueios ligados aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro. A Lei nº 9.613/1998 impõe às instituições financeiras deveres de identificação de clientes, de manutenção de registros e de comunicação de operações suspeitas às autoridades (arts. 10 e 11), detalhados pela regulamentação do Banco Central; a própria Resolução CMN nº 4.753/2019, no art. 2º, § 5º, manda que os procedimentos de identificação e qualificação do titular da conta sejam adequados a essa disciplina. Movimentação fora do padrão histórico da conta pode disparar análise interna. Convém, porém, ser preciso sobre o alcance dessas normas: elas impõem deveres de controle e de comunicação às autoridades — não fixam prazo de retenção do saldo do cliente nem substituem as obrigações de informar e de dar destinação ao saldo credor previstas no art. 5º da mesma resolução.
Há, ainda, o bloqueio que vem do arranjo do Pix. O Regulamento do Pix — anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, com as alterações posteriores — prevê o Mecanismo Especial de Devolução (MED), em funcionamento desde novembro de 2021 e revisado desde então, que reúne as regras destinadas a viabilizar a devolução de uma transação em caso de fundada suspeita de fraude ou de falha operacional. Isso significa que uma conta pode ser bloqueada a partir de uma contestação feita por outra pessoa, dentro de um procedimento com regras e prazos próprios.
Vale conhecer o desenho, porque ele tem contornos definidos. Conforme o guia de implementação publicado pelo Banco Central, ao receber a notificação de infração o prestador de serviços de pagamento do recebedor deve bloquear imediatamente o montante indicado — e não todo o dinheiro da conta: apenas quando o saldo é inferior ao valor solicitado é que ele deve ser bloqueado por inteiro. O bloqueio precisa ser comunicado ao cliente. A instituição tem até sete dias corridos, contados da abertura da notificação, para analisar se houve mesmo fraude; se concluir que não houve, deve encerrar a notificação nesse sentido e desbloquear os recursos. E, quando o procedimento se encerra sem pedido de devolução, os valores que ainda estiverem bloqueados devem ser liberados, também com aviso ao cliente.
Existe ainda uma figura distinta, o bloqueio cautelar: o prestador de serviços do recebedor pode reter valores por até setenta e duas horas, quando houver suspeita de fraude na transação, para uma análise mais detalhada — igualmente com dever de notificar o cliente. Se a instituição conclui que houve fraude, registra uma marcação de fraude no DICT, o diretório de identificadores de contas do arranjo, vinculada ao usuário e, quando aplicável, à chave utilizada. Esse registro é consultado pelos participantes do Pix e pode pesar em bloqueios futuros. O próprio regramento prevê que a instituição cancele a marcação caso conclua que não se tratava de caso de fraude.
Dois limites do mecanismo merecem registro, porque são frequentemente confundidos: o MED não se destina a desacordo comercial — produto entregue com atraso, diferente do esperado, discussão sobre o negócio subjacente — nem a Pix enviado por engano a outra pessoa; e o arranjo é expresso ao dizer que terceiro de boa-fé que apenas recebeu o pagamento não pode ter a conta debitada por causa do MED.
O ponto mais questionado, na prática, não é a existência do bloqueio, e sim o que vem depois dele: justificativa genérica, que não indica qual seria concretamente a irregularidade, somada a saldo indisponível por semanas ou meses, sem previsão. Uma análise que se prolonga indefinidamente e uma explicação que não explica nada tendem a ser tratadas de forma diferente de uma retenção pontual, tecnicamente motivada e resolvida em prazo razoável. Saber em qual desses cenários uma situação se encaixa exige olhar os documentos, e essa leitura é do advogado.
Dever de informar e o que os tribunais têm discutido
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação com o banco. Isso está consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A partir daí, três dispositivos aparecem com frequência nessas discussões. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços. O art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo defeituoso, nos termos do § 1º, o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. E o art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Quando o pano de fundo é uma fraude praticada por terceiro, entra em cena a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Convém usá-la no lugar certo: é um enunciado sobre responsabilidade por fraudes e delitos de terceiros, não uma regra sobre encerramento de conta nem sobre bloqueio administrativo de saldo.
Do outro lado da balança está o direito de não contratar. O STJ, ao enfrentar o tema, decidiu que, em regra, os contratos bancários de execução continuada podem ser rescindidos unilateralmente com apoio no art. 473 do Código Civil, e que não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar do art. 39, IX, do CDC (REsp 1.538.831/DF, Quarta Turma, julgado em 2015 — decisão que se apoiava na regulamentação então vigente, a Resolução 2.025/1993, hoje substituída pela Resolução CMN nº 4.753/2019).
A tendência que se observa na jurisprudência, portanto, não é negar ao banco o direito de encerrar. É separar esse direito da forma como ele é exercido: se houve comunicação prévia, se a motivação foi minimamente concreta ou apenas uma fórmula genérica, e — sobretudo — quanto tempo o saldo permaneceu indisponível. Justificativa vaga demais tem sido tratada, em decisões sobre o tema, como equivalente à ausência de informação.
Isso descreve um panorama, não um desfecho. Cada processo é julgado a partir das suas próprias provas, não há como antecipar resultado, e o enquadramento de uma situação específica nesse quadro é tarefa de um advogado que examine os documentos.
Caminhos práticos antes de pensar em processo
Há uma sequência que costuma fazer sentido percorrer, e que tem a vantagem de ir produzindo prova documental pelo caminho. São passos de organização, e não um roteiro jurídico: a decisão sobre o que fazer com o material reunido cabe ao advogado que analisar o caso.
- Peça por escrito, e peça duas coisas separadas: a liberação ou transferência do saldo e o motivo concreto do bloqueio ou do encerramento. Use o chat do aplicativo, o e-mail ou o SAC. Evite resolver só por telefone — e anote sempre número de protocolo, data e hora.
- Indique o destino do dinheiro: a norma prevê que o cliente aponte a destinação do saldo credor. Informe por escrito os dados da conta para onde quer a transferência, ou registre o pedido de disponibilização para retirada em espécie.
- Use o canal certo: a Resolução 4.753/2019 permite que o encerramento seja pedido por qualquer canal de atendimento, inclusive eletrônico, e não admite o canal de telefonia por voz para essa finalidade; além disso, assegura ao titular pedir o encerramento pelo mesmo canal em que abriu a conta, se ainda disponível.
- Ouvidoria da instituição: a Resolução CMN nº 4.860/2020 trata do componente organizacional de ouvidoria, que atende em última instância as demandas não solucionadas nos canais primários de atendimento. Guarde o protocolo e a resposta.
- Banco Central (RDR): o Sistema de Registro de Demandas do Cidadão recebe reclamações e denúncias contra instituições autorizadas, que têm dez dias úteis para responder, prorrogáveis em casos excepcionais. As informações alimentam a supervisão de conduta — mas é importante saber que o Banco Central não decide o caso individual nem determina devolução de valores ao cliente.
- consumidor.gov.br e Procon: plataformas de solução de conflitos de consumo, com registro da interação e prazo para a resposta da empresa.
- Saque em espécie: a Resolução CMN nº 4.753/2019, no art. 4º-A, veda às instituições financeiras postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, admitida a postergação para o expediente seguinte nos saques de valor superior. É regra do funcionamento normal da conta e não se confunde com bloqueio judicial.
- Se a conta é a do trabalho: registre desde já o impacto — boletos não pagos, recebimentos que deixaram de entrar, avisos de atraso. Isso é fato a ser demonstrado com documento, não com memória.
O que reunir antes de qualquer conversa jurídica
Boa parte da diferença entre uma situação difícil de sustentar e uma situação bem documentada está no que foi guardado nos primeiros dias. A lista abaixo serve para organizar o material; a leitura jurídica desse conjunto é do advogado. Vale reunir:
- Extratos: do período anterior ao bloqueio e do período posterior, mostrando a movimentação habitual e o momento em que ela parou.
- Comprovante do saldo: o valor existente na data do bloqueio ou do encerramento — extrato, captura de tela do aplicativo com data visível, comprovante do crédito recebido.
- A comunicação do encerramento, se houve: carta, e-mail ou mensagem no aplicativo, com a data em que chegou. Se não houve aviso nenhum, isso também é informação relevante.
- Protocolos de atendimento: número, data, hora e canal de cada contato, inclusive os que não resolveram nada.
- Conversas e e-mails: o histórico do chat do aplicativo e as mensagens trocadas, preservados no formato original sempre que possível.
- Respostas formais: o que a ouvidoria respondeu, o que foi registrado no Banco Central ou no consumidor.gov.br e a manifestação da instituição nesses canais.
- Avisos ligados ao Pix, se for o caso: a notificação de bloqueio recebida no aplicativo, a informação sobre a contestação e qualquer resposta sobre o resultado da análise.
- Prejuízos concretos: boletos vencidos, notificações de atraso, contratos afetados, pagamentos que não puderam ser feitos.
- Contas usadas para trabalhar: se a conta é de autônomo, MEI ou empresa, documentos que demonstrem a rotina de recebimentos e o que a indisponibilidade interrompeu.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Uma ordem prática ajuda: primeiro o pedido escrito ao banco, com protocolo; depois a ouvidoria; depois os canais externos (Banco Central, consumidor.gov.br, Procon); e, se o saldo continuar indisponível ou a explicação seguir genérica, a avaliação da via judicial. Cada etapa cumprida deixa um rastro documental que passa a integrar o conjunto de provas.
Ao analisar uma situação assim, um advogado costuma verificar pontos objetivos: se houve comunicação da intenção de encerrar e quando; qual foi o conteúdo dessa comunicação; se o motivo indicado é concreto ou apenas uma fórmula padrão; quanto tempo o saldo ficou indisponível e o que a instituição respondeu nesse intervalo; se o caso envolve ordem judicial, procedimento do Pix ou decisão interna do banco; e quais prejuízos podem ser demonstrados com documento. São elementos que mudam completamente a leitura de um caso para outro.
Também é honesto dizer o que não dá para saber de antemão. Não é possível prever desfecho, valor ou prazo de solução: isso depende das provas reunidas, do enquadramento dos fatos e do entendimento do juízo que examinar a questão. Quem promete resultado nesse terreno está prometendo o que não controla.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto. Se a conta foi encerrada ou bloqueada e o dinheiro segue indisponível, organize os documentos indicados acima e leve-os a uma avaliação profissional.
Base legal citada
- • Resolução CMN nº 4.753, de 26/9/2019 — norma em vigor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos; vigente desde 1º/1/2020 (art. 15). Art. 5º: providências mínimas do encerramento — comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos, caso se refiram à hipótese do art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente (inciso I); indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, abrangendo a transferência para conta diversa, na própria ou em outra instituição, ou a colocação dos recursos à sua disposição para posterior retirada em espécie (inciso II); prazo para as providências da rescisão limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência do inciso I (inciso IV, alínea 'a'); comunicação da data de encerramento ou dos motivos que o impossibilitam (inciso V).
- • Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 5º, §§ 1º e 2º — o encerramento pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa; e deve ser assegurada ao titular a possibilidade de solicitar o encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
- • Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 3º — a abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz.
- • Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 6º — as instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Hipótese em que o encerramento é dever, e não escolha comercial.
- • Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 2º, caput e § 5º — o caput trata dos procedimentos e controles para verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta para fins de abertura; o § 5º determina que esses procedimentos sejam adequados às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, observadas a legislação e a regulamentação vigentes. É regra sobre identificação e qualificação do cliente, e não autorização para retenção de saldo.
- • Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 4º-A (incluído pela Resolução CMN nº 4.983, de 17/2/2022, com efeitos a partir de 1º/3/2022) — veda às instituições financeiras postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, admitida a postergação para o expediente seguinte de saques de valor superior ao estabelecido.
- • Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 14, inciso I — revoga expressamente a Resolução nº 2.025, de 24/11/1993. Atenção: a Resolução 2.025/1993 NÃO está em vigor, embora ainda apareça citada em textos e decisões antigas como se estivesse.
- • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 473 — a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte; o parágrafo único ressalva a hipótese de investimentos consideráveis feitos por uma das partes para a execução do contrato.
- • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, III — direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.
- • Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VIII — facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
- • Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, caput e § 1º — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços; o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
- • Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 39, IX — veda ao fornecedor recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; o STJ entende que o dispositivo não impõe às instituições financeiras a obrigação de manter contratos bancários de execução continuada.
- • Súmula 297 do STJ — 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (Segunda Seção, aprovada em 12/5/2004; DJ de 8/9/2004).
- • Súmula 479 do STJ — 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (Segunda Seção, aprovada em 27/6/2012; DJe de 1º/8/2012). Enunciado sobre responsabilidade por fraudes e delitos de terceiros — não é regra sobre encerramento de conta nem sobre bloqueio administrativo de saldo.
- • STJ, REsp 1.538.831/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/8/2015 (DJe de 17/8/2015) — reconheceu a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de conta-corrente pela instituição financeira, com apoio no art. 473 do Código Civil, afastando, em regra, a incidência do art. 39, IX, do CDC nesses contratos. A decisão se apoiava na regulamentação então vigente (Resolução 2.025/1993, art. 12), hoje substituída pela Resolução CMN nº 4.753/2019.
- • Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 12/8/2020, com as alterações posteriores — prevê o Mecanismo Especial de Devolução (MED), em funcionamento desde novembro de 2021 e revisado desde então, conjunto de regras e procedimentos para a devolução de transação Pix em caso de fundada suspeita de fraude ou de falha operacional, e o bloqueio cautelar de recursos pelo prestador de serviços de pagamento do recebedor, por até setenta e duas horas, em caso de suspeita de fraude.
- • Banco Central do Brasil — Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, com ênfase no Mecanismo Especial de Devolução: ao receber a notificação de infração, o prestador de serviços de pagamento do recebedor deve bloquear imediatamente o montante solicitado na conta do usuário recebedor, bloqueando o saldo total apenas quando este for inferior ao valor solicitado; deve comunicar o bloqueio ao cliente; tem até sete dias corridos, contados da abertura da notificação, para analisar o caso, devendo desbloquear os recursos se concluir que não houve fraude; e deve liberar os valores ainda bloqueados quando o procedimento se encerra sem solicitação de devolução. A marcação de fraude é registrada no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), vinculada ao usuário e, quando aplicável, à chave utilizada, e pode ser cancelada pela instituição que a registrou. O mecanismo não se aplica a controvérsias sobre o negócio jurídico subjacente (desacordo comercial) nem a transações enviadas por engano, e terceiros de boa-fé não podem ter suas contas debitadas em razão do MED.
- • Resolução CMN nº 4.860, de 23/10/2020 — dispõe sobre a constituição e o funcionamento do componente organizacional de ouvidoria nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que atende em última instância as demandas de clientes não solucionadas nos canais primários de atendimento.
- • Lei nº 9.613/1998 — dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para esses ilícitos, impondo às instituições financeiras deveres de identificação de clientes, de manutenção de registros e de comunicação de operações suspeitas às autoridades (arts. 10 e 11), detalhados pela regulamentação do Banco Central.
- • Sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR), do Banco Central do Brasil — canal oficial para reclamações e denúncias contra instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, com prazo de dez dias úteis para a resposta da instituição, prorrogável em casos excepcionais. As informações subsidiam a supervisão de conduta, mas o Banco Central não decide o caso individual do cliente nem determina devolução de valores.
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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