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Lei nº 15.270/2025: o que a isenção do IR até R$ 5 mil muda (e o que não muda) para quem é MEI
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, ficou conhecida como a lei da "isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil" e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º). Entre MEIs, criou a expectativa de um boleto mensal menor. Não é isso que a lei faz: ela altera a Lei nº 9.250/1995, que rege o Imposto de Renda da pessoa física, e a Lei nº 9.249/1995, da tributação das pessoas jurídicas (apenas na parte dos lucros e dividendos distribuídos, arts. 10 e 10-A), e não toca na Lei Complementar nº 123/2006, do Simples Nacional e do MEI.
Quem é MEI convive com dois contribuintes: o CNPJ, que recolhe tributos em valor fixo pelo DAS, e a pessoa física, que pode ter rendimentos tributáveis — pró-labore, salário de outro emprego, aposentadoria, aluguel — sujeitos ao IRPF. A nova lei age só no segundo. Este material separa os dois, mostra como a redução funciona mês a mês e na declaração anual, com os exemplos da Receita Federal, e lista o que continua igual.
Dois tributos, dois contribuintes: o DAS do CNPJ e o IRPF da pessoa
O DAS é o documento único de arrecadação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, I). Para o MEI, o art. 18-A permite recolher os tributos do Simples "em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês": a contribuição previdenciária do titular e, conforme a atividade, parcelas de ICMS e de ISS (§ 3º, V).
O IRPF incide sobre a pessoa física, e ter um CNPJ de MEI não muda isso. Nas perguntas frequentes da Receita Federal, ser MEI ou participar do CNPJ de uma empresa "não obriga a pessoa física a apresentar a declaração do imposto de renda" — mas os rendimentos que o MEI gera para a pessoa podem ser tributáveis, isentos ou não tributáveis, e declarar ou não segue os limites gerais. É aí que a Lei nº 15.270/2025 atua, e nenhum dispositivo dela altera a Lei Complementar nº 123/2006.
O que a lei fez: uma redução do imposto, não uma nova tabela
O mecanismo não é uma isenção. A Lei nº 15.270/2025 inseriu na Lei nº 9.250/1995 o art. 3º-A, que concede, desde janeiro de 2026, uma "redução do imposto" sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal: até R$ 5.000,00, a redução vai até R$ 312,89, "de modo que o imposto devido seja zero"; de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00, vale a fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos), decrescente até zerar; acima de R$ 7.350,00 não há redução (§ 2º). E ela "fica limitada ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal" (§ 1º): quem já não tinha imposto não recebe nada.
A tabela progressiva continua a mesma — art. 1º da Lei nº 11.482/2007, na redação da Lei nº 15.191/2025, com faixa isenta até R$ 2.428,80 e alíquotas de 7,5% a 27,5% — e a redução é aplicada depois do imposto calculado por ela.
Um terceiro elemento dos exemplos oficiais costuma ser confundido com a novidade: o desconto simplificado mensal. Ele vem da Lei nº 14.663/2023, que acrescentou o § 2º ao art. 4º da Lei nº 9.250/1995: em vez das deduções legais (previdência, dependentes, pensão), a fonte pagadora pode usar 25% do valor máximo da faixa isenta — hoje R$ 607,20 — "caso seja mais benéfico ao contribuinte".
Mês a mês: os exemplos da Receita Federal
A Receita Federal publicou, em 22 de dezembro de 2025, exemplos de aplicação da lei na retenção na fonte, todos com salário de janeiro de 2026 e a mesma ordem: escolher entre deduções legais e desconto simplificado, achar a base de cálculo, aplicar a tabela e, só então, a redução do art. 3º-A.
- R$ 3.036,00 (João): o desconto simplificado de R$ 607,20 supera a previdência de R$ 257,73; base de R$ 2.428,80 (R$ 3.036,00 − R$ 607,20; o exemplo oficial grafa R$ 2.428,00), no limite da faixa zero. O imposto já era zero — a redução nem é usada.
- R$ 4.000,00 (José): base de R$ 3.392,80, faixa de 15%; imposto de R$ 114,76, zerado pela redução. Sem a lei nova, esse valor seria retido.
- R$ 6.000,00 (Rita): a previdência (R$ 649,60) supera o desconto simplificado, então valem as deduções legais; base de R$ 5.350,40, faixa de 27,5%; imposto de R$ 562,63, menos R$ 179,75 de redução pela fórmula. Retido: R$ 382,88.
- R$ 7.607,20 (Vera): base de R$ 7.000,00 e imposto de R$ 1.016,27, sem redução. A régua da tabela de redução é o rendimento bruto (R$ 7.607,20), não a base de cálculo — ponto que a própria Receita destaca.
- E o MEI? Os exemplos tratam de salário, mas o art. 3º-A fala em "rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal" — o que alcança o pró-labore, excluído da isenção do Simples (Lei Complementar nº 123/2006, art. 14), e o salário de um emprego mantido ao lado do MEI. O DAS não entra nesse cálculo.
Na declaração anual: o art. 11-A e a retirada do MEI
A mesma lei criou uma redução paralela para o ajuste anual. O art. 11-A da Lei nº 9.250/1995 vale "a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026" — a declaração entregue em 2027. Para rendimentos tributáveis anuais de até R$ 60.000,00, a redução vai até R$ 2.694,15, de modo que o imposto seja zero; de R$ 60.000,01 a R$ 88.200,00, vale R$ 8.429,73 − (0,095575 × rendimentos), decrescente até zerar; acima disso não há redução (§ 2º), e o valor fica limitado ao imposto da tabela anual (§ 1º).
Há ainda uma regra anterior. O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 considera isentos, "na fonte e na declaração de ajuste", os valores pagos ou distribuídos ao titular de empresa do Simples, "salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados". O § 1º limita a isenção aos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta, subtraído o valor devido no Simples — no caso do MEI, sobre a receita bruta total anual, segundo o manual da Receita Federal —, salvo se a empresa mantiver escrituração contábil que evidencie lucro maior (§ 2º). Assim, a retirada se divide em parcela isenta, que a redução do art. 11-A não afeta, e eventual parcela tributável, sobre a qual — somada aos demais rendimentos da pessoa — a redução anual incide.
O que não muda para o MEI
Com a lei na mão, o que permanece igual:
- O DAS: os valores fixos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 não foram alterados. O boleto continua devido, e o portal oficial Empresas & Negócios lembra que a falta de pagamento pode levar ao cancelamento do MEI e comprometer benefícios previdenciários.
- O teto e as regras do Simples: o enquadramento como MEI segue exigindo receita bruta de até R$ 81.000,00 no ano anterior (art. 18-A, § 1º, na redação da Lei Complementar nº 188/2021); a lei nova não trata de limites nem de alíquotas do Simples Nacional.
- Declarar e o calendário: a lei fala em redução do imposto, não em isenção do rendimento, e a obrigação de declarar segue os limites gerais. A redução mensal vale desde janeiro de 2026; a anual aparece só na declaração de 2027 (a de 2026, sobre 2025, não foi alcançada).
O que organizar antes de procurar um advogado
A dúvida sobre "quanto o MEI paga de imposto" quase sempre mistura os dois contribuintes. Retenção a maior, enquadramento da retirada ou uma notificação da Receita Federal são questões para o advogado, em regra com o contador. A plataforma ajuda a organizar informações e documentos antes dessa conversa; ela não calcula imposto nem substitui a orientação profissional.
Separar os papéis por contribuinte deixa a análise mais objetiva:
- Do CNPJ: guias DAS do ano, controle mensal de receita bruta (notas e recebimentos) e comprovante de enquadramento como MEI.
- Da pessoa física: informes de rendimentos de todas as fontes, registro do pró-labore ou das retiradas e o IRRF retido em cada mês de 2026 — para conferir se a fonte aplicou a redução do art. 3º-A.
- Deduções: comprovantes de previdência, dependentes e pensão alimentícia paga por decisão ou acordo, para comparar com o desconto simplificado de R$ 607,20, como nos exemplos de José e de Rita.
- Contabilidade da empresa, se houver: quem mantém escrituração contábil pode ter regra diferente para a parcela isenta da retirada (art. 14, § 2º).
- Uma linha do tempo: rendimento bruto, imposto retido e DAS pago, mês a mês, em colunas separadas.
Base legal citada
- • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (DOU de 27/11/2025) — altera a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995 para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas (art. 1º); art. 2º: insere na Lei nº 9.250/1995 os arts. 3º-A, 6º-A, 11-A, 16-A e 16-B e altera os arts. 10, 12 e 13; art. 3º: dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e insere o art. 10-A; art. 7º: revoga o art. 11 da Lei nº 9.250/1995; art. 8º: entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026
- • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 — art. 3º-A, caput (redução do imposto mensal a partir de janeiro de 2026: até R$ 312,89 para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00, de modo que o imposto devido seja zero; R$ 978,62 − 0,133145 × rendimentos tributáveis, de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00), § 1º (a redução fica limitada ao imposto determinado pela tabela progressiva mensal e pelo art. 4º) e § 2º (sem redução para rendimentos superiores a R$ 7.350,00); art. 4º, caput (deduções da base de cálculo mensal) e § 2º, acrescentado pela Lei nº 14.663/2023 (desconto simplificado mensal de 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensada a comprovação da despesa); art. 6º-A (retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50.000,00 no mês — regra não tratada no texto); art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º (redução do imposto no ajuste anual a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026: até R$ 2.694,15 para rendimentos de até R$ 60.000,00; R$ 8.429,73 − 0,095575 × rendimentos, de R$ 60.000,01 a R$ 88.200,00; sem redução acima de R$ 88.200,00; limite ao imposto da tabela anual); art. 16-A (tributação mínima para a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano-calendário supere R$ 600.000,00 — regra não tratada no texto)
- • Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023 — acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei nº 9.250/1995, criando o desconto simplificado mensal
- • Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, XII, na redação da Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva mensal a partir de maio de 2025: até R$ 2.428,80, alíquota zero; de R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65, 7,5% (parcela a deduzir de R$ 182,16); de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05, 15% (R$ 394,16); de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68, 22,5% (R$ 675,49); acima de R$ 4.664,68, 27,5% (R$ 908,73)
- • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — art. 10, caput e §§ 4º e 5º, na redação da Lei nº 15.270/2025 (lucros e dividendos, observados os arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995 — regra não tratada no texto); art. 15 (percentuais de presunção a que remete o art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006)
- • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — art. 14, caput e §§ 1º e 2º (isenção, na fonte e na declaração de ajuste, dos valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de optante pelo Simples Nacional, salvo pró-labore, aluguéis e serviços prestados; limite pelos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, subtraído o valor devido no Simples; ressalva para quem mantém escrituração contábil com lucro superior); art. 18-A, caput (recolhimento em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta do mês), § 1º, na redação da Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro de 2021 (receita bruta de até R$ 81.000,00 no ano-calendário anterior), e § 3º, V, na redação da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 (parcelas do valor fixo mensal: contribuição previdenciária do titular e, conforme o caso, ICMS e ISS); art. 21, I (pagamento por documento único de arrecadação)
- • Receita Federal do Brasil — "Exemplos de Aplicação da Lei 15.270/2025", página oficial publicada em 22 de dezembro de 2025 e atualizada em 4 de março de 2026 (exemplos de retenção na fonte para salários de R$ 3.036,00, R$ 4.000,00, R$ 5.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 7.607,20; o texto cita quatro deles)
- • Receita Federal do Brasil — Perguntas frequentes do IRPF, "Quem é MEI está obrigado?", publicada em 3 de março de 2022 e atualizada em 30 de abril de 2024 (ser MEI ou participar do CNPJ de uma empresa não obriga, por si, à declaração; os rendimentos gerados podem ser tributáveis, isentos ou não tributáveis)
- • Receita Federal do Brasil — Manual de preenchimento do Meu Imposto de Renda, "Rendimentos do Trabalho" (rendimento de sócio ou titular de empresa do Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados; no caso do MEI, a isenção fica limitada aos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 aplicados sobre a receita bruta total anual)
- • Portal Empresas & Negócios (gov.br) — "Pagamento da Contribuição Mensal (DAS)": o boleto recolhe os impostos e a contribuição ao INSS do MEI em valor fixo, independentemente do faturamento, dentro do limite anual; a falta de pagamento pode levar ao cancelamento do MEI e comprometer os benefícios previdenciários
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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