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Lei nº 15.270/2025: o que a isenção do IR até R$ 5 mil muda (e o que não muda) para quem é MEI

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A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, ficou conhecida como a lei da "isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil" e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º). Entre MEIs, criou a expectativa de um boleto mensal menor. Não é isso que a lei faz: ela altera a Lei nº 9.250/1995, que rege o Imposto de Renda da pessoa física, e a Lei nº 9.249/1995, da tributação das pessoas jurídicas (apenas na parte dos lucros e dividendos distribuídos, arts. 10 e 10-A), e não toca na Lei Complementar nº 123/2006, do Simples Nacional e do MEI.

Quem é MEI convive com dois contribuintes: o CNPJ, que recolhe tributos em valor fixo pelo DAS, e a pessoa física, que pode ter rendimentos tributáveis — pró-labore, salário de outro emprego, aposentadoria, aluguel — sujeitos ao IRPF. A nova lei age só no segundo. Este material separa os dois, mostra como a redução funciona mês a mês e na declaração anual, com os exemplos da Receita Federal, e lista o que continua igual.

Dois tributos, dois contribuintes: o DAS do CNPJ e o IRPF da pessoa

O DAS é o documento único de arrecadação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, I). Para o MEI, o art. 18-A permite recolher os tributos do Simples "em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês": a contribuição previdenciária do titular e, conforme a atividade, parcelas de ICMS e de ISS (§ 3º, V).

O IRPF incide sobre a pessoa física, e ter um CNPJ de MEI não muda isso. Nas perguntas frequentes da Receita Federal, ser MEI ou participar do CNPJ de uma empresa "não obriga a pessoa física a apresentar a declaração do imposto de renda" — mas os rendimentos que o MEI gera para a pessoa podem ser tributáveis, isentos ou não tributáveis, e declarar ou não segue os limites gerais. É aí que a Lei nº 15.270/2025 atua, e nenhum dispositivo dela altera a Lei Complementar nº 123/2006.

O que a lei fez: uma redução do imposto, não uma nova tabela

O mecanismo não é uma isenção. A Lei nº 15.270/2025 inseriu na Lei nº 9.250/1995 o art. 3º-A, que concede, desde janeiro de 2026, uma "redução do imposto" sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal: até R$ 5.000,00, a redução vai até R$ 312,89, "de modo que o imposto devido seja zero"; de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00, vale a fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos), decrescente até zerar; acima de R$ 7.350,00 não há redução (§ 2º). E ela "fica limitada ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal" (§ 1º): quem já não tinha imposto não recebe nada.

A tabela progressiva continua a mesma — art. 1º da Lei nº 11.482/2007, na redação da Lei nº 15.191/2025, com faixa isenta até R$ 2.428,80 e alíquotas de 7,5% a 27,5% — e a redução é aplicada depois do imposto calculado por ela.

Um terceiro elemento dos exemplos oficiais costuma ser confundido com a novidade: o desconto simplificado mensal. Ele vem da Lei nº 14.663/2023, que acrescentou o § 2º ao art. 4º da Lei nº 9.250/1995: em vez das deduções legais (previdência, dependentes, pensão), a fonte pagadora pode usar 25% do valor máximo da faixa isenta — hoje R$ 607,20 — "caso seja mais benéfico ao contribuinte".

Mês a mês: os exemplos da Receita Federal

A Receita Federal publicou, em 22 de dezembro de 2025, exemplos de aplicação da lei na retenção na fonte, todos com salário de janeiro de 2026 e a mesma ordem: escolher entre deduções legais e desconto simplificado, achar a base de cálculo, aplicar a tabela e, só então, a redução do art. 3º-A.

  • R$ 3.036,00 (João): o desconto simplificado de R$ 607,20 supera a previdência de R$ 257,73; base de R$ 2.428,80 (R$ 3.036,00 − R$ 607,20; o exemplo oficial grafa R$ 2.428,00), no limite da faixa zero. O imposto já era zero — a redução nem é usada.
  • R$ 4.000,00 (José): base de R$ 3.392,80, faixa de 15%; imposto de R$ 114,76, zerado pela redução. Sem a lei nova, esse valor seria retido.
  • R$ 6.000,00 (Rita): a previdência (R$ 649,60) supera o desconto simplificado, então valem as deduções legais; base de R$ 5.350,40, faixa de 27,5%; imposto de R$ 562,63, menos R$ 179,75 de redução pela fórmula. Retido: R$ 382,88.
  • R$ 7.607,20 (Vera): base de R$ 7.000,00 e imposto de R$ 1.016,27, sem redução. A régua da tabela de redução é o rendimento bruto (R$ 7.607,20), não a base de cálculo — ponto que a própria Receita destaca.
  • E o MEI? Os exemplos tratam de salário, mas o art. 3º-A fala em "rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal" — o que alcança o pró-labore, excluído da isenção do Simples (Lei Complementar nº 123/2006, art. 14), e o salário de um emprego mantido ao lado do MEI. O DAS não entra nesse cálculo.

Na declaração anual: o art. 11-A e a retirada do MEI

A mesma lei criou uma redução paralela para o ajuste anual. O art. 11-A da Lei nº 9.250/1995 vale "a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026" — a declaração entregue em 2027. Para rendimentos tributáveis anuais de até R$ 60.000,00, a redução vai até R$ 2.694,15, de modo que o imposto seja zero; de R$ 60.000,01 a R$ 88.200,00, vale R$ 8.429,73 − (0,095575 × rendimentos), decrescente até zerar; acima disso não há redução (§ 2º), e o valor fica limitado ao imposto da tabela anual (§ 1º).

Há ainda uma regra anterior. O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 considera isentos, "na fonte e na declaração de ajuste", os valores pagos ou distribuídos ao titular de empresa do Simples, "salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados". O § 1º limita a isenção aos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta, subtraído o valor devido no Simples — no caso do MEI, sobre a receita bruta total anual, segundo o manual da Receita Federal —, salvo se a empresa mantiver escrituração contábil que evidencie lucro maior (§ 2º). Assim, a retirada se divide em parcela isenta, que a redução do art. 11-A não afeta, e eventual parcela tributável, sobre a qual — somada aos demais rendimentos da pessoa — a redução anual incide.

O que não muda para o MEI

Com a lei na mão, o que permanece igual:

  • O DAS: os valores fixos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 não foram alterados. O boleto continua devido, e o portal oficial Empresas & Negócios lembra que a falta de pagamento pode levar ao cancelamento do MEI e comprometer benefícios previdenciários.
  • O teto e as regras do Simples: o enquadramento como MEI segue exigindo receita bruta de até R$ 81.000,00 no ano anterior (art. 18-A, § 1º, na redação da Lei Complementar nº 188/2021); a lei nova não trata de limites nem de alíquotas do Simples Nacional.
  • Declarar e o calendário: a lei fala em redução do imposto, não em isenção do rendimento, e a obrigação de declarar segue os limites gerais. A redução mensal vale desde janeiro de 2026; a anual aparece só na declaração de 2027 (a de 2026, sobre 2025, não foi alcançada).

O que organizar antes de procurar um advogado

A dúvida sobre "quanto o MEI paga de imposto" quase sempre mistura os dois contribuintes. Retenção a maior, enquadramento da retirada ou uma notificação da Receita Federal são questões para o advogado, em regra com o contador. A plataforma ajuda a organizar informações e documentos antes dessa conversa; ela não calcula imposto nem substitui a orientação profissional.

Separar os papéis por contribuinte deixa a análise mais objetiva:

  • Do CNPJ: guias DAS do ano, controle mensal de receita bruta (notas e recebimentos) e comprovante de enquadramento como MEI.
  • Da pessoa física: informes de rendimentos de todas as fontes, registro do pró-labore ou das retiradas e o IRRF retido em cada mês de 2026 — para conferir se a fonte aplicou a redução do art. 3º-A.
  • Deduções: comprovantes de previdência, dependentes e pensão alimentícia paga por decisão ou acordo, para comparar com o desconto simplificado de R$ 607,20, como nos exemplos de José e de Rita.
  • Contabilidade da empresa, se houver: quem mantém escrituração contábil pode ter regra diferente para a parcela isenta da retirada (art. 14, § 2º).
  • Uma linha do tempo: rendimento bruto, imposto retido e DAS pago, mês a mês, em colunas separadas.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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