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Reforma tributária: o que muda para o MEI e o Simples Nacional?
A reforma tributária do consumo, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, está em fase de transição. Para quem é Microempreendedor Individual (MEI) ou está no Simples Nacional, a dúvida costuma ser direta: o que muda no dia a dia e no valor pago? A resposta ainda combina pontos já definidos em lei com regras que seguem em regulamentação.
Um desses pontos deixou de ser indefinido. O calendário das opções que produzem efeitos em 2027 já foi publicado: a Resolução CGSN nº 186/2026 fixou o período de 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, tanto para a opção pelo Simples Nacional — dirigida a quem ainda não é optante — quanto para a opção por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, esta aberta a quem já é optante ou vier a optar no mesmo período. Este material organiza o que já está claro e o que ainda depende de detalhamento, para que o pequeno empresário acompanhe o tema com mais segurança — sem antecipar números e prazos que não estão fechados.
O que é a reforma tributária do consumo
A reforma substitui vários tributos por dois principais, no chamado modelo de IVA dual. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, ocupará o lugar de PIS, Cofins e, em boa parte, do IPI. Já o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência de estados e municípios, substituirá o ICMS e o ISS.
Há ainda o Imposto Seletivo, criado para incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A proposta declarada é simplificar o sistema, reduzir a cumulatividade (o imposto sobre imposto) e dar mais transparência sobre quanto se paga em cada operação.
O que já está definido: o cronograma de transição
A mudança não acontece de uma vez. A lei estabeleceu uma transição longa, com marcos que já estão previstos:
- 2026: ano de teste e adaptação. As notas fiscais passam a destacar campos de IBS e CBS, mas a apuração tem caráter informativo. Cumpridas as obrigações acessórias, não há recolhimento efetivo dos novos tributos nesse período.
- 1º a 30 de setembro de 2026: período para formalizar, no Portal do Simples Nacional, duas opções distintas: a opção pelo Simples Nacional, para quem ainda não é optante, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; e a opção por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, para quem já é optante ou vier a optar nesse mesmo período (Resolução CGSN nº 186/2026, arts. 1º e 2º). Nos dois casos, o pedido pode ser cancelado, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.
- 2027: início da cobrança efetiva da CBS e do Imposto Seletivo; extinção de PIS e Cofins; e redução do IPI a zero para quase todos os produtos.
- 2029 a 2032: aumento gradual do IBS, com redução proporcional do ICMS e do ISS.
- 2033: IBS em vigor pleno, com a extinção definitiva do ICMS e do ISS.
- A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), responsável por administrar o novo imposto compartilhado entre estados e municípios.
O que muda para o MEI e para o Simples Nacional
O Simples Nacional foi mantido. A Lei Complementar nº 214/2025 alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (o estatuto do Simples e do MEI) e trouxe um ponto central, no art. 41, §§ 3º e 4º: a empresa optante poderá continuar recolhendo o IBS e a CBS dentro da sistemática do Simples, calculados sobre a receita bruta, ou optar por apurar esses dois tributos fora do regime, pelo sistema regular não cumulativo, com apropriação de créditos. Quando a opção é feita, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no documento único do Simples.
Do ponto de vista prático, a escolha tende a importar mais para quem vende para outras empresas. Dentro do Simples, o crédito de IBS/CBS repassado ao cliente é limitado ao valor apurado no regime simplificado; pela apuração regular, o crédito é integral. Negócios que fornecem para empresas podem, portanto, sentir pressão de clientes que buscam crédito cheio — enquanto quem vende direto ao consumidor final costuma ser menos afetado por esse ponto. A Lei Complementar nº 214/2025 também prevê restrição ao retorno ao regime único para quem tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior (art. 41, § 5º).
Para o MEI, que recolhe um valor fixo mensal, a Resolução CGSN nº 186/2026 traz um recorte expresso: o art. 4º determina que o disposto nos arts. 1º a 3º não se aplica à opção pelo recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI). Ou seja, a janela de setembro de 2026 e a opção pelo regime regular de IBS e CBS foram desenhadas para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, e não para o enquadramento no SIMEI, que segue regras próprias: para o empresário já inscrito no CNPJ, o pedido continua sendo feito em janeiro, até o último dia útil do mês, com efeitos desde o primeiro dia daquele ano-calendário (art. 102, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026).
A lógica de simplificação do MEI é preservada: os tributos continuam em valor fixo mensal, e esse valor já foi fixado com o IBS e a CBS discriminados. A Resolução CGSN nº 190/2026 deu nova redação ao art. 101 da Resolução CGSN nº 140/2018, que passa a listar o IBS e a CBS entre as parcelas do recolhimento mensal, e acrescentou o Anexo XIII — "Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)" —, com tabelas por período, a partir de 1º de janeiro de 2027 e ao longo de toda a transição, discriminando ICMS, ISS, CBS e IBS. Como o restante daquela resolução, essa regra produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A Receita Federal informou ainda que, a partir de 2027, o MEI passa a emitir documento fiscal também nas vendas de mercadorias, com uso preferencial da Nota Fiscal Fácil, e que as informações socioeconômicas e fiscais passam a ser prestadas dentro do PGDAS-D, no lugar da Defis.
O calendário da decisão
A escolha pelo regime regular é semestral, e o calendário já não depende de norma futura. Para 2027, a Resolução CGSN nº 186/2026 determinou que tanto a opção pelo Simples Nacional (art. 1º) quanto a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos de janeiro a junho de 2027 (art. 2º), sejam exercidas no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nos dois casos, a solicitação pode ser cancelada pelo próprio solicitante, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.
São dois pedidos que não se confundem. O do art. 1º é o ingresso no regime, dirigido a quem ainda não é optante pelo Simples Nacional. O do art. 2º é a saída do IBS e da CBS do documento único, dirigido a quem já é optante ou vier a optar em setembro. Segundo a Receita Federal, quem já é optante e pretende continuar recolhendo o IBS e a CBS dentro do documento único do Simples não precisa formalizar nada em setembro: a permanência no regime não depende de nova opção a cada ano, já que a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário em que produz efeitos (Lei Complementar nº 123/2006, art. 16).
Há regra própria para quem abre empresa no fim do ano. Pelo art. 3º da mesma resolução, a empresa inscrita no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 não segue a janela de setembro: a opção é feita no momento da inscrição e produz efeitos a partir dela, alcançando todo o ano-calendário de 2027 quanto ao Simples Nacional e os meses de janeiro a junho de 2027 quanto ao regime regular de IBS e CBS.
A partir de 2027 esse calendário passa a ser permanente. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, reescreveu o regulamento do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140/2018) para incorporar o IBS e a CBS ao regime e fixou, no art. 40-D, duas janelas anuais para a opção ou a renúncia ao regime regular desses tributos: de 1º a 30 de setembro, para o semestre que começa em janeiro do ano seguinte, e de 1º a 31 de março, para o semestre que começa em julho do mesmo ano. Uma vez feita a opção, a ausência de renúncia nos períodos seguintes mantém o regime regular. Essa resolução está em vigor desde a publicação, mas produz efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 9º) — por isso, quem decide agora segue o calendário da Resolução CGSN nº 186/2026.
Como o pequeno empresário pode se preparar
Ainda que parte das regras dependa de regulamentação, alguns cuidados já ajudam a organizar a situação:
- Sistema de emissão atualizado: garantir que o programa emissor de notas contemple os novos campos de IBS e CBS. Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, o uso obrigatório do Emissor Nacional da NFS-e de padrão nacional passa a valer em 1º de novembro de 2026: a Resolução CGSN nº 191/2026 revogou a Resolução CGSN nº 189/2026 — que previa 1º de setembro de 2026 e não chegou a entrar em vigor — e refez a regra com efeitos nessa nova data.
- Mapa de clientes e fornecedores: identificar se o negócio vende mais para consumidor final ou para empresas, e de quem compra — isso influencia a conta entre manter o IBS e a CBS dentro do Simples ou apurá-los pelo regime regular, opção que precisa ser formalizada até 30 de setembro de 2026 para valer no primeiro semestre de 2027.
- Documentos em ordem: manter faturamento, notas fiscais, contratos e a escrituração organizados e acessíveis.
- Datas na agenda: a janela de 1º a 30 de setembro de 2026 é a que produz efeitos em 2027, com cancelamento possível até o último dia de novembro de 2026; a partir de 2027, as janelas passam a ser setembro e março. A Receita Federal informou que o Comitê Gestor do Simples Nacional poderá postergar a data final do prazo de cancelamento em função da data de publicação da alíquota de referência da CBS, o que reforça a conferência das publicações oficiais do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Receita Federal antes de decidir.
Quando procurar um advogado
Decidir entre manter o IBS e a CBS dentro da sistemática do Simples ou apurá-los pelo regime regular é uma escolha que mistura contabilidade e direito tributário, e depende dos números e do tipo de operação de cada negócio. Essa decisão também tem data: a opção pelo regime regular precisa ser formalizada dentro da janela de setembro de 2026 para produzir efeitos no primeiro semestre de 2027 — manter os dois tributos dentro do documento único, por outro lado, não exige formalização. Não existe resposta única que sirva a todos os MEIs e a todas as empresas do Simples.
Se a dúvida envolve o enquadramento, os efeitos de uma autuação, um contrato específico ou a melhor forma de se organizar diante da transição, a avaliação do caso concreto cabe a um advogado, em geral em conjunto com o contador da empresa. A plataforma apenas ajuda a organizar as informações e os documentos antes dessa conversa.
Base legal citada
- • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — altera o Sistema Tributário Nacional e institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo
- • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, entre ela a Lei Complementar nº 123/2006 (a estrutura e o funcionamento do CGIBS vieram depois, com a Lei Complementar nº 227/2026; art. 41, §§ 3º e 4º: faculta ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular desses tributos, hipótese em que as parcelas correspondentes não são cobradas pelo regime único; art. 41, § 5º: veda a apuração pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior)
- • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (DOU de 14/01/2026) — institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS e sobre a distribuição do produto da arrecadação aos entes federativos, e altera, entre outras, a Lei Complementar nº 123/2006
- • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional e MEI); o art. 16 disciplina a formalização da opção pelo regime e sua irretratabilidade para o ano-calendário em que produzir efeitos
- • Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 (DOU de 17/04/2026, Seção 1, p. 63) — fixa prazos e condições das opções com efeitos no ano-calendário de 2027 (art. 1º: a opção pelo Simples Nacional para 2027 é formalizada no Portal do Simples Nacional de 1º a 30 de setembro de 2026 e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, podendo ser cancelada em caráter irretratável até o último dia de novembro de 2026, com prazo de 30 dias corridos para regularizar pendências em caso de indeferimento; art. 2º: a opção por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, com efeitos de janeiro a junho de 2027, é exercida no mesmo período de 1º a 30 de setembro de 2026 e também pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026; art. 3º: empresas inscritas no CNPJ de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026 optam no momento da inscrição, com efeitos próprios; art. 4º: o disposto nos arts. 1º a 3º não se aplica à opção pelo SIMEI; art. 5º: entra em vigor na data da publicação)
- • Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 (DOU de 10/08/2026, Edição 149-A, Seção 1 - Extra A) — altera a Resolução CGSN nº 140/2018 para incorporar o IBS e a CBS ao Simples Nacional (art. 40-D, inserido: a opção ou a renúncia à apuração e ao recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular é irretratável e se faz no Portal do Simples Nacional de 1º a 30 de setembro, para o semestre iniciado em janeiro do ano-calendário seguinte, e de 1º a 31 de março, para o semestre iniciado em julho do mesmo ano-calendário; art. 40-D, § 1º: realizada a opção, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implica a manutenção do regime regular; art. 101, incisos IV e V, na nova redação: o valor fixo mensal do MEI passa a discriminar IBS e CBS, ao lado de ICMS e ISS, nos valores do Anexo XIII; art. 7º: acrescenta à Resolução CGSN nº 140/2018 o Anexo XIII — "Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)"; art. 9º: entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027)
- • Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026 (DOU de 10/08/2026, Edição 149-A, Seção 1 - Extra A, p. 8) — dá nova redação ao art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, que trata do uso obrigatório do Emissor Nacional da NFS-e de padrão nacional pela microempresa e pela empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços (art. 2º: revoga a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026; art. 3º: entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2026 quanto ao art. 1º e imediatamente quanto aos demais artigos)
- • Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026 (DOU de 28/04/2026, Seção 1, p. 52) — dava nova redação ao art. 59, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 para tornar obrigatório, à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional, o uso do Emissor Nacional da NFS-e de padrão nacional na prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, com vigência prevista para 1º de setembro de 2026 (art. 2º); norma REVOGADA pela Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026 (art. 2º), com efeito imediato na publicação, ou seja, antes de entrar em vigor — citada aqui apenas como histórico do prazo
- • Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 — Regulamento do Simples Nacional, alterado, entre outras, pelas Resoluções CGSN nº 183/2025, nº 190/2026 e nº 191/2026 para adequação à reforma tributária do consumo
- • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025 (DOU de 23/12/2025) — dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do IBS e da CBS no ano de 2026, na fase de transição
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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