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Contrato empresarial descumprido: o que fazer?
Quando um fornecedor não entrega, um cliente não paga ou um parceiro deixa de cumprir o que foi combinado, o dono do pequeno negócio se depara com um contrato descumprido. Antes de decidir qualquer coisa, vale entender que a lei prevê caminhos organizados para essa situação, e que a escolha entre eles depende do que interessa mais ao negócio naquele momento: receber o que foi acordado ou encerrar a relação e ser ressarcido.
Este conteúdo explica, de forma geral, o que caracteriza o descumprimento (inadimplemento), quais as opções previstas no Código Civil, como funcionam a mora e os juros, e por que reunir documentos e notificar a outra parte faz diferença. As regras a seguir valem para contratos empresariais comuns entre partes que negociam em igualdade; a leitura do seu caso concreto e a redação de qualquer peça são atribuições de advogado.
O que é inadimplemento e quando começa a mora
Inadimplemento é, em termos simples, o descumprimento de uma obrigação assumida no contrato. Pode ser total, quando a parte não cumpre o que prometeu, ou pode se manifestar como atraso, quando o cumprimento ocorre fora do prazo ou de forma diferente da combinada. Esse atraso é o que a lei chama de mora.
O Código Civil dispõe, no art. 397, que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Na prática, quando existe data certa de pagamento ou de entrega, o simples vencimento sem cumprimento já coloca a outra parte em mora, sem necessidade de aviso. Quando não há prazo definido, o parágrafo único do mesmo artigo exige interpelação judicial ou extrajudicial para caracterizar a mora. O art. 394 lembra ainda que a mora pode ser tanto do devedor, que não paga, quanto do credor, que se recusa a receber no tempo e na forma devidos.
Duas saídas: exigir o cumprimento ou resolver o contrato
Diante do descumprimento, a lei oferece uma escolha à parte prejudicada. O art. 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
São, portanto, dois caminhos. Exigir o cumprimento significa manter o contrato de pé e cobrar que a outra parte faça o que prometeu, por exemplo, entregar a mercadoria ou quitar o valor devido. Resolver o contrato significa encerrar o vínculo por culpa de quem descumpriu, desfazendo as obrigações pendentes. Em qualquer das duas opções, cabe pedir indenização por perdas e danos. A decisão sobre qual caminho seguir é estratégica e depende do interesse do negócio, da relação com a outra parte e da chance de o combinado ainda ser cumprido de forma útil.
Mora, juros e atualização do valor
Além de responder pela obrigação em si, quem descumpre pode arcar com encargos adicionais. O art. 389 prevê que, não cumprida a obrigação, o devedor responde "por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". No mesmo sentido, o art. 395 diz que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, também acrescidos de juros, atualização e honorários.
A atualização monetária serve para recompor a perda do valor da moeda ao longo do tempo, e os juros remuneram o atraso. Quando o índice de correção não foi combinado no contrato nem previsto em lei específica, o parágrafo único do art. 389 aponta a variação do IPCA como referência. Vale observar ainda, pelo parágrafo único do art. 395, que se a prestação em atraso se tornar inútil para quem esperava recebê-la, essa parte pode recusá-la e exigir as perdas e danos.
O que entra nas perdas e danos
Perdas e danos não são um valor arbitrário. O art. 402 define que elas abrangem, "além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". São os chamados danos emergentes (o prejuízo direto, como um gasto extra para contratar outro fornecedor) e os lucros cessantes (o ganho que deixou de ocorrer por causa do descumprimento).
O art. 403 delimita esse alcance: os lucros cessantes indenizáveis são os que resultam por efeito direto e imediato do descumprimento. Ou seja, a indenização mira prejuízos concretos e demonstráveis, e não expectativas remotas ou hipotéticas. Por isso, conseguir demonstrar com clareza o que se perdeu e o que se deixou de ganhar é parte importante da conversa sobre valores.
Multa contratual (cláusula penal)
Muitos contratos empresariais preveem uma multa para o caso de descumprimento, conhecida como cláusula penal. Quando existe, ela pode antecipar o valor devido pelo atraso ou pela quebra do contrato, poupando a discussão sobre quanto foi o prejuízo.
A existência, o percentual e as condições dessa multa dependem do que foi escrito no contrato. Por isso, o primeiro passo é reler o instrumento assinado para verificar se há cláusula penal e como ela foi redigida. Se não houver previsão de multa, isso não impede a cobrança de perdas e danos pelas regras gerais já citadas.
Notificar a outra parte e reunir documentos
Antes de qualquer medida mais formal, costuma ser útil comunicar a outra parte por escrito, deixando claro o que se espera e em que prazo. Além de tentar resolver o impasse de forma direta, a notificação tem efeito jurídico: quando o contrato não tem prazo definido, é ela que constitui a outra parte em mora, conforme o parágrafo único do art. 397.
Organizar a documentação também é decisivo para qualquer caminho que se escolha. Vale reunir:
- Contrato: a via assinada, com anexos, aditivos e eventual cláusula de multa;
- Comprovantes de cumprimento: notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, registros de entrega ou de execução do serviço;
- Comunicações: e-mails, mensagens, propostas e qualquer registro que mostre o que foi combinado e as tentativas de solução.
Base legal citada
- • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 389 — consequências do descumprimento: perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários; IPCA como índice supletivo.
- • Código Civil, art. 394 — caracterização da mora do devedor e do credor.
- • Código Civil, art. 395 — responsabilidade do devedor pelos prejuízos decorrentes da mora e recusa da prestação que se tornou inútil.
- • Código Civil, art. 397 — mora automática quando há termo; interpelação quando não há prazo definido.
- • Código Civil, art. 402 — perdas e danos: danos emergentes e lucros cessantes.
- • Código Civil, art. 403 — limite dos lucros cessantes ao efeito direto e imediato do descumprimento.
- • Código Civil, art. 475 — opção da parte lesada entre exigir o cumprimento ou resolver o contrato, com indenização por perdas e danos em qualquer caso.
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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