Conteúdo informativo
Como cobrar um cliente que não pagou?
Quando um cliente não paga, o dono de pequeno negócio costuma reagir de dois jeitos extremos: deixa a dívida "esfriar" por constrangimento de cobrar, ou já pensa direto em processo. Na prática existe um caminho gradual — uma espécie de escada — que vai do contato amigável até a medida judicial, e cada degrau depende do que você tem documentado sobre a venda ou o serviço prestado.
Antes de tudo, vale entender o conceito de mora. Pelo Código Civil, quando a dívida tem data de vencimento certa, o simples atraso já coloca o devedor em mora "de pleno direito" (art. 397) — a partir daí passam a correr juros e correção. Não havendo data marcada, a mora depende de uma interpelação (uma notificação) ao devedor. Por isso, guardar contratos, pedidos, notas fiscais e mensagens é o que sustenta cada passo seguinte.
Primeiro degrau: contato e notificação extrajudicial
Cobrar uma dívida legítima não é ofensa. O ponto de partida costuma ser o contato direto e cordial, de preferência registrado por escrito, com abertura para negociar prazo ou parcelamento. Muitas inadimplências se resolvem aqui, sem custo.
Se o contato informal não funciona, o passo seguinte é a notificação extrajudicial — uma carta formal (por exemplo, com aviso de recebimento ou por meio de cartório) que comunica o débito e cobra o pagamento. Além de reforçar a pressão, ela ajuda a constituir o devedor em mora quando não havia vencimento definido e serve de prova de que você tentou resolver antes de ir adiante.
Segundo degrau: protesto em cartório
O protesto é um caminho extrajudicial, geralmente mais rápido e barato que uma ação. A Lei nº 9.492/1997 o define como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (art. 1º).
Feito no Tabelionato de Protesto, ele registra publicamente a inadimplência e costuma pressionar o pagamento, já que o apontamento repercute na análise de crédito do devedor. Depende de um documento que comprove a dívida; o próprio cartório verifica os requisitos formais antes de lavrar o ato.
O documento em mãos define o caminho judicial
Se notificação e protesto não resolvem, a via judicial vai depender do tipo de documento que você tem. O divisor de águas é este:
- Título executivo extrajudicial (CPC, art. 784): duplicata, cheque, nota promissória, letra de câmbio, contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, entre outros. Com ele, cabe execução direta.
- Prova escrita sem força de título: pedido por e-mail, contrato sem as duas testemunhas, nota ou troca de mensagens que demonstre a dívida. Não permite executar de imediato, mas abre a via da ação monitória.
Ação monitória: prova escrita sem título executivo
A ação monitória atende quem tem "prova escrita sem eficácia de título executivo" para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700). Sendo evidente o direito, o juiz determina que o devedor pague em 15 dias, com honorários reduzidos a 5% do valor da causa (art. 701).
Se o devedor paga, encerra-se a questão. Se não paga nem apresenta defesa (embargos), aquele mandado se converte, de pleno direito, em título executivo judicial — ou seja, o procedimento transforma uma prova mais frágil em algo que pode ser executado.
Execução: quando você já tem um título executivo
Quem já possui um título do art. 784 dispensa a etapa de "provar" a dívida e pode partir para a execução, voltada a exigir obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 786), com atos como a penhora de bens do devedor.
Ter o título não obriga a executar: a lei permite optar pelo processo de conhecimento mesmo assim (art. 785), o que às vezes interessa em situações específicas. Vale lembrar que nenhum desses caminhos garante o recebimento — o resultado depende do caso, das provas e, sobretudo, de o devedor ter patrimônio.
Como decidir o próximo passo
Cada situação tem particularidades que mudam a estratégia: o prazo de prescrição da dívida, a validade e a forma do documento, o valor envolvido e a real capacidade de pagamento do cliente. Avaliar o caso concreto e redigir notificações, contratos e peças judiciais é atribuição de advogado. O papel da plataforma é ajudar você a organizar as informações e os documentos que dão base a essa escada de cobrança, para chegar mais preparado à orientação jurídica.
Base legal citada
- • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 397 — caracterização da mora do devedor.
- • Lei nº 9.492/1997, art. 1º — definição de protesto de títulos e outros documentos de dívida.
- • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 700 — cabimento da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
- • Código de Processo Civil, art. 701 — mandado de pagamento em 15 dias e conversão em título executivo judicial.
- • Código de Processo Civil, art. 784 — títulos executivos extrajudiciais (duplicata, cheque, nota promissória, documento assinado pelo devedor e duas testemunhas, entre outros).
- • Código de Processo Civil, art. 785 — possibilidade de optar pelo processo de conhecimento mesmo havendo título executivo.
- • Código de Processo Civil, art. 786 — execução de obrigação certa, líquida e exigível.
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
Organize o seu caso
Responda a triagem guiada de empresarial consultivo e receba seu dossiê organizado.
A triagem não substitui consulta jurídica.
Leia também
Outros guias de empresarial consultivo.
- Reforma tributária: o que muda para o MEI e o Simples Nacional?
- LGPD para pequena empresa e MEI: o que fazer na prática
- Contrato empresarial descumprido: o que fazer?
- Saída ou exclusão de sócio na sociedade limitada
- Abrir empresa: MEI, empresário individual ou Ltda?
- Que documentos organizar antes de falar com um advogado empresarial?