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Superendividamento: como funciona a repactuação de dívidas?
Quando as dívidas se acumulam a ponto de a pessoa não conseguir mais pagar as contas básicas do mês, o problema deixa de ser um atraso pontual e passa a ter caráter estrutural. Para essas situações, a legislação brasileira previu um caminho próprio: a repactuação de dívidas trazida pela chamada Lei do Superendividamento.
Este conteúdo explica, em termos gerais, o que a lei considera superendividamento, como funciona o processo de repactuação e o que mudou recentemente na definição do chamado mínimo existencial.
O que é superendividamento
O Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo — as já vencidas e as que ainda vão vencer — sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º).
O mínimo existencial corresponde aos recursos necessários para custear despesas básicas de sobrevivência, como moradia e alimentação. A proteção não alcança quem contraiu dívidas por fraude ou má-fé, nem dívidas decorrentes de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º).
O que diz a Lei 14.181/2021
A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Ela acrescentou ao CDC um capítulo próprio sobre a prevenção do superendividamento, o crédito responsável e a educação financeira (arts. 54-A a 54-G) e um conjunto de regras sobre a conciliação no superendividamento (arts. 104-A a 104-C).
Entre as diretrizes, o CDC passou a prever expressamente a preservação do mínimo existencial tanto na concessão de crédito quanto na repactuação de dívidas (art. 6º, incisos XI e XII).
Como funciona a repactuação
A repactuação reúne, em um só procedimento, as dívidas de consumo do devedor — como carnês, crediários, empréstimos, cartão e contas de serviços de prestação continuada. A lógica é negociar tudo em bloco, e não uma dívida de cada vez. Em linhas gerais, o caminho previsto na lei envolve:
- Requerimento: a pedido do consumidor, o juiz pode instaurar o processo de repactuação e convocar audiência conciliatória com todos os credores (art. 104-A).
- Plano de pagamento: o consumidor apresenta uma proposta com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
- Via administrativa: a fase conciliatória também pode ocorrer em órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon e Defensoria Pública (art. 104-C).
- Ausência de credor: o não comparecimento injustificado de um credor pode suspender a exigibilidade daquela dívida e interromper os encargos da mora (art. 104-A, §2º).
- Sem acordo: se a conciliação não tiver êxito, o juiz pode instaurar processo por superendividamento e definir um plano judicial compulsório, que assegura aos credores ao menos o valor principal corrigido, com quitação em até cinco anos (art. 104-B).
O que fica de fora do procedimento
Nem toda dívida entra na repactuação. Ficam de fora, por exemplo, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural (art. 104-A, §1º). Dívidas que não são de consumo, como tributos e pensão alimentícia, também não são tratadas por esse procedimento.
O pedido não significa declaração de insolvência civil e, em regra, só pode ser repetido após dois anos, contados da liquidação das obrigações do plano homologado (art. 104-A, §5º).
O que mudou recentemente: o mínimo existencial
O valor do mínimo existencial foi definido por decreto. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou esse patamar em R$ 600. Esses decretos foram questionados no Supremo Tribunal Federal por meio das ADPFs 1005, 1006 e 1097, sob relatoria do ministro André Mendonça.
Em julgamento concluído em 23 de abril de 2026, o STF considerou válidos os decretos e manteve o valor de R$ 600, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional avalie anualmente, por meio de estudos técnicos e de decisão pública e motivada, a eventual atualização desse valor. Por maioria, a Corte também considerou inconstitucional afastar o crédito consignado dessa proteção — ou seja, as parcelas de consignado passam a ser consideradas no cálculo do mínimo existencial. Como há previsão de revisão periódica, é prudente confirmar o valor em vigor no momento da negociação.
Como se preparar e reunir documentos
Antes de buscar a repactuação, organizar as informações ajuda a dar clareza ao caso. Costumam ser úteis:
- Lista de todas as dívidas, com o nome dos credores e os valores vencidos e a vencer.
- Comprovantes de renda e um levantamento das despesas mensais essenciais.
- Contratos, faturas e extratos das operações de crédito.
- Relatório de crédito: o Registrato, do Banco Central, reúne informações sobre operações de crédito registradas em seu nome.
Quando procurar orientação
A repactuação pode ser conduzida pela via administrativa, em órgãos de defesa do consumidor, ou pela via judicial. Definir qual caminho faz sentido, calcular corretamente o mínimo existencial e identificar quais dívidas entram no plano dependem das circunstâncias de cada pessoa. Essa análise do caso concreto cabe a um advogado, que pode examinar contratos, valores e a estratégia mais adequada para a situação.
Base legal citada
- • Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)
- • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, incluídos pela Lei nº 14.181/2021; art. 6º, incisos XI e XII
- • Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 96, §3º, incluído pela Lei nº 14.181/2021
- • Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023 (mínimo existencial de R$ 600)
- • STF — ADPFs 1005, 1006 e 1097 (rel. min. André Mendonça), julgamento concluído em 23/04/2026: decretos considerados válidos, com manutenção do valor de R$ 600, avaliação anual pelo Conselho Monetário Nacional e inclusão do crédito consignado no cálculo do mínimo existencial
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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