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Meu filho fez 18 anos: posso parar de pagar a pensão?
O aniversário de 18 anos do filho chega com uma conta na cabeça de quem paga: o desconto em folha some no mês seguinte? Dá para encerrar o depósito e avisar depois? A pergunta é razoável, porque a maioridade muda algo relevante na estrutura jurídica da pensão. O que ela não faz é apagar sozinha a obrigação registrada num título judicial — e é dessa diferença que nascem as dívidas que crescem por anos sem ninguém perceber.
Este texto é informativo e geral. Ele explica o que o Código Civil diz sobre maioridade e alimentos, o que a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça exige para cancelar a pensão de filho que completou 18 anos, quem passa a provar o quê, o que acontece com quem simplesmente para de depositar e como organizar o material antes de procurar orientação. Nada aqui substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e cabe a um advogado.
Aos 18 anos muda o fundamento da pensão, não necessariamente o seu fim
O Código Civil, no art. 5º, diz que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Como consequência, o poder familiar termina: o art. 1.630 sujeita os filhos ao poder familiar enquanto menores, e o art. 1.635, inciso III, prevê que ele se extingue pela maioridade. Até aqui, a intuição de quem paga está correta — algo de fato acabou naquele dia.
O que acabou foi o dever de sustento ligado ao poder familiar, que o art. 1.566, inciso IV, arrola entre os deveres dos cônjuges (sustento, guarda e educação dos filhos). A obrigação de prestar alimentos não desaparece com ele: passa a ter outro fundamento, o parentesco. O art. 1.694 permite que os parentes peçam uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, e o § 1º manda fixá-los na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O art. 1.695 acrescenta que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. E o art. 1.696 estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos.
Foi assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça descreveu essa passagem, em material publicado no portal do tribunal: a obrigação alimentar devida aos filhos transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, previsto no art. 1.566, inciso IV, para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, com previsão no art. 1.696. Não é jogo de palavras. Muda a causa jurídica da obrigação, muda o que precisa ser demonstrado e muda quem tem de demonstrar.
Vale registrar também o que não existe: nenhum dispositivo do Código Civil fixa uma idade em que a obrigação alimentar se extingue. Os arts. 1.694 e 1.695 trabalham com necessidade e possibilidade, não com aniversário.
O que a Súmula 358 do STJ exige — e o que ela não diz
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça é uma frase só: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Foi aprovada pela Segunda Seção em 13 de agosto de 2008 e publicada no Diário da Justiça eletrônico de 8 de setembro de 2008. Entre as referências do enunciado estão o art. 5º, inciso LV, da Constituição — contraditório e ampla defesa — e o art. 1.695 do Código Civil. A conferência de que o verbete continua válido foi feita em agosto de 2026 contra dois documentos do próprio tribunal: a relação de súmulas canceladas e a relação consolidada de enunciados, em que a 358 aparece sem qualquer marca de revogação.
Duas expressões dessa frase costumam ser lidas ao contrário. "Decisão judicial" significa que o cancelamento não opera pelo calendário, nem por comunicação ao empregador, nem por combinação informal entre as partes: alguém com competência para isso tem de decidir. "Ainda que nos próprios autos" não dispensa a decisão — é uma facilidade processual. O pedido pode ser apresentado no processo em que a pensão foi fixada ou está sendo executada, sem que seja indispensável, em toda hipótese, abrir processo autônomo, desde que o filho seja ouvido antes.
A exigência de contraditório não é detalhe de forma, e a fórmula da súmula tem história. Um dos precedentes que lhe deram origem, julgado pela Segunda Seção em 2004, assentou que, com a maioridade, cessa o pátrio poder, mas não termina automaticamente o dever de prestar alimentos, e que a exoneração depende de ação própria na qual seja dada ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência (REsp 442.502/SP). Quatro anos depois, o enunciado da súmula alargou a via, ao admitir o pedido "ainda que nos próprios autos", mas deixou intactas as duas exigências: decisão e contraditório.
E há o que a súmula não diz. Ela não fixa prazo. Não diz que o juiz deve exonerar, nem que deve manter. Não trata de valor. Não cria presunção contra o filho nem a favor de quem paga. É um enunciado sobre procedimento: exige decisão e exige contraditório. O que resulta dessa decisão depende das provas de cada caso, e essa leitura é do advogado que examinar os documentos.
Depois dos 18, quem tem de provar o quê
Enquanto o filho é menor, a necessidade é presumida pelo próprio dever de sustento. Depois da maioridade, o eixo se desloca. A Terceira Turma do STJ resumiu a orientação em precedente que segue sendo citado: o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas eles deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado (REsp 1.198.105/RJ). No mesmo julgado, a Corte tratou a necessidade do alimentado, na ação de exoneração, como fato impeditivo do direito do autor, cabendo ao filho comprovar que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Em outro julgamento, o tribunal descreveu o conteúdo dessa demonstração: incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, comprovar que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário (REsp 1.587.280/RS). São duas portas alternativas, e a segunda depende de documento — matrícula, histórico, etapa do curso. A distinção importa e costuma ser ignorada: comprovada a matrícula em curso técnico ou universitário, o STJ passa a presumir a necessidade do filho estudante, e uma presunção, ainda que relativa, desloca o debate — enquanto ela vigora, o esforço de prova recai sobre quem a contesta. O tribunal também descreveu uma circunstância capaz de desfazê-la por si só, a conclusão da graduação, tratada mais adiante neste texto (REsp 1.505.079/MG).
Nada disso transforma o pedido de exoneração em formalidade de protocolo. Em 2024, ao examinar recurso em ação de exoneração fundada na maioridade civil, a Quarta Turma reafirmou a mesma orientação e não reexaminou os fatos, justamente porque a controvérsia sobre a necessidade do filho maior dependia de prova (AgInt no AREsp 2.490.446/DF). A leitura prática é sóbria: existe um caminho previsto e, dentro dele, um debate probatório. Antecipar como esse debate termina não é possível — cada processo é julgado a partir das provas efetivamente produzidas nele.
Parar de depositar por conta própria: o efeito prático
A pensão fixada em sentença ou em acordo homologado é título judicial. Enquanto nenhuma decisão o altera, ele continua produzindo prestações mês a mês, e cada mês não pago vira dívida vencida. O STJ registrou o ponto de forma direta em habeas corpus sobre execução de alimentos movida por filha maior de idade: a obrigação alimentar reconhecida judicialmente somente pode ser alterada por ação judicial própria ou por outro acordo (HC 523.489/MG).
Daí a consequência que costuma surpreender. Interromper o pagamento no aniversário de 18 anos não encerra a obrigação: abre um passivo que cresce sozinho. O Código de Processo Civil dá ao credor um rito próprio para cobrar prestação alimentícia, e conhecer o desenho antes é mais útil do que descobri-lo depois.
A mecânica completa dessa cobrança — intimação em três dias, protesto, desconto em folha, penhora, ciência ao Ministério Público — é tratada em guia próprio deste site, sobre pensão alimentícia em atraso, e nada nela deixa de valer porque o filho completou 18 anos. Aqui vale destacar apenas os três pontos que mudam a conta de quem pensa em parar de depositar no aniversário.
- A dívida antiga não some, muda de rito: o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC, no mesmo sentido da Súmula 309 do STJ). O que passa disso continua devido e é cobrado por outro caminho: o exequente pode optar pelo rito de expropriação, caso em que a prisão não é admissível (§ 8º).
- A prisão não quita nada, e o pagamento a suspende: o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Na direção oposta, paga a prestação alimentícia, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão (§ 6º).
- O relógio não para no aniversário: enquanto o título estiver de pé, cada mês não pago acrescenta uma prestação vencida, e as prestações alimentícias, de qualquer natureza, são atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido (art. 1.710 do Código Civil). A dívida acumulada não fica congelada esperando uma decisão futura.
Prisão civil e filho maior: o que os tribunais têm discutido
Existe um debate específico sobre a prisão civil quando quem cobra já é adulto, e ele circula deformado — às vezes como se o STJ tivesse dito que pensão de filho maior não se cobra. Vale descrever o conjunto com precisão, inclusive porque as decisões apontam em direções diferentes.
Em 2019, a Terceira Turma negou habeas corpus a um pai que deixou de pagar alegando que a filha era maior de idade. Segundo o tribunal, o simples fato de a exequente ser maior e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não bastava, diante da inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos; e, como o habeas corpus não admite produção de prova, a questão deveria ser analisada em ação própria, com amplo exercício do contraditório e da ampla defesa (HC 523.489/MG).
No ano seguinte, o mesmo colegiado foi na mesma direção em caso de execução movida por exequente maior de idade e não reconheceu ilegalidade no decreto prisional: registrou que a maioridade civil, embora faça cessar o poder familiar, não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos, que a prisão é admissível quando se trata de dívida atual — as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo — e que a superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto fundado em inadimplemento anterior. A ordem só foi parcialmente concedida para determinar o cumprimento em regime domiciliar, por força de regra emergencial da pandemia então em vigor, que depois perdeu eficácia (HC 562.002/GO).
Em outras decisões, esse mesmo colegiado afastou a prisão. Em abril de 2022, cassou ordem prisional por entender que a obrigação não era mais atual nem urgente, em caso no qual o alimentando tinha 26 anos, nível superior e registro em conselho profissional, e a prisão já se mostrava ineficaz para compelir ao pagamento. Em agosto de 2022, relaxou prisão decretada por dívida pretérita depois de homologado acordo exoneratório, quando o filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho — e a decisão registrou expressamente que os valores não pagos continuavam exigíveis e podiam ser buscados pelo rito expropriatório. Em outubro de 2023, ao cassar outra ordem de prisão, o tribunal destacou que a execução da dívida pode prosseguir. Em março de 2024, o Informativo de Jurisprudência do STJ noticiou julgamento em que a ordem foi concedida de ofício, resumindo o fundamento como ausência de urgência no recebimento dos alimentos, em contexto de credora maior de idade, com formação superior e atividade laborativa remunerada.
O caso mais recente amarra este assunto ao anterior. Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma suspendeu ordem de prisão em execução movida por filha maior de idade depois que o Tribunal de Justiça do Paraná, em liminar na ação de exoneração, reduziu o valor da pensão. Para o relator, como os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera retroagem à data da citação, na forma da Súmula 621, a alteração torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto — e prisão pressupõe dívida certa. A decisão foi explícita sobre o que não estava em julgamento: não se discutia a exoneração do alimentante nem a desconstituição do débito exequendo, tanto que a alimentanda poderia prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens. O processo corre em segredo de justiça e o número não é divulgado.
A leitura honesta desse conjunto é esta: o que se discute nesses casos é a adequação da prisão como meio de coerção, não a existência da dívida. Decisões em sentidos opostos convivem, e o que separa uma da outra são fatos — idade, formação, atividade remunerada, liquidez do valor cobrado, tempo decorrido, prova efetivamente juntada. Nenhuma delas afirma que a pensão terminou sozinha, nenhuma dispensa a decisão exigida pela Súmula 358 e nenhuma torna previsível o resultado de outro processo. Elas descrevem um panorama; encaixar uma situação concreta nesse panorama depende das provas e é tarefa de um advogado.
Como se pede a exoneração e até onde a decisão retroage
O caminho está no art. 1.699 do Código Civil: se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A Lei nº 5.478/1968 completa o desenho no art. 15, ao dizer que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista. É por isso que se fala em pedido de exoneração — em ação própria ou nos próprios autos, como a Súmula 358 admite — e não em cancelamento administrativo. A revisão de alimentos em geral é tratada em guia próprio deste site; aqui interessa o que ela produz no recorte da maioridade.
Sobre o tempo, há uma regra que muda muito a conta e quase nunca aparece na conversa. O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 determina que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. A partir disso, o STJ editou a Súmula 621: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade" (Segunda Seção, 12 de dezembro de 2018). Vale traduzir as duas vedações, porque elas cortam para os dois lados: vedada a repetibilidade significa que o que já foi pago não volta, e vedada a compensação, que o excesso pago não é abatido de prestações futuras. O acórdão que originou a súmula é expresso nas duas ressalvas (EREsp 1.181.119/RJ, Segunda Seção).
A retroação também opera em favor de quem pede, e é bom dizer isso com todas as letras. Se o pedido vier a ser acolhido, os efeitos alcançam as prestações vencidas a partir da citação — o STJ já reconheceu, por exemplo, ser ilegal a prisão decretada pelo não pagamento de alimentos no intervalo entre a citação na ação de exoneração e o trânsito em julgado da sentença de procedência (RHC 46.510/MG, Terceira Turma, 5 de agosto de 2014). O que não existe é efeito antecipado: enquanto não há decisão, o título continua produzindo prestações, e quem interrompe o pagamento por conta própria assume sozinho o risco de o pedido não ser acolhido — ou de ser acolhido a partir de uma citação que ainda nem ocorreu.
Duas consequências práticas se desenham aí. A primeira é que a data em que o pedido é apresentado e a data da citação têm peso na conta — não a data do aniversário. Cada mês entre os 18 anos e a citação é um mês de prestação devida pelo título em vigor. A segunda é que uma súmula sobre efeitos da sentença não autoriza tratar um pedido em curso como se já tivesse sido acolhido. Se cabe alguma medida provisória no caso, isso depende dos fatos e do que for pedido — avaliação que se faz com um advogado sobre os documentos, e não por conta própria.
O filho que estuda e onde o número 24 realmente aparece
Entre os filhos maiores, o estudante recebeu tratamento próprio na jurisprudência. Ao julgar caso em que se discutia pensão para filha que já havia concluído a graduação e cursava pós-graduação, a Terceira Turma do STJ registrou que a necessidade do filho que frequenta curso universitário ou técnico depois da maioridade passa a ser presumida — mas que se trata de presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por prova em contrário (REsp 1.505.079/MG). Presunção relativa não é prazo: é um ponto de partida que a prova do caso pode desfazer.
O mesmo julgado marcou um limite. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, circunstância que afasta, por si só, a presunção de necessidade do filho estudante. A partir daí, o direito a alimentos entre parentes continua existindo em tese, mas exige prova de efetiva necessidade. Em material publicado no seu portal, o tribunal resumiu o motivo do corte: a correlação entre qualificação e pensão tenderia ao infinito — especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado — e a ausência de um marco levaria à perenização do pensionamento.
E o famoso "até os 24 anos"? Não há, no Código Civil, dispositivo que fixe 18, 21 ou 24 anos como termo da obrigação alimentar. O número 24 aparece com força em outro lugar: na legislação tributária. A Lei nº 9.250/1995 admite, no art. 35, inciso III, considerar como dependente do imposto de renda a filha ou o filho até 21 anos, e o § 1º permite considerá-los dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. É critério de dedução no imposto de renda — assunto distinto da obrigação alimentar, com finalidade e efeitos próprios. Nenhuma das fontes oficiais consultadas estabelece vínculo entre um critério e o outro.
O número também aparece nos acordos, e é aí que ele ganha força jurídica de verdade. Em situação descrita pelo próprio STJ, o débito discutido nascia de acordo celebrado entre pai e filho, no qual se estabeleceu como termo final do pensionamento a conclusão do curso superior ou o atingimento dos 24 anos de idade, o que viesse primeiro. Quando o termo consta do título, ele é cláusula daquele acordo específico — não uma regra geral aplicável a todas as famílias. Ler o próprio título, palavra por palavra, é o primeiro passo de qualquer conversa sobre encerramento.
Uma ressalva de escopo fecha a seção. Tudo o que se explicou aqui — o deslocamento do ônus depois dos 18 anos, a presunção do filho estudante e o marco da graduação — parte do filho maior sem incapacidade. Quando há deficiência ou incapacidade permanente, os fatos sobre os quais se faz a análise de necessidade e possibilidade dos arts. 1.694 e 1.695 são outros, e convém lembrar que o Código Civil não trabalha com idade. Esse recorte não é tratado neste texto: o caso deve ser levado a um advogado com a documentação médica e funcional reunida.
Detalhes que costumam passar batido
Alguns pontos quase sempre ausentes da conversa de balcão mudam o encaminhamento prático. Eles descrevem como o sistema funciona; a aplicação a uma situação específica depende dos documentos e da leitura de um advogado.
- Quem passa a receber é o filho: com a maioridade, a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º do Código Civil) e o poder familiar se extingue (arts. 1.630 e 1.635, inciso III). A representação e a assistência que o art. 1.634, inciso VII, atribui aos pais — representar até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assistir depois dessa idade, nos atos em que forem partes — são atribuições do exercício do poder familiar. O genitor que representava a criança deixa de representá-la; é o filho, já adulto, quem atua por si. Seguir depositando na conta de sempre sem verificar isso pode abrir discussão sobre a quem o pagamento foi feito.
- Desconto em folha não para sozinho: o desconto em folha do art. 529 do CPC tem pressuposto no caput — só cabe quando o executado é funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho; quem é autônomo, MEI ou empresário sem folha não se enquadra nessa hipótese. Onde ele existe, o juiz oficia a autoridade, a empresa ou o empregador determinando o desconto, sob pena de crime de desobediência, e o ofício indica a importância a ser descontada mensalmente e o tempo de sua duração (§§ 1º e 2º). O empregador cumpre a ordem que recebeu; interromper depende de determinação judicial, não de pedido do próprio funcionário.
- Pensão fixada em bloco para dois ou mais filhos: o STJ já tratou os alimentos fixados globalmente como obrigação divisível, presumindo-se iguais as dívidas de cada alimentado, salvo estipulação da sentença em sentido contrário (REsp 1.505.079/MG). Ainda assim, reduzir por conta própria o valor total porque um dos filhos completou 18 anos é alterar o título — e alterar o título depende de decisão.
- Acordo novo só alcança o que ele descreve: no caso do HC 523.489/MG, um acordo homologado na ação de divórcio reduziu a pensão, mas o juízo da execução entendeu que ele dizia respeito apenas aos três filhos mais novos, porque a filha mais velha — justamente quem ajuizou a execução — não havia sido mencionada. Quem transaciona sobre pensão precisa que o documento diga com exatidão a quem, a que valor e a que período se refere.
- Alimentos não se renunciam: o art. 1.707 do Código Civil permite ao credor não exercer o direito, mas veda renunciar a ele, e torna o crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Combinar o fim da pensão por mensagem, sem levar o acerto ao juízo, tende a ser frágil: o título anterior continua onde estava.
- Uma mudança que ainda não está em vigor: a Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, inseriu o art. 529-A no Código de Processo Civil para permitir que o exequente requeira, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, da prestação alimentícia, por ordem judicial dirigida à instituição financeira. O art. 4º dessa lei estabelece que ela entra em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, feita no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2026 — de modo que, em agosto de 2026, o mecanismo ainda não se aplica. Quando começar a valer, reforça a lógica deste texto: o fluxo é montado e desfeito por decisão judicial.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Uma ordem prática ajuda. Primeiro, ler o título — a sentença ou o acordo homologado — para saber o que exatamente foi fixado, em favor de quem e se há termo final escrito. Depois, reunir o histórico completo de pagamentos: extratos, recibos e comprovantes de transferência de todo o período, além dos contracheques, se houver desconto em folha. Em seguida, separar o documento do filho que fixa com precisão a data da maioridade e, se ele estuda, o comprovante de matrícula, o histórico e a etapa do curso — inclusive trancamentos e mudanças de instituição. Se existirem indícios de autonomia financeira, como vínculo de emprego, registro em conselho profissional ou atividade como autônomo ou MEI, eles valem com documento, não por memória. Havendo questão de saúde ou de deficiência envolvida, a documentação médica e funcional entra no mesmo pacote. Vale ainda anotar a própria situação (renda atual, outros dependentes, despesas fixas e mudanças ocorridas desde a fixação da pensão) e preservar as mensagens trocadas sobre o assunto, no formato original e com data visível.
Ao analisar uma situação assim, um advogado costuma percorrer pontos objetivos: o que o título diz e se ele tem termo final; se existe débito acumulado e de que período; se o filho estuda e em que etapa; se há prova documental de autonomia financeira; se já foi ajuizado pedido de exoneração e quando ocorreu a citação; se o caso comporta pedido nos próprios autos ou ação própria; e se a pensão foi fixada para mais de um filho no mesmo título. São elementos que mudam completamente a leitura de um caso para outro.
Também é honesto dizer o que não se sabe de antemão. Não é possível prever desfecho, prazo ou valor: isso depende das provas reunidas, do enquadramento dos fatos e do entendimento do juízo que examinar a questão. Convém desconfiar de qualquer afirmação categórica sobre como um caso desses termina, inclusive das que soam favoráveis a quem pergunta.
Há, por outro lado, um risco que se corre sozinho e que as decisões descrevem com clareza: deixar de pagar sem decisão judicial não interrompe a obrigação. Acumula dívida e sujeita quem paga a protesto, penhora e, nos limites do art. 528 do CPC, à prisão civil — e, mesmo nos casos em que a prisão foi afastada, o tribunal registrou que os valores continuam exigíveis por outro rito.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Se o filho completou 18 anos e a dúvida é até quando a pensão continua, reúna os documentos indicados acima e leve-os a uma avaliação profissional.
Base legal citada
- • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — art. 5º (a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil); art. 1.630 (os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores); art. 1.634, inciso VII, na redação da Lei nº 13.058/2014 (entre as atribuições do exercício do poder familiar, compete aos pais "representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento" — o dispositivo separa representação de assistência aos 16 anos e não enuncia a maioridade como termo, que vem dos arts. 1.630 e 1.635, III); art. 1.635, inciso III (extingue-se o poder familiar pela maioridade). Texto compilado consultado no portal do Planalto em 12 de agosto de 2026.
- • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.566, inciso IV — o sustento, a guarda e a educação dos filhos figuram entre os deveres de ambos os cônjuges. É o dever de sustento ligado ao poder familiar, distinto da obrigação alimentar entre parentes.
- • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.694 a 1.696 — art. 1.694 (podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação; § 1º: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada); art. 1.695 (são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento); art. 1.696 (o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes). Nenhum desses dispositivos fixa idade-limite para a obrigação.
- • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.699 — se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
- • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.707 (pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora) e art. 1.710 (as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido).
- • Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos) — art. 13, § 2º (em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação); art. 15 (a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados). Observação de vigência: os arts. 16 a 18 dessa lei foram revogados pela Lei nº 13.105/2015 (CPC).
- • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 528 — caput (intimação pessoal do executado para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade); § 1º (protesto do pronunciamento judicial); § 2º (somente a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento); §§ 3º e 4º (prisão de 1 a 3 meses, em regime fechado, com separação dos presos comuns); § 5º (o cumprimento da pena não exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas); § 6º (paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão); § 7º (o débito que autoriza a prisão civil compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo); § 8º (opção pelo rito de expropriação, caso em que não é admissível a prisão do executado). Texto vigente consultado no portal do Planalto em 12 de agosto de 2026, sem nota de alteração ou revogação sobre esses dispositivos.
- • Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 529 — desconto em folha de pagamento. O caput fixa o pressuposto: "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia" — a medida não alcança, portanto, o executado autônomo, MEI ou empresário sem folha. § 1º (o juiz oficia a autoridade, a empresa ou o empregador, sob pena de crime de desobediência, determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior); § 2º (o ofício conterá nome e CPF de exequente e executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta de depósito); § 3º (desconto parcelado do débito em execução, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos). Arts. 530 a 532 — atos de penhora quando não cumprida a obrigação; aplicação do capítulo aos alimentos definitivos ou provisórios; ciência ao Ministério Público dos indícios do crime de abandono material em caso de conduta procrastinatória.
- • Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 — altera a Lei nº 13.105/2015 (CPC) para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia, inserindo o art. 529-A (o exequente pode requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, mediante ordem judicial à instituição financeira, com indisponibilidade de ativos em caso de saldo insuficiente) e alterando os arts. 196 e 913. ATENÇÃO À VIGÊNCIA: o art. 4º determina que a lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, ocorrida no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2026 — portanto o mecanismo não está em vigor em agosto de 2026. Texto integral consultado no portal do Planalto em 12 de agosto de 2026.
- • Registro de conferência de defasagem (12 de agosto de 2026): as duas leis de 2026 que alteram o Código de Processo Civil foram verificadas e nenhuma delas altera os arts. 528 a 532. São a Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 (art. 529-A, com vigência futura, descrita acima) e a Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, publicada no DOU de 4 de agosto de 2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão do recurso especial no STJ, acrescentando ao CPC o art. 1.035-A e alterando dispositivos relativos a recursos. Ambas as remissões constam do cabeçalho da página do CPC no Planalto.
- • Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça — "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Segunda Seção, aprovada em 13 de agosto de 2008; DJe de 8 de setembro de 2008 (edição 210). Referências indicadas no próprio enunciado: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV (contraditório e ampla defesa); Código Civil de 1916, art. 9º c/c art. 392, III; Código Civil de 2002, art. 1.695. Entre os precedentes constam REsp 442.502/SP (Segunda Seção, 6/12/2004) e REsp 688.902/DF (Quarta Turma, 16/8/2007). Verificação de vigência feita em 12 de agosto de 2026 em duas fontes do próprio tribunal: a relação de verbetes cancelados (https://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesCanceladasSTJ.pdf), em que a Súmula 358 não consta, e a relação consolidada de enunciados (https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/tematica/download/SU/Verbetes/VerbetesSTJ.pdf), que marca no corpo os verbetes revogados e traz a 358 sem qualquer marca. Divergência documental sobre a republicação: a relação consolidada registra "REPDJe 24/09/2008", enquanto a Revista de Súmulas do STJ de 2012 registra "Republ. DJe 23.9.2008, ed. 221"; ambas são publicações do tribunal e a divergência não foi resolvida.
- • Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça — "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade." Segunda Seção, aprovada em 12 de dezembro de 2018; DJe de 17 de dezembro de 2018; divulgada também no Informativo de Jurisprudência n. 638. Referências: Lei nº 5.478/1968, art. 13, § 2º, e Súmula 277 do STJ. Precedente publicado na íntegra: EREsp 1.181.119/RJ (Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 20/6/2014) — os efeitos retroagem à data da citação, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Vigência conferida em 12 de agosto de 2026 nas mesmas duas fontes indicadas para a Súmula 358: o verbete não consta da relação de canceladas e figura sem marca de revogação na relação consolidada de enunciados.
- • Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça — o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Entendimento incorporado ao art. 528, § 7º, do CPC de 2015 e reiterado pelo próprio tribunal em execuções de alimentos movidas por filhos maiores (v. HC 523.489/MG e HC 562.002/GO). Vigência conferida em 12 de agosto de 2026 nas fontes indicadas acima.
- • STJ, REsp 1.198.105/RJ, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011 (DJe de 14/9/2011) — o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas estes deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado; a necessidade do alimentado, na ação de exoneração, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo ao alimentado comprovar que permanece tendo necessidade.
- • STJ, REsp 1.587.280/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5 de maio de 2016 — incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, comprovar que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário (aplicação da Súmula 358/STJ).
- • STJ, REsp 1.505.079/MG, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13 de dezembro de 2016 (publicação em fevereiro de 2017) — os alimentos, quando fixados globalmente, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção, salvo estipulação da sentença em sentido contrário, de que as dívidas são iguais; a necessidade do filho que frequenta curso universitário ou técnico após a maioridade é presumida apenas de forma relativa (iuris tantum); a formação profissional se completa, de regra, com a graduação, circunstância que afasta, por si só, essa presunção, subsistindo a possibilidade de alimentos entre parentes desde que haja prova de efetiva necessidade.
- • STJ, HC 523.489/MG, Terceira Turma, julgado em 10 de outubro de 2019 — execução de alimentos movida por uma única exequente, filha maior de idade. O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não basta, ausente prova pré-constituída da desnecessidade da verba; a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar (Súmula 358/STJ); a obrigação alimentar reconhecida judicialmente somente pode ser alterada por ação judicial própria ou por outro acordo; incidência da Súmula 309/STJ. Conforme notícia oficial do STJ de 4 de novembro de 2019 sobre o julgado, o juízo da execução entendeu que o acordo homologado no divórcio dizia respeito apenas aos três filhos mais novos, porque a filha mais velha, autora da execução, sequer havia sido mencionada.
- • STJ, HC 562.002/GO, Terceira Turma, julgado em 6 de outubro de 2020 — admissibilidade da prisão civil do devedor quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vencidas no curso do processo (Súmula 309/STJ); a maioridade civil, embora faça cessar o poder familiar, não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos (Súmula 358/STJ); a superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento. A ordem foi parcialmente concedida apenas para determinar o cumprimento da prisão em regime domiciliar, com base no art. 15 da Lei nº 14.010/2020 (regime emergencial da pandemia da Covid-19), regra temporária cuja eficácia se encerrou em 30 de outubro de 2020, conforme registrado pelo próprio tribunal em notícia de 30 de março de 2021.
- • STJ, RHC 46.510/MG, Terceira Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 5 de agosto de 2014 (DJe de 12/8/2014) — a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação, a teor do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968; é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a data da citação da ação de exoneração e o trânsito em julgado da decisão de procedência.
- • STJ, AgInt no AREsp 2.490.446/DF, Quarta Turma, julgado em 29 de abril de 2024 (DJe de 2/5/2024) — em ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade civil, reafirma a orientação do REsp 1.198.105/RJ e aplica a Súmula 7 do STJ, porque a controvérsia sobre a necessidade do filho maior depende de reexame de prova.
- • Notícias e publicações institucionais do STJ, consultadas em 12 de agosto de 2026: especial "Decisões impedem que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão" (16/10/2016) — transmudação do dever de sustento (art. 1.566, IV) em dever de solidariedade por parentesco (art. 1.696), presunção relativa do filho estudante e caso em que o acordo entre pai e filho fixou como termo final a conclusão do curso superior ou os 24 anos, o que viesse primeiro; especial "Até quando vai a obrigação de alimentar?" (24/6/2018); "Negado habeas corpus a pai que não comprovou que filha maior não precisa de pensão" (4/11/2019); "Terceira Turma cassa ordem de prisão de pai que deve pensão a filho maior com nível superior" (26/4/2022); "É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório" (23/8/2022), que registra que os valores não pagos permanecem exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório; "Revogada prisão de devedor de alimentos por falta de risco à subsistência da alimentanda" (26/10/2023), que destaca que a execução da dívida pode prosseguir; Informativo de Jurisprudência n. 802, de 5 de março de 2024, sobre concessão de ordem de ofício por ausência de urgência no recebimento dos alimentos, em caso de credora maior de idade, com formação superior e atividade laborativa remunerada; e "Liminar de segundo grau que reduziu pensão alimentícia leva Terceira Turma a suspender prisão civil" (27/2/2026), relator Ministro Moura Ribeiro — recurso em habeas corpus em que, após liminar do TJPR reduzindo a pensão em ação de exoneração movida contra filha maior de idade, o colegiado suspendeu a ordem prisional por ficar questionável a liquidez do débito, à luz da Súmula 621, consignando que não se discutia a exoneração nem a desconstituição do débito e que a alimentanda poderia prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens. O número do processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
- • STJ, Jurisprudência em Teses n. 77 ("Alimentos - II", Secretaria de Jurisprudência, edição de 22 de março de 2017, com entendimentos extraídos de julgados publicados até 17/2/2017) — tese 1: os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, seja em caso de redução, majoração ou exoneração, retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Entre os julgados indicados está o RHC 46.510/MG. O próprio documento adverte que não é repositório oficial de jurisprudência.
- • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, inciso III, e § 1º (texto compilado consultado no portal do Planalto em 12 de agosto de 2026) — para efeito de dedução no imposto de renda das pessoas físicas, podem ser considerados dependentes a filha, o filho, a enteada ou o enteado até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; o § 1º admite considerá-los dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. É critério tributário de dependência, sem identidade com o termo da obrigação alimentar do Código Civil. Situação da remissão à ADI 5583 que consta dos incisos III e V: a ação, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, foi julgada parcialmente procedente pelo Plenário do STF em sessão virtual encerrada em 14 de maio de 2021, com interpretação conforme a Constituição desses dois incisos e a tese de que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. O julgamento não alterou o § 1º nem o limite de 24 anos mencionado neste texto.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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