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ECA Digital: o que muda para quem tem filho usando rede social?

Publicado por NutefComo produzimos este conteúdo

A mensagem chega no grupo da escola: "agora é lei, conta de menor de 16 anos tem que estar ligada à do pai". No dia seguinte vem outra, dizendo que rede social foi proibida para adolescente. Nenhuma das duas frases descreve com precisão o que está em vigor. Desde 17 de março de 2026 vale no Brasil o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, o ECA Digital, que não proibiu o acesso: criou obrigações para quem fornece aplicativo, jogo, loja de aplicativos, sistema operacional e rede social, e descreveu um dever de acompanhamento para pais e responsáveis.

Este texto é informativo e geral. Ele explica, a partir do texto compilado da lei e do decreto que a regulamenta, o que mudou na conta do adolescente, o que a plataforma passou a ter de oferecer em supervisão parental, por que a autodeclaração de idade deixou de servir, como funciona o pedido de retirada de conteúdo e o que ainda depende de regulamentação. Nada aqui substitui a análise do caso concreto, que cabe a um advogado.

Desde quando o ECA Digital está em vigor — e por que só o texto compilado serve

A norma é a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Na tramitação, como Projeto de Lei nº 2.628/2022, ficou conhecida também como "Lei Felca" — registro que consta na própria base de legislação da Câmara dos Deputados. Um alerta antes de qualquer coisa: a lei não está em vigor na redação em que foi aprovada. Houve veto parcial na sanção (Mensagem nº 1.307, de 17 de setembro de 2025) e alterações posteriores. Ler o texto original, ou uma reportagem da época da sanção, leva a erro.

O ponto mais sensível é justamente a data de início. O art. 41 do projeto, que previa vigência um ano depois da publicação, foi vetado. Em seguida, a Medida Provisória nº 1.319/2025 inseriu um art. 41-A com prazo de seis meses, e a Medida Provisória nº 1.318/2025 inseriu um art. 36-A destinando as multas ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Nenhuma das duas produziu efeito permanente. Na base Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados as duas medidas provisórias aparecem como "alteração sem eficácia"; no texto compilado do Planalto o art. 36-A está riscado, com o marcador "vigência encerrada"; e a Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, revogou expressamente a MPV 1.319. O que vale hoje é o art. 41-A na redação dada pelo art. 19 dessa mesma Lei nº 15.352/2026: "Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026".

Os vetos que se mantiveram têm efeito prático. O § 7º do art. 35, que atribuía à Anatel o encaminhamento das ordens de bloqueio, foi vetado por vício de iniciativa, e o art. 36, que vinculava as multas ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, foi vetado por contrariedade ao interesse público. Consequência: no texto em vigor não há destinação legal específica para o produto das multas, e a competência para receber e distribuir ordens judiciais de bloqueio foi definida por decreto — cabe à Anatel em relação às prestadoras de conexão e ao Comitê Gestor da Internet no Brasil quanto a nomes de domínio ".br".

Dois decretos regulamentam diretamente a lei. O Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, designou a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital e tratou das ordens de bloqueio. O Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, regulamenta a lei, institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, autoriza a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações na Polícia Federal e entrou em vigor na data da publicação (art. 54). Também é útil saber o alcance: pelo art. 1º da lei, ela se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País ou "de acesso provável" por eles, independentemente de onde esse produto ou serviço seja desenvolvido, fabricado, ofertado, comercializado ou operado — e o art. 40 obriga os fornecedores a manter representante legal no País, com poderes para receber citações, intimações e notificações.

A conta do adolescente vinculada à do responsável: o que o art. 24 diz

A regra que mais circulou é a do art. 24. Vale ler a letra dele: "No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais". Dois detalhes passam batido. O primeiro: o dispositivo está no capítulo "Das Redes Sociais", mas o caput fala em "provedores de produtos ou serviços", sem repetir a expressão rede social — o alcance exato desse comando é discutível. O segundo: a lei escreveu "de até 16 anos", e não "menores de 16 anos".

Essa diferença não é preciosismo. O documento oficial de perguntas e respostas sobre o ECA Digital, elaborado em conjunto pela ANPD, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pela Secretaria de Comunicação da Presidência (versão atualizada em 30 de julho de 2026), lê a regra como valendo para "menores de 16 anos". Ou seja: há divergência entre a redação legal e a leitura oficial sobre o adolescente que já completou 16 anos. Enquanto a autoridade fiscalizadora não fixar entendimento, o ponto segue controvertido, e o enquadramento de uma situação específica depende de análise jurídica. O mesmo documento registra outra informação que corrige um mal-entendido comum: o caminho brasileiro não foi o da proibição, e as faixas etárias mínimas continuam vindo da classificação indicativa — as redes sociais mais usadas no país estão classificadas como não recomendadas antes dos 14, 16 ou 18 anos.

O art. 24 tem cinco parágrafos, e a leitura deles reforça a dúvida sobre o caput. O § 1º cuida do provedor de rede social cujo serviço é impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes: ele deve informar isso de maneira clara, destacada e acessível, monitorar e restringir conteúdos que tenham por objetivo evidente atrair esse público e aprimorar continuamente os mecanismos de verificação de idade. Outros três parágrafos interessam diretamente à rotina da família. O § 3º permite que os provedores de redes sociais requeiram, aos responsáveis por contas com fundados indícios de operação por criança ou adolescente, a confirmação da identificação, inclusive por métodos complementares, e determina que os dados coletados sejam usados exclusivamente para verificação de idade. O § 4º prevê que, diante de fundados indícios de que a conta é operada por criança ou adolescente em desconformidade com os requisitos de idade mínima previstos na legislação, os provedores de redes sociais devem suspender o acesso do usuário e assegurar a instauração de procedimento célere e acessível no qual o responsável legal possa apresentar apelação e comprovar a idade — mas "nos termos de regulamento", e esse detalhamento ainda não veio. Já o § 5º volta a falar apenas em "os provedores": na ausência de conta do responsável legal, eles devem vedar a alteração das configurações de supervisão parental para nível menor de proteção do que o padrão. Fora do art. 24, o Decreto nº 12.880/2026, no art. 20, prevê que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá disponibilizar solução tecnológica para confirmar a vinculação de crianças e adolescentes a responsáveis legais.

Para pais separados aparece uma pergunta que a lei não responde: a conta deve estar vinculada à de "um de seus responsáveis legais" — e a norma não diz qual. O Código Civil ajuda a organizar o raciocínio. O art. 1.634, com a redação da Lei nº 13.058/2014, estabelece que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, o que inclui dirigir a criação e a educação dos filhos (inciso I). O mesmo artigo, no inciso VII, prevê representá-los até os 16 anos nos atos da vida civil e assisti-los após essa idade — régua civil que conversa com o corte de idade do art. 24. Como o tempo de convívio e a tomada de decisões se organizam na guarda compartilhada é assunto de outro guia deste site; aqui basta registrar que a escolha de qual conta figura como vinculada tende a ser decisão que envolve os dois, e não um ato isolado de quem estiver com o celular na mão.

Ainda no Código Civil, o art. 1.583, § 5º, prevê que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos e que qualquer dos genitores é sempre parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas em assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação. O art. 1.584, § 6º, vai além e obriga "qualquer estabelecimento público ou privado" a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, sob multa diária — dispositivo pensado para escola e serviços de saúde, e cuja aplicação a uma plataforma digital estrangeira é discussão que depende do caso. Por fim, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 15.211/2025 descreve o outro lado da conta: à criança e ao adolescente é assegurado ser educado, orientado e acompanhado pelos pais quanto ao uso da internet, e a estes incumbe o "exercício do cuidado ativo e contínuo", com ferramentas de supervisão adequadas à idade. As sanções do art. 35, porém, são estruturadas em torno das obrigações impostas aos fornecedores, com processo regido pelas regras de apuração de infrações administrativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 35, § 3º).

Supervisão parental: o que a norma manda a plataforma oferecer

Antes de qualquer ferramenta, existe um dever de informação. O art. 16 da lei determina que os fornecedores disponibilizem a pais, responsáveis, crianças e adolescentes — com acesso independente da aquisição do produto — informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas para esse público, inclusive privacidade e proteção de dados. Quando houver tratamento de dados de crianças e adolescentes, sobretudo para fins não estritamente necessários à operação, o controlador deve mapear riscos, envidar esforços para mitigá-los e elaborar relatório de impacto, de monitoramento e de avaliação, a ser compartilhado sob requisição da autoridade.

O art. 17 lista quatro obrigações objetivas: disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental; informar, em local de fácil acesso, sobre as ferramentas existentes; exibir aviso claro e visível quando as ferramentas estiverem em vigor e sobre quais configurações foram aplicadas; e oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso. O § 4º do mesmo artigo determina que as configurações-padrão dessas ferramentas adotem o mais alto nível de proteção disponível, e o art. 18 descreve o que elas devem permitir aos pais. É uma lista que serve de checagem prática — se a ferramenta oferecida pelo aplicativo não permite alguma dessas coisas, há um ponto objetivo a registrar por escrito no canal de atendimento e a levar, se for o caso, a uma avaliação profissional:

  • Contas e privacidade: visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente (art. 18, I).
  • Compras: restringir compras e transações financeiras (art. 18, II).
  • Com quem o filho conversa: identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica (art. 18, III), além da restrição, no padrão, à comunicação por usuários não autorizados (art. 17, § 4º, I).
  • Tempo de uso: acessar métricas consolidadas do tempo total de uso (art. 18, IV) e contar com interfaces que permitam a imediata visualização e limitação desse tempo (art. 17, § 4º, IV).
  • Recomendação personalizada: controle sobre sistemas de recomendação personalizados, inclusive com opção de desativação (art. 17, § 4º, V).
  • Geolocalização: restrição ao compartilhamento da localização e aviso prévio e claro sobre o rastreamento (art. 17, § 4º, VI).
  • Recursos que prendem a atenção: limitação de funcionalidades que aumentem, sustentem ou estendam artificialmente o uso, como reprodução automática de mídia, recompensas por tempo de uso e notificações (art. 17, § 4º, II).
  • Ferramentas de inteligência artificial: revisão regular dessas ferramentas e possibilidade de desabilitar funcionalidades não essenciais ao funcionamento básico dos sistemas (art. 17, § 4º, VIII).
  • Em português e sem sabotagem: informações e opções de controle em língua portuguesa (art. 18, VI), apresentadas sem incentivo à desativação ou ao enfraquecimento das salvaguardas (art. 18, § 1º); e é vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou o efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se disso resultar o enfraquecimento das ferramentas de supervisão parental (art. 18, § 2º).

O fim da autodeclaração de idade e o calendário que ainda está aberto

Para conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos, o art. 9º manda adotar medidas eficazes para impedir o acesso e, no § 1º, exige mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, "vedada a autodeclaração". É a mudança que mais aparece na prática: clicar em "declaro ter mais de 18 anos" deixou de ser método válido. O § 3º determina que provedores de conteúdo pornográfico impeçam a criação de contas por crianças e adolescentes. O Decreto nº 12.880/2026 separa os conceitos: aferição de idade é o termo geral (verificar, estimar ou inferir), verificação de idade é o procedimento de alto grau de confiabilidade, e sinal de idade é a credencial que atesta a faixa etária sem revelar dados adicionais (art. 2º). No art. 17, o decreto prevê que, quando o usuário não estiver cadastrado, a idade não for verificada ou a conta for operada por criança ou adolescente, o conteúdo pornográfico seja ocultado, desfocado ou não exibido por padrão, ou se exija verificação para desbloqueio.

Boa parte do peso caiu sobre a loja de aplicativos e o sistema operacional do aparelho. O art. 12 da lei manda que eles tomem medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade dos usuários, permitam que os pais ou responsáveis legais configurem mecanismos voluntários de supervisão parental e supervisionem, de forma ativa, o acesso a aplicativos e conteúdos, e forneçam sinal de idade aos aplicativos por interface segura, com minimização de dados. O § 2º é o dispositivo que muda a rotina de casa: a autorização para download de aplicativos por crianças e adolescentes depende de consentimento livre e informado dos pais ou responsáveis, vedada a presunção de autorização quando não houver manifestação. O Decreto nº 12.880/2026, no art. 25, detalha: o sinal deve ser gratuito, limitado ao necessário, vedado o envio de data de nascimento exata, da identidade civil ou de dados de perfilamento; a loja deve permitir contestação e retificação da classificação etária; e, se a aferição feita pelo aplicativo divergir do sinal recebido, prevalece a alternativa mais protetiva. Receber o sinal, diz o art. 26, § 3º, não isenta o fornecedor da responsabilidade pela efetividade da adequação etária.

Há salvaguardas de privacidade pensadas para quem tem medo de mandar documento. O art. 13 da lei limita os dados coletados para verificação de idade exclusivamente a essa finalidade. O art. 24 do decreto acrescenta minimização, segurança, vedação à rastreabilidade do histórico de acessos e verificações, inclusão e auditabilidade; e o § 3º determina que, na coleta de documento, o tratamento se limite ao dado de idade, vedado armazenar a imagem ou a cópia, que deve ser eliminada de modo imediato e irreversível. O art. 27 obriga a oferecer meio de contestar a idade aferida. Também não é verdade que todo serviço tenha as mesmas obrigações: o art. 39 da lei modula os deveres conforme funcionalidade, número de usuários e porte, e o art. 22 do decreto dispensa de aferição de idade os provedores de serviços com controle editorial, de conteúdo licenciado, musical ou literário, desde que ofereçam contas ou perfis infantis e supervisão parental. O parágrafo único do mesmo art. 22 dispensa também os provedores de conteúdo jornalístico e esportivo, mas exige duas condições ao mesmo tempo: não estarem sujeitos à classificação indicativa e estarem submetidos a controle editorial.

Este é o ponto que costuma ser simplificado: o desenho técnico dessa verificação ainda está em construção. A ANPD publicou em março de 2026 orientações preliminares sobre mecanismos confiáveis de aferição de idade, e o próprio documento diz que reflete posição institucional provisória, servindo de referência até a edição de orientações definitivas, após consulta à sociedade, e podendo ser modificado nesse processo. A Agência abriu tomada de subsídios sobre a versão atualizada do guia, com contribuições até 9 de julho de 2026, e informa que as contribuições estão sendo consolidadas. O cronograma divulgado pela Agência (consultado em agosto de 2026, com última atualização de 10 de junho de 2026) prevê etapas: monitoramento de lojas de aplicativos e sistemas operacionais a partir de março de 2026 — iniciado em 10 de junho de 2026 com foco em Apple, Google e Microsoft —, publicação de orientações e parâmetros normativos a partir de agosto de 2026, período de adaptação e acompanhamento entre agosto e novembro de 2026, atualização dos regulamentos de fiscalização e de sanções a partir de novembro de 2026 e ações de fiscalização a partir de janeiro de 2027.

Para a família, isso tem uma tradução honesta. A regra já vale, mas a implementação é escalonada e as diretrizes técnicas podem mudar. Não é possível afirmar que todo aplicativo instalado no celular do filho já esteja adequado, nem prever quando cada um estará. Vale também a distinção que a própria ANPD reforça no material técnico: aferir idade não é o mesmo que identificar civilmente o usuário — a pergunta regulatória é qual informação mínima basta para saber se a experiência é adequada àquela idade.

O que passou a ser proibido no desenho do produto

O núcleo da lei não é bloquear criança: é obrigar quem desenha o produto a antecipar risco — o que, para a família, significa que boa parte da proteção deveria vir configurada de fábrica, e não depender de o pai descobrir o menu certo. O art. 6º manda tomar medidas razoáveis, desde a concepção e ao longo da operação, para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com exploração e abuso sexual; violência física, intimidação sistemática virtual e assédio; indução ou auxílio a comportamentos que causem danos à saúde física ou mental, incluindo uso de substâncias, autodiagnóstico, automedicação, automutilação e suicídio; promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, tabaco, bebidas alcoólicas e narcóticos; práticas publicitárias predatórias ou enganosas; e conteúdo pornográfico. O § 2º exige políticas claras de prevenção à intimidação sistemática virtual, com apoio às vítimas e programas educativos. O art. 7º impõe configuração padrão no modelo mais protetivo de privacidade e proteção de dados, e o art. 8º acrescenta gerenciamento de riscos, avaliação de conteúdo por faixa etária, sistemas que impeçam o encontro com conteúdo ilegal ou inadequado, configurações que evitem uso compulsivo e informação sobre a faixa etária indicada no momento do acesso.

O combate ao chamado design manipulativo ganhou nome e exemplos — e os exemplos são coisas que qualquer pai reconhece na tela. O art. 17, § 4º, II, da lei manda limitar recursos que estendam artificialmente o uso. O Decreto nº 12.880/2026, no art. 9º, parágrafo único, lista como mecanismos de incentivo ao uso excessivo, problemático ou compulsivo a ocultação de pontos naturais de parada, o acionamento de novos conteúdos sem solicitação, a oferta de recompensas pelo tempo de uso e o aparecimento de notificações excessivas: o vídeo que emenda sozinho, o alerta que não para. O art. 10 do decreto define práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas em três grupos: obstrução (dificultar o fluxo de tarefas para dissuadir o usuário de interromper o uso, cancelar serviços ou mudar preferências, por caminhos excessivamente complexos), exploração de vulnerabilidades cognitivas (pressões emocionais, urgências fabricadas, escolhas enviesadas) e prejuízo ao exercício de direitos (ocultar ou fragmentar o acesso a controles de privacidade, supervisão parental e revogação de permissões). Cabe à ANPD regulamentar os requisitos mínimos e fiscalizar. O art. 11 do decreto trata das interfaces que geram conteúdo a partir de linguagem natural — modelos de linguagem e agentes conversacionais —, exigindo transparência sobre o caráter sintético, prevenção de manipulação comportamental, avaliação de risco algorítmico e salvaguardas.

Publicidade tem regra própria e severa. O art. 22 veda o uso de técnicas de perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes, e também o emprego de análise emocional, realidade aumentada, estendida e virtual com essa finalidade. O art. 26 veda a criação de perfis comportamentais desse público a partir da coleta e do tratamento de dados pessoais — inclusive dos dados obtidos nos processos de verificação de idade — para direcionar publicidade. O art. 23 veda aos provedores a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva. O art. 31 do decreto reforça o ponto do lado do consumo, ao considerar abusiva, nos termos do art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança em produtos e serviços de tecnologia da informação.

Nos jogos, a única vedação frontal é a caixa de recompensa. O art. 20 proíbe as caixas de recompensa (loot boxes) em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, e o art. 23 do decreto explica a saída aceita: fazer verificação de idade ou oferecer versão sem a funcionalidade, ou ainda restringi-la totalmente por padrão — hipótese em que a verificação fica dispensada. O art. 21 da lei manda que jogos com interação entre usuários observem integralmente as salvaguardas do art. 16 da Lei nº 14.852/2024 (marco legal dos jogos eletrônicos), especialmente moderação, proteção contra contatos prejudiciais e atuação parental, e o parágrafo único determina limitar por padrão a interação, de modo a assegurar o consentimento dos responsáveis. A classificação indicativa também mudou de conteúdo, e essa é a informação que a família vê antes de instalar: pelo art. 12, § 2º, do decreto, ela passa a informar não só a faixa etária, mas riscos como interação entre usuários, caixas de recompensa, estímulo ao uso problemático, microtransações e práticas manipulativas. E, no ambiente escolar, quem organiza o uso do aparelho é outra norma: a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, em vigor desde a publicação, proíbe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes durante a aula, o recreio e os intervalos, com exceções para fins pedagógicos, acessibilidade, inclusão, saúde e garantia de direitos fundamentais.

Conteúdo que viola direitos: como notificar e onde o pedido pode falhar

O art. 29 da lei criou um caminho que dispensa ir ao Judiciário para pedir a retirada. Ele determina que os fornecedores procedam à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes "assim que forem comunicados" do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa desses direitos, independentemente de ordem judicial. O § 1º define como violadores os conteúdos do art. 6º, nos termos da classificação indicativa; o § 3º obriga a tornar público e de fácil acesso o mecanismo de notificação; o § 4º exclui do procedimento os conteúdos jornalísticos e os submetidos a controle editorial. O Decreto nº 12.880/2026, no art. 43, repete o dever de tratamento prioritário e retirada imediata e independente de ordem judicial quando a denúncia vier da vítima ou seus representantes, do Ministério Público, de autoridades policiais ou de entidades da sociedade civil de reconhecida atuação nacional; o parágrafo único orienta que os conselhos tutelares provoquem o Ministério Público para notificar. Cabe à ANPD habilitar essas entidades (art. 44), publicando a relação em seu site.

Três limites precisam ser ditos, porque é onde o pedido costuma tropeçar. O primeiro: o § 2º do art. 29 exige, sob pena de nulidade, que a notificação contenha elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador e a identificação do autor da notificação, vedada a denúncia anônima. O segundo: o art. 30 assegura ao usuário que publicou o conteúdo o direito de contestar — notificação da retirada, motivo e fundamentação, informação sobre se a identificação foi humana ou automatizada, possibilidade de recurso, fácil acesso ao mecanismo e prazos definidos. Ou seja, existe procedimento do outro lado, e ele pode terminar com o conteúdo restabelecido. O terceiro: a lei não fixou prazo em horas ou dias. Fala em retirada "assim que" comunicado, e o decreto usa "de maneira imediata". Não há como prometer que um conteúdo específico sairá do ar, nem quando.

Há também um contrapeso previsto na lei, e que vale conhecer antes de mobilizar o grupo da escola para denunciar em massa: os arts. 32 e 33 obrigam os provedores a identificar o uso abusivo dos instrumentos de denúncia e preveem, contra quem abusa, suspensão temporária da conta, cancelamento em caso de reincidência ou abuso grave e comunicação às autoridades quando houver indícios de infração penal — sempre com procedimento, notificação e recurso. Do lado das entidades habilitadas, o art. 44, § 3º, do decreto permite à ANPD desabilitá-las em caso de envio abusivo de notificações.

Quando o caso tem cara de crime, o caminho não é o mesmo. O art. 27 da lei obriga os fornecedores a remover e comunicar às autoridades competentes conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento. O decreto define a Polícia Federal como autoridade competente para o recebimento centralizado desses relatórios (art. 36) e autoriza a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações (art. 37), com dever de remoção imediata e preservação de conteúdo, dados do usuário e metadados para encaminhamento (art. 39). O material oficial de perguntas e respostas é explícito ao dizer que denúncias de crimes — exploração sexual, aliciamento, violência, venda de produto proibido — devem ir às autoridades policiais e ao canal da própria plataforma, não à agência reguladora. Na esfera penal, houve endurecimento recente: a Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, em vigor desde a publicação (DOU de 7 de agosto de 2026), aumentou penas de crimes de violência sexual contra criança e adolescente, inclusive praticados no ambiente digital e com uso de inteligência artificial, incluiu condutas no rol dos hediondos e disciplinou a chamada ronda virtual. O enquadramento penal de um fato concreto, porém, é análise que depende de investigação e de advogado.

Antes de notificar, vale reunir o material que sustenta o pedido — e ele é mais específico do que "um print qualquer":

  • Identificação técnica do conteúdo: o endereço direto da publicação, do perfil e, quando houver, do comentário ou da sessão; o art. 29, § 2º, exige elementos que permitam identificar tecnicamente o conteúdo apontado como violador.
  • Identificação de quem notifica: na notificação do art. 29 a denúncia anônima é vedada — quem assina é a vítima, o representante legal, o Ministério Público, a autoridade policial ou a entidade habilitada.
  • Captura com data e hora visíveis: registro da tela mostrando o conteúdo, o perfil e o momento em que foi visto, preservado também no formato original quando possível.
  • O protocolo da plataforma: número, data e canal da notificação enviada pelo mecanismo que o provedor é obrigado a tornar público, e a resposta recebida.
  • Onde a conversa aconteceu: se foi mensagem direta, grupo, servidor, transmissão ao vivo ou comentário — a funcionalidade usada altera a análise técnica e o dever de moderação.
  • Boletim de ocorrência, quando houver indício de crime: registro na polícia civil ou federal, com os dados do que foi preservado.
  • Denúncia administrativa à ANPD: a Agência mantém canal específico para descumprimento do ECA Digital e orienta identificar de forma clara a empresa ou plataforma, o link do site e um e-mail de contato, com relato de caso específico, e não genérico.

Filho que aparece em conteúdo monetizado: o alvará judicial e o BNAC

Esta é a parte que pega em cheio a família que publica o dia a dia dos filhos. O art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 determina que os fornecedores requeiram dos seus usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. Vale a precisão: o decreto remete ao art. 149 sem indicar inciso — quem especifica o inciso II, o da autorização para participação em atividade artística, é a Resolução do CNJ tratada logo adiante. Verificada a ausência da autorização, o § 1º manda o fornecedor retirar imediatamente o conteúdo.

O recorte temporal está no § 2º e merece ser lido na letra, porque a redação é estreita: "A obrigação prevista no caput aplica-se aos conteúdos cuja monetização ou cujo impulsionamento pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação se inicie no prazo de noventa dias após a data de publicação deste Decreto". O decreto foi publicado em 18 de março de 2026, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública informou, em material oficial de maio de 2026, que a partir de 16 de junho de 2026 as plataformas deveriam exigir dos produtores de conteúdo a apresentação do alvará. O que exatamente esse corte alcança — quem já monetizava antes do decreto, quem começou depois — é ponto controvertido, e o enquadramento de um perfil específico depende de análise de advogado. O § 3º prevê articulação com o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público para operacionalizar a medida, e o art. 35 veda a veiculação, a monetização e o impulsionamento de conteúdos que exponham crianças ou adolescentes a situações violadoras, vexatórias ou degradantes.

A operacionalização veio pelo Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça do CNJ nº 153, de 1º de julho de 2026, e registrada como vigente no portal de atos do Conselho, dispõe sobre os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do decreto e institui o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC), para registro, consolidação e consulta das autorizações expedidas com fundamento no art. 149, II, do ECA. A resolução define "carga de exposição" como a frequência de publicações, aparições e atividades em determinado período, a ser considerada para avaliar o melhor interesse, os impactos da exposição digital, a adequação das salvaguardas e a existência de riscos. E fixa alcance amplo: aplica-se a crianças e adolescentes brasileiros independentemente do país de residência, e às hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet, conforme a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC 51. Pela divulgação oficial do próprio Conselho sobre a aprovação do texto, a autorização deve ser individual para cada criança ou adolescente, mesmo em atividade coletiva — o que a resolução repete no art. 11, § 3º —, e a análise é caso a caso, considerando frequência da exposição, conteúdo produzido, formas de divulgação, eventual monetização e impulsionamento e a compatibilidade da atividade com o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional. O mesmo material registra um limite importante: o compartilhamento ocasional de imagens de crianças não é o foco do ato normativo.

A resolução também responde a três perguntas que costumam pegar a família de surpresa depois do alvará concedido. A primeira é o prazo: pelo art. 15, a autorização é concedida por prazo determinado, fixado pelo magistrado, com teto de 12 meses para criança e de 18 meses para adolescente. A segunda é a renovação: pelo art. 16, ela depende de nova análise judicial, o pedido deve ser formulado antes do término da vigência e o § 3º põe como ônus do requerente apresentar nos autos a documentação comprobatória do cumprimento das condições fixadas, disponibilizando, em formato pesquisável, todo o conteúdo eletrônico produzido no período. A terceira é o dinheiro: o art. 13 determina que, quando a atividade autorizada gerar remuneração ou outros rendimentos, o magistrado deverá estabelecer medidas de proteção patrimonial adequadas ao caso — que podem incluir a constituição de reserva patrimonial em conta ou aplicação em nome da criança ou do adolescente, mecanismos de controle ou prestação de informações sobre a destinação dos rendimentos e restrições ao uso dos valores quando identificado risco de exploração econômica indevida. Ao conceder o alvará, o juiz deve ainda indicar as contas, os perfis e os canais abrangidos, o prazo de vigência e os limites, com a carga horária máxima semanal (art. 11), e fixar salvaguardas de descanso e alimentação, de proteção da saúde física e emocional, de preservação da frequência escolar e do desempenho educacional e de proteção da privacidade, da imagem, da voz e dos dados pessoais (art. 12).

Duas consequências práticas, sem promessa nenhuma. A primeira: o documento oficial de perguntas e respostas sobre o ECA Digital afirma que não basta o consentimento informal dos pais — exige-se decisão judicial que avalie se a exposição está de acordo com o melhor interesse da criança. A segunda: pedir não é obter. Se o alvará será concedido, com que condições e por quanto tempo é decisão do juízo competente, tomada sobre provas e sobre o caso concreto, e ninguém pode antecipar o resultado. Quando os pais são separados, some-se a isso o fato de que transformar a participação do filho em atividade comercial recorrente toca o poder familiar de ambos, que o art. 1.634 do Código Civil atribui ao pai e à mãe qualquer que seja a situação conjugal. É decisão que costuma exigir avaliação jurídica prévia, inclusive sobre os contratos com marca, agência ou plataforma, que a própria resolução manda instruir no pedido (art. 9º, IV e VII).

Quem fiscaliza, o que a ANPD pode fazer e o que ela não decide

A lei desenhou uma autoridade e o decreto disse quem é. O art. 2º, inciso X, e o art. 34 da Lei nº 15.211/2025 preveem uma autoridade administrativa autônoma responsável por zelar pela aplicação da lei, fiscalizar seu cumprimento em todo o território nacional e editar normas complementares. O Decreto nº 12.622/2025, no art. 2º, designou a ANPD para essa função, e o Decreto nº 12.880/2026, no art. 1º, parágrafo único, atribuiu a ela a regulamentação e a fiscalização, sem prejuízo das competências de outros órgãos do sistema de garantia de direitos. Nesse intervalo a própria Agência mudou de regime: a Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, alterou a Lei Geral de Proteção de Dados para transformá-la em autarquia de natureza especial, agência reguladora vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Dois freios estão escritos na lei: o art. 34, § 1º, proíbe que a regulamentação autorize ou resulte em vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, e o § 2º manda observar assimetrias regulatórias e adotar abordagem responsiva.

As sanções estão no art. 35 e convém citá-las com precisão, sem transformá-las em promessa. São quatro: advertência, com prazo de até trinta dias para medidas corretivas; multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, ausente faturamento, de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, limitada no total a R$ 50.000.000,00 por infração; suspensão temporária das atividades; e proibição de exercício das atividades. O § 5º divide a competência: advertência e multa são aplicadas pela autoridade administrativa; suspensão e proibição, pelo Poder Judiciário. O § 6º prevê que suspensão e proibição, quando não implementadas pelo próprio infrator, sejam realizadas por ordem de bloqueio dirigida a prestadoras de conexão, gestores de pontos de troca de tráfego e prestadores de resolução de nomes de domínio — e o Decreto nº 12.622/2025 atribui o recebimento e a distribuição dessas ordens à Anatel e, quanto ao domínio ".br", ao CGI.br. O § 1º lista os critérios de gradação (gravidade, reincidência, capacidade econômica, impacto coletivo) e o § 3º manda seguir as regras de apuração de infrações administrativas do ECA. Nada disso permite dizer que uma empresa específica será punida: cada processo depende de prova, contraditório e ampla defesa.

Para a família, três canais e um limite. A ANPD lançou, em 1º de junho de 2026, página específica para receber denúncias de descumprimento do ECA Digital, orientando identificar a empresa ou plataforma, o link e um e-mail de contato, com relatos de casos específicos e relacionados a descumprimentos administrativos; a manifestação pode ser anônima, desde que acompanhada de elementos. A Agência é expressa ao dizer que sua competência é administrativa e regulatória, e que denúncias de crimes vão às autoridades policiais ou aos canais da própria plataforma. Existe ainda uma fonte pública de informação prevista no art. 31 da lei: provedores com mais de um milhão de usuários registrados nessa faixa etária no país devem publicar relatórios semestrais em português, no próprio site, com canais de denúncia, quantidade de denúncias recebidas, moderação de conteúdo e de contas, medidas de identificação de contas infantis e resultados das avaliações de risco. Em despacho decisório publicado em 11 de agosto de 2026, a ANPD fixou 17 de setembro de 2026 como prazo para a publicação do primeiro desses relatórios, que deve cobrir o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026 — admitida a limitação ao intervalo de 17 de março a 30 de junho para quem não tiver dados sistematizados de janeiro e fevereiro. O limite: a Agência não decide o caso individual da sua família nem fixa indenização — isso é discussão em outra esfera.

Que a fiscalização começou é fato verificável, e serve como retrato do momento, não como previsão. Em 10 de junho de 2026 a ANPD iniciou o monitoramento de lojas de aplicativos e sistemas operacionais, com foco em Apple, Google e Microsoft, quanto à aferição e ao fornecimento de sinais de idade. Em 7 de agosto de 2026 instaurou processo de fiscalização contra a plataforma Discord, apontando possíveis falhas nas medidas de prevenção a conteúdos de indução, incitação, instigação ou auxílio à automutilação e ao suicídio, ausência de mecanismos efetivos de aferição de idade e falhas nos deveres de remoção e de comunicação às autoridades. Em 12 de agosto de 2026 — situação verificada nessa data —, após receber informações da empresa e reunir-se com seus representantes, a Superintendência de Fiscalização expediu medida preventiva determinando que a plataforma suspenda a funcionalidade de transmissão ao vivo no Brasil em três dias úteis, com fundamento no art. 6º, II e III. A própria Agência fez questão de registrar que o Discord não está sendo bloqueado: o que a medida suspende é a funcionalidade "Go Live", usada para transmissões ao vivo em servidores fechados, e os recursos equivalentes de compartilhamento de vídeo. Convém distinguir os institutos, porque é fácil confundi-los: trata-se de medida preventiva no curso da fiscalização, e não da sanção de suspensão do art. 35, III, que a lei reserva ao Poder Judiciário — contra ela cabe recurso à própria Superintendência em dez dias úteis e, não havendo reconsideração, ao Conselho Diretor da Agência. É processo administrativo em curso, sujeito a contraditório e a revisão, com prazo curto de cumprimento: o desdobramento posterior precisa ser conferido na página de notícias da ANPD.

Como se organizar e quando procurar um advogado

Uma ordem prática ajuda mais do que indignação. Primeiro, olhe o aparelho antes da rede social: a loja de aplicativos e o sistema operacional são hoje o ponto de partida da aferição de idade e da supervisão parental, e é ali que a autorização para instalar aplicativo e a configuração de controles deveriam aparecer. Depois, dentro de cada aplicativo, confira se existem as ferramentas que a lei manda oferecer — limite de tempo de uso, restrição de comunicação com desconhecidos, controle sobre recomendação, restrição de compras, aviso claro de que a supervisão está ativa. Registre por escrito o que não existe ou não funciona, com data e captura de tela. Terceiro, use o canal de notificação da própria plataforma, que ela é obrigada a manter público e de fácil acesso, e guarde protocolo, data e resposta. Só então acione os canais externos: a denúncia administrativa à ANPD para descumprimento das obrigações, a polícia quando houver indício de crime, e o Ministério Público ou o conselho tutelar nas situações de violação de direitos — lembrando que o conselho tutelar, pelo decreto, provoca o Ministério Público para notificar.

O material que sustenta qualquer conversa jurídica é bastante concreto. Vale reunir: o endereço exato do conteúdo, do perfil e da sessão; capturas com data e hora visíveis, preservando também o formato original; a indicação de qual funcionalidade foi usada (mensagem direta, grupo, servidor, transmissão ao vivo, comentário); os protocolos de notificação enviados à plataforma e as respostas; as configurações de supervisão parental que estavam ativas e o que o serviço oferecia; as capturas das configurações de idade na loja e no sistema operacional; a comunicação de suspensão da conta e o pedido de reanálise, quando houver; os contratos, valores, marcas envolvidas e a frequência das publicações, no caso de conteúdo monetizado com a criança; e, quando os pais são separados, a decisão de guarda ou de divórcio, o plano de convivência e as mensagens trocadas entre os responsáveis sobre a conta.

Um advogado que analise uma situação assim costuma verificar pontos objetivos: qual é exatamente o serviço e se ele se enquadra como direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos do art. 1º da lei; qual era a idade do usuário e como ela foi aferida; quais ferramentas de supervisão foram oferecidas e quais foram efetivamente configuradas; se houve notificação formal e com que conteúdo; qual foi a resposta e em quanto tempo; se há prova de dano concreto; e, no plano familiar, como o poder familiar está sendo exercido pelos dois responsáveis. São elementos que mudam completamente a leitura de um caso para outro, e nenhum deles se resolve por regra geral.

Também é honesto dizer o que não se sabe de antemão. Não é possível prever se um conteúdo sairá do ar, em quanto tempo, se uma plataforma será sancionada, nem qual será o resultado de um pedido de alvará judicial: isso depende das provas, do enquadramento dos fatos e da decisão da autoridade ou do juízo competente. Boa parte do detalhamento técnico da lei — mecanismos definitivos de aferição de idade, procedimento de reanálise de conta suspensa, regulamentos de fiscalização e de sanções — ainda está em elaboração, com etapas previstas entre agosto de 2026 e janeiro de 2027. Quem promete resultado nesse terreno está prometendo o que não controla.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto. Se a conta do seu filho foi suspensa, se há conteúdo que viola direitos dele circulando, se a exposição comercial da imagem da criança está em discussão ou se os responsáveis não chegam a acordo sobre a supervisão digital, organize os documentos indicados acima e leve-os a uma avaliação profissional.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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