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Pensão alimentícia atrasada: prisão, protesto e como cobrar
Quando a pensão alimentícia deixa de ser paga, a lei brasileira reage com força: o devedor pode ser intimado a pagar em 3 dias, ter o nome protestado em cartório, sofrer penhora de bens e de parte da renda e até ser preso. As regras estão no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em especial no artigo 528, que trata da cobrança de alimentos.
Nada disso acontece sozinho. É preciso que a pessoa que recebe a pensão — ou o responsável pela criança ou adolescente — peça a cobrança na Justiça, com base na sentença, na decisão que fixou a pensão ou no acordo assinado. A partir desse pedido, o juiz intima o devedor e os prazos começam a correr.
A seguir, explicamos quando cabe prisão, o que é o protesto da dívida, como funciona a penhora e qual caminho seguir para cobrar as parcelas atrasadas.
O que acontece quando a pensão alimentícia atrasa?
Pelo artigo 528 do CPC, o juiz manda intimar pessoalmente o devedor para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já pagou ou justificar por que não conseguiu pagar. Se ele fica em silêncio, não paga ou apresenta uma justificativa que o juiz não aceita, as consequências vêm em sequência, listadas abaixo.
Um detalhe importante: a prisão não apaga a dívida. Mesmo depois de cumprir o período preso, o devedor continua devendo as parcelas vencidas e as que forem vencendo (art. 528, § 5º).
- Protesto da decisão: a dívida é registrada em cartório de protesto, o que na prática restringe o crédito do devedor (art. 528, § 1º).
- Prisão civil: o juiz pode decretar prisão de 1 a 3 meses, em regime fechado, com o devedor separado dos presos comuns (art. 528, §§ 3º e 4º).
- Penhora: pelo caminho patrimonial, dinheiro em conta, bens e parte da renda podem ser bloqueados para quitar o débito (arts. 528, § 8º, e 530).
- Desconto em folha: se o devedor é empregado registrado, servidor público ou militar, o juiz pode ordenar ao empregador o desconto da pensão direto do salário (art. 529).
- Aviso ao Ministério Público: se o devedor tenta enrolar o processo, o juiz deve comunicar ao MP os indícios do crime de abandono material (art. 532).
Quando o atraso da pensão dá prisão?
A prisão civil por alimentos só vale para dívida recente: até as 3 parcelas anteriores ao pedido de cobrança e as que vencerem durante o processo (art. 528, § 7º). Esse é também o entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Parcelas mais antigas não geram prisão — são cobradas por penhora.
O STJ repete que a prisão do devedor de alimentos não é castigo, e sim uma técnica de pressão para que ele pague. Por isso, em situações extremas — como em caso julgado em 2023, de devedor que passou longo período desempregado, pagou parcialmente todos os meses e acumulou dívida antiga —, o tribunal afastou a prisão por entender que ela não seria eficaz para fazer o valor aparecer. Em regra, porém, pagar só uma parte da pensão não impede a ordem de prisão.
Se o devedor quita o débito que motivou a ordem, o juiz suspende o cumprimento da prisão (art. 528, § 6º).
Pensão atrasada pode sujar o nome? Como funciona o protesto
Sim. Se o devedor intimado não paga nem apresenta justificativa aceita no prazo de 3 dias, o juiz manda protestar a própria decisão judicial (art. 528, § 1º). O protesto é o registro oficial da dívida em cartório — o mesmo mecanismo usado para cheques e contratos não pagos.
Na prática, o devedor passa a constar como inadimplente, o que dificulta crediário, financiamento e cartão de crédito. A baixa do protesto depende da quitação da dívida.
Como cobrar a pensão alimentícia atrasada na Justiça
O primeiro passo é reunir o documento que fixou a pensão (sentença, decisão de alimentos provisórios ou acordo homologado) e o cálculo das parcelas em aberto. Com isso, um advogado ou a Defensoria Pública pede o chamado cumprimento de sentença. Quem não tem condições de pagar custas pode pedir a gratuidade da Justiça, prevista desde a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). A cobrança pode ser proposta no juízo do domicílio de quem recebe a pensão (art. 528, § 9º).
Existem dois caminhos, que podem ser usados ao mesmo tempo, em cobranças separadas:
Acordo assinado fora da Justiça também pode ser cobrado: escritura pública ou documento referendado (por exemplo, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público) é título executivo, e a execução segue regras parecidas, inclusive com possibilidade de prisão e de desconto em folha (arts. 911 e 912 do CPC).
- Rito da prisão: para até as 3 últimas parcelas antes do pedido e as que vencerem durante o processo. É o caminho que mais pressiona o devedor a pagar logo.
- Rito da penhora: para a dívida acumulada. Permite bloqueio de valores em conta e penhora de bens (art. 530). O débito antigo também pode ser descontado do salário de forma parcelada, desde que a soma com a pensão do mês não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º).
O que o devedor pode alegar? E quem não consegue mais pagar?
A lei é rigorosa nesse ponto: somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso (art. 528, § 2º). Dificuldade financeira comum ou orçamento apertado normalmente não bastam — o juiz avalia as provas de cada caso.
Quem teve queda real de renda não deve simplesmente parar de pagar: o caminho correto é pedir a revisão judicial da pensão, prevista no Código Civil (art. 1.699) para quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Enquanto a revisão não é decidida, o valor fixado continua valendo e pode ser cobrado normalmente.
Ignorar o processo também não trava a cobrança: o STJ decidiu em 2024 que o devedor já intimado pessoalmente em uma execução não precisa ser intimado de novo pessoalmente em uma segunda cobrança baseada na mesma sentença.
Base legal citada
- • Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil (arts. 528 a 532, 911 e 912)
- • Lei nº 5.478/1968 — Lei de Alimentos
- • Lei nº 10.406/2002 — Código Civil (art. 1.699)
- • Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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