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Pensão alimentícia atrasada: prisão, protesto e como cobrar

Publicado por NutefComo produzimos este conteúdo

Quando a pensão alimentícia deixa de ser paga, a lei brasileira reage com força: o devedor pode ser intimado a pagar em 3 dias, ter o nome protestado em cartório, sofrer penhora de bens e de parte da renda e até ser preso. As regras estão no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em especial no artigo 528, que trata da cobrança de alimentos.

Nada disso acontece sozinho. É preciso que a pessoa que recebe a pensão — ou o responsável pela criança ou adolescente — peça a cobrança na Justiça, com base na sentença, na decisão que fixou a pensão ou no acordo assinado. A partir desse pedido, o juiz intima o devedor e os prazos começam a correr.

A seguir, explicamos quando cabe prisão, o que é o protesto da dívida, como funciona a penhora e qual caminho seguir para cobrar as parcelas atrasadas.

O que acontece quando a pensão alimentícia atrasa?

Pelo artigo 528 do CPC, o juiz manda intimar pessoalmente o devedor para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já pagou ou justificar por que não conseguiu pagar. Se ele fica em silêncio, não paga ou apresenta uma justificativa que o juiz não aceita, as consequências vêm em sequência, listadas abaixo.

Um detalhe importante: a prisão não apaga a dívida. Mesmo depois de cumprir o período preso, o devedor continua devendo as parcelas vencidas e as que forem vencendo (art. 528, § 5º).

  • Protesto da decisão: a dívida é registrada em cartório de protesto, o que na prática restringe o crédito do devedor (art. 528, § 1º).
  • Prisão civil: o juiz pode decretar prisão de 1 a 3 meses, em regime fechado, com o devedor separado dos presos comuns (art. 528, §§ 3º e 4º).
  • Penhora: pelo caminho patrimonial, dinheiro em conta, bens e parte da renda podem ser bloqueados para quitar o débito (arts. 528, § 8º, e 530).
  • Desconto em folha: se o devedor é empregado registrado, servidor público ou militar, o juiz pode ordenar ao empregador o desconto da pensão direto do salário (art. 529).
  • Aviso ao Ministério Público: se o devedor tenta enrolar o processo, o juiz deve comunicar ao MP os indícios do crime de abandono material (art. 532).

Quando o atraso da pensão dá prisão?

A prisão civil por alimentos só vale para dívida recente: até as 3 parcelas anteriores ao pedido de cobrança e as que vencerem durante o processo (art. 528, § 7º). Esse é também o entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Parcelas mais antigas não geram prisão — são cobradas por penhora.

O STJ repete que a prisão do devedor de alimentos não é castigo, e sim uma técnica de pressão para que ele pague. Por isso, em situações extremas — como em caso julgado em 2023, de devedor que passou longo período desempregado, pagou parcialmente todos os meses e acumulou dívida antiga —, o tribunal afastou a prisão por entender que ela não seria eficaz para fazer o valor aparecer. Em regra, porém, pagar só uma parte da pensão não impede a ordem de prisão.

Se o devedor quita o débito que motivou a ordem, o juiz suspende o cumprimento da prisão (art. 528, § 6º).

Pensão atrasada pode sujar o nome? Como funciona o protesto

Sim. Se o devedor intimado não paga nem apresenta justificativa aceita no prazo de 3 dias, o juiz manda protestar a própria decisão judicial (art. 528, § 1º). O protesto é o registro oficial da dívida em cartório — o mesmo mecanismo usado para cheques e contratos não pagos.

Na prática, o devedor passa a constar como inadimplente, o que dificulta crediário, financiamento e cartão de crédito. A baixa do protesto depende da quitação da dívida.

Como cobrar a pensão alimentícia atrasada na Justiça

O primeiro passo é reunir o documento que fixou a pensão (sentença, decisão de alimentos provisórios ou acordo homologado) e o cálculo das parcelas em aberto. Com isso, um advogado ou a Defensoria Pública pede o chamado cumprimento de sentença. Quem não tem condições de pagar custas pode pedir a gratuidade da Justiça, prevista desde a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). A cobrança pode ser proposta no juízo do domicílio de quem recebe a pensão (art. 528, § 9º).

Existem dois caminhos, que podem ser usados ao mesmo tempo, em cobranças separadas:

Acordo assinado fora da Justiça também pode ser cobrado: escritura pública ou documento referendado (por exemplo, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público) é título executivo, e a execução segue regras parecidas, inclusive com possibilidade de prisão e de desconto em folha (arts. 911 e 912 do CPC).

  • Rito da prisão: para até as 3 últimas parcelas antes do pedido e as que vencerem durante o processo. É o caminho que mais pressiona o devedor a pagar logo.
  • Rito da penhora: para a dívida acumulada. Permite bloqueio de valores em conta e penhora de bens (art. 530). O débito antigo também pode ser descontado do salário de forma parcelada, desde que a soma com a pensão do mês não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º).

O que o devedor pode alegar? E quem não consegue mais pagar?

A lei é rigorosa nesse ponto: somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso (art. 528, § 2º). Dificuldade financeira comum ou orçamento apertado normalmente não bastam — o juiz avalia as provas de cada caso.

Quem teve queda real de renda não deve simplesmente parar de pagar: o caminho correto é pedir a revisão judicial da pensão, prevista no Código Civil (art. 1.699) para quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Enquanto a revisão não é decidida, o valor fixado continua valendo e pode ser cobrado normalmente.

Ignorar o processo também não trava a cobrança: o STJ decidiu em 2024 que o devedor já intimado pessoalmente em uma execução não precisa ser intimado de novo pessoalmente em uma segunda cobrança baseada na mesma sentença.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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