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Medida protetiva (Lei Maria da Penha): como pedir e como funciona
Quem vive uma situação de violência doméstica não precisa esperar processo, inquérito ou até mesmo boletim de ocorrência para receber proteção. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê as chamadas medidas protetivas de urgência: ordens dadas por um juiz para afastar o agressor de casa, proibir que ele se aproxime ou entre em contato com a vítima e resguardar a mulher e seus dependentes.
Desde 2023, a Lei nº 14.550 deixou expresso na Lei Maria da Penha que a medida protetiva pode ser concedida com base apenas no depoimento da mulher perante a autoridade policial ou em alegações escritas, sem depender de inquérito, ação judicial ou registro de ocorrência. Recebido o pedido, o juiz tem 48 horas para decidir.
Neste guia, explicamos em linguagem simples o que é a medida protetiva, quem pode pedir, onde fazer o pedido, quanto tempo demora, quais proteções existem, quanto tempo duram e o que acontece se o agressor descumprir a ordem.
O que é a medida protetiva e quem pode pedir?
A medida protetiva de urgência é uma decisão judicial que impõe obrigações imediatas ao agressor ou assegura direitos à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O objetivo é interromper o ciclo de violência e prevenir novas agressões, sem esperar o desfecho de um processo criminal ou cível.
A Lei Maria da Penha alcança a violência praticada no ambiente doméstico, no âmbito da família ou em relação íntima de afeto — por marido, companheiro, namorado, ex-parceiro ou outros familiares. O art. 7º reconhece como formas de violência a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial, a moral e, desde 2026, também a violência vicária: aquela dirigida a filhos, familiares ou pessoas próximas da mulher com o objetivo de atingi-la (inciso VI, incluído pela Lei nº 15.384/2026). A Lei nº 14.550/2023 ainda reforçou que a causa ou a motivação da violência e a condição do ofensor ou da ofendida não afastam a aplicação da lei.
Pelo art. 19, a medida pode ser concedida pelo juiz a pedido da própria mulher ou a requerimento do Ministério Público. Na prática, o caminho mais comum é a delegacia: a vítima relata os fatos, solicita as medidas e a autoridade policial remete o pedido ao juiz em até 48 horas (art. 12, III). Para esse pedido inicial, a mulher não precisa contratar advogado (art. 27).
Os principais canais são:
- Delegacia de polícia: qualquer delegacia recebe o pedido; onde houver, procure a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM).
- Emergência: em situação de risco imediato, ligue 190 (Polícia Militar).
- Ligue 180: central gratuita de atendimento à mulher, que orienta sobre direitos e serviços disponíveis, 24 horas.
- Ministério Público e Defensoria Pública: também podem formular o pedido ou orientar a vítima gratuitamente.
- Juizado de Violência Doméstica: nas comarcas em que existir, o pedido pode ser apresentado diretamente.
Quanto tempo demora para sair a medida protetiva?
Recebido o expediente com o pedido, o juiz tem prazo de 48 horas para decidir sobre as medidas protetivas de urgência (art. 18 da Lei Maria da Penha).
A decisão é tomada em "cognição sumária" — uma análise simplificada e célere, feita a partir do depoimento da mulher perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas (art. 19, § 4º, incluído pela Lei nº 14.550/2023). Isso significa que a palavra da vítima tem peso central nessa fase: não se exige prova completa, e a concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito policial ou de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º). O juiz pode indeferir o pedido se avaliar que não há risco.
Em situações de risco atual ou iminente, a lei permite atuação ainda mais imediata: pelo art. 12-C (incluído pela Lei nº 13.827/2019), o próprio delegado — e, em certas condições, o policial — pode determinar o afastamento imediato do agressor do lar quando o município não for sede de comarca, com comunicação ao juiz, que decide em até 24 horas sobre a manutenção da providência.
Quais proteções o juiz pode determinar contra o agressor?
O art. 22 da Lei Maria da Penha lista medidas que obrigam o agressor, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
- Afastamento do lar: o agressor é obrigado a sair da casa ou do local de convivência com a vítima.
- Proibição de aproximação: o juiz fixa uma distância mínima que o agressor deve manter da vítima, de seus familiares e de testemunhas.
- Proibição de contato: por qualquer meio de comunicação — inclusive telefone, mensagens e redes sociais.
- Proibição de frequentar lugares: como a casa, o trabalho ou a escola da vítima.
- Restrição de armas: suspensão da posse ou restrição do porte de armas de fogo.
- Visitas aos filhos: restrição ou suspensão do direito de visitas aos dependentes menores.
- Pensão provisória: pagamento de alimentos provisionais ou provisórios.
- Reeducação e acompanhamento: comparecimento do agressor a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial.
- Monitoração eletrônica: desde 2026, o juiz pode determinar o monitoramento eletrônico do agressor, com aplicativo ou dispositivo que alerta a vítima sobre a aproximação dele; a medida tem prioridade quando já houve descumprimento de medida anterior (art. 22, VIII, incluído pela Lei nº 15.383/2026).
E as medidas voltadas à própria vítima?
Além das ordens dirigidas ao agressor, os arts. 23 e 24 preveem medidas em favor da mulher e de seu patrimônio:
- Proteção e acolhimento: encaminhamento da mulher e dos dependentes a programa oficial de proteção ou atendimento.
- Recondução ao lar: retorno da vítima ao domicílio após o afastamento do agressor.
- Afastamento sem perda de direitos: a mulher pode deixar o lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, com possibilidade de separação de corpos.
- Escola dos filhos: matrícula ou transferência dos dependentes para instituição de ensino mais próxima.
- Auxílio-aluguel: para a mulher em situação de vulnerabilidade social e econômica, por período de até 6 meses (art. 23, VI, incluído pela Lei nº 14.674/2023).
- Proteção patrimonial: restituição de bens indevidamente subtraídos, proibição temporária de venda ou locação de bens comuns e suspensão de procurações dadas ao agressor.
Quanto tempo dura a medida protetiva?
A medida protetiva não tem prazo pré-determinado. Pelo art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha (incluído pela Lei nº 14.550/2023), ela vigora enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Na prática, isso significa que a proteção não "vence" automaticamente: cabe ao juiz revisar, ampliar, substituir ou revogar as medidas conforme a situação evolua. Por isso, é importante que a vítima comunique ao juízo, à polícia ou ao Ministério Público qualquer fato novo — tanto novas ameaças quanto o eventual desaparecimento do risco.
O que acontece se o agressor descumprir a medida?
Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência é crime, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (incluído pela Lei nº 13.641/2018). Com a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, a pena passou a ser de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Desde 2026, a pena é aumentada de um terço até a metade se o descumprimento envolver a violação de área de exclusão monitorada eletronicamente ou a remoção do dispositivo de monitoração (art. 24-A, § 4º).
O descumprimento em si já configura o crime — não é preciso que ocorra nova agressão. O agressor flagrado violando a ordem pode ser preso em flagrante, e apenas o juiz pode conceder fiança nesse caso (art. 24-A, § 2º); o juiz também pode decretar outras providências, como a prisão preventiva. Se a medida for descumprida, a orientação é ligar imediatamente para o 190 e registrar o fato na delegacia, guardando provas como mensagens, ligações e testemunhas.
Base legal citada
- • Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha (cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher)
- • Lei nº 14.550/2023 — altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre as medidas protetivas de urgência (art. 19, §§ 4º a 6º, e art. 40-A)
- • Lei nº 13.827/2019 — autoriza o afastamento imediato do agressor pela autoridade policial em situação de risco (art. 12-C da Lei Maria da Penha)
- • Lei nº 13.641/2018 — tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha)
- • Lei nº 14.994/2024 — altera a pena do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (reclusão de 2 a 5 anos e multa)
- • Lei nº 14.674/2023 — institui o auxílio-aluguel para a mulher em situação de violência doméstica (art. 23, VI, da Lei Maria da Penha)
- • Lei nº 15.383/2026 — inclui a monitoração eletrônica do agressor entre as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (art. 22, VIII, e art. 24-A, § 4º)
- • Lei nº 15.384/2026 — inclui a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha)
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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