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Suspeita de maus-tratos, faltas reiteradas ou negligência com aluno: quando a escola deve comunicar ao Conselho Tutelar
A professora do 2º ano procura a coordenação: pela terceira semana seguida, um aluno chegou com marcas nos braços e se recusa a trocar de roupa antes da educação física. Em outra turma, uma aluna acumula faltas sem justificativa e a família não responde aos recados. Na sala da direção, as dúvidas se repetem: é preciso ter certeza antes de comunicar? Toda situação vai para o Conselho Tutelar? E quem responde pela comunicação, o professor que percebeu ou a direção?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) responde a boa parte dessas perguntas, mas em dispositivos diferentes, e nem todos se dirigem a qualquer escola: alguns alcançam toda instituição de educação, outros mencionam apenas determinadas etapas. A Lei nº 14.344/2022 acrescentou um crime de omissão que não escolhe destinatário. Este guia organiza o que a escola deve comunicar, quem responde por isso, a quem se comunica e o que a lei prevê para quem se omite. É conteúdo informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.
Primeiro passo: saber quais regras alcançam a sua escola
O ponto de partida do gestor é conferir quais etapas a escola oferece, porque os dispositivos sobre comunicação não têm o mesmo alcance. Lidos lado a lado, os textos se dividem assim:
- Art. 13 do ECA: determina que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente sejam obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar. O texto não limita a regra a um tipo de estabelecimento;
- Art. 70-B do ECA: dirige-se às entidades públicas e privadas que atuam nas áreas da saúde e da educação, sem distinguir etapa de ensino;
- Art. 26 da Lei nº 14.344/2022: descreve o crime de deixar de comunicar à autoridade pública a violência contra criança ou adolescente, sem restringir quem pode praticá-lo;
- Art. 56 do ECA: fala expressamente nos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental;
- Art. 245 do ECA: menciona o professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche.
O que comunicar: a suspeita já basta
Nos dispositivos centrais sobre violência, a lei usa a mesma dupla de palavras: suspeita ou confirmação. É assim no art. 13 do ECA, na redação dada pela Lei nº 13.010/2014, e no art. 245. Pelo texto, portanto, o dever de comunicar não depende de a escola concluir uma apuração, confirmar o fato ou identificar quem o praticou.
O art. 13 também indica o destinatário: o Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Quando se trata de violência doméstica e familiar, o art. 23 da Lei nº 14.344/2022 atribui a qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato o dever de comunicá-lo imediatamente, e aponta os canais: o serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, o Disque 100, o Conselho Tutelar ou a autoridade policial.
A Lei nº 14.344/2022 também ampliou o art. 70-B do ECA: onde a redação de 2014 falava em maus-tratos, a atual fala em crimes praticados contra a criança e o adolescente.
Ensino fundamental: a lista do art. 56 e a condição das faltas
Para o ensino fundamental, o art. 56 do ECA atribui aos dirigentes uma lista própria de comunicações ao Conselho Tutelar. Um dos itens tem condição expressa: faltas injustificadas reiteradas e evasão escolar só entram na obrigação depois de esgotados os recursos escolares, ou seja, depois de a escola usar os próprios meios. Essa condição não aparece nos incisos sobre maus-tratos nem no que trata de negligência, abuso ou abandono.
Outro detalhe de alcance: o art. 56 menciona apenas o ensino fundamental. Creche e pré-escola não constam desse artigo, embora apareçam no art. 245. O texto em vigor prevê quatro situações:
- Inciso I: maus-tratos envolvendo seus alunos;
- Inciso II: reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
- Inciso III: elevados níveis de repetência;
- Inciso IV: negligência, abuso ou abandono, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do ECA — hipótese incluída pela Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025.
Quem, dentro da escola, responde pela comunicação
A lei não concentra o dever em uma única função. O art. 56 fala nos dirigentes; o art. 245 menciona o professor ao lado do responsável pelo estabelecimento; e o parágrafo único do art. 70-B, incluído pela Lei nº 13.046/2014, torna igualmente responsáveis pela comunicação as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, da assistência ou da guarda de crianças e adolescentes.
O caput do art. 70-B acrescenta uma obrigação de estrutura: as entidades de educação devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes contra crianças e adolescentes. Para a gestão, isso significa ter na equipe quem saiba identificar sinais e conheça o caminho da comunicação — sem que essa designação apague a menção que a lei faz ao professor e a quem cuida da criança por função.
O que a escola não pode fazer é punir quem comunica. O art. 24, § 4º, da Lei nº 14.344/2022 estabelece que ninguém será submetido a retaliação, represália, discriminação ou punição por ter reportado violência, tratamento cruel ou degradante ou formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente. Fluxos internos servem para organizar a comunicação, não para impedi-la ou atrasá-la.
O que a lei prevê para a omissão
São respostas em esferas diferentes, com uma ressalva: os valores e as penas abaixo são os previstos em abstrato. Multa ou condenação dependem de procedimento próprio, com direito de defesa, e das provas de cada caso.
- Infração administrativa (ECA, art. 245): deixar de comunicar à autoridade competente os casos conhecidos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sujeita o professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche a multa de três a vinte salários de referência, aplicada em dobro na reincidência;
- Retardamento ou omissão (ECA, art. 70-B, parágrafo único): a lei declara punível, na forma do Estatuto, o injustificado retardamento ou a omissão da comunicação, culposos ou dolosos — o texto alcança o atraso sem justificativa, e não apenas o silêncio;
- Crime (Lei nº 14.344/2022, art. 26): deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente, ou o abandono de incapaz, tem pena de detenção de 6 meses a 3 anos, aumentada de metade se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e triplicada se resulta morte.
O que a escola pode organizar antes de procurar um advogado
Boa parte do que ajuda o gestor é preparação feita antes de qualquer ocorrência. Os itens abaixo tratam da organização interna da própria escola, não de um procedimento oficial de protocolo junto ao Conselho Tutelar, que este guia não aborda.
Se a situação pedir análise jurídica, chegar com esse material em ordem facilita a conversa. Vale reunir:
- Mapa das etapas oferecidas: anote se a escola atende creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio ou cursos livres, e quais dispositivos deste guia mencionam cada uma;
- Pessoas designadas e capacitadas: registre quem, no quadro, foi preparado para reconhecer sinais e comunicar ao Conselho Tutelar, com as datas das capacitações (o art. 70-B exige pessoas capacitadas no quadro; anotar as datas é prática sugerida, não exigência legal);
- Registro interno de cada ocorrência: data, hora, quem observou e o que foi visto ou ouvido, descrito como foi relatado e sem conclusões sobre culpa;
- Histórico de frequência e das tentativas da escola: faltas, contatos com a família e medidas adotadas, que ajudam a demonstrar o esgotamento dos recursos escolares, condição do inciso II do art. 56;
- Cópia da comunicação feita: o que foi enviado, em que data e a qual órgão;
- Política interna escrita: um fluxo que diga quem comunica e em que prazo interno, que não condicione a comunicação à certeza sobre o fato e que deixe claro que ninguém será punido por comunicar;
- Contato do Conselho Tutelar da localidade: atualizado e acessível à equipe, já que é o órgão indicado pelo art. 13 do ECA.
Base legal citada
- • Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 13, com a redação dada pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar da suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos)
- • Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 56, incisos I a IV, com o inciso IV incluído pela Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025 (comunicações a cargo dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental)
- • Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 70-B, caput com a redação dada pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e parágrafo único incluído pela Lei nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014 (pessoas capacitadas nas entidades de educação; responsabilidade de quem cuida por função; retardamento ou omissão puníveis)
- • Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 245 (infração administrativa: multa de três a vinte salários de referência, em dobro na reincidência)
- • Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, art. 23 (dever de comunicar imediatamente a violência doméstica e familiar contra criança e adolescente)
- • Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, art. 24, § 4º (vedação de retaliação, represália, discriminação ou punição a quem reporta)
- • Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, art. 26, caput e § 1º (crime de deixar de comunicar à autoridade pública; detenção de 6 meses a 3 anos, com aumento se resulta lesão grave ou morte)
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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