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Aluno com deficiência no ensino superior: adaptações razoáveis e a proibição de cobrar a mais
Entrar na faculdade e permanecer no curso deveria acontecer em igualdade de condições para qualquer estudante. Para a pessoa com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015, a LBI) transforma essa igualdade em obrigações concretas das instituições de ensino — públicas e privadas —, que vão da prova do vestibular ao dia a dia do curso.
Duas dúvidas aparecem o tempo todo nesse tema: a faculdade pode cobrar um valor a mais para custear a acessibilidade? E o aluno pode exigir toda e qualquer adaptação que considerar necessária? A lei responde às duas perguntas, e as respostas têm nuances que costumam se perder em resumos apressados — a ponto de gerar tanto cobranças indevidas quanto expectativas que a lei não sustenta.
Este texto explica, em linguagem simples, o que a LBI exige das instituições, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o assunto em 2016 e em que situações a conduta da faculdade pode, além de ilícito civil, configurar crime.
O que a lei exige das faculdades — e o que ela proíbe cobrar
O art. 28, § 1º, da LBI determina que as instituições privadas de ensino, de qualquer nível e modalidade — o que inclui o ensino superior —, cumpram obrigatoriamente boa parte das medidas de inclusão listadas nesse artigo. E acrescenta uma vedação expressa: é proibido cobrar valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas para custear o cumprimento dessas medidas.
Entre as obrigações que a própria lei nomeia estão:
- Projeto pedagógico inclusivo: atendimento educacional especializado e adaptações razoáveis institucionalizados, para garantir o acesso do estudante com deficiência ao currículo em condições de igualdade;
- Acesso ao ensino superior: em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
- Profissionais especializados: formação e disponibilização de tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e profissionais de apoio, além da oferta de profissionais de apoio escolar;
- Acessibilidade física: edificações, ambientes e atividades acessíveis a todos os estudantes e integrantes da comunidade escolar.
Cobrar a mais é proibido — mas isso não torna o curso gratuito
Aqui mora o mal-entendido mais comum. A vedação do art. 28, § 1º, alcança o acréscimo cobrado para bancar as medidas de inclusão — um adicional na mensalidade por causa do intérprete de Libras, da prova adaptada ou do profissional de apoio, por exemplo. A mensalidade regular do curso, igual à cobrada de todos os alunos, continua devida normalmente.
Ou seja: não existe, nessa regra, direito a curso gratuito, bolsa ou isenção de mensalidade por deficiência. O que a lei proíbe é tratar a inclusão como custo extra repassado ao próprio aluno.
Outro equívoco frequente é achar que a regra vale só para escola de criança ou para instituição pública. O texto legal fala em instituições privadas de qualquer nível e modalidade, e o art. 30 da mesma lei trata expressamente do ensino superior público e privado, tanto no ingresso quanto na permanência. O direito de acesso ao ensino superior com adaptações razoáveis também aparece na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, art. 24, item 5) — o texto da Convenção se dirige aos Estados e serve de fundamento de interpretação e de política pública; a obrigação direta e exigível da faculdade privada está na LBI.
Adaptação razoável: o que é, o que não é e o que depende de pedido
A expressão "adaptação razoável" tem definição legal — e tem limite. Pelo art. 3º, VI, da LBI, são os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, requeridos em cada caso. A medida devida a cada estudante é apurada caso a caso: o aluno não tem direito a qualquer providência que peça, da forma exata como pedir, e a lei tampouco garante nota ou aprovação diferenciada.
O limite corta dos dois lados. A instituição não pode invocar um custo genérico para simplesmente não fazer nada, e a LBI dá nome à omissão: pelo art. 4º, § 1º, recusar adaptações razoáveis ou o fornecimento de tecnologias assistivas configura, por definição legal, discriminação em razão da deficiência. Essa é uma qualificação jurídica prevista na lei; a responsabilização concreta, civil, administrativa ou penal, ainda depende do procedimento próprio e da prova de cada caso.
Para os processos seletivos e para a permanência nos cursos superiores, públicos e privados, o art. 30 da LBI lista medidas concretas. Duas delas não operam automaticamente: a tecnologia assistiva depende de solicitação prévia, e o tempo adicional, de solicitação prévia somada à comprovação da necessidade. Como o pedido é condição para o direito funcionar, vale conferir com antecedência os prazos e formulários previstos no edital. As medidas do artigo são estas:
- Provas em formatos acessíveis: adequados às necessidades específicas do candidato com deficiência;
- Tecnologia assistiva: recursos de acessibilidade adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato;
- Tempo adicional: dilação de tempo na prova de seleção e nas atividades acadêmicas, mediante solicitação prévia e comprovação da necessidade;
- Correção adequada: critérios de avaliação de provas escritas, discursivas e de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência no domínio da modalidade escrita do português;
- Edital em Libras: tradução completa do edital e de suas retificações.
O que o STF decidiu — e o que a decisão não diz
A validade dessas regras foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), na ADI 5357. Em 09/06/2016, o Plenário, por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin — com divergência apenas do ministro Marco Aurélio, que votou pelo acolhimento parcial do pedido —, julgou a ação improcedente e declarou constitucionais o art. 28, § 1º, e o caput do art. 30 da LBI. Na prática: as instituições privadas devem promover as adaptações sem repassar o ônus financeiro às mensalidades, anuidades e matrículas.
O argumento econômico das escolas foi expressamente rejeitado: para o relator, quem exerce atividade econômica no ensino não pode recusar a pessoa com deficiência alegando custo — deve se adaptar para acolhê-la.
Duas precisões evitam leituras erradas. Primeira: a decisão trata do dever de adaptação, não de acesso automático — vestibular, nota e existência de vaga continuam valendo para todo mundo, e ter deficiência não garante ingresso sem processo seletivo. Segunda: em 06/07/2025, o STF publicou notícia institucional sobre os 10 anos da LBI apontando a ADI 5357 como o processo de destaque no tema, o que indica que o entendimento de 2016 segue sendo o marco; essa publicação, porém, é retrospectiva — não houve novo julgamento nem nova decisão em 2025.
Quando a conduta da instituição pode configurar crime
A Lei nº 7.853/1989, no art. 8º, I, com a redação dada pela própria LBI, tipifica como crime recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência. A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
O detalhe decisivo está na expressão "em razão de sua deficiência": esse nexo é elemento do tipo penal. Cobrança comum, inadimplência, reprovação ou falha administrativa, sem ligação com a deficiência, não se encaixam nesse crime. E a pena de 2 a 5 anos é a prevista em abstrato na lei — só é fixada em eventual condenação, ao fim de ação penal com contraditório. Por isso não é possível afirmar, diante de um episódio isolado, que alguém será preso: o enquadramento e a eventual pena dependem de investigação, denúncia e sentença.
Há ainda um tipo penal geral na própria LBI: o art. 88 pune praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da deficiência, com reclusão de 1 a 3 anos e multa, aumentada em um terço quando a vítima está sob cuidado e responsabilidade do agente — situação típica da relação entre aluno e instituição de ensino. É um crime distinto do previsto na Lei nº 7.853/1989 e também depende de ação penal, dolo e prova, variando conforme quem praticou a conduta.
Como se organizar: registros e documentos que ajudam
Como parte dos direitos do art. 30 depende de solicitação prévia, a organização do estudante pesa muito na análise de qualquer situação. Este é um conteúdo informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto — os cuidados abaixo servem para documentar o que aconteceu:
- Pedidos por escrito: solicite as adaptações, a tecnologia assistiva e o tempo adicional formalmente (protocolo, e-mail institucional ou sistema acadêmico), guardando cópia e comprovante de entrega;
- Comprovação da necessidade: reúna laudos e documentos que demonstrem a necessidade do recurso pedido — para a dilação de tempo, a lei exige expressamente essa comprovação;
- Edital e comunicados: guarde o edital do processo seletivo, retificações e as regras internas sobre atendimento ao estudante com deficiência;
- Cobranças: conserve contrato, boletos e comprovantes, para que se possa verificar se algum valor foi acrescentado por causa das medidas de inclusão — lembrando que a mensalidade regular, igual à dos demais alunos, é devida;
- Respostas da instituição: arquive negativas, justificativas e protocolos de ouvidoria, com datas.
Base legal citada
- • Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 3º, VI — definição de adaptação razoável
- • Lei nº 13.146/2015 (LBI), art. 4º, § 1º — recusa de adaptação razoável e de tecnologia assistiva como discriminação
- • Lei nº 13.146/2015 (LBI), art. 28, incisos III, XI, XIII, XVI e XVII, e § 1º — deveres das instituições privadas e vedação de cobrança de valores adicionais
- • Lei nº 13.146/2015 (LBI), art. 30, incisos III a VII — medidas nos processos seletivos e na permanência no ensino superior
- • Lei nº 13.146/2015 (LBI), art. 88, caput e § 1º — crime de discriminação em razão da deficiência
- • Lei nº 7.853/1989, art. 8º, I, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 — crime de recusa, cobrança adicional ou cancelamento de inscrição em razão da deficiência
- • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), art. 24, item 5
- • STF, Plenário, ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 09/06/2016
- • STF, notícia institucional de 06/07/2025 sobre os 10 anos da LBI (retrospectiva da ADI 5357, sem novo julgamento)
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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