Conteúdo informativo
Proibição do celular na escola: o que a Lei nº 15.100/2025 e o decreto exigem da escola particular
Um aluno usa o celular no recreio, a coordenação recolhe o aparelho e, no fim do dia, a família pergunta com base em quê. Para a escola particular de educação básica, a resposta já não depende só do costume da casa: a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, proíbe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes durante a aula, o recreio e os intervalos, e alcança expressamente os estabelecimentos privados (arts. 1º e 2º). O Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, transformou essa proibição em tarefa documental: a regra precisa estar escrita no regimento interno e na proposta pedagógica.
Este guia percorre essas normas do ponto de vista de quem administra a escola: quem está sujeito a elas, o que deve constar dos documentos, o que a escola decide e onde a própria lei impede a proibição. É conteúdo informativo: organiza o que dizem os textos legais e não substitui a análise jurídica da situação de cada instituição.
Quem está obrigado: toda a educação básica, inclusive a creche
O art. 1º da Lei nº 15.100/2025 delimita o alcance: estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. Pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), a educação básica é formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio (art. 21, I), e a educação infantil é oferecida em creches e pré-escolas (art. 30). O art. 2º reforça que a proibição vale para todas as etapas da educação básica.
O curso livre, que não corresponde a nenhuma dessas etapas, fica fora desse recorte: nem a lei nem o decreto, ambos restritos à educação básica (Lei, art. 1º; Decreto, arts. 1º, parágrafo único, e 4º), impõem ao curso livre a proibição ou as adaptações de regimento. O cuidado inverso também existe. Pelo parágrafo único do art. 1º, sala de aula são todos os espaços escolares em que se desenvolvem atividades pedagógicas sob orientação de profissionais de educação — um conceito que vai além das quatro paredes da classe. Quando a mesma mantenedora oferece escola e curso livre, convém separar com nitidez, nos documentos, o que pertence a cada um.
O que a lei proíbe, lida com precisão
O art. 2º proíbe o uso, por estudantes, durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas. Algumas leituras atentas evitam que o regimento vá além ou fique aquém do texto:
- A vedação é de uso: a lei não proíbe que o aluno leve o aparelho à escola; tanto que o decreto pede que a escola defina a forma de guarda para evitar o uso nos momentos vedados (art. 4º, IV);
- O destinatário é o estudante: o texto trata do uso por estudantes, não por professores ou funcionários;
- O uso pedagógico é permitido: em sala de aula, o § 1º do art. 2º admite o aparelho para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação;
- Emergência não se proíbe: o § 2º do art. 2º exclui da proibição as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior. Uma regra interna que vede o uso "em qualquer hipótese" entra em choque com esse parágrafo.
Onde a escola não pode proibir: acessibilidade, inclusão, saúde e direitos fundamentais
O art. 3º da Lei nº 15.100/2025 é o limite mais importante para o gestor. Ele permite o uso por estudantes independentemente da etapa de ensino e do local, dentro ou fora da sala de aula, para garantir a acessibilidade (I) e a inclusão (II), atender às condições de saúde dos estudantes (III) e garantir os direitos fundamentais (IV). Nessas hipóteses, a proibição do regimento não se aplica.
O art. 3º do Decreto nº 12.385/2025 disciplinou como essas situações se comprovam:
- Estudante com deficiência (inciso I): atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde que indique o uso do aparelho como tecnologia assistiva no ensino e aprendizagem, na socialização ou na comunicação, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015;
- Condição de saúde (inciso II): para monitoramento ou cuidado, documento do mesmo tipo, assinado por profissional de saúde, com a indicação do uso;
- Direitos fundamentais (inciso III): a hipótese abrange toda a comunidade escolar, e o decreto não exige documento para ela;
- Outras provas (parágrafo único): o atestado ou laudo pode ser substituído por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.
O que o regimento interno e a proposta pedagógica precisam conter
Um detalhe de citação que evita erro em circular: quem fala em regimento é o decreto, não a lei. Pelo art. 4º do Decreto nº 12.385/2025, as escolas públicas e privadas de educação básica devem observar as normas complementares e as orientações do Conselho Nacional de Educação — a quem o art. 6º atribui essa competência — e do seu sistema de ensino, e estabelecer, nos regimentos internos e nas propostas pedagógicas:
- Orientação a estudantes e famílias (inciso I): as estratégias para explicar a regra a alunos e responsáveis;
- Orientação e formação de professores (inciso II): como a equipe docente será preparada;
- Critérios de uso pedagógico (inciso III): quando o aparelho entra na atividade, consideradas as características de cada etapa e modalidade atendida;
- Forma de guarda (inciso IV): onde e como o aparelho fica durante aula, recreio e intervalos, observadas as exceções do art. 3º da lei;
- Consequências do descumprimento (inciso V): o decreto exige que estejam previstas, mas não lista quais devem ser.
Participação, publicidade e o dever de cuidado
O § 1º do art. 4º do decreto manda considerar a participação da comunidade escolar, com remissão ao princípio da gestão democrática do ensino público (LDB, art. 3º, VIII); o art. 2º também fala em adequação ao contexto local. Já o § 2º obriga os estabelecimentos públicos e privados a dar publicidade às alterações feitas no regimento e na proposta pedagógica. Mudar o documento sem comunicar não cumpre a norma.
A lei, por sua vez, não se limita a proibir. O art. 4º pede estratégias sobre sofrimento psíquico e saúde mental dos estudantes, incluindo o uso imoderado dos aparelhos e o acesso a conteúdos impróprios; o § 1º exige treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais de sofrimento psíquico e dos efeitos do uso imoderado de telas; e o § 2º determina espaços de escuta e acolhimento para estudantes e funcionários. O art. 5º do decreto detalha: conscientização integrada ao planejamento pedagógico anual, formação em educação digital e na identificação de sinais de sofrimento psíquico e acolhimento também de professores e demais profissionais, considerando a Lei nº 14.819/2024 (§ 1º); a escola pode recomendar atendimento por profissional externo (§ 2º).
O que a escola pode organizar antes de procurar um advogado
Dúvidas como "a guarda estava prevista?", "a consequência constava do regimento?" ou "o documento apresentado bastava?" são questões para um advogado, mas a conversa fica mais objetiva quando parte de fatos e documentos, e não de lembranças. A plataforma ajuda a organizar essas informações e documentos antes dessa conversa; ela não redige regimento, não avalia a regularidade da escola e não substitui a orientação profissional.
Com a lei e o decreto na mão, vale reunir:
- Regimento e proposta pedagógica: a versão vigente, com os cinco itens do art. 4º do decreto localizados, e a versão anterior para comparação;
- Prova da publicidade: circulares, publicações nos canais oficiais e datas de envio às famílias;
- Participação da comunidade: atas de reuniões, consultas feitas e contribuições recebidas;
- Pasta das exceções: atestados, laudos e demais documentos de profissional de saúde, com data de entrega e o uso autorizado em cada caso, sob acesso restrito;
- Normas do sistema de ensino: resoluções e orientações do conselho de educação ao qual a escola se vincula;
- Formação e escuta: listas de presença, planejamento das ações de conscientização e descrição do espaço de acolhimento;
- Ocorrências: data, momento (aula, recreio ou intervalo), medida aplicada conforme o regimento e comunicação feita à família.
Base legal citada
- • Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 (DOU de 14/01/2025) — art. 1º e parágrafo único (estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica; conceito de sala de aula); art. 2º, caput e §§ 1º e 2º (proibição do uso durante a aula, o recreio e os intervalos; uso pedagógico; estado de perigo, estado de necessidade e caso de força maior); art. 3º, I a IV (uso permitido para acessibilidade, inclusão, condições de saúde e direitos fundamentais, dentro ou fora da sala de aula); art. 4º, caput e §§ 1º e 2º (estratégias de saúde mental, treinamentos periódicos, espaços de escuta e acolhimento)
- • Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025 (DOU de 19/02/2025) — art. 2º (implementação com adequação ao contexto local e participação da comunidade escolar); art. 3º, I a III e parágrafo único (comprovação por atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde; outras formas de comprovação a critério dos sistemas de ensino); art. 4º, I a V e §§ 1º e 2º (conteúdo obrigatório do regimento interno e da proposta pedagógica; participação da comunidade escolar; publicidade das alterações); art. 5º, I a III e §§ 1º e 2º (conscientização, formação e acolhimento); art. 6º (normas complementares do Conselho Nacional de Educação)
- • Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) — art. 3º, VIII (gestão democrática do ensino público); art. 21, I (educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio); art. 30 (educação infantil em creches e pré-escolas)
- • Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º (conceito de pessoa com deficiência, a que remete o art. 3º, I, do Decreto nº 12.385/2025)
- • Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024 (referida no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 12.385/2025)
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
Continue entendendo o tema
Veja os demais guias de direito educacional e as perguntas mais frequentes da área.
Ver todos os guias de direito educacionalLeia também
Outros guias de direito educacional.
- Aluno com autismo ou deficiência na escola particular: matrícula, profissional de apoio e a proibição de cobrar a mais
- Foto de aluno no Instagram da escola e no grupo de pais: quando precisa de autorização e o que a LGPD exige
- Suspeita de maus-tratos, faltas reiteradas ou negligência com aluno: quando a escola deve comunicar ao Conselho Tutelar
- Estudante gestante: o que a Lei nº 6.202/1975 garante de verdade — e onde a escola ainda pode dizer não
- Aluno com deficiência no ensino superior: adaptações razoáveis e a proibição de cobrar a mais
- Aluno impedido de frequentar as aulas por doença: como funciona o regime de exercícios domiciliares