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Proibição do celular na escola: o que a Lei nº 15.100/2025 e o decreto exigem da escola particular

Publicado por NutefComo produzimos este conteúdo

Um aluno usa o celular no recreio, a coordenação recolhe o aparelho e, no fim do dia, a família pergunta com base em quê. Para a escola particular de educação básica, a resposta já não depende só do costume da casa: a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, proíbe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes durante a aula, o recreio e os intervalos, e alcança expressamente os estabelecimentos privados (arts. 1º e 2º). O Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, transformou essa proibição em tarefa documental: a regra precisa estar escrita no regimento interno e na proposta pedagógica.

Este guia percorre essas normas do ponto de vista de quem administra a escola: quem está sujeito a elas, o que deve constar dos documentos, o que a escola decide e onde a própria lei impede a proibição. É conteúdo informativo: organiza o que dizem os textos legais e não substitui a análise jurídica da situação de cada instituição.

Quem está obrigado: toda a educação básica, inclusive a creche

O art. 1º da Lei nº 15.100/2025 delimita o alcance: estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. Pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), a educação básica é formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio (art. 21, I), e a educação infantil é oferecida em creches e pré-escolas (art. 30). O art. 2º reforça que a proibição vale para todas as etapas da educação básica.

O curso livre, que não corresponde a nenhuma dessas etapas, fica fora desse recorte: nem a lei nem o decreto, ambos restritos à educação básica (Lei, art. 1º; Decreto, arts. 1º, parágrafo único, e 4º), impõem ao curso livre a proibição ou as adaptações de regimento. O cuidado inverso também existe. Pelo parágrafo único do art. 1º, sala de aula são todos os espaços escolares em que se desenvolvem atividades pedagógicas sob orientação de profissionais de educação — um conceito que vai além das quatro paredes da classe. Quando a mesma mantenedora oferece escola e curso livre, convém separar com nitidez, nos documentos, o que pertence a cada um.

O que a lei proíbe, lida com precisão

O art. 2º proíbe o uso, por estudantes, durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas. Algumas leituras atentas evitam que o regimento vá além ou fique aquém do texto:

  • A vedação é de uso: a lei não proíbe que o aluno leve o aparelho à escola; tanto que o decreto pede que a escola defina a forma de guarda para evitar o uso nos momentos vedados (art. 4º, IV);
  • O destinatário é o estudante: o texto trata do uso por estudantes, não por professores ou funcionários;
  • O uso pedagógico é permitido: em sala de aula, o § 1º do art. 2º admite o aparelho para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação;
  • Emergência não se proíbe: o § 2º do art. 2º exclui da proibição as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior. Uma regra interna que vede o uso "em qualquer hipótese" entra em choque com esse parágrafo.

Onde a escola não pode proibir: acessibilidade, inclusão, saúde e direitos fundamentais

O art. 3º da Lei nº 15.100/2025 é o limite mais importante para o gestor. Ele permite o uso por estudantes independentemente da etapa de ensino e do local, dentro ou fora da sala de aula, para garantir a acessibilidade (I) e a inclusão (II), atender às condições de saúde dos estudantes (III) e garantir os direitos fundamentais (IV). Nessas hipóteses, a proibição do regimento não se aplica.

O art. 3º do Decreto nº 12.385/2025 disciplinou como essas situações se comprovam:

  • Estudante com deficiência (inciso I): atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde que indique o uso do aparelho como tecnologia assistiva no ensino e aprendizagem, na socialização ou na comunicação, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015;
  • Condição de saúde (inciso II): para monitoramento ou cuidado, documento do mesmo tipo, assinado por profissional de saúde, com a indicação do uso;
  • Direitos fundamentais (inciso III): a hipótese abrange toda a comunidade escolar, e o decreto não exige documento para ela;
  • Outras provas (parágrafo único): o atestado ou laudo pode ser substituído por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.

O que o regimento interno e a proposta pedagógica precisam conter

Um detalhe de citação que evita erro em circular: quem fala em regimento é o decreto, não a lei. Pelo art. 4º do Decreto nº 12.385/2025, as escolas públicas e privadas de educação básica devem observar as normas complementares e as orientações do Conselho Nacional de Educação — a quem o art. 6º atribui essa competência — e do seu sistema de ensino, e estabelecer, nos regimentos internos e nas propostas pedagógicas:

  • Orientação a estudantes e famílias (inciso I): as estratégias para explicar a regra a alunos e responsáveis;
  • Orientação e formação de professores (inciso II): como a equipe docente será preparada;
  • Critérios de uso pedagógico (inciso III): quando o aparelho entra na atividade, consideradas as características de cada etapa e modalidade atendida;
  • Forma de guarda (inciso IV): onde e como o aparelho fica durante aula, recreio e intervalos, observadas as exceções do art. 3º da lei;
  • Consequências do descumprimento (inciso V): o decreto exige que estejam previstas, mas não lista quais devem ser.

Participação, publicidade e o dever de cuidado

O § 1º do art. 4º do decreto manda considerar a participação da comunidade escolar, com remissão ao princípio da gestão democrática do ensino público (LDB, art. 3º, VIII); o art. 2º também fala em adequação ao contexto local. Já o § 2º obriga os estabelecimentos públicos e privados a dar publicidade às alterações feitas no regimento e na proposta pedagógica. Mudar o documento sem comunicar não cumpre a norma.

A lei, por sua vez, não se limita a proibir. O art. 4º pede estratégias sobre sofrimento psíquico e saúde mental dos estudantes, incluindo o uso imoderado dos aparelhos e o acesso a conteúdos impróprios; o § 1º exige treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais de sofrimento psíquico e dos efeitos do uso imoderado de telas; e o § 2º determina espaços de escuta e acolhimento para estudantes e funcionários. O art. 5º do decreto detalha: conscientização integrada ao planejamento pedagógico anual, formação em educação digital e na identificação de sinais de sofrimento psíquico e acolhimento também de professores e demais profissionais, considerando a Lei nº 14.819/2024 (§ 1º); a escola pode recomendar atendimento por profissional externo (§ 2º).

O que a escola pode organizar antes de procurar um advogado

Dúvidas como "a guarda estava prevista?", "a consequência constava do regimento?" ou "o documento apresentado bastava?" são questões para um advogado, mas a conversa fica mais objetiva quando parte de fatos e documentos, e não de lembranças. A plataforma ajuda a organizar essas informações e documentos antes dessa conversa; ela não redige regimento, não avalia a regularidade da escola e não substitui a orientação profissional.

Com a lei e o decreto na mão, vale reunir:

  • Regimento e proposta pedagógica: a versão vigente, com os cinco itens do art. 4º do decreto localizados, e a versão anterior para comparação;
  • Prova da publicidade: circulares, publicações nos canais oficiais e datas de envio às famílias;
  • Participação da comunidade: atas de reuniões, consultas feitas e contribuições recebidas;
  • Pasta das exceções: atestados, laudos e demais documentos de profissional de saúde, com data de entrega e o uso autorizado em cada caso, sob acesso restrito;
  • Normas do sistema de ensino: resoluções e orientações do conselho de educação ao qual a escola se vincula;
  • Formação e escuta: listas de presença, planejamento das ações de conscientização e descrição do espaço de acolhimento;
  • Ocorrências: data, momento (aula, recreio ou intervalo), medida aplicada conforme o regimento e comunicação feita à família.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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