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Aluno com autismo ou deficiência na escola particular: matrícula, profissional de apoio e a proibição de cobrar a mais

Publicado por NutefComo produzimos este conteúdo

Na visita à escola, a família conta que a criança tem diagnóstico de autismo e pergunta se haverá alguém para acompanhá-la em sala. Para quem dirige ou mantém uma escola particular de educação básica ou uma creche, três dúvidas surgem antes de qualquer resposta: a vaga pode ser recusada, que apoio a escola deve oferecer e se esse apoio pode virar cobrança para a família.

Duas leis federais respondem a essas perguntas: a Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), e a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). Este guia reúne o que elas determinam, o que vedam e onde a obrigação encontra contorno. O conteúdo é informativo e não dispensa orientação jurídica sobre cada situação.

Por que as regras de inclusão alcançam a escola privada

O art. 28 da LBI começa atribuindo deveres ao poder público, mas o § 1º estende a regra: às instituições privadas "de qualquer nível e modalidade de ensino" aplicam-se obrigatoriamente os incisos I, II, III, V e VII a XVIII do caput. O texto não separa etapas, de modo que a escola de educação básica e a creche particulares estão dentro da regra. Normas próprias da educação infantil não são examinadas aqui.

Esse parágrafo foi levado ao Supremo Tribunal Federal por uma entidade nacional de estabelecimentos de ensino, que apontava o alto custo das medidas. Em 9 de junho de 2016, o Plenário, por maioria e seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI 5357 e declarou constitucionais o § 1º do art. 28 e o caput do art. 30 da LBI. Pela notícia oficial do julgamento, as escolas privadas devem prover as adaptações sem repassar o ônus financeiro às mensalidades, anuidades e matrículas.

No caso do autismo, há um passo anterior: o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência "para todos os efeitos legais". Assim, os deveres da LBI em relação ao estudante com deficiência valem também para o estudante com TEA.

O que a escola deve oferecer na rotina

Dos incisos que o § 1º torna obrigatórios, estes viram tarefas diretas da gestão:

  • Projeto pedagógico (inciso III): deve institucionalizar o atendimento educacional especializado, os demais serviços e as adaptações razoáveis, para garantir o acesso ao currículo em igualdade de condições;
  • Medidas individualizadas e coletivas (inciso V): adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem;
  • Estudo de caso e plano (inciso VII): planejamento de estudo de caso, elaboração de plano de atendimento educacional especializado e organização dos recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
  • Participação da família (inciso VIII): o estudante com deficiência e sua família participam das instâncias da comunidade escolar;
  • Equipe (incisos XI e XVII): professores para o atendimento educacional especializado, tradutores e intérpretes da Libras, guias intérpretes e profissionais de apoio, além da oferta de profissionais de apoio escolar;
  • Recreação (inciso XV): acesso em igualdade de condições a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer;
  • Acessibilidade (inciso XVI): edificações, ambientes e atividades acessíveis a estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar.

Profissional de apoio escolar e acompanhante especializado: o que cada lei diz

A LBI define o profissional de apoio escolar no art. 3º, XIII: a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares em que for necessária, em instituições públicas e privadas. A mesma definição traz um limite expresso: ficam "excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas".

A Lei nº 12.764/2012 usa outra expressão. Pelo art. 3º, § 1º (antigo parágrafo único, renumerado pela Lei nº 15.131/2025), a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular tem direito a acompanhante especializado "em casos de comprovada necessidade". O direito existe, mas está condicionado a essa comprovação; o diagnóstico, sozinho, não o torna automático.

A Lei nº 12.764/2012 não define o acompanhante especializado. O decreto que a regulamenta, o Decreto nº 8.368/2014, dá o contorno no art. 4º, § 2º: comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que o aluno com TEA ou com outra deficiência estiver matriculado "disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar". Nem a lei nem o decreto detalham como a necessidade é comprovada ou como esse acompanhante se relaciona com o profissional de apoio da LBI. Um caminho coerente com a LBI é tratar do apoio no estudo de caso e no plano de atendimento do inciso VII do art. 28, registrando os documentos e as razões da decisão.

O que a escola não pode fazer: fechar a vaga ou cobrar adicional

A parte final do § 1º do art. 28 da LBI veda "a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza" em mensalidades, anuidades e matrículas para cumprir as medidas de inclusão. Uma taxa específica pelo profissional de apoio, um acréscimo na mensalidade do aluno com deficiência ou uma cobrança à parte por material adaptado entram nessa vedação. O que a norma atinge é o acréscimo ligado às medidas; os valores cobrados igualmente de todos os alunos não são o objeto dela.

A recusa de matrícula tem consequência administrativa própria. O art. 7º da Lei nº 12.764/2012 prevê multa de 3 a 20 salários-mínimos para o "gestor escolar, ou autoridade competente" que recusar a matrícula de aluno com TEA ou com qualquer outro tipo de deficiência. O § 1º acrescenta que, em caso de reincidência apurada em processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, "haverá a perda do cargo". Pelo art. 5º do Decreto nº 8.368/2014, ao tomar conhecimento da recusa, o órgão competente ouve o gestor escolar antes de decidir sobre a multa.

Há também a esfera penal. O art. 8º, I, da Lei nº 7.853/1989, com a redação dada pela LBI, define como crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado "em razão de sua deficiência". Adiar também está na lista. Qualquer pena depende de processo penal concluído.

Onde a obrigação tem contorno

Conhecer os limites evita tanto a omissão quanto compromissos que a norma não impõe:

  • Adaptação razoável: o art. 3º, VI, da LBI fala em ajustes "necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso". A análise é individual e parte do pedido concreto; ao mesmo tempo, a recusa de adaptações razoáveis figura entre as formas de discriminação do art. 4º, § 1º;
  • Custo alegado de forma genérica: o argumento do alto custo das medidas foi apresentado ao STF na ADI 5357 e não afastou os deveres do § 1º do art. 28;
  • Funções do profissional de apoio: não incluem técnicas ou procedimentos de profissões legalmente estabelecidas (art. 3º, XIII);
  • Acompanhante especializado: depende de comprovada necessidade (art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012); comprovada, cabe à instituição de ensino disponibilizá-lo (Decreto nº 8.368/2014, art. 4º, § 2º);
  • Incisos fora da lista: o § 1º não inclui o inciso IV (educação bilíngue em escolas e classes bilíngues) nem o VI (pesquisas sobre métodos e recursos). Já a oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e do uso de tecnologia assistiva (inciso XII) está entre as obrigações.

O que a escola pode organizar antes de procurar um advogado

Numa divergência com a família, as primeiras perguntas costumam ser o que foi pedido, quando e o que a escola respondeu. Ter isso documentado ajuda a gestão a revisar as próprias decisões e torna a consulta jurídica mais objetiva. A plataforma ajuda a reunir essas informações e documentos em ordem; ela não avalia o caso e não substitui a consulta jurídica. Vale ter:

  • Política interna de inclusão: documento aprovado pela direção com o fluxo do primeiro contato ao plano de atendimento e o responsável por cada etapa;
  • Pedidos de matrícula: data, documentos recebidos e resposta, com os mesmos critérios para todos;
  • Estudo de caso e plano de atendimento: versões datadas, com registro das reuniões com a família e dos ajustes feitos;
  • Pedidos de apoio e fundamentação: solicitação da família, laudos ou relatórios sobre a necessidade de acompanhante e resposta escrita da escola explicando o que foi oferecido e por quê;
  • Contrato e tabela de valores: revisão para confirmar que nenhuma rubrica está associada a apoio, adaptação ou material acessível;
  • Equipe de apoio: atribuições por escrito, compatíveis com o art. 3º, XIII, da LBI;
  • Comunicações: atas e mensagens com a família, arquivadas com data e acesso restrito à equipe do atendimento;

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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