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Divórcio em cartório ou na Justiça: quando cada um é possível?
Quem decide encerrar um casamento costuma se deparar com uma dúvida prática: o divórcio pode ser feito em cartório ou precisa passar pela Justiça? A resposta depende, principalmente, de dois fatores: a existência de consenso entre o casal e a presença de filhos menores ou incapazes — ou de uma gravidez em curso.
Este texto explica os requisitos de cada via segundo a legislação em vigor e indica que informações ajudam a organizar a situação antes de conversar com um advogado.
O que mudou com a Emenda Constitucional 66/2010
Até 2010, a Constituição exigia separação judicial prévia por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos para permitir o divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a dizer apenas que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Desde então, não há prazo mínimo nem discussão de culpa: qualquer dos cônjuges pode pedir o divórcio a qualquer tempo, e a concordância do outro não é condição para o fim do vínculo.
Divórcio em cartório: quando a via extrajudicial é possível
A via extrajudicial existe desde a Lei 11.441/2007 e hoje está prevista no art. 733 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Em resumo, o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública quando não há nascituro nem filhos incapazes — categoria que inclui os menores de 18 anos, salvo emancipação. A escritura registra o que o casal combinou, como partilha de bens, uso do nome e pensão entre os cônjuges, e o tabelião só a lavra se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. Uma vez lavrada, ela dispensa homologação judicial e serve como título para averbações e registros.
Em 2024, o CNJ flexibilizou esse cenário: a Resolução 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir a escritura de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos previamente na Justiça, com essa comprovação consignada na escritura. Quanto à gravidez, as partes declaram ao tabelião que não há gestação em curso ou que não têm conhecimento dela. Se surgir dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submete o ponto à apreciação do juiz que proferiu a decisão sobre os filhos.
Divórcio na Justiça: consensual ou litigioso
No divórcio judicial consensual (art. 731 do CPC), o casal apresenta ao juiz um pedido conjunto com as regras combinadas sobre partilha, pensão, guarda e convivência com os filhos. É o caminho usual quando há filhos menores ou incapazes cujas questões ainda não foram definidas, pois o Ministério Público acompanha os casos que envolvem interesses de incapazes.
Já o divórcio litigioso ocorre quando falta acordo sobre algum ponto: partilha, pensão, guarda ou outro. Cada cônjuge apresenta sua posição e o juiz decide as divergências. O fim do casamento em si, como visto, não depende da vontade do outro; o que se discute em juízo são os efeitos da separação.
A partilha de bens pode ficar para depois
O Código Civil (art. 1.581) prevê que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Na prática, o casal pode encerrar o vínculo primeiro e dividir o patrimônio depois, em ação própria ou em nova escritura, conforme o caso. Essa possibilidade ajuda quando há consenso sobre o fim do casamento, mas não sobre os bens. Adiar a partilha, porém, tem consequências patrimoniais que merecem análise cuidadosa antes da decisão.
Documentos que ajudam a organizar a situação
Reunir a documentação com antecedência agiliza qualquer uma das vias. Em geral, são úteis:
- Certidão de casamento: normalmente em via atualizada, emitida há poucos meses;
- Documentos pessoais: RG e CPF de ambos os cônjuges;
- Pacto antenupcial: se houver, com a escritura correspondente;
- Bens e dívidas: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos e comprovantes de financiamentos;
- Filhos: certidões de nascimento e, se existirem, decisões judiciais sobre guarda e alimentos;
- Renda e despesas: comprovantes que ajudem a discutir pensão.
Prazos, custos e o papel do advogado
Em cartório, com consenso e documentação completa, o procedimento tende a ser mais célere que o judicial, mas isso varia conforme o caso. Os emolumentos variam conforme o estado e, em regra, conforme a existência e o valor dos bens. Na Justiça, a duração depende da complexidade do caso e do volume de processos da comarca, e as custas também variam por estado. Quem não pode arcar com os custos pode requerer a gratuidade da justiça ou buscar a Defensoria Pública.
Escolher entre cartório e Justiça, definir a forma da partilha e estruturar acordos sobre os filhos são decisões que dependem das particularidades de cada família. A avaliação do caso concreto cabe a um advogado ou defensor público — cuja participação, aliás, é obrigatória nas duas vias. Organizar documentos, datas e pontos de consenso e de divergência com antecedência torna essa orientação mais objetiva.
Base legal citada
- • Constituição Federal, art. 226, § 6º (redação da Emenda Constitucional 66/2010)
- • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 731 e 733
- • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.581
- • Lei 11.441/2007
- • Resolução CNJ 35/2007, art. 34 (com as alterações da Resolução CNJ 571/2024)
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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