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Trancamento, desistência e cancelamento de curso superior: o que a faculdade pode e o que não pode cobrar
Desistir do curso antes de as aulas começarem, trancar a matrícula no meio do semestre ou encerrar o contrato com a faculdade são situações comuns na vida de quem estuda em instituição privada. O que vem depois raramente é simples: a secretaria informa que a taxa de matrícula não é devolvida, que o trancamento só sai com o semestre quitado, ou que existe multa para sair do curso.
Circula muita informação solta sobre o assunto. Boa parte das pessoas acredita que existe uma lei nacional obrigando a devolução do que foi pago, ou que qualquer aluno tem sete dias para se arrepender da matrícula. A realidade é mais fragmentada: parte das regras está em lei federal, parte em lei estadual que vale só em um estado, parte em decisões judiciais sem aplicação automática e parte no contrato e no regimento da própria instituição.
Este texto reúne, em linguagem simples, o que cada uma dessas fontes diz — e também o limite de cada uma —, para ajudar o leitor a identificar em qual cenário a sua situação se encaixa. É conteúdo informativo e não substitui a análise do caso concreto por um advogado.
Devolução da matrícula: o que existe e onde vale
A lei federal que trata do valor das anuidades e semestralidades escolares, da pré-escola ao ensino superior, é a Lei nº 9.870/1999. Ela cuida de como o valor é contratado no ato da matrícula ou da renovação, do reajuste e do tratamento do aluno inadimplente. O que ela não faz, em nenhum dos seus arts. 1º a 12, é obrigar a instituição privada a devolver a taxa de matrícula de quem desiste antes do início das aulas.
Por isso a frase "a faculdade é obrigada a devolver a matrícula" não se sustenta como regra nacional. No plano federal, quem pretende discutir a devolução precisa se apoiar no Código de Defesa do Consumidor — e aí a conversa é sobre o contrato concreto, analisado caso a caso, não sobre um direito que se aplica sozinho a todo estudante do país.
Existe uma regra clara de devolução, mas ela é estadual. A Lei nº 22.915/2018, de Minas Gerais, obriga a instituição de ensino superior privada localizada naquele estado a devolver o valor da taxa de matrícula ao aluno que desistir do curso ou pedir transferência antes do início das aulas.
Essa lei chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal pela entidade que representa os estabelecimentos de ensino particulares. Em junho de 2020, o Plenário julgou a ADI 5951 improcedente, por unanimidade, e manteve a norma mineira de pé, assentando que a devolução da matrícula por desistência ou transferência pedida antes do início das aulas é matéria de direito do consumidor e de educação, de competência concorrente dos estados.
O alcance dessa decisão costuma ser mal compreendido. O STF autorizou os estados a legislar sobre o tema; não criou obrigação alguma fora de Minas Gerais. Enquanto o estado onde a faculdade está localizada não aprovar lei própria, não há direito à devolução ali por força da ADI 5951 — e cada lei estadual precisa ser conferida individualmente, já que nada assegura que ela repita o prazo e o percentual da norma mineira.
- Onde vale a regra mineira: apenas para instituição de ensino superior privada localizada em Minas Gerais.
- Quando vale: apenas para desistência do curso ou pedido de transferência feito antes do início das aulas; quem desiste depois que as aulas começaram não é alcançado por ela.
- Prazo: dez dias contados da solicitação de devolução.
- Retenção: até 5% do valor, e somente para cobrir gastos administrativos comprovados por planilha de custos.
Os sete dias de arrependimento: quando eles existem
O Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor sete dias, contados da assinatura, para desistir do contrato sem precisar apresentar justificativa. Exercido esse direito, os valores pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão são devolvidos de imediato e corrigidos monetariamente.
A condição que muda tudo está no próprio artigo: esse prazo só existe quando a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial — pela internet, por telefone ou em domicílio. É assim que boa parte das matrículas é fechada hoje, tanto em cursos a distância quanto em presenciais, mas não é assim em todos os casos.
Matrícula assinada presencialmente na secretaria da faculdade não tem direito de arrependimento. E, passados os sete dias, o prazo não retorna: a discussão deixa de ser sobre arrependimento e passa a ser sobre a validade das cláusulas do contrato, que é um caminho diferente e depende da análise da situação concreta.
Trancamento e mensalidade proporcional: o que o STJ já decidiu
Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça aparecem sempre que o assunto é trancamento e cobrança. Vale conhecer as duas e, principalmente, o alcance de cada uma.
No REsp 1.081.936/SP, julgado pela 1ª Turma em novembro de 2008, o STJ declarou nula a cláusula de contrato de ensino superior que condicionava o trancamento da matrícula ao pagamento do período semestral inteiro e à quitação das parcelas em atraso. No caso concreto, a instituição exigia seis mensalidades ainda não vencidas para liberar o trancamento. O raciocínio do acórdão é direto: quem tranca fica fora da faculdade, não frequenta aulas nem participa de atividade alguma do curso e, por isso, não pode ser compelido a pagar por um serviço que não vai receber apenas para conseguir se afastar temporariamente. A cláusula foi enquadrada no art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e a exigência de quitar o atraso foi tratada como penalidade pedagógica, vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999.
No REsp 927.457/SP, julgado pela 4ª Turma em dezembro de 2011, o tema era outro: o estudante cursava apenas as disciplinas em que havia reprovado e continuava pagando a mensalidade cheia. O tribunal considerou abusiva a previsão contratual e regimental que impõe o pagamento integral independentemente do número de disciplinas efetivamente cursadas, reconhecendo o abatimento proporcional. No mesmo julgamento, porém, a devolução em dobro foi negada: segundo a jurisprudência da Corte, ela depende da demonstração de má-fé de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado ali. Sem má-fé comprovada, a devolução é simples.
As duas são decisões de Turma. Não são súmula nem tema repetitivo de observância obrigatória, o que significa que não derrubam sozinhas a cobrança prevista no contrato de qualquer aluno. Funcionam como argumento — forte, mas argumento —, e o exame recai sempre sobre o contrato concreto, com resultado que varia conforme as circunstâncias de cada caso.
Um ponto costuma passar despercebido: as regras do trancamento em si — quando pedir, qual o procedimento, quantos semestres é possível trancar — não vêm de lei federal. Elas saem do regimento interno e do contrato de cada instituição. Não existe, na lei federal, um número de trancamentos assegurado a todo estudante: quem responde a essa pergunta é o documento da faculdade. Foi justamente a previsão contratual e regimental de uma instituição que esteve em discussão no REsp 927.457/SP.
Multa por sair do curso e taxa de cancelamento
Multa rescisória em contrato educacional não é proibida. O que existe são dois freios no Código Civil: a cláusula penal não pode ultrapassar o valor da obrigação principal (art. 412) e o juiz deve reduzi-la de forma equitativa quando a obrigação principal já tiver sido cumprida em parte ou quando o valor for manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio (art. 413).
É por esse motivo que multa equivalente a um semestre inteiro cobrada de quem estudou um mês costuma ser revista na Justiça. Duas observações evitam mal-entendido: a revisão vem de decisão judicial, examinando aquele contrato, e não acontece de forma automática; e reduzir não é zerar — o aluno pode terminar pagando a multa em valor menor, e não deixando de pagar.
Há ainda o filtro do Código de Defesa do Consumidor. São nulas de pleno direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, e o próprio Código presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato a ponto de ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. É esse dispositivo que sustenta a discussão sobre taxa de cancelamento desproporcional e sobre cobrança de mensalidades de período não cursado.
Dizer que a cláusula é "nula de pleno direito" não equivale a dizer que a dívida some sozinha. Alguém precisa reconhecer a nulidade daquela cláusula concreta — a própria instituição, o Procon ou o juiz. E nem toda taxa de cancelamento é abusiva: o exame é do caso, não da regra em abstrato.
Quem está devendo: o que a faculdade não pode e o que pode
Esta é a parte que quase sempre fica de fora das explicações sobre o tema, e desconhecê-la leva a decisões ruins. A Lei nº 9.870/1999 protege o aluno inadimplente em pontos importantes, mas não em todos.
Vale separar com clareza o que a lei proíbe do que ela permite:
- Não pode: suspender provas escolares, reter documentos escolares ou aplicar qualquer outra penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento (art. 6º, caput).
- Não pode: segurar a saída do aluno — os documentos de transferência devem ser expedidos a qualquer tempo, independentemente de o estudante estar em dia ou de haver cobrança judicial em curso (art. 6º, §2º).
- Pode: recusar a renovação da matrícula de quem está inadimplente, porque o art. 5º assegura o direito à renovação aos alunos que não estejam nessa condição, observados o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou a cláusula contratual.
- Pode: desligar o aluno por inadimplência, mas somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior de regime semestral, ao final do semestre letivo (art. 6º, §1º).
- Continua valendo: nenhuma dessas proteções apaga a dívida — o valor em aberto segue existindo e pode ser cobrado judicialmente.
O que reunir antes de decidir
Boa parte da resposta depende de documentos que só o aluno tem em mãos. Reunir esse material antes de qualquer conversa ajuda a enxergar o cenário com clareza e evita discutir a situação com base em suposições.
É também esse conjunto que um advogado precisa examinar para analisar o caso concreto, já que nenhum texto geral substitui essa leitura. Vale organizar:
- Contrato de prestação de serviços educacionais: a via completa assinada, com as cláusulas de trancamento, cancelamento, multa e devolução de valores.
- Regimento interno da instituição: é dele, e não de lei federal, que saem o prazo, o procedimento e a quantidade de trancamentos permitidos.
- Como a matrícula foi contratada: presencialmente na secretaria ou pela internet, por telefone ou em casa — é essa circunstância que define se os sete dias do Código de Defesa do Consumidor entram ou não na conversa.
- Datas: assinatura da matrícula, início das aulas do período e o dia em que o pedido de desistência, transferência ou trancamento foi feito.
- Comprovantes de pagamento: matrícula, taxas e mensalidades, com valores e datas.
- Registro dos pedidos: protocolos, e-mails e mensagens trocadas com a secretaria, incluindo a resposta da instituição.
- Disciplinas efetivamente cursadas no período: informação central quando a discussão é sobre mensalidade cobrada em valor cheio.
- Localização da faculdade: o estado importa, porque o prazo de dez dias e o teto de 5% vêm de lei de Minas Gerais e outros estados podem não ter lei própria sobre o tema.
Base legal citada
- • Lei nº 9.870/1999 (anuidades e semestralidades escolares), art. 1º, caput — o valor é contratado no ato da matrícula ou de sua renovação; os arts. 1º a 12 não tratam de devolução por desistência
- • Lei nº 9.870/1999, art. 5º (renovação de matrícula assegurada aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual) e art. 6º, caput, §1º e §2º (vedação de suspensão de provas, retenção de documentos e penalidades pedagógicas por inadimplemento; desligamento por inadimplência somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior de regime semestral, ao final do semestre; expedição de documentos de transferência a qualquer tempo)
- • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 49, caput e parágrafo único — sete dias para desistir do contrato firmado fora do estabelecimento comercial, com devolução imediata e monetariamente atualizada dos valores pagos
- • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51, IV, e art. 51, §1º, II — nulidade das cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e presunção de exagero na vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato
- • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 412 e 413 — a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal e deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação foi cumprida em parte ou o montante é manifestamente excessivo
- • Lei estadual de Minas Gerais nº 22.915, de 12 de janeiro de 2018, art. 1º e parágrafo único — devolução da taxa de matrícula em dez dias ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência, admitido desconto de até 5% para gastos administrativos comprovados por planilha de custos
- • STF, ADI 5951/MG, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada improcedente por unanimidade em 16 de junho de 2020, acórdão publicado no DJe de 6 de julho de 2020, embargos de declaração rejeitados em 22 de setembro de 2020 e trânsito em julgado em 15 de outubro de 2020 — competência concorrente dos estados em matéria de direito do consumidor e educação
- • STJ, REsp 1.081.936/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 18 de novembro de 2008, DJe de 26 de novembro de 2008 — nulidade da cláusula que condiciona o trancamento da matrícula ao pagamento do período semestral e à quitação das parcelas em atraso, enquadrada no art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a exigência de quitação do atraso tratada como penalidade pedagógica vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999 (decisão de Turma, sem efeito vinculante)
- • STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 13 de dezembro de 2011, DJe de 1º de fevereiro de 2012 — abusividade da previsão contratual e regimental que impõe mensalidade integral independentemente do número de disciplinas cursadas; devolução em dobro negada por ausência de demonstração de má-fé (decisão de Turma, sem efeito vinculante)
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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