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Trancamento, desistência e cancelamento de curso superior: o que a faculdade pode e o que não pode cobrar

Publicado por NutefComo produzimos este conteúdo

Desistir do curso antes de as aulas começarem, trancar a matrícula no meio do semestre ou encerrar o contrato com a faculdade são situações comuns na vida de quem estuda em instituição privada. O que vem depois raramente é simples: a secretaria informa que a taxa de matrícula não é devolvida, que o trancamento só sai com o semestre quitado, ou que existe multa para sair do curso.

Circula muita informação solta sobre o assunto. Boa parte das pessoas acredita que existe uma lei nacional obrigando a devolução do que foi pago, ou que qualquer aluno tem sete dias para se arrepender da matrícula. A realidade é mais fragmentada: parte das regras está em lei federal, parte em lei estadual que vale só em um estado, parte em decisões judiciais sem aplicação automática e parte no contrato e no regimento da própria instituição.

Este texto reúne, em linguagem simples, o que cada uma dessas fontes diz — e também o limite de cada uma —, para ajudar o leitor a identificar em qual cenário a sua situação se encaixa. É conteúdo informativo e não substitui a análise do caso concreto por um advogado.

Devolução da matrícula: o que existe e onde vale

A lei federal que trata do valor das anuidades e semestralidades escolares, da pré-escola ao ensino superior, é a Lei nº 9.870/1999. Ela cuida de como o valor é contratado no ato da matrícula ou da renovação, do reajuste e do tratamento do aluno inadimplente. O que ela não faz, em nenhum dos seus arts. 1º a 12, é obrigar a instituição privada a devolver a taxa de matrícula de quem desiste antes do início das aulas.

Por isso a frase "a faculdade é obrigada a devolver a matrícula" não se sustenta como regra nacional. No plano federal, quem pretende discutir a devolução precisa se apoiar no Código de Defesa do Consumidor — e aí a conversa é sobre o contrato concreto, analisado caso a caso, não sobre um direito que se aplica sozinho a todo estudante do país.

Existe uma regra clara de devolução, mas ela é estadual. A Lei nº 22.915/2018, de Minas Gerais, obriga a instituição de ensino superior privada localizada naquele estado a devolver o valor da taxa de matrícula ao aluno que desistir do curso ou pedir transferência antes do início das aulas.

Essa lei chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal pela entidade que representa os estabelecimentos de ensino particulares. Em junho de 2020, o Plenário julgou a ADI 5951 improcedente, por unanimidade, e manteve a norma mineira de pé, assentando que a devolução da matrícula por desistência ou transferência pedida antes do início das aulas é matéria de direito do consumidor e de educação, de competência concorrente dos estados.

O alcance dessa decisão costuma ser mal compreendido. O STF autorizou os estados a legislar sobre o tema; não criou obrigação alguma fora de Minas Gerais. Enquanto o estado onde a faculdade está localizada não aprovar lei própria, não há direito à devolução ali por força da ADI 5951 — e cada lei estadual precisa ser conferida individualmente, já que nada assegura que ela repita o prazo e o percentual da norma mineira.

  • Onde vale a regra mineira: apenas para instituição de ensino superior privada localizada em Minas Gerais.
  • Quando vale: apenas para desistência do curso ou pedido de transferência feito antes do início das aulas; quem desiste depois que as aulas começaram não é alcançado por ela.
  • Prazo: dez dias contados da solicitação de devolução.
  • Retenção: até 5% do valor, e somente para cobrir gastos administrativos comprovados por planilha de custos.

Os sete dias de arrependimento: quando eles existem

O Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor sete dias, contados da assinatura, para desistir do contrato sem precisar apresentar justificativa. Exercido esse direito, os valores pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão são devolvidos de imediato e corrigidos monetariamente.

A condição que muda tudo está no próprio artigo: esse prazo só existe quando a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial — pela internet, por telefone ou em domicílio. É assim que boa parte das matrículas é fechada hoje, tanto em cursos a distância quanto em presenciais, mas não é assim em todos os casos.

Matrícula assinada presencialmente na secretaria da faculdade não tem direito de arrependimento. E, passados os sete dias, o prazo não retorna: a discussão deixa de ser sobre arrependimento e passa a ser sobre a validade das cláusulas do contrato, que é um caminho diferente e depende da análise da situação concreta.

Trancamento e mensalidade proporcional: o que o STJ já decidiu

Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça aparecem sempre que o assunto é trancamento e cobrança. Vale conhecer as duas e, principalmente, o alcance de cada uma.

No REsp 1.081.936/SP, julgado pela 1ª Turma em novembro de 2008, o STJ declarou nula a cláusula de contrato de ensino superior que condicionava o trancamento da matrícula ao pagamento do período semestral inteiro e à quitação das parcelas em atraso. No caso concreto, a instituição exigia seis mensalidades ainda não vencidas para liberar o trancamento. O raciocínio do acórdão é direto: quem tranca fica fora da faculdade, não frequenta aulas nem participa de atividade alguma do curso e, por isso, não pode ser compelido a pagar por um serviço que não vai receber apenas para conseguir se afastar temporariamente. A cláusula foi enquadrada no art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e a exigência de quitar o atraso foi tratada como penalidade pedagógica, vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999.

No REsp 927.457/SP, julgado pela 4ª Turma em dezembro de 2011, o tema era outro: o estudante cursava apenas as disciplinas em que havia reprovado e continuava pagando a mensalidade cheia. O tribunal considerou abusiva a previsão contratual e regimental que impõe o pagamento integral independentemente do número de disciplinas efetivamente cursadas, reconhecendo o abatimento proporcional. No mesmo julgamento, porém, a devolução em dobro foi negada: segundo a jurisprudência da Corte, ela depende da demonstração de má-fé de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado ali. Sem má-fé comprovada, a devolução é simples.

As duas são decisões de Turma. Não são súmula nem tema repetitivo de observância obrigatória, o que significa que não derrubam sozinhas a cobrança prevista no contrato de qualquer aluno. Funcionam como argumento — forte, mas argumento —, e o exame recai sempre sobre o contrato concreto, com resultado que varia conforme as circunstâncias de cada caso.

Um ponto costuma passar despercebido: as regras do trancamento em si — quando pedir, qual o procedimento, quantos semestres é possível trancar — não vêm de lei federal. Elas saem do regimento interno e do contrato de cada instituição. Não existe, na lei federal, um número de trancamentos assegurado a todo estudante: quem responde a essa pergunta é o documento da faculdade. Foi justamente a previsão contratual e regimental de uma instituição que esteve em discussão no REsp 927.457/SP.

Multa por sair do curso e taxa de cancelamento

Multa rescisória em contrato educacional não é proibida. O que existe são dois freios no Código Civil: a cláusula penal não pode ultrapassar o valor da obrigação principal (art. 412) e o juiz deve reduzi-la de forma equitativa quando a obrigação principal já tiver sido cumprida em parte ou quando o valor for manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio (art. 413).

É por esse motivo que multa equivalente a um semestre inteiro cobrada de quem estudou um mês costuma ser revista na Justiça. Duas observações evitam mal-entendido: a revisão vem de decisão judicial, examinando aquele contrato, e não acontece de forma automática; e reduzir não é zerar — o aluno pode terminar pagando a multa em valor menor, e não deixando de pagar.

Há ainda o filtro do Código de Defesa do Consumidor. São nulas de pleno direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, e o próprio Código presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato a ponto de ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. É esse dispositivo que sustenta a discussão sobre taxa de cancelamento desproporcional e sobre cobrança de mensalidades de período não cursado.

Dizer que a cláusula é "nula de pleno direito" não equivale a dizer que a dívida some sozinha. Alguém precisa reconhecer a nulidade daquela cláusula concreta — a própria instituição, o Procon ou o juiz. E nem toda taxa de cancelamento é abusiva: o exame é do caso, não da regra em abstrato.

Quem está devendo: o que a faculdade não pode e o que pode

Esta é a parte que quase sempre fica de fora das explicações sobre o tema, e desconhecê-la leva a decisões ruins. A Lei nº 9.870/1999 protege o aluno inadimplente em pontos importantes, mas não em todos.

Vale separar com clareza o que a lei proíbe do que ela permite:

  • Não pode: suspender provas escolares, reter documentos escolares ou aplicar qualquer outra penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento (art. 6º, caput).
  • Não pode: segurar a saída do aluno — os documentos de transferência devem ser expedidos a qualquer tempo, independentemente de o estudante estar em dia ou de haver cobrança judicial em curso (art. 6º, §2º).
  • Pode: recusar a renovação da matrícula de quem está inadimplente, porque o art. 5º assegura o direito à renovação aos alunos que não estejam nessa condição, observados o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou a cláusula contratual.
  • Pode: desligar o aluno por inadimplência, mas somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior de regime semestral, ao final do semestre letivo (art. 6º, §1º).
  • Continua valendo: nenhuma dessas proteções apaga a dívida — o valor em aberto segue existindo e pode ser cobrado judicialmente.

O que reunir antes de decidir

Boa parte da resposta depende de documentos que só o aluno tem em mãos. Reunir esse material antes de qualquer conversa ajuda a enxergar o cenário com clareza e evita discutir a situação com base em suposições.

É também esse conjunto que um advogado precisa examinar para analisar o caso concreto, já que nenhum texto geral substitui essa leitura. Vale organizar:

  • Contrato de prestação de serviços educacionais: a via completa assinada, com as cláusulas de trancamento, cancelamento, multa e devolução de valores.
  • Regimento interno da instituição: é dele, e não de lei federal, que saem o prazo, o procedimento e a quantidade de trancamentos permitidos.
  • Como a matrícula foi contratada: presencialmente na secretaria ou pela internet, por telefone ou em casa — é essa circunstância que define se os sete dias do Código de Defesa do Consumidor entram ou não na conversa.
  • Datas: assinatura da matrícula, início das aulas do período e o dia em que o pedido de desistência, transferência ou trancamento foi feito.
  • Comprovantes de pagamento: matrícula, taxas e mensalidades, com valores e datas.
  • Registro dos pedidos: protocolos, e-mails e mensagens trocadas com a secretaria, incluindo a resposta da instituição.
  • Disciplinas efetivamente cursadas no período: informação central quando a discussão é sobre mensalidade cobrada em valor cheio.
  • Localização da faculdade: o estado importa, porque o prazo de dez dias e o teto de 5% vêm de lei de Minas Gerais e outros estados podem não ter lei própria sobre o tema.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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