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Bullying escolar: o dever legal da escola e o que a Lei 14.811/2024 realmente criminalizou

Publicado por NutefComo produzimos este conteúdo

Um filho que volta da escola calado, apelidos que se repetem, mensagens de humilhação em grupo de aplicativo: quando a família percebe um quadro assim, a primeira informação que costuma chegar é a de que "bullying agora é crime e dá cadeia". A frase circula muito — e, na maior parte dos casos, está errada.

Duas leis principais tratam do tema. A Lei nº 13.185/2015 define o que é intimidação sistemática, o nome legal do bullying, e impõe deveres concretos às escolas. A Lei nº 14.811/2024 levou o assunto ao Código Penal, mas com limites que quase nunca aparecem nas manchetes: fora do ambiente digital, a pena prevista é apenas multa — e, quando o agressor tem menos de 18 anos, não há crime nenhum, porque o caso pertence ao sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Este guia explica, em linguagem simples, o que cada norma realmente diz: o que caracteriza bullying para a lei, quais são as obrigações do estabelecimento de ensino, o que mudou na esfera penal e como a Justiça tem tratado a responsabilidade da escola. É conteúdo informativo — a avaliação de qualquer situação concreta depende de prova e das circunstâncias de cada caso.

O que a lei considera bullying — e o que não é

Nem toda briga, apelido ou humilhação entre alunos é bullying no sentido legal. A confusão é comum e atrapalha na prática: chamar de bullying o que a lei trata de outro modo embaralha tanto a conversa com a escola quanto a avaliação jurídica do episódio — que, em qualquer hipótese, depende de prova.

A Lei nº 13.185/2015 usa o nome intimidação sistemática e, no contexto e para os fins dessa lei, só reconhece essa figura quando alguns elementos aparecem juntos, ao mesmo tempo:

  • Violência intencional: ato de violência física ou psicológica praticado de propósito, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima;
  • Repetição: a conduta precisa ser repetitiva — um episódio isolado, ainda que grave, não preenche a definição legal e pode configurar outra coisa, como lesão corporal ou injúria, mas não intimidação sistemática;
  • Sem motivação evidente: a lei descreve uma violência que ocorre sem motivação evidente, praticada por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas;
  • Desequilíbrio de poder: existe uma relação desigual entre quem agride e quem sofre a agressão.

O dever de agir é da escola — por força de lei

Combater o bullying não é liberalidade da escola nem depende de projeto pedagógico voluntário: é obrigação legal. O art. 5º da Lei nº 13.185/2015 atribui ao estabelecimento de ensino — e também a clubes e agremiações recreativas — quatro deveres nomeados: conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.

A palavra diagnose merece atenção. Ela significa que a escola deve identificar o problema, e não apenas reagir quando a família reclama. Esperar a queixa chegar não é cumprir o dever que a lei descreve.

Desde a Lei nº 13.663/2018, essa incumbência também está dentro da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996): o art. 12, incisos IX e X, manda os estabelecimentos de educação básica promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência — especialmente a intimidação sistemática — e estabelecer ações voltadas à cultura de paz. A fiscalização cabe ao respectivo sistema de ensino.

Uma trava importante: o art. 5º cria o dever de adotar medidas, mas não estabelece, por si só, indenização automática sempre que um caso de bullying acontece. A responsabilidade civil é discutida separadamente e depende de prova, como se verá adiante.

O que a Lei nº 14.811/2024 realmente criminalizou

A Lei nº 14.811/2024 incluiu no Código Penal o art. 146-A, que criou o crime de intimidação sistemática. E aqui mora o maior mal-entendido sobre o tema: para o bullying praticado fora do ambiente digital, a pena prevista é apenas multa. Não há previsão de prisão no caput do artigo.

Além disso, o tipo penal é subsidiário: só se aplica se a conduta não constituir crime mais grave. Se os fatos configurarem lesão corporal, ameaça ou injúria racial, o autor responde por esses crimes — e não pelo art. 146-A.

A pena de reclusão, de 2 a 4 anos, mais multa, existe somente no parágrafo único, para o chamado cyberbullying: a intimidação praticada por rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line, qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. O mesmo comportamento passa de pena de multa para pena de prisão conforme o meio empregado — essa é a diferença mais mal divulgada da lei.

Duas ressalvas completam o quadro. A pena do cyberbullying também é subsidiária, e pena em abstrato não é prisão certa: é o intervalo que a lei prevê, não o que necessariamente se cumpre. E nada disso alcança agressor menor de 18 anos, como explica a próxima seção.

Agressor menor de 18 anos: o caminho é o ECA, não o Código Penal

No cenário escolar mais comum, quem pratica a agressão é outro aluno — alguém com menos de 18 anos. E menor de 18 anos não comete crime: o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) determina, nos arts. 103 e 104, que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e que a conduta descrita como crime, quando praticada por eles, é ato infracional, sujeito às medidas do próprio ECA — considerada a idade na data do fato.

Na prática, isso significa que, diante de um colega adolescente, o caminho não é boletim de ocorrência esperando ação penal pelo art. 146-A: é o sistema do ECA, com as medidas que o próprio Estatuto prevê.

Também é preciso separar as esferas: essa regra diz respeito ao campo penal. A discussão sobre indenização — contra os pais do agressor ou contra a escola — corre separadamente, no juízo cível, e depende de prova.

Responsabilidade da escola e as obrigações administrativas da nova lei

Responsabilidade da escola não é responsabilidade automática. No REsp 1.539.635, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, afastou a condenação de uma escola por lesão sofrida em briga entre alunos: não se demonstrou ação ou omissão da instituição que caracterizasse defeito na prestação do serviço, ligada por nexo causal ao dano.

Vale ler esse precedente na medida certa: é julgamento de turma em um caso concreto, não tese vinculante. Outro caso, com prova de omissão da escola, pode ter resultado diferente, conforme as circunstâncias. Pelo mesmo motivo, não existe valor tabelado de indenização por bullying — eventual dano moral é fixado caso a caso pelo juiz.

Fora da esfera judicial, a Lei nº 14.811/2024 criou obrigações administrativas concretas — e cada uma tem um destinatário diferente, ponto em que dois mal-entendidos se repetem:

  • Certidões de antecedentes: todo estabelecimento educacional, público ou privado, deve manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores, independentemente de receber recursos públicos (ECA, art. 59-A, parágrafo único). Costuma-se dizer que toda escola precisa renová-las a cada 6 meses, mas esse prazo está no caput do art. 59-A, dirigido às instituições sociais que recebem recursos públicos; o parágrafo único exige certidões atualizadas, sem fixar intervalo no texto;
  • Protocolos de proteção: os protocolos escolares previstos na lei não são tarefa de cada escola isoladamente — são responsabilidade do poder público local, municípios e Distrito Federal, em cooperação com Estados e União, e devem prever capacitação continuada do corpo docente (Lei nº 14.811/2024, arts. 2º e 3º). A lei alcança estabelecimentos públicos e privados, mas não fixa prazo para a elaboração desses protocolos — e nada disso desobriga a escola dos seus próprios deveres de conscientização, prevenção, diagnose e combate.

Como se organizar diante de um caso de bullying

Antes de qualquer providência, vale repetir as travas centrais deste guia: bullying ter virado crime não significa cadeia — fora do ambiente digital, a pena do art. 146-A é só multa — e, quando o agressor é menor de 18 anos, o caso é tratado pelo sistema do ECA. Este é um conteúdo informativo, não uma consulta jurídica: a responsabilidade da escola e o enquadramento de cada episódio dependem de prova, caso a caso.

Feita essa ressalva: se a família suspeita de intimidação sistemática, organizar as informações desde cedo ajuda a entender o próprio caso — justamente porque os elementos da definição legal (repetição, intencionalidade, desequilíbrio de poder) e a conduta da escola dependem de prova. Alguns registros costumam ser úteis:

  • Linha do tempo: anote cada episódio com data, local e o que aconteceu — a repetição é elemento central da definição legal, e um registro contínuo mostra o padrão;
  • Comunicações com a escola: prefira canais escritos (e-mail, agenda, protocolo de atendimento) e guarde as respostas — saber quando a instituição foi informada e o que fez a partir daí importa para avaliar a conduta dela;
  • Conteúdo digital: em caso de cyberbullying, preserve capturas de tela, mensagens e endereços das publicações, já que o meio digital muda o enquadramento penal do art. 146-A;
  • Idade dos envolvidos: registre quem participou e a idade de cada um, porque agressor menor de 18 anos leva o caso para o sistema do ECA, não para a esfera criminal comum;
  • Impactos observados: guarde documentos de atendimentos e registros que mostrem como a situação afetou o aluno.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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