Conteúdo informativo
Salário-maternidade: quem tem direito e como pedir ao INSS
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago a quem precisa se afastar do trabalho por causa do nascimento de um filho, de uma adoção, de uma guarda judicial para fins de adoção ou de um aborto não criminoso. As regras principais estão nos artigos 71 a 73-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê o pagamento por 120 dias nos casos de parto e de adoção.
Muita gente deixa de pedir por achar que o benefício é só para quem tem carteira assinada. Na prática, desempregadas que ainda mantêm a chamada qualidade de segurada, microempreendedoras individuais (MEI), autônomas, donas de casa que contribuem como facultativas, trabalhadoras rurais e até homens que adotam uma criança também podem receber.
Este guia explica em quais situações o benefício é devido, se existe tempo mínimo de contribuição, qual é o valor e como fazer o pedido pela internet, sem ir a uma agência do INSS.
Em quais situações o salário-maternidade é pago?
O benefício cobre quatro situações, com durações diferentes. Em todas elas, é preciso se afastar do trabalho ou da atividade durante o período — quem continua trabalhando pode ter o benefício suspenso (art. 71-C da Lei nº 8.213/1991).
- Parto: 120 dias, que podem começar até 28 dias antes do nascimento, com atestado médico, ou a partir do parto (art. 71). O direito existe também em caso de natimorto.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias (art. 71-A). A lei fala em adoção de criança, e a orientação do INSS é que o adotado tenha no máximo 12 anos. Como a norma vale para segurado ou segurada, o homem que adota também pode receber.
- Aborto não criminoso: segundo o INSS, 14 dias, a critério médico, nos casos de aborto espontâneo ou nas hipóteses permitidas em lei.
- Falecimento de quem recebia: o período restante é pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que também seja segurado do INSS (art. 71-B).
Quem tem direito ao salário-maternidade?
Tem direito quem é segurada (ou segurado, nos casos de adoção e de falecimento) da Previdência Social na data do evento. Isso inclui:
O período de graça é o tempo em que a pessoa mantém a proteção do INSS mesmo sem contribuir. Pelo art. 15 da Lei nº 8.213/1991, ele dura, em regra, 12 meses depois da última contribuição, podendo chegar a 24 meses para quem já tinha mais de 120 contribuições sem interrupção — com mais 12 meses se o desemprego for comprovado por registro no órgão competente. Para a segurada facultativa, o prazo é de 6 meses.
- Empregada com carteira assinada: inclusive a empregada doméstica e a trabalhadora avulsa.
- MEI e autônoma: quem recolhe ao INSS como contribuinte individual.
- Segurada facultativa: quem não exerce atividade remunerada, mas contribui por conta própria, como dona de casa ou estudante.
- Segurada especial: trabalhadora rural ou pescadora artesanal em regime de economia familiar, que comprova a atividade em vez de contribuições em dinheiro.
- Desempregada: desde que o parto, a adoção ou o aborto ocorra dentro do período de graça, explicado a seguir.
Precisa de tempo mínimo de contribuição (carência)?
Carência é o número mínimo de contribuições mensais que a lei exige antes de liberar um benefício. No salário-maternidade, o cenário atual é favorável a quem pede:
Se o seu pedido for negado por falta de carência, vale questionar a decisão: a exigência de 10 contribuições deixou de ser aplicada.
- Empregada, doméstica e avulsa: nunca houve carência — basta ter a qualidade de segurada na data do evento (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/1991).
- Autônoma, MEI, facultativa e segurada especial: a lei exigia 10 contribuições mensais (art. 25, III), mas o Supremo Tribunal Federal afastou essa exigência ao julgar as ADIs 2110 e 2111, em 2024, por entender que tratar categorias de trabalhadoras de forma diferente viola a isonomia. A orientação oficial do INSS hoje é que a carência está isenta para todas as categorias, devendo apenas ser comprovada a qualidade de segurada.
Qual é o valor do salário-maternidade e quem paga?
O valor e a forma de pagamento mudam conforme a categoria:
Em nenhuma hipótese o benefício pago pelo INSS pode ficar abaixo de um salário mínimo — o valor vigente é divulgado pelo governo a cada ano. A trabalhadora avulsa e a empregada do MEI também recebem diretamente do INSS (art. 72, § 3º).
- Empregada de empresa: recebe a remuneração integral, paga pela própria empresa, que depois compensa o valor junto à Previdência (art. 72).
- Empregada doméstica: recebe do INSS o valor do seu último salário de contribuição (art. 73, I).
- Segurada especial (rural): recebe do INSS com base na última contribuição anual, respeitado o piso de um salário mínimo (art. 73, II).
- Autônoma, MEI, facultativa e desempregada: recebe do INSS 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período de até 15 meses (art. 73, III).
Como pedir o salário-maternidade ao INSS?
Se você é empregada de empresa, o pedido é feito ao próprio empregador, a partir de 28 dias antes do parto ou depois do nascimento. Nos demais casos — inclusive desempregada e adoção —, o pedido é feito ao INSS, totalmente pela internet, sem comparecer a uma agência.
Atenção ao prazo: segundo o INSS, o pedido pode ser feito em até 5 anos contados do parto, da adoção ou do aborto. Depois desse prazo, o entendimento do INSS é que o benefício não pode mais ser requerido.
- Acesse o Meu INSS: pelo aplicativo ou pelo site meu.inss.gov.br, entrando com a conta gov.br. Também é possível ligar para a central 135.
- Procure o serviço: busque por salário-maternidade (urbano ou rural, conforme o caso) e inicie o pedido.
- Anexe os documentos: documento de identificação com foto e CPF; certidão de nascimento ou de natimorto; atestado médico, se o afastamento começar antes do parto; termo de guarda ou nova certidão, em caso de adoção; e provas da atividade rural, para a segurada especial.
- Acompanhe o andamento: pelo próprio Meu INSS, onde também chegam eventuais pedidos de documentos complementares.
Quanto tempo o INSS tem para responder? E se negar?
Uma novidade de 2026 ajuda quem depende do benefício: a Lei nº 15.415/2026 incluiu o art. 73-A na Lei nº 8.213/1991, fixando prazo de até 30 dias, contados do requerimento administrativo, para o INSS conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência.
Se o INSS não decidir dentro desse prazo, o benefício passa a ser concedido de forma provisória e automática. A análise dos requisitos continua depois: confirmado o direito, a concessão provisória vira definitiva; se ficar comprovado que os requisitos não estavam preenchidos, o benefício cessa. Mesmo nesse caso, a lei diz que os valores recebidos durante a concessão provisória não precisam ser devolvidos, salvo se houver má-fé comprovada.
Se o pedido for negado, é possível apresentar recurso administrativo pelo próprio Meu INSS, juntando os documentos que faltaram. Persistindo a negativa, o caso pode ser levado à Justiça, e a Defensoria Pública pode orientar quem não tem condições de pagar por um advogado.
Base legal citada
- • Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (arts. 15, 25, 26 e 71 a 73-A)
- • Lei nº 15.415/2026 — incluiu o art. 73-A na Lei nº 8.213/1991 (prazo de 30 dias para a concessão do salário-maternidade)
- • ADIs 2110 e 2111 (STF, julgamento em 21/03/2024) — afastaram a exigência de carência do salário-maternidade para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
Organize o seu caso
Responda a triagem guiada de previdenciário (inss) e receba seu dossiê organizado.
A triagem não substitui consulta jurídica.
Leia também
Outros guias de previdenciário (inss).
- Quando eu posso me aposentar? As regras que valem em 2026
- Auxílio por incapacidade temporária: quem tem direito?
- Perícia do INSS: como se preparar e o que levar
- Revisão da vida toda: o que o STF decidiu?
- BPC/LOAS: quem tem direito ao benefício assistencial?
- Aposentadoria: quais documentos preparar antes de falar com um advogado?