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Quando eu posso me aposentar? As regras que valem em 2026
A conversa começa quase sempre igual. Alguém no trabalho diz que "mudou de novo". Chega um áudio no grupo da família falando em idade mínima de 67 anos. E a dúvida, que era simples, vira um cálculo de cabeça com números que ninguém sabe de onde saíram: uma tabela de 2024, o caso do vizinho, a lembrança de uma regra que já não existe. Por baixo do ruído está uma pergunta legítima — quais são, hoje, os requisitos para pedir aposentadoria ao INSS.
Este texto é informativo e geral. Ele organiza, regra por regra, os requisitos de idade, de tempo de contribuição e de pontos em vigor em 2026; explica por que alguns números subiram em 1º de janeiro sem que o Congresso aprovasse nada novo; registra a mudança que de fato veio em 2026, e veio do Supremo Tribunal Federal; e mostra a pergunta que separa quem segue a regra permanente de quem segue uma transição. O que ele não faz é dizer se alguém preenche os requisitos: isso depende do histórico e é trabalho de um advogado.
O que mudou em 2026, e o que é boato
Os números realmente mudaram em 1º de janeiro de 2026. Só que não mudaram porque o Congresso aprovou algo novo: mudaram porque a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, já escreveu esse aumento dentro dela mesma. O art. 15, § 1º, determina que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação exigida seja acrescida de 1 ponto a cada ano, até o limite de 100 pontos para a mulher e 105 para o homem. O art. 16, § 1º, faz o mesmo com a idade: acréscimo de 6 meses a cada ano, até 62 anos para a mulher e 65 para o homem. É o texto de 2019 rodando sozinho.
Houve, porém, uma mudança real em 2026 — e ela veio do Judiciário, não do Congresso. Em 3 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309, invalidou a idade mínima que a emenda passara a exigir para a aposentadoria especial de quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde. O Ministério da Previdência Social, em publicação de 26 de junho de 2026, delimitou o alcance da decisão: o que caiu foi a previsão do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c"; foram mantidas a vedação de conversão de tempo especial em comum depois da emenda e os novos critérios de cálculo do benefício. A seção sobre recortes próprios, adiante, detalha o que isso significa e o que ainda está em aberto.
O boato dos 67 anos, esse, é boato mesmo, e há fonte oficial que o desmonta. Em 5 de agosto de 2026, o Senado Verifica, canal da Agência Senado, publicou verificação sobre a informação que circula nas redes de que o Senado estaria discutindo uma nova reforma para elevar a idade mínima a 67 anos: segundo a publicação, a informação é falsa e não há proposta de emenda à Constituição em tramitação na Casa com esse teor — e alterar a idade mínima geral, hoje de 62 anos para a mulher e 65 para o homem, exigiria emendar a Constituição outra vez. No mesmo sentido, a Agência Brasil e a Radioagência Nacional, em 2 e em 1º de janeiro de 2026, explicaram que os números novos decorrem das regras automáticas de transição criadas em 2019, e não de lei nova.
Daí sai uma consequência prática que vale para qualquer material sobre o assunto: tabela sem conferir a data de atualização é armadilha. A própria página "Regras de Aposentadorias" do INSS, consultada em 12 de agosto de 2026 e com marca de atualização em 28 de julho de 2025, ainda exibia, com o rótulo expresso "em 2024", a pontuação de 91 pontos para a mulher e 101 para o homem, e a idade de 58 anos e 6 meses e 63 anos e 6 meses — números corretos para 2024 e defasados em 2026. O problema não é falta de data; é a página ter parado no tempo. Por isso os números deste texto vêm da progressão escrita na própria emenda, com o ano dito em voz alta.
Uma última ressalva sobre nomenclatura e sobre estabilidade. A emenda de 2019 é chamada de "reforma da previdência" e continua sendo a norma de referência. Dizer que "a reforma foi alterada pelo Congresso em 2026" é impreciso; o correto é dizer que a reforma de 2019 previu números que sobem sozinhos a cada 1º de janeiro, e que partes dela vêm sendo questionadas no Supremo — uma delas já foi afastada em 2026. Segundo o próprio STF, um conjunto de 13 ações que contestam vários pontos da emenda teve o julgamento suspenso por pedido de vista em junho de 2024, com divergência aberta em temas como a diferença de tratamento entre as servidoras públicas e as mulheres do regime geral. Este texto informa a regra vigente na data indicada e não é retrato definitivo.
A pergunta que separa tudo: 13 de novembro de 2019
Antes de olhar qualquer tabela, existe uma pergunta que reorganiza toda a resposta: a pessoa já era filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data em que a emenda entrou em vigor? A Emenda Constitucional nº 103 foi promulgada em 12 de novembro de 2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019. O art. 36, inciso III, diz que, nos casos gerais, ela entra em vigor na data da sua publicação — e são justamente os artigos de aposentadoria que caem nessa hipótese.
A partir dessa data, a emenda separa dois blocos. Os arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 21 começam todos com a mesma fórmula: aplicam-se a quem estava "filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". São as regras de transição. Já o art. 19 trata do segurado filiado "após" essa data, e traz uma regra única, sem transição e sem progressão anual, válida até que lei disponha sobre o tempo mínimo de contribuição a que se refere o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição. Quem começou a contribuir depois da reforma não escolhe entre as regras de transição: fica na regra permanente do art. 19 — que tem, ela mesma, recortes para atividade especial e para o magistério, vistos adiante.
Existe ainda um terceiro grupo, que costuma ser esquecido. O art. 3º da emenda assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, a quem já tivesse cumprido todos os requisitos até a data de entrada em vigor — e manda observar os critérios da legislação vigente na data em que os requisitos foram atendidos. Ou seja: quem em novembro de 2019 já reunia os requisitos de uma regra antiga não perdeu isso por não ter pedido na época. Se esse é o caso de alguém é pergunta documental, respondida com CNIS e carteiras na mão.
Um detalhe de fronteira merece registro honesto, porque pode decidir um caso: a emenda usa "até" e "após" a data de entrada em vigor, e as próprias páginas do INSS não falam a mesma língua sobre o corte — a página da aposentadoria programada diz que a regra nova alcança quem ingressou "a partir de 13/11/2019", enquanto as páginas da aposentadoria por idade urbana e da aposentadoria especial falam em "a partir de 14 de novembro de 2019". Para a esmagadora maioria das pessoas a diferença é irrelevante. Para quem se filiou exatamente naquele dia, não é — e essa é discussão para o advogado, com o documento de filiação à vista.
Quem entrou no INSS depois da reforma
Para quem se filiou ao RGPS depois da entrada em vigor da emenda, o art. 19 fixa um único conjunto de requisitos: 62 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem, com 15 anos de tempo de contribuição para a mulher e 20 anos para o homem. Esses números não sobem a cada ano — não há progressão nesse artigo. O INSS chama esse benefício de "aposentadoria programada", nome que aparece nas suas páginas de serviço e que substituiu, no vocabulário administrativo, as antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
Há aqui uma armadilha de leitura que aparece muito. Tempo de contribuição e carência são duas contas diferentes, e as duas entram na exigência. A Lei nº 8.213/1991, no art. 24, define carência como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para o benefício; e o art. 25, inciso II, na redação da Lei nº 8.870/1994, fixa 180 contribuições mensais. É por isso que a página do INSS sobre a aposentadoria programada lista, ao mesmo tempo, carência de 180 meses e tempo de contribuição de 15 anos para a mulher e 20 para o homem. Somar meses de trabalho na cabeça e concluir que "deu 15 anos" não resolve: o que vale é o que está registrado e como cada período é computado.
O art. 19 também abriga dois recortes próprios, enquanto lei complementar não dispuser sobre eles. O § 1º, inciso I, alcança quem comprova exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante no mínimo 15, 20 ou 25 anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 — sempre vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, isto é, não basta o nome do cargo. Esse mesmo inciso trazia, nas alíneas "a", "b" e "c", as idades de 55, 58 e 60 anos conforme o tempo de atividade especial: foram elas que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais na ADI 6309, em 3 de junho de 2026. O que a decisão não derrubou também importa: seguem de pé a vedação de conversão de tempo especial em comum depois da emenda e os critérios de cálculo do benefício. Já o § 1º, inciso II, cuida do professor, com números detalhados na seção sobre magistério.
Duas ressalvas honestas sobre essa decisão, porque ela é recente. Primeira: até a consulta feita em 12 de agosto de 2026, o texto consolidado da emenda no Planalto e as páginas de serviço do INSS ainda exibiam as idades de 55, 58 e 60 anos, e não foi localizado registro de publicação do acórdão nem de definição sobre modulação de efeitos. Segunda: este texto não afirma que o INSS já esteja concedendo o benefício sem a idade, porque não foi localizado ato normativo do INSS nesse sentido. Como um pedido concreto é tratado hoje, e o que fazer com um requerimento que foi negado antes por falta de idade, é exatamente o tipo de questão que se leva ao advogado, com o PPP e o CNIS à vista.
O trabalhador rural segue outro dispositivo. O art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição, na redação dada pela própria emenda, mantém 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher para os trabalhadores rurais e para quem exerce atividade em regime de economia familiar, nele incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A prova da atividade rural tem exigências próprias e é assunto de um guia específico deste site; aqui basta registrar que ela não segue os números urbanos.
As regras de transição e os números de 2026
Para quem já contribuía antes de 13 de novembro de 2019, a emenda criou caminhos alternativos. Eles não são excludentes por natureza: é perfeitamente possível que uma mesma pessoa complete os requisitos de mais de uma regra, em datas diferentes, e que o valor apurado varie de uma para outra. Comparar essas hipóteses em um histórico concreto é trabalho técnico, não conta de padaria.
A lista abaixo traz os requisitos vigentes em 2026, com o artigo de onde cada número sai. Ler o artigo importa: é ele que diz se o número sobe no ano seguinte ou fica parado.
Repare que duas dessas regras exigem 30 ou 35 anos de contribuição e apenas uma exige 15 anos. Essa é a razão pela qual muita gente que "já tem idade" descobre que a conta não fecha, e muita gente que "já tem tempo" descobre que ainda falta idade ou pontuação. Qual delas alcança uma situação específica é exatamente o tipo de leitura que depende do extrato de contribuições e cabe a um advogado.
- Regra dos pontos (art. 15): 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, somados a uma pontuação obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição. Em 2026, essa soma é de 93 pontos para a mulher e 103 para o homem. Não há idade mínima nessa regra — só o tempo de contribuição e os pontos. A pontuação sobe 1 ponto por ano, até 100 e 105 pontos.
- Idade mínima progressiva (art. 16): os mesmos 30 e 35 anos de contribuição, agora combinados com uma idade mínima que sobe 6 meses por ano. Em 2026, são 59 anos e 6 meses para a mulher e 64 anos e 6 meses para o homem, até o teto de 62 e 65 anos.
- Pedágio de 50% (art. 17): alcança apenas quem, em 13 de novembro de 2019, já contava mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos, se homem — ou seja, quem estava a menos de dois anos do tempo mínimo. Exige 30 ou 35 anos de contribuição mais um período adicional equivalente a 50% do tempo que faltava naquela data, o que fechava o requisito, no limite, cerca de um ano depois. Não tem idade mínima, e o parágrafo único manda apurar o valor pela média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. Por isso a janela é estreita: a Agência Brasil, em 2 de janeiro de 2026, descreveu a regra como integralmente cumprida, sem alcançar mais ninguém em 2026, enquanto a página do INSS atualizada em 28/07/2025 ainda a lista entre as transições. Segue relevante, isso sim, para quem completou os requisitos no passado e não pediu — hipótese do art. 3º, que é exame de documento.
- Aposentadoria por idade, na transição (art. 18): 15 anos de contribuição para ambos os sexos, com 65 anos de idade para o homem e 62 anos para a mulher — idade que subiu 6 meses por ano a partir de 2020 e chegou ao teto de 62 anos em 2023, onde permanece. Repare na diferença que essa regra guarda: para o homem que já era filiado antes da reforma, o tempo exigido aqui é de 15 anos, e não os 20 anos do art. 19.
- Pedágio de 100% (art. 20): 57 anos de idade para a mulher e 60 para o homem, mais 30 ou 35 anos de contribuição, mais um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava em 13 de novembro de 2019 para atingir aquele mínimo. Não há progressão anual nesses números. Este é o único artigo da lista que alcança, no mesmo texto, o segurado do INSS e o servidor público federal — e, para o servidor, exige ainda 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Professor e professora: o mesmo desenho, cinco anos antes
O magistério tem redução de cinco anos nos requisitos, mas com um escopo estreito que costuma decepcionar quem lê rápido. Todos os dispositivos falam de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e exigem que esse tempo seja comprovado exclusivamente nessas funções. Docência no ensino superior não está nessa moldura. E a redução prevista no art. 201, § 8º, da Constituição depende de lei complementar; enquanto ela não vem, valem os dispositivos da própria emenda transcritos abaixo.
Os números de 2026 para o magistério, por regra:
Um cuidado adicional, porque é aqui que a confusão entrega número errado a quem lê. As três primeiras regras da lista valem para o magistério filiado ao INSS: tipicamente a rede privada e também o professor de Estado ou de Município cujo ente não tenha regime próprio de previdência, que é segurado do regime geral e segue exatamente esses números. Professor de rede estadual ou municipal com regime próprio segue a legislação do respectivo ente, e não existe um número federal único para esse universo. Já o professor servidor da União está no regime próprio federal, com parâmetros no art. 4º da emenda — idade de 52 anos para a mulher e 57 para o homem desde 1º de janeiro de 2022, com 25 e 30 anos de contribuição e pontuação de 88 e 98 em 2026 —, tratados adiante. A exceção é o pedágio de 100%: o art. 20 fala expressamente em segurado ou servidor público federal, e por isso alcança os dois mundos. Enquadrar o vínculo antes de olhar a tabela é parte do trabalho de análise.
- Pontos (art. 15, § 3º): 25 anos de contribuição para a mulher e 30 para o homem, exclusivamente em magistério, com soma de idade e tempo de contribuição de 88 pontos para a mulher e 98 para o homem em 2026. A pontuação sobe 1 ponto por ano, até 92 e 100 pontos.
- Idade mínima progressiva (art. 16, § 2º): os mesmos 25 e 30 anos de magistério, com idade de 54 anos e 6 meses para a mulher e 59 anos e 6 meses para o homem em 2026, subindo 6 meses por ano até 57 e 60 anos.
- Regra permanente (art. 19, § 1º, II): para quem se filiou depois da reforma, 57 anos para a mulher e 60 para o homem, com 25 anos de contribuição em magistério, sem escalonamento.
- Pedágio de 100% (art. 20, § 1º): idade fixa de 52 anos para a mulher e 55 para o homem, com 25 e 30 anos de contribuição, mais o período adicional equivalente a 100% do que faltava em 13 de novembro de 2019. Sem progressão anual, e este artigo alcança tanto o segurado do INSS quanto o servidor público federal.
Até quando os números sobem, e por que a conta é em dias
A progressão não é infinita, e saber onde ela para ajuda a planejar. O art. 16, § 1º, manda somar 6 meses por ano até 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Partindo dos 56 e 61 anos previstos no inciso II do art. 16, a conta indica que o teto masculino de 65 anos é alcançado em 2027 e o teto feminino de 62 anos, em 2031. No art. 15, § 1º, a pontuação sobe 1 ponto por ano até 100 e 105; partindo de 86 e 96 pontos, o teto masculino cai em 2028 e o feminino em 2033. Esses anos de chegada são conta feita sobre o próprio dispositivo, não citação de tabela oficial — e convém saber que material de imprensa costuma resumir o cronograma pelo ano em que o último teto cai, 2031, o que não é a mesma coisa que dizer que os dois tetos chegam juntos.
Há também um detalhe técnico que muda casos reais. O art. 15, § 2º (e, para o servidor federal, o art. 4º, § 3º) determina que a idade e o tempo de contribuição sejam apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. Frações contam. Isso significa que a pontuação pode ser completada no meio do ano, e não apenas em aniversários redondos — e que a diferença entre completar em dezembro ou em janeiro não é detalhe burocrático, porque o requisito do ano seguinte é maior.
Dessa mesma lógica decorre um ponto que costuma tranquilizar quem está perto: o requisito aplicável é o vigente quando os requisitos são efetivamente preenchidos. Quem completa a pontuação exigida no curso de 2026 preenche o requisito de 2026; quem completa depois da virada encontra o número seguinte. Traduzir isso para uma data concreta exige o extrato de contribuições e é leitura de advogado, não de calendário.
Recortes com regra própria: exposição a agentes nocivos, deficiência e servidor
Nem tudo cabe nas cinco regras gerais. Para quem já era filiado antes da reforma — e também para o servidor público federal que já estava em cargo efetivo — e trabalhou com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, o art. 21 da emenda usa uma pontuação própria, sem escalonamento anual: 66 pontos com 15 anos de efetiva exposição, 76 pontos com 20 anos e 86 pontos com 25 anos, somando idade e tempo de contribuição apurados em dias, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Também aqui a emenda veda a caracterização por categoria profissional ou ocupação — o que se discute é exposição comprovada, com documentação técnica, não o nome da função na carteira.
Sobre esse artigo há uma controvérsia aberta que precisa ser dita. A decisão do STF na ADI 6309 atingiu apenas o art. 19, § 1º, inciso I — a delimitação é do próprio Ministério da Previdência Social —, de modo que o art. 21 segue formalmente de pé. Só que a pontuação do art. 21 é formada pela soma da idade com o tempo de contribuição, e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, que participou do processo como amicus curiae, registrou publicamente, no dia do julgamento, que a decisão pode repercutir também sobre essa regra de transição. Não há resposta assentada, e a diferença não é acadêmica: ela pode decidir se alguém segue anos exposto a agente nocivo apenas para fechar a pontuação. É mais uma razão para o enquadramento ser feito por advogado sobre o histórico concreto, e não por tabela.
A aposentadoria da pessoa com deficiência tem trilha separada. O art. 22 determina que, até que lei discipline o art. 40, § 4º-A, e o art. 201, § 1º, inciso I, da Constituição, ela seja concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. Na página do INSS consultada em 12 de agosto de 2026, os requisitos aparecem em duas modalidades: por idade, 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com 15 anos na condição de pessoa com deficiência e 180 contribuições; e por tempo de contribuição, variando conforme o grau — 20, 24 ou 28 anos para a mulher e 25, 29 ou 33 anos para o homem, segundo deficiência grave, moderada ou leve. A deficiência é verificada por avaliação médica e funcional da Perícia Médica Federal e do Serviço Social.
Servidor público não segue a tabela do INSS, e confundir os dois é erro comum. Para o servidor público federal que ingressou em cargo efetivo até a entrada em vigor da emenda, o art. 4º fixa idade de 57 anos para a mulher e 62 para o homem desde 1º de janeiro de 2022, com 30 ou 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo e pontuação que também sobe 1 ponto por ano — chegando, em 2026, aos mesmos 93 e 103 pontos, com teto de 100 e 105; para o professor da rede federal, os §§ 4º e 5º trazem idade de 52 e 57 anos desde 2022 e pontuação de 88 e 98 em 2026. Já o servidor de Estado, do Distrito Federal ou de Município precisa olhar a própria casa: o art. 20, § 4º, e o art. 21, § 3º, mandam aplicar às aposentadorias desses servidores as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à emenda enquanto não promovidas alterações na legislação interna do respectivo regime próprio, e o art. 36, inciso II, condiciona parte dos efeitos da emenda, nesses entes, à publicação de lei local que os referende.
Por fim, uma pendência que ilustra bem a diferença entre proposta e norma. A PEC 14/2021, que cria aposentadoria diferenciada para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, foi aprovada pelo Senado em dois turnos em 14 de julho de 2026, por 73 votos a 1, e seguiu para promulgação. Até o fechamento deste texto, em 12 de agosto de 2026, o Quadro de Emendas Constitucionais do Planalto seguia registrando como mais recente a Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025 — ou seja, não havia emenda promulgada em 2026. E isso é decisivo: proposta de emenda aprovada não é emenda em vigor. Enquanto não houver promulgação e publicação, esses profissionais seguem as regras gerais descritas acima — e, quando houver, o que vale é o texto promulgado, não o noticiado.
O que a tabela não responde
Ter parado de contribuir não apaga automaticamente o que já foi cumprido. O art. 102 da Lei nº 8.213/1991 diz, no caput, que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; mas o § 1º, incluído pela Lei nº 9.528/1997, ressalva que essa perda não prejudica o direito à aposentadoria cujos requisitos já tenham sido preenchidos, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos. São duas coisas distintas, e misturá-las produz tanto desespero desnecessário quanto otimismo sem base. Qual das duas situações se aplica a alguém é conclusão que se extrai de documento.
Preencher um requisito também não é o mesmo que estar na melhor regra. Como várias transições podem ser cumpridas em momentos diferentes, e como o critério de cálculo muda entre elas, o momento do pedido interfere no resultado. A emenda trata do cálculo no art. 26: até que lei discipline a matéria, usa-se a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994; o § 2º fixa o benefício em 60% dessa média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por cada ano de contribuição que exceder 20 anos; o § 5º manda aplicar esse acréscimo já a partir de 15 anos para as mulheres filiadas ao RGPS e para determinadas hipóteses; o § 3º, inciso I, prevê 100% da média no caso do pedágio de 100%; e o art. 17, parágrafo único, usa média e fator previdenciário. Este texto descreve a regra e não calcula valor nenhum: estimar quanto sairia em um caso concreto depende de todo o histórico de salários e não é coisa que um guia geral possa fazer com honestidade.
Há dois assuntos vizinhos que este site trata em guias próprios, sem necessidade de repetir aqui. O primeiro é o CNIS, e esse muda mesmo a conta: vínculo faltando, remuneração errada ou período rural não averbado alteram tanto o tempo de contribuição quanto os pontos, e conferir o extrato antes do pedido é providência básica. O segundo é a chamada revisão da vida toda: a tese chegou a ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, mas foi superada, e o desfecho está tratado em texto separado deste site. Ela é lembrada aqui apenas porque muita gente ainda a procura como se fosse uma opção de cálculo disponível.
O simulador do Meu INSS é uma ferramenta útil e citada pelo próprio Ministério da Previdência Social como forma de não cair em desinformação. Convém, porém, usá-lo sabendo o que ele é: a página oficial do serviço registra que o resultado gerado pela calculadora vale para consulta e não garante direito à aposentadoria. Ele trabalha com o que está na base do INSS — e é exatamente aí que os erros de cadastro costumam morar.
Como se organizar e quando procurar um advogado
Há uma ordem que economiza tempo e evita conclusão errada. Primeiro, descobrir a data da primeira filiação ao RGPS, porque é ela que define se o caso está no bloco das transições ou na regra única do art. 19. Depois, conferir o extrato de contribuições e corrigir o que estiver errado, antes de qualquer simulação. Só então faz sentido comparar as regras possíveis e discutir o momento do pedido. Invertida essa ordem, a conta sai bonita e não sobrevive ao primeiro documento.
A lista abaixo é o recorte que responde à pergunta deste texto — enquadramento e contagem. A relação geral de documentos para uma conversa sobre aposentadoria está no guia próprio deste site sobre o que preparar antes de falar com um advogado; aqui ficam os que decidem qual regra se aplica:
Ao examinar uma situação assim, um advogado costuma verificar pontos objetivos: a data de filiação e o que ela implica; o tempo de contribuição efetivamente reconhecido e o que ainda depende de prova; se há período de atividade especial ou rural a averbar; se alguma regra de transição já foi integralmente cumprida em ano anterior, com o requisito daquele ano; qual o critério de cálculo de cada regra cumprida; e se há tempo em regime próprio a somar por contagem recíproca, na forma do art. 201, § 9º, da Constituição. São elementos que mudam completamente a leitura de um caso para outro.
Também é honesto dizer o que não se sabe de antemão. Não é possível prever desfecho, prazo de análise nem valor de benefício, porque isso depende do histórico registrado, da prova que se consegue produzir e da avaliação administrativa ou judicial. Quem promete resultado, data ou valor nesse terreno está prometendo o que não controla. E os números deste texto são os vigentes em 2026: em 1º de janeiro do ano seguinte, dois deles sobem outra vez, pela própria emenda de 2019.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise do caso concreto por um advogado. Se a dúvida é sobre o momento de pedir a aposentadoria, reúna os documentos indicados acima, confira o extrato de contribuições e leve o material a uma avaliação profissional.
- Data da primeira filiação: anote e comprove. É ela que decide entre as regras de transição e a regra permanente do art. 19 — e, portanto, quais números se aplicam.
- Extrato do CNIS: o retrato das contribuições e dos vínculos registrados, baixado com data. É o documento que permite contar tempo e pontos, e o que revela lacunas.
- Documentos de atividade especial: PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e laudos técnicos das condições ambientais, quando houver exposição a agentes nocivos. Eles decidem se o caso entra nos arts. 19, § 1º, I, ou 21, e sem documento técnico a exposição não se demonstra pelo nome do cargo.
- Prova de atividade rural: documentos contemporâneos ao período, se houver tempo de trabalho no campo, porque a regra rural tem idade própria e a averbação muda a contagem.
- Certidão de tempo de contribuição: emitida pelo regime próprio, quando houver tempo em serviço público a somar por contagem recíproca.
Base legal citada
- • Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (publicada no DOU de 13/11/2019) — art. 36, inciso III: entrada em vigor na data da publicação, nos casos gerais; inciso I: data distinta para os arts. 11, 28 e 32; inciso II: para os regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração do art. 149 da Constituição e a parte das revogações do art. 35, a vigência depende da publicação de lei local que as referende integralmente, sem efeitos anteriores à sua publicação (parágrafo único). Texto consolidado consultado no Planalto em 12/08/2026. Sobre a vigência, duas checagens distintas: (a) nenhuma emenda constitucional posterior alterou os arts. 3º, 4º e 15 a 22 — o Quadro de Emendas Constitucionais do Planalto registra como mais recente a Emenda Constitucional nº 138, de 19/12/2025 (DOU de 22/12/2025); e (b) a ausência de nota de alteração no texto consolidado não prova eficácia, porque o Planalto registra alterações legislativas e nem sempre marca decisão tomada em controle concentrado — no caso desta emenda, as alíneas do art. 19, § 1º, I, seguem no texto sem qualquer remissão à ADI 6309, ainda que declaradas inconstitucionais em 03/06/2026.
- • Supremo Tribunal Federal — Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, com julgamento concluído pelo Plenário em 03/06/2026, por 6 votos a 5 (notícia oficial do STF de 03/06/2026): declaração de inconstitucionalidade da idade mínima da aposentadoria especial instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Delimitação do dispositivo pelo órgão gestor: Ministério da Previdência Social, publicação de 26/06/2026, segundo a qual a inconstitucionalidade recai "especificamente no art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019", tendo sido validadas a vedação de conversão de tempo especial em comum depois da emenda e os novos critérios de cálculo do benefício. Consulta em 12/08/2026: não foi localizado registro de publicação do acórdão, de modulação de efeitos, nem ato normativo do INSS aplicando a decisão.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º — assegura a concessão de aposentadoria e de pensão por morte, a qualquer tempo, a quem tenha cumprido todos os requisitos até a data de entrada em vigor da emenda, observados os critérios da legislação vigente na data em que os requisitos foram atendidos; o § 2º manda apurar os proventos do segurado do RGPS de acordo com a legislação em vigor àquela época.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 15 — regra dos pontos para o segurado filiado ao RGPS até a entrada em vigor da emenda: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem (inciso I); somatório de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, de 86 pontos para a mulher e 96 para o homem (inciso II); § 1º: a partir de 1º/1/2020, acréscimo de 1 ponto a cada ano, até o limite de 100 pontos para a mulher e 105 para o homem — o que resulta em 93 e 103 pontos em 2026; § 2º: idade e tempo de contribuição apurados em dias; § 3º: para o professor com 25 anos (mulher) e 30 anos (homem) exclusivamente em magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, base de 81 e 91 pontos, com o mesmo acréscimo anual até o limite de 92 e 100 pontos — 88 e 98 pontos em 2026; § 4º: valor apurado na forma da lei.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 16 — regra da idade mínima progressiva: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem (inciso I); idade de 56 anos para a mulher e 61 para o homem (inciso II); § 1º: a partir de 1º/1/2020, acréscimo de 6 meses a cada ano, até 62 anos para a mulher e 65 para o homem — o que resulta em 59 anos e 6 meses e 64 anos e 6 meses em 2026; § 2º: para o professor de educação infantil, ensino fundamental e médio, redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade, com o mesmo acréscimo de 6 meses por ano até 57 e 60 anos — 54 anos e 6 meses e 59 anos e 6 meses em 2026.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17 — pedágio de 50%: alcança apenas quem, na data de entrada em vigor da emenda, contava mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos, se homem; exige 30 ou 35 anos de contribuição e período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava naquela data. Não prevê idade mínima. Parágrafo único: valor apurado pela média aritmética simples dos salários de contribuição, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário dos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18 — transição da aposentadoria por idade urbana, para o segurado do inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição filiado até a entrada em vigor da emenda: 60 anos de idade para a mulher e 65 para o homem (inciso I) e 15 anos de contribuição para ambos os sexos (inciso II); § 1º: a idade da mulher acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 1º/1/2020, até 62 anos — teto alcançado em 2023, conforme a tabela publicada na página do INSS sobre aposentadoria por idade urbana; § 2º: valor apurado na forma da lei.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 19 — regra aplicável ao segurado filiado ao RGPS após a entrada em vigor da emenda, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição do art. 201, § 7º, I, da Constituição: 62 anos de idade para a mulher e 65 para o homem, com 15 anos de tempo de contribuição para a mulher e 20 anos para o homem, sem progressão anual. § 1º, I: aposentadoria a quem comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação — as idades de 55, 58 e 60 anos previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desse inciso foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 6309, em 03/06/2026, embora sigam constando do texto consolidado no Planalto consultado em 12/08/2026. § 1º, II: professor com 25 anos de contribuição exclusivamente em magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com 57 anos de idade se mulher e 60 se homem.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20 — pedágio de 100%, aplicável, nos termos do caput, ao segurado do RGPS e ao servidor público federal filiados ou ingressados em cargo efetivo até a entrada em vigor da emenda: 57 anos de idade para a mulher e 60 para o homem (inciso I); 30 e 35 anos de contribuição (inciso II); para os servidores, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo (inciso III); período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, na data de entrada em vigor da emenda, para atingir o tempo mínimo do inciso II (inciso IV). Não há progressão anual. § 1º: redução de 5 anos, para ambos os sexos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição do professor de educação infantil, ensino fundamental e médio — 52 e 55 anos de idade, com 25 e 30 anos de contribuição. § 4º: às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as normas anteriores à emenda enquanto não alterada a legislação interna do respectivo regime próprio.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 21 — transição da aposentadoria especial para o segurado do RGPS ou o servidor público federal filiado ou ingressado até a entrada em vigor da emenda, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991: 66 pontos com 15 anos de efetiva exposição (inciso I), 76 pontos com 20 anos (inciso II) e 86 pontos com 25 anos (inciso III), somando idade e tempo de contribuição; § 1º: apuração em dias; § 3º: para servidores estaduais, distritais e municipais, aplicam-se as normas anteriores à emenda enquanto não alterada a legislação interna do regime próprio. O artigo não prevê acréscimo anual de pontuação e não foi alcançado pela ADI 6309, conforme a delimitação publicada pelo Ministério da Previdência Social em 26/06/2026; a repercussão da decisão sobre esta regra de transição é apontada como questão em aberto pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, que atuou no processo como amicus curiae (publicação de 03/06/2026), e não há resposta assentada até 12/08/2026.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 22 — até que lei discipline o art. 40, § 4º-A, e o art. 201, § 1º, I, da Constituição, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS é concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 4º — regra de transição do servidor público federal que ingressou em cargo efetivo até a entrada em vigor da emenda: 30 e 35 anos de contribuição (inciso II), 20 anos de efetivo exercício no serviço público (inciso III), 5 anos no cargo (inciso IV) e somatório de idade e tempo de contribuição de 86 e 96 pontos (inciso V); § 1º: a partir de 1º/1/2022, idade mínima de 57 anos para a mulher e 62 para o homem; § 2º: acréscimo de 1 ponto por ano a partir de 1º/1/2020, até 100 e 105 pontos — 93 e 103 pontos em 2026; § 3º: apuração em dias; § 4º, III: professor da rede federal com idade de 52 anos, se mulher, e 57, se homem, a partir de 1º/1/2022, com 25 e 30 anos de contribuição; § 5º: pontuação de 81 e 91 pontos com o mesmo acréscimo anual até 92 e 100 pontos — 88 e 98 pontos em 2026.
- • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26 — até que lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS e do regime próprio da União: média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior (caput); § 1º: limite ao teto do salário de contribuição do RGPS; § 2º: benefício de 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por cada ano de contribuição que exceder 20 anos, nas hipóteses ali listadas, entre elas o § 4º do art. 15, o § 3º do art. 16 e o § 2º do art. 18; § 3º, I: 100% da média na hipótese do inciso II do § 2º do art. 20; § 5º: acréscimo aplicado a cada ano que exceder 15 anos para as mulheres filiadas ao RGPS e para as hipóteses ali indicadas; § 6º: possibilidade de excluir da média contribuições que reduzam o valor do benefício, mantido o tempo mínimo exigido.
- • Constituição Federal, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 — § 7º, I: 65 anos de idade para o homem e 62 para a mulher, observado tempo mínimo de contribuição; § 7º, II: 60 anos para o homem e 55 para a mulher no caso dos trabalhadores rurais e de quem exerce atividade em regime de economia familiar, nele incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; § 8º: redução de 5 anos na idade do inciso I do § 7º para o professor de educação infantil, ensino fundamental e médio, em tempo fixado em lei complementar; § 1º: vedação a requisitos diferenciados, ressalvadas, nos termos de lei complementar, as hipóteses de pessoa com deficiência e de exposição efetiva a agentes nocivos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; § 9º: contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios, observada a compensação financeira; § 14: vedação à contagem de tempo de contribuição fictício.
- • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — art. 24: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício; art. 25, inciso II, na redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994: 180 contribuições mensais de carência para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial. Observação: a lei mantém a nomenclatura anterior à emenda de 2019, enquanto o INSS passou a designar o benefício da regra permanente como "aposentadoria programada".
- • Lei nº 8.213/1991, art. 102, caput e § 1º (redação e inclusão pela Lei nº 9.528, de 1997) — a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; mas não prejudica o direito à aposentadoria cujos requisitos já tenham sido preenchidos, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos.
- • Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58 — atividade exercida com exposição a agentes nocivos e perfil profissiográfico previdenciário; dispositivos expressamente referidos pelos arts. 19, § 1º, I, e 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019. E art. 142 — tabela de carência reduzida para quem se inscreveu na Previdência Social urbana ou rural antes de 25/07/1991 e completou a idade mínima até 2010, conforme registrado na página do INSS sobre aposentadoria por idade urbana.
- • Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 — aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, aplicável por determinação do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 até que lei discipline os dispositivos constitucionais ali citados.
- • INSS — página "Regras de Aposentadorias" (gov.br/inss, direitos e deveres), publicada em 31/10/2024 e com atualização registrada em 28/07/2025, consultada em 12/08/2026. Traz as tabelas por modalidade e por regra de transição, com indicação expressa dos artigos 15, 16, 17, 18, 20 e 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a carência de 180 contribuições e os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência. Duas advertências sobre essa fonte: (a) na data da consulta, a página ainda exibia, rotulada "em 2024", a pontuação de 91 e 101 pontos e a idade de 58 anos e 6 meses e 63 anos e 6 meses, defasadas para 2026; e (b) na tabela da regra dos pontos do professor (art. 15, § 3º), a descrição repete o limite da regra geral — "100 pontos para mulher e 105 pontos para homem" —, quando o art. 15, § 3º, fixa o limite em 92 e 100 pontos. Por isso todos os números deste texto foram apurados a partir da progressão prevista na própria emenda.
- • INSS — páginas "Aposentadoria programada", "Aposentadoria por Idade Urbana" e "Aposentadoria Especial" (gov.br/inss), todas com atualização registrada em 28/07/2025, consultadas em 12/08/2026. A primeira registra os requisitos de 62 e 65 anos, 15 e 20 anos de contribuição e carência de 180 meses para quem ingressou no RGPS a partir da vigência da emenda; a segunda traz a tabela de elevação da idade da mulher de 60 para 62 anos entre 2020 e 2023, a carência de 180 meses e a referência ao art. 142 da Lei nº 8.213/1991; a terceira traz a pontuação de 66, 76 e 86 pontos do art. 21 e ainda exibia, na descrição da "nova regra" do art. 19, as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos afastadas pela ADI 6309. As páginas também divergem na redação do marco temporal ("a partir de 13/11/2019" na aposentadoria programada; "a partir de 14 de novembro de 2019" nas outras duas).
- • Agência Brasil — "Entenda mudanças na aposentadoria em 2026", publicada em 02/01/2026, e Radioagência Nacional, 01/01/2026, ambas da EBC, consultadas em 12/08/2026: registram que a reforma de 2019 estabeleceu regras automáticas de transição; que a pontuação subiu em janeiro para 93 pontos (mulheres) e 103 (homens); que a idade mínima progressiva passou a 59 anos e meio (mulheres) e 64 anos e meio (homens); que o magistério passou a 54 anos e meio e 59 anos e meio, com 88 e 98 pontos; e que a regra do pedágio de 50% foi integralmente cumprida, não alcançando novos segurados em 2026. A matéria resume o cronograma do art. 16 pelo ano de 2031, em que cai o último teto (o feminino), o que não corresponde ao ano de chegada do teto masculino, alcançado em 2027 pela soma prevista no art. 16, § 1º.
- • Ministério da Previdência Social — guia de aposentadoria de 2026 em perguntas e respostas, divulgado em janeiro de 2026, com os mesmos números de 2026 indicados acima. Consulta em 12/08/2026: a página do guia no domínio gov.br/previdencia retornou "Conteúdo Restrito" e o espelho na Agência Gov estava desativado por força da legislação eleitoral; o conteúdo foi lido apenas em reprodução íntegra publicada por terceiro (Sistema FENACON), com indicação de fonte. Por essa razão, esta entrada é registrada como corroboração secundária, e as afirmações do texto se apoiam na emenda e nas fontes recuperáveis indicadas nesta base legal.
- • Ministério da Previdência Social — página "Critérios para Concessão de Aposentadorias antes e depois da Reforma" (gov.br/previdencia, assuntos/rpps/ec103), publicada em 17/11/2025 e consultada em 12/08/2026, que disponibiliza os quadros comparativos das regras anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 para os regimes próprios. Na consulta, apenas o índice da página foi legível por extração de texto (os quadros são arquivos anexos), de modo que os parâmetros do art. 4º usados neste texto foram apurados no dispositivo da própria emenda.
- • Senado Federal — Senado Verifica, publicação de 05/08/2026: a informação de que o Senado estaria discutindo nova reforma da aposentadoria para elevar a idade mínima a 67 anos é falsa, não havendo proposta de emenda à Constituição em tramitação na Casa com esse teor; a idade mínima geral segue em 62 anos para a mulher e 65 para o homem desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, e alterá-la exigiria nova emenda.
- • PEC 14/2021 — proposta de emenda à Constituição que estabelece aposentadoria diferenciada para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, aprovada pelo Senado Federal em dois turnos em 14/07/2026, por 73 votos a 1, com remessa à promulgação (Agência Senado, 14 e 15/07/2026). Quadro de Emendas Constitucionais do Planalto, consultado em 12/08/2026: a emenda mais recente é a de nº 138, de 19/12/2025 (DOU de 22/12/2025), não havendo emenda promulgada em 2026. Proposta aprovada e não promulgada não é norma em vigor; a promulgação deve ser reconferida nesse mesmo quadro antes de qualquer uso deste texto.
- • Supremo Tribunal Federal — notícia oficial de 19/06/2024: pedido de vista suspendeu o julgamento de 13 ações que questionam vários pontos da Emenda Constitucional nº 103/2019, com dez votos já proferidos no sentido da constitucionalidade da maioria dos dispositivos e divergência aberta em cinco temas, entre eles a diferenciação entre as servidoras públicas e as mulheres submetidas ao regime geral. Registro de que a emenda segue sob questionamento parcial no STF, sem que este texto antecipe qualquer desfecho.
- • Ministério da Previdência Social e INSS — serviço "Simular Aposentadoria" (gov.br), página de serviço com última modificação registrada em 15/12/2025, consultada em 12/08/2026: o resultado gerado pela calculadora vale somente para consulta e não garante direito à aposentadoria.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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