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Perícia do INSS: como se preparar e o que levar
Receber a convocação para a perícia médica do INSS costuma gerar ansiedade. É essa avaliação que define se o segurado vai receber — ou continuar recebendo — benefícios como o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. E boa parte das negativas não acontece porque a pessoa não está doente, mas porque a documentação apresentada não comprova a incapacidade para o trabalho.
A boa notícia é que dá para se preparar. Este guia explica o que levar no dia do exame, o que o atestado médico precisa conter para ser aceito, em quais situações a perícia presencial pode ser dispensada (Atestmed) ou feita por vídeo (Perícia Conectada) e quais são os caminhos se o pedido for negado ou o prazo do benefício estiver terminando.
O que é a perícia do INSS e quando ela é exigida
A perícia médica federal é o exame oficial que verifica se a doença ou lesão realmente impede a pessoa de trabalhar. Ela é exigida, em regra, para conceder os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 — como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente — e também nas revisões periódicas de quem já recebe.
Um ponto importante: o perito não é o seu médico e não vai tratar você. O papel dele é comparar o que os documentos e o exame mostram com os requisitos do benefício. Por isso, não basta estar doente — é preciso demonstrar, com papéis e relatos consistentes, que a condição de saúde impede o exercício do seu trabalho.
Quais documentos levar no dia da perícia
Leve os originais e, se possível, cópias de tudo. Segundo as orientações oficiais do INSS, os principais documentos são:
- Documento de identificação com foto e CPF: RG, CNH, CIN ou carteira de trabalho.
- Atestado, laudo ou relatório médico: é a peça central da análise — veja na seção seguinte o que ele precisa conter.
- Exames complementares: exames de imagem e de laboratório que comprovem o diagnóstico, de preferência organizados em ordem cronológica.
- Receitas e comprovantes de tratamento: medicamentos em uso, fisioterapia, internações e cirurgias relacionadas ao problema.
- Documentos ligados ao trabalho: em caso de acidente, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); se possível, uma descrição das atividades que você exerce, para o perito entender o esforço físico ou mental da sua função.
O que o atestado médico precisa conter para ser aceito
Atestado incompleto é uma das causas mais comuns de exigência ou negativa, principalmente na análise documental. A norma que hoje disciplina essa análise — a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026 — exige, no art. 2º, que o requerimento seja instruído com documento oficial com foto e com documentação médica ou odontológica legível e sem rasuras, que traga, no mínimo:
- Identificação do requerente: é o que o inciso I exige, sem detalhar mais do que isso. Na prática, um nome completo e legível, igual ao dos seus documentos, evita dúvida na hora de vincular o atestado ao pedido.
- Data de emissão do documento: é item obrigatório (art. 2º, inciso II). Atenção a uma regra que saiu de cena: a exigência de atestado emitido há menos de 90 dias da entrada do pedido estava na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, revogada pela portaria de 2026, e não foi repetida na norma atual — ainda assim, documento antigo tende a valer pouco para demonstrar a incapacidade de agora.
- Diagnóstico por extenso ou CID: o nome da doença escrito por inteiro ou o código da Classificação Internacional de Doenças.
- Assinatura do profissional emitente: pode ser eletrônica, desde que seja possível validá-la nos termos da legislação.
- Identificação do profissional: nome e registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia, ou registro no Ministério da Saúde (RMS), ou carimbo — sempre legíveis.
Data de repouso e prazo estimado: fora da lista mínima, mas decisivos
Dois itens que muita gente considera obrigatórios não estão na lista mínima do art. 2º — e nem por isso podem ser ignorados.
Se a data de início do repouso não constar do documento, a Perícia Médica Federal poderá considerar a data de emissão do atestado (art. 4º, § 1º), o que pode encurtar o período reconhecido. Já o prazo estimado de afastamento pode ser apresentado como elemento complementar, de preferência em dias (art. 2º, § 2º). Vale lembrar que o perito, no exercício da autonomia técnica, pode fixar data de início e duração diferentes das indicadas pelo médico assistente, com fundamentação nos fatos, documentos e literatura científica (art. 4º, § 3º).
Como se comportar e o que dizer no dia do exame
A perícia costuma ser rápida, então cada minuto conta. Algumas atitudes ajudam a avaliação a refletir a sua situação real:
- Confirme local e horário: pelo Meu INSS ou pela Central 135, e chegue com antecedência. Se não puder comparecer, remarque antes — faltar sem justificativa pode travar o pedido.
- Organize a papelada: documentos em ordem, com os mais recentes à mão, facilitam o trabalho do perito no pouco tempo disponível.
- Descreva sua rotina real: explique qual é o seu trabalho e o que a doença impede de fazer. Ser específico — "não consigo ficar em pé mais de dez minutos" — diz mais do que "sinto muita dor".
- Não exagere nem minimize: relatos inconsistentes ou contraditórios pesam contra a credibilidade do conjunto.
- Mantenha o tratamento: interromper remédios para "parecer pior" no exame é arriscado para a saúde e costuma transparecer na avaliação.
- Leve um acompanhante se precisar: especialmente em casos de dificuldade de locomoção, memória ou comunicação.
Atestmed e Perícia Conectada: quando não é preciso ir ao perito
O Atestmed é a análise documental do benefício por incapacidade temporária: em vez do exame presencial, um perito médico federal analisa o atestado e os documentos enviados e emite um parecer técnico fundamentado. Duas informações da página oficial do benefício, no site do INSS (atualizada em 4 de agosto de 2026), delimitam quem usa e como se pede. Quem pode: segundo essa página, a modalidade é oferecida ao segurado que demandar perícia em localidade onde a espera pelo atendimento presencial da Perícia Médica Federal esteja superior a 30 dias — ou seja, não é uma via aberta a todos, embora a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 não reproduza esse critério. Como pedir: a mesma página afirma que o requerimento está disponível exclusivamente pelo Meu INSS, com os documentos médicos digitalizados. A portaria, por sua vez, fala em requerimento recepcionado pelo INSS "via canais de atendimento" e prevê que o pedido protocolado pela Central 135 fique pendente de exigência até a anexação dos documentos (art. 1º, caput e § 3º). Como as duas fontes oficiais não dizem exatamente a mesma coisa, confirme o canal pelo Meu INSS ou pela Central 135 antes de se deslocar. Nessa modalidade, a qualidade do atestado é decisiva: documento incompleto gera exigência, indeferimento ou encaminhamento para exame médico-pericial.
Atenção às regras novas — e ao prazo de validade delas. O chamado Novo Atestmed é a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, em vigor desde 30 de março de 2026 (art. 13). Sobre a duração máxima do benefício concedido por análise documental, é preciso separar duas normas publicadas no mesmo dia, no Diário Oficial de 24 de março de 2026: a Portaria Conjunta nº 13/2026 fixa, no art. 3º, o teto de trinta dias somados, ainda que os benefícios sejam concedidos em períodos não consecutivos; e a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026, autorizou, em caráter excepcional e transitório, elevar essa soma para até noventa dias (art. 2º). Os noventa dias, portanto, não vêm da portaria do Novo Atestmed — vêm dessa autorização excepcional. E o teto de trinta dias não é criação da portaria: está no art. 60, § 11-F, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 15.265/2025, que só admite excepcionalizá-lo por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado (§ 11-I).
E essa autorização tem data para acabar. O parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 14/2026 diz que a ampliação terá vigência por 180 dias, mas não diz de que data esses dias correm; como a portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de março de 2026 (art. 3º), a contagem a partir daí esgota o prazo por volta de 20 de setembro de 2026 — essa data é leitura nossa, e não texto da norma. Sem uma nova portaria que renove a excepcionalidade, a soma volta ao limite de trinta dias do art. 3º da Portaria Conjunta nº 13/2026. Já houve movimento parecido antes: a ampliação anterior estava na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 83/2025, revogada pela Portaria Conjunta nº 13/2026. Por isso, confirme o limite vigente no Meu INSS ou na Central 135 antes de contar com ele. Ultrapassado o teto, o novo pedido é direcionado para exame médico-pericial, presencial ou com uso de tecnologia de telemedicina (art. 6º, inciso II).
Já a Perícia Conectada é o atendimento por videoconferência, em funcionamento desde fevereiro de 2024 para regiões onde não há peritos ou a espera é longa. O segurado comparece a uma unidade da Previdência Social (inclusive unidades itinerantes) e é avaliado, por vídeo, por um perito que está em outra cidade. Só em 2025 foram 209.188 atendimentos por essa via, segundo o balanço da Perícia Médica Federal divulgado pelo Ministério da Previdência Social em janeiro de 2026. A avaliação tem o mesmo valor da presencial — e a preparação e os documentos são os mesmos.
Benefício negado ou perto de acabar: quais são os caminhos
O resultado da perícia sai no Meu INSS ou pela Central 135. Se a resposta for negativa, ou se o prazo concedido estiver acabando, existem alternativas:
- Pedido de prorrogação: se o período do benefício estiver terminando e você continuar sem condições de trabalhar, a orientação oficial do INSS, na página do benefício, é pedir a prorrogação pelo Meu INSS ou pela Central 135 nos últimos 15 dias do auxílio. Essa janela de 15 dias vem da orientação oficial, e não da portaria: o art. 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 admite a prorrogação quando o prazo concedido se revelar insuficiente para a recuperação, mas não fixa prazo para o pedido — remete ao art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e à Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024. Ao tratar do pedido seguinte, o art. 6º, inciso IV, descreve o deferimento da prorrogação como feito "mediante a realização de exame médico-pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina" — ou seja, não por simples análise de documentos.
- Recurso administrativo: a negativa pode ser contestada perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias. Nas decisões tomadas por análise documental, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 (art. 9º) conta esse prazo da data da decisão; a orientação geral do INSS para o recurso fala em trinta dias contados da ciência da decisão. Na dúvida, tome a data mais antiga como referência. É o momento de juntar laudos e exames novos e mais completos.
- Novo pedido pela análise documental: quando o pedido anterior foi indeferido por análise documental, novo requerimento por essa mesma via é admitido a partir de trinta dias da decisão (art. 6º, inciso VI). Depois de três indeferimentos sucessivos por análise documental, os pedidos seguintes vão obrigatoriamente para agendamento de exame médico-pericial, presencial ou por telemedicina (art. 8º).
- Novo requerimento ou via judicial: se o quadro de saúde mudou, é possível fazer novo pedido; a decisão do INSS também pode ser discutida na Justiça, com apoio de um advogado ou da Defensoria Pública.
Base legal citada
- • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 60, § 11-A, autoriza o exame médico-pericial por análise documental; § 11-F fixa em trinta dias a duração máxima do benefício concedido por essa via; § 11-G sujeita a exame presencial ou com uso de telemedicina os benefícios de duração superior; § 11-I permite que ato do Poder Executivo federal excepcionalize esse limite, de forma justificada e por prazo determinado — os §§ 11-F a 11-I foram acrescidos pelo art. 31 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025)
- • Portaria DIRBEN/INSS nº 1.197, de 19 de março de 2024 — disciplina a recepção e a formalização do requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária (Atestmed) nas Agências da Previdência Social; não localizamos ato que a revogue, mas seu conteúdo operacional define a documentação obrigatória por remissão à Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, revogada pelo art. 12, inciso I, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026
- • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026 (DOU de 24/03/2026), em vigor desde 30 de março de 2026 — Novo Atestmed (art. 1º trata do requerimento recepcionado via canais de atendimento, e o § 3º prevê que o pedido protocolado pela Central 135 fique pendente de exigência; art. 2º exige documento oficial com foto no requerimento e lista os elementos mínimos do documento médico ou odontológico; art. 3º fixa em trinta dias a soma máxima de duração dos benefícios concedidos por análise documental, e o parágrafo único admite excepcionalização por ato do Poder Executivo federal, por prazo determinado; art. 4º, § 1º, permite fixar o início do repouso pela data de emissão quando ela não constar, e o § 3º autoriza o perito a estabelecer duração diversa da sugerida; art. 5º admite a prorrogação quando o prazo concedido se revelar insuficiente, sem fixar prazo para o pedido, remetendo ao art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e à Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024; art. 6º, inciso II, direciona o novo pedido a exame médico-pericial quando ultrapassado o teto, o inciso IV descreve o deferimento da prorrogação como feito mediante exame médico-pericial, e o inciso VI exige trinta dias após indeferimento por análise documental; art. 8º impõe perícia após três indeferimentos sucessivos; art. 9º prevê recurso em trinta dias contados da decisão; art. 12 revoga, entre outras, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 e a nº 83/2025; art. 13 fixa a vigência em 30 de março de 2026)
- • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026 (DOU de 24/03/2026) — autoriza, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental (art. 2º eleva para noventa dias a soma de duração dos benefícios; o parágrafo único fixa vigência de 180 dias para essa ampliação, sem indicar o termo inicial; art. 3º determina a entrada em vigor na data da publicação, em 24/03/2026, do que decorre, por leitura nossa, o esgotamento por volta de meados de setembro de 2026)
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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