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Perícia do INSS: como se preparar e o que levar
Receber a convocação para a perícia médica do INSS costuma gerar ansiedade. É essa avaliação que define se o segurado vai receber — ou continuar recebendo — benefícios como o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. E boa parte das negativas não acontece porque a pessoa não está doente, mas porque a documentação apresentada não comprova a incapacidade para o trabalho.
A boa notícia é que dá para se preparar. Este guia explica o que levar no dia do exame, o que o atestado médico precisa conter para ser aceito, em quais situações a perícia presencial pode ser dispensada (Atestmed) ou feita por vídeo (Perícia Conectada) e quais são os caminhos se o pedido for negado ou o prazo do benefício estiver terminando.
O que é a perícia do INSS e quando ela é exigida
A perícia médica federal é o exame oficial que verifica se a doença ou lesão realmente impede a pessoa de trabalhar. Ela é exigida, em regra, para conceder os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 — como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente — e também nas revisões periódicas de quem já recebe.
Um ponto importante: o perito não é o seu médico e não vai tratar você. O papel dele é comparar o que os documentos e o exame mostram com os requisitos do benefício. Por isso, não basta estar doente — é preciso demonstrar, com papéis e relatos consistentes, que a condição de saúde impede o exercício do seu trabalho.
Quais documentos levar no dia da perícia
Leve os originais e, se possível, cópias de tudo. Segundo as orientações oficiais do INSS, os principais documentos são:
- Documento de identificação com foto e CPF: RG, CNH, CIN ou carteira de trabalho.
- Atestado, laudo ou relatório médico: é a peça central da análise — veja na seção seguinte o que ele precisa conter.
- Exames complementares: exames de imagem e de laboratório que comprovem o diagnóstico, de preferência organizados em ordem cronológica.
- Receitas e comprovantes de tratamento: medicamentos em uso, fisioterapia, internações e cirurgias relacionadas ao problema.
- Documentos ligados ao trabalho: em caso de acidente, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); se possível, uma descrição das atividades que você exerce, para o perito entender o esforço físico ou mental da sua função.
O que o atestado médico precisa conter para ser aceito
Atestado incompleto é uma das causas mais comuns de exigência ou negativa, principalmente na análise documental. A norma que hoje disciplina essa análise — a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026 — exige, no art. 2º, que o requerimento seja instruído com documento oficial com foto e com documentação médica ou odontológica legível e sem rasuras, que traga, no mínimo:
- Identificação do requerente: é o que o inciso I exige, sem detalhar mais do que isso. Na prática, um nome completo e legível, igual ao dos seus documentos, evita dúvida na hora de vincular o atestado ao pedido.
- Data de emissão do documento: é item obrigatório (art. 2º, inciso II). Atenção a uma regra que saiu de cena: a exigência de atestado emitido há menos de 90 dias da entrada do pedido estava na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, revogada pela portaria de 2026, e não foi repetida na norma atual — ainda assim, documento antigo tende a valer pouco para demonstrar a incapacidade de agora.
- Diagnóstico por extenso ou CID: o nome da doença escrito por inteiro ou o código da Classificação Internacional de Doenças.
- Assinatura do profissional emitente: pode ser eletrônica, desde que seja possível validá-la nos termos da legislação.
- Identificação do profissional: nome e registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia, ou registro no Ministério da Saúde (RMS), ou carimbo — sempre legíveis.
Data de repouso e prazo estimado: fora da lista mínima, mas decisivos
Dois itens que muita gente considera obrigatórios não estão na lista mínima do art. 2º — e nem por isso podem ser ignorados.
Se a data de início do repouso não constar do documento, a Perícia Médica Federal poderá considerar a data de emissão do atestado (art. 4º, § 1º), o que pode encurtar o período reconhecido. Já o prazo estimado de afastamento pode ser apresentado como elemento complementar, de preferência em dias (art. 2º, § 2º). Vale lembrar que o perito, no exercício da autonomia técnica, pode fixar data de início e duração diferentes das indicadas pelo médico assistente, com fundamentação nos fatos, documentos e literatura científica (art. 4º, § 3º).
Como se comportar e o que dizer no dia do exame
A perícia costuma ser rápida, então cada minuto conta. Algumas atitudes ajudam a avaliação a refletir a sua situação real:
- Confirme local e horário: pelo Meu INSS ou pela Central 135, e chegue com antecedência. Se não puder comparecer, remarque antes — faltar sem justificativa pode travar o pedido.
- Organize a papelada: documentos em ordem, com os mais recentes à mão, facilitam o trabalho do perito no pouco tempo disponível.
- Descreva sua rotina real: explique qual é o seu trabalho e o que a doença impede de fazer. Ser específico — "não consigo ficar em pé mais de dez minutos" — diz mais do que "sinto muita dor".
- Não exagere nem minimize: relatos inconsistentes ou contraditórios pesam contra a credibilidade do conjunto.
- Mantenha o tratamento: interromper remédios para "parecer pior" no exame é arriscado para a saúde e costuma transparecer na avaliação.
- Leve um acompanhante se precisar: especialmente em casos de dificuldade de locomoção, memória ou comunicação.
Atestmed e Perícia Conectada: quando não é preciso ir ao perito
O Atestmed é a análise documental do benefício por incapacidade temporária: em vez do exame presencial, um perito médico federal analisa o atestado e os documentos enviados e emite um parecer técnico fundamentado. Duas informações da página oficial do benefício, no site do INSS (atualizada em 4 de agosto de 2026), delimitam quem usa e como se pede. Quem pode: segundo essa página, a modalidade é oferecida ao segurado que demandar perícia em localidade onde a espera pelo atendimento presencial da Perícia Médica Federal esteja superior a 30 dias — ou seja, não é uma via aberta a todos, embora a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 não reproduza esse critério. Como pedir: a mesma página afirma que o requerimento está disponível exclusivamente pelo Meu INSS, com os documentos médicos digitalizados. A portaria, por sua vez, fala em requerimento recepcionado pelo INSS "via canais de atendimento" e prevê que o pedido protocolado pela Central 135 fique pendente de exigência até a anexação dos documentos (art. 1º, caput e § 3º). Como as duas fontes oficiais não dizem exatamente a mesma coisa, confirme o canal pelo Meu INSS ou pela Central 135 antes de se deslocar. Nessa modalidade, a qualidade do atestado é decisiva: documento incompleto gera exigência, indeferimento ou encaminhamento para exame médico-pericial.
Atenção às regras novas — e ao prazo de validade delas. O chamado Novo Atestmed é a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, em vigor desde 30 de março de 2026 (art. 13). Sobre a duração máxima do benefício concedido por análise documental, é preciso separar duas normas publicadas no mesmo dia, no Diário Oficial de 24 de março de 2026: a Portaria Conjunta nº 13/2026 fixa, no art. 3º, o teto de trinta dias somados, ainda que os benefícios sejam concedidos em períodos não consecutivos; e a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026, autorizou, em caráter excepcional e transitório, elevar essa soma para até noventa dias (art. 2º). Os noventa dias, portanto, não vêm da portaria do Novo Atestmed — vêm dessa autorização excepcional. E o teto de trinta dias não é criação da portaria: está no art. 60, § 11-F, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 15.265/2025, que só admite excepcionalizá-lo por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado (§ 11-I).
Essa autorização tinha data para acabar — e foi prorrogada. O parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 14/2026 deu à ampliação vigência de 180 dias; a norma não diz de quando eles correm e, contados da publicação, em 24 de março de 2026 (leitura nossa), terminariam por volta de 20 de setembro de 2026. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, de 18 de setembro de 2026, publicada em 21 de setembro de 2026 em edição extra do Diário Oficial da União, prorrogou essa vigência por 365 dias, em caráter excepcional e transitório — ou seja, o teto de 90 dias continua valendo, agora até por volta de setembro de 2027. Já houve movimento parecido antes: a ampliação anterior estava na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 83/2025, revogada pela Portaria Conjunta nº 13/2026. Como essa nova prorrogação também é excepcional e transitória — e pode, a qualquer momento, ser alterada por novo ato —, confirme o limite vigente no Meu INSS ou na Central 135 antes de contar com ele. Ultrapassado o teto, o novo pedido é direcionado para exame médico-pericial, presencial ou com uso de tecnologia de telemedicina (art. 6º, inciso II).
Já a Perícia Conectada é o atendimento por videoconferência, em funcionamento desde fevereiro de 2024 para regiões onde não há peritos ou a espera é longa. O segurado comparece a uma unidade da Previdência Social (inclusive unidades itinerantes) e é avaliado, por vídeo, por um perito que está em outra cidade. Só em 2025 foram 209.188 atendimentos por essa via, segundo o balanço da Perícia Médica Federal divulgado pelo Ministério da Previdência Social em janeiro de 2026. A avaliação tem o mesmo valor da presencial — e a preparação e os documentos são os mesmos.
Benefício negado ou perto de acabar: quais são os caminhos
O resultado da perícia sai no Meu INSS ou pela Central 135. Se a resposta for negativa, ou se o prazo concedido estiver acabando, existem alternativas:
- Pedido de prorrogação: se o período do benefício estiver terminando e você continuar sem condições de trabalhar, a orientação oficial do INSS, na página do benefício, é pedir a prorrogação pelo Meu INSS ou pela Central 135 nos últimos 15 dias do auxílio. Essa janela de 15 dias vem da orientação oficial, e não da portaria: o art. 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 admite a prorrogação quando o prazo concedido se revelar insuficiente para a recuperação, mas não fixa prazo para o pedido — remete ao art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e à Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024. Ao tratar do pedido seguinte, o art. 6º, inciso IV, descreve o deferimento da prorrogação como feito "mediante a realização de exame médico-pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina" — ou seja, não por simples análise de documentos.
- Recurso administrativo: a negativa pode ser contestada perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias. Nas decisões tomadas por análise documental, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 (art. 9º) conta esse prazo da data da decisão; a orientação geral do INSS para o recurso fala em trinta dias contados da ciência da decisão. Na dúvida, tome a data mais antiga como referência. É o momento de juntar laudos e exames novos e mais completos.
- Novo pedido pela análise documental: quando o pedido anterior foi indeferido por análise documental, novo requerimento por essa mesma via é admitido a partir de trinta dias da decisão (art. 6º, inciso VI). Depois de três indeferimentos sucessivos por análise documental, os pedidos seguintes vão obrigatoriamente para agendamento de exame médico-pericial, presencial ou por telemedicina (art. 8º).
- Novo requerimento ou via judicial: se o quadro de saúde mudou, é possível fazer novo pedido; a decisão do INSS também pode ser discutida na Justiça, com apoio de um advogado ou da Defensoria Pública.
Base legal citada
- • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 60, § 11-A, autoriza o exame médico-pericial por análise documental; § 11-F fixa em trinta dias a duração máxima do benefício concedido por essa via; § 11-G sujeita a exame presencial ou com uso de telemedicina os benefícios de duração superior; § 11-I permite que ato do Poder Executivo federal excepcionalize esse limite, de forma justificada e por prazo determinado — os §§ 11-F a 11-I foram acrescidos pelo art. 31 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025)
- • Portaria DIRBEN/INSS nº 1.197, de 19 de março de 2024 — disciplina a recepção e a formalização do requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária (Atestmed) nas Agências da Previdência Social; não localizamos ato que a revogue, mas seu conteúdo operacional define a documentação obrigatória por remissão à Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, revogada pelo art. 12, inciso I, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026
- • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026 (DOU de 24/03/2026), em vigor desde 30 de março de 2026 — Novo Atestmed (art. 1º trata do requerimento recepcionado via canais de atendimento, e o § 3º prevê que o pedido protocolado pela Central 135 fique pendente de exigência; art. 2º exige documento oficial com foto no requerimento e lista os elementos mínimos do documento médico ou odontológico; art. 3º fixa em trinta dias a soma máxima de duração dos benefícios concedidos por análise documental, e o parágrafo único admite excepcionalização por ato do Poder Executivo federal, por prazo determinado; art. 4º, § 1º, permite fixar o início do repouso pela data de emissão quando ela não constar, e o § 3º autoriza o perito a estabelecer duração diversa da sugerida; art. 5º admite a prorrogação quando o prazo concedido se revelar insuficiente, sem fixar prazo para o pedido, remetendo ao art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e à Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024; art. 6º, inciso II, direciona o novo pedido a exame médico-pericial quando ultrapassado o teto, o inciso IV descreve o deferimento da prorrogação como feito mediante exame médico-pericial, e o inciso VI exige trinta dias após indeferimento por análise documental; art. 8º impõe perícia após três indeferimentos sucessivos; art. 9º prevê recurso em trinta dias contados da decisão; art. 12 revoga, entre outras, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 e a nº 83/2025; art. 13 fixa a vigência em 30 de março de 2026)
- • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026 (DOU de 24/03/2026) — autoriza, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental (art. 2º eleva para noventa dias a soma de duração dos benefícios; o parágrafo único fixa vigência de 180 dias para essa ampliação, sem indicar o termo inicial; art. 3º determina a entrada em vigor na data da publicação, em 24/03/2026, do que decorreria, por leitura nossa, o esgotamento por volta de meados de setembro de 2026, não fosse a prorrogação seguinte)
- • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, de 18 de setembro de 2026 (DOU de 21/09/2026, edição extra) — prorroga por 365 dias, em caráter excepcional e transitório, o prazo de vigência da ampliação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, mantendo em 90 dias, até por volta de setembro de 2027, o teto de duração do benefício concedido por análise documental
Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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