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Dívida com a instituição de ensino: o que ela não pode reter e o que pode negar

Publicado por NutefComo produzimos este conteúdo

A cena é conhecida em secretaria de escola e de faculdade: a mensalidade atrasa e vem a resposta de que o histórico só sai depois de quitar, que o diploma fica retido até o acerto, ou que o nome não entra na lista da colação enquanto houver parcela em aberto.

O ponto de partida para entender o assunto é separar duas coisas que costumam ser tratadas como se fossem uma só: o documento e o vínculo. A lei que trata das mensalidades no ensino privado proíbe usar o documento e a vida acadêmica como instrumento de cobrança — mas ressalva expressamente o aluno inadimplente quando o assunto é renovar a matrícula.

Este guia explica, em linguagem simples, o que a Lei nº 9.870/1999, o MEC e decisões dos tribunais dizem sobre cada uma dessas duas pontas — e também o que circula como se estivesse escrito na lei, mas não está.

O que não pode ser usado como forma de cobrança

O art. 6º da Lei nº 9.870/1999 é direto: por motivo de inadimplemento, é proibido suspender provas escolares, reter documentos escolares ou aplicar qualquer outra penalidade pedagógica. A dívida existe e pode ser cobrada, mas não por esse caminho.

A proibição não se limita ao ensino superior. O § 2º do mesmo artigo fala em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, o que coloca escola de educação básica e faculdade sob a mesma regra.

Quanto ao diploma, o próprio MEC, em suas perguntas frequentes sobre educação superior, afirma que a proibição do art. 6º alcança expressamente o diploma de conclusão do curso.

  • Provas: a suspensão de provas escolares por causa de atraso no pagamento é vedada pelo art. 6º.
  • Documentos escolares: a retenção de documentos como meio de forçar o pagamento também está na lista de condutas proibidas.
  • Documentos de transferência: o § 2º manda expedi-los a qualquer tempo, independentemente de o aluno estar em dia e mesmo que já exista cobrança judicial em andamento.
  • Certificado e colação de grau: em 2008, a 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, no REsp 913.917/ES, que a instituição não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão por inadimplência do aluno, e registrou que esse entendimento abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado. É julgamento de um caso concreto, e cada situação é analisada conforme as suas circunstâncias.
  • Taxa pelo documento: pela Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 9º, a expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão já estão incluídos nos serviços educacionais prestados, sem cobrança de valor à parte — a exceção é a apresentação decorativa, com papel ou tratamento gráfico especiais, quando o próprio aluno opta por ela.

A outra ponta: o documento sai, o vínculo pode acabar

Muita gente conclui que, se o diploma não pode ser retido, a faculdade também não poderia barrar a rematrícula. Não é o que a lei diz. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 assegura aos alunos já matriculados o direito à renovação das matrículas, mas com uma ressalva escrita no próprio texto: salvo quando inadimplentes.

O MEC descreve o mesmo desenho em duas partes. No ano ou semestre letivo em curso, a instituição não pode impedir o estudante de exercer seus direitos acadêmicos alegando inadimplência. Por outro lado, o aluno inadimplente não poderá renovar a matrícula e pode perder o vínculo, cabendo à instituição recorrer ao Judiciário para executar o contrato e exigir o pagamento — e, segundo o MEC, também negativar o devedor.

Há um limite temporal para essa saída. O § 1º do art. 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24/2001, determina que o desligamento por inadimplência só pode ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior de regime semestral, ao final do semestre. Desligar no meio do período contraria essa regra.

Também não é verdade que a proibição de penalidade pedagógica congele ou apague a dívida. O que a lei retira da instituição é o meio de cobrança pedagógico, não o crédito: os valores continuam devidos e podem ser cobrados pelas vias próprias.

Os noventa dias: o que é lei e o que é leitura do STJ

Circula como regra fechada a ideia de que o aluno tem noventa dias de atraso garantidos antes de a faculdade poder negar a rematrícula. O art. 5º, que é o artigo da renovação, não traz prazo nenhum. Os noventa dias aparecem no art. 6º, na parte final, tratando da sujeição do contratante às sanções legais e administrativas quando a inadimplência perdura por mais de noventa dias.

O marco veio da jurisprudência. Em 2007, a 2ª Turma do STJ, no REsp 725.955/SP, relatado pela Ministra Eliana Calmon, leu os arts. 5º e 6º em conjunto e concluiu que a falta de pagamento até noventa dias é, para efeito da lei, mera impontualidade — passando a inadimplente o aluno que exceder esse prazo, hipótese em que a recusa de renovação fica autorizada, ainda que se trate de uma única mensalidade.

A distinção precisa ficar clara para não gerar expectativa equivocada: trata-se de interpretação firmada por uma turma do STJ em um caso concreto, não de prazo escrito no art. 5º. O raciocínio pode ser explicado como precedente; o desfecho de cada situação depende das circunstâncias e de como o tema é aplicado no processo concreto.

Trancamento de matrícula e cláusulas do contrato

O trancamento também já foi enfrentado pelo STJ. No REsp 1.081.936/SP, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves na 1ª Turma, a Corte considerou que exigir a quitação das mensalidades vencidas como condição para viabilizar o trancamento da matrícula é penalidade pedagógica vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999, e registrou que a instituição, embora tenha direito de receber o que lhe é devido, deve buscar os procedimentos legais de cobrança judicial.

No mesmo julgamento, o Tribunal tratou da cláusula contratual que prevê a cobrança das mensalidades do período semestral em que o trancamento é solicitado, tendo-a por nula de pleno direito, por abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Valem aqui duas travas. A primeira: trancar a matrícula não apaga o que já venceu — as mensalidades vencidas continuam devidas, e a discussão sobre a cláusula não se confunde com o perdão da dívida. A segunda: como nos demais precedentes citados neste guia, trata-se de decisão em caso concreto, que serve para explicar o raciocínio do Tribunal, não para antecipar o resultado de outra situação.

Não é só faculdade — e lei estadual não altera o quadro

Como o art. 6º, § 2º alcança expressamente os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, reter o histórico escolar de aluno da educação básica por causa de mensalidade atrasada é igualmente irregular. Além da via judicial, existe um canal administrativo: o Conselho Estadual de Educação do respectivo estado. O Conselho Estadual de Educação de Goiás, por exemplo, orienta que o interessado protocole processo de denúncia quando a escola se recusa a fornecer a documentação — cada estado, porém, tem o seu próprio procedimento, e vale conferir o do seu.

A lei ainda cuida de quem sai da escola particular. Os §§ 3º e 4º do art. 6º asseguram, em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, a matrícula dos alunos cujos contratos foram suspensos por inadimplemento; e, se a família não providenciar a matrícula em outra escola de sua escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais devem providenciá-la na rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, garantindo a continuidade dos estudos no mesmo período letivo. É o direito de continuar estudando na rede pública — não o de permanecer na escola particular sem pagar.

Por fim, uma confusão frequente é imaginar que uma lei estadual possa obrigar a instituição particular a rematricular quem está devendo. Em 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7104 e 7179, relatadas pelo Ministro Edson Fachin, invalidou dispositivo da Lei fluminense nº 8.915/2020 que impunha essa obrigação às instituições privadas de ensino superior: a matéria é obrigacional e contratual, pertencente ao direito civil, cuja competência para legislar é privativa da União.

O que reunir e como se organizar

Antes de qualquer decisão, o que costuma fazer diferença é documentar o pedido e entender exatamente em que ponto está a dívida e o calendário do curso.

Este conteúdo é informativo e geral: cada situação depende dos documentos, do contrato e das circunstâncias concretas. Alguns itens ajudam a organizar o quadro:

  • Pedido por escrito, com protocolo: solicite formalmente o documento de que precisa — histórico, documentos de transferência, certificado ou diploma — e guarde o comprovante do pedido e a resposta recebida.
  • Extrato da dívida: reúna quais parcelas estão em aberto e desde quando cada uma venceu; a contagem do atraso é justamente o que a leitura do STJ usa para separar impontualidade de inadimplência.
  • Contrato de prestação de serviços educacionais: localize as cláusulas sobre renovação de matrícula, trancamento e cobrança — é nelas que o contrato se encontra (ou se choca) com as regras da Lei nº 9.870/1999 e do Código de Defesa do Consumidor.
  • Calendário acadêmico: anote o início e o fim do ano ou do semestre letivo, já que o § 1º do art. 6º liga o desligamento por inadimplência ao término do período, e não a um momento qualquer.
  • Comprovantes de cobrança de taxa: se houve boleto ou recibo pela expedição ou pelo registro do diploma, do histórico escolar final ou do certificado de conclusão, guarde o documento — a Portaria MEC nº 1.095/2018 trata esses serviços como já incluídos nos serviços educacionais.
  • Canal administrativo do seu estado: na educação básica, identifique como o Conselho Estadual de Educação da sua unidade federativa recebe denúncias sobre retenção de documentos escolares.

Base legal citada

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.

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