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Reajuste de mensalidade escolar e universitária: o que a Lei nº 9.870/99 permite e o que proíbe
Todo período de matrícula, famílias e estudantes recebem o comunicado do novo valor da mensalidade — e, quando o aumento vem forte, a reação mais comum é concluir que ele é ilegal por ter superado a inflação. A norma que rege o tema, a Lei nº 9.870/1999, funciona de um jeito diferente do que muita gente imagina: ela não tabela preço de escola nem prende o reajuste a um índice oficial.
O que a lei exige é outra coisa: que o valor anual ou semestral seja contratado no ato da matrícula, que o aumento parta da última parcela do ano anterior e que o acréscimo corresponda à variação de custos de pessoal e de custeio, comprovada por planilha com formato definido em decreto. Ela também proíbe reajuste em prazo inferior a um ano e a cobrança à parte de material escolar de uso coletivo.
Este conteúdo explica, em linguagem simples, como o valor da mensalidade é formado, o que a lei permite e o que ela proíbe no reajuste, e o que os tribunais superiores já decidiram sobre o assunto. O recorte é esse: a formação e o reajuste do valor. Os efeitos do não pagamento seguem regras próprias e não entram nesta explicação.
Como o valor da anuidade é definido
Pelo art. 1º da Lei nº 9.870/1999, o valor da anuidade ou da semestralidade — do ensino pré-escolar ao superior — é contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. Uma vez contratado, esse valor não é um número que a instituição possa alterar livremente durante o período: como se verá adiante, a própria lei anula a cláusula que preveja reajuste em prazo inferior a um ano.
A base de cálculo do novo valor também vem da lei: é a última parcela legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo (art. 1º, § 1º). O reajuste, portanto, parte da última parcela do ano anterior — e não de um valor novo escolhido do zero pela instituição.
O valor apurado vigora por um ano e é dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. Planos alternativos de pagamento são permitidos, desde que não excedam o total anual ou semestral apurado (art. 1º, § 5º).
Aumento acima da inflação não é, por si só, ilegal
Este é o ponto que mais gera confusão. A Lei nº 9.870/99 não fixa teto de reajuste nem obriga a instituição a seguir IPCA, IGP-M ou qualquer índice oficial de inflação — não existe percentual máximo previsto nessa lei. O que o art. 1º, § 3º, permite é acrescentar à base um montante proporcional à variação de custos de pessoal e de custeio, comprovada mediante apresentação de planilha de custo, inclusive quando essa variação resulta da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Em outras palavras: o reajuste pode ficar acima da inflação. O que a lei controla é a comprovação dos custos e a proporcionalidade do acréscimo em relação a eles — não o percentual em si.
O mesmo cuidado vale para o art. 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela própria Lei nº 9.870/99, que considera prática abusiva aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou do contratualmente estabelecido. "Índice legal", ali, não significa índice de inflação: a fórmula legal da mensalidade é a dos §§ 1º e 3º do art. 1º (última parcela do ano anterior mais variação de custos comprovada), e o critério contratual é o que o próprio contrato de matrícula fixou. O inciso pune trocar esse critério por outro — não pune reajustar acima do IPCA ou do IGP-M.
A planilha de custos tem formato definido em decreto
A comprovação da variação de custos não é qualquer justificativa dada em circular ou e-mail. A planilha deve seguir o modelo do Anexo do Decreto nº 3.274/1999, que discrimina pessoal docente, encargos, despesas gerais, aluguéis, depreciação, tributos e o número de alunos pagantes e não pagantes.
Quando a instituição não comprova a variação de custos nessa forma, o reajuste fica sujeito a questionamento, inclusive pela via judicial. Isso não quer dizer que o aumento caia automaticamente, nem que uma reclamação, por si só, desfaça a cobrança: a discussão passa pelo exame do contrato e da documentação apresentada, conforme as circunstâncias de cada caso.
O que a lei proíbe — e o que ela manda divulgar
Ao lado da regra de comprovação dos custos, a Lei nº 9.870/99 traz proibições expressas e um dever de transparência:
- Reajuste antes de um ano: é nula, sem produzir qualquer efeito, a cláusula que preveja revisão ou reajuste das parcelas em prazo inferior a um ano contado da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei (art. 1º, § 6º). Ter a cláusula escrita no contrato não salva o aumento no meio do ano letivo.
- Material de uso coletivo cobrado por fora: é nula a cláusula que obrigue o contratante a pagar valor adicional ou a fornecer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação do serviço — esse custo deve entrar no cálculo da anuidade (art. 1º, § 7º, incluído pela Lei nº 12.886/2013). A regra alcança o material coletivo: o dispositivo não trata do material de uso individual do aluno, por isso não é correto dizer que toda lista de material é ilegal.
- Divulgação prévia: a instituição deve divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme o calendário e o cronograma da instituição (art. 2º). É um dever de divulgação pública — esse artigo não cria um aviso individual de reajuste a cada família.
O que os tribunais já decidiram — e quem pode questionar
No STJ, a Terceira Turma decidiu, por maioria, no REsp 2.087.632/DF, que a faculdade pode cobrar mensalidade maior do calouro do que do veterano, desde que comprove o aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino — e a cobrança extra deve se limitar aos períodos que guardem relação com esse aumento e ser proporcional a ele, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99. Foi uma decisão em caso concreto: a diferença de valor entre turmas não é, por si só, ilegal, e a validade da cobrança depende da comprovação, conforme as circunstâncias de cada situação.
No STF, a decisão proferida no RE 332.545/SP, do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para impugnar, por ação civil pública, mensalidades escolares abusivas ou ilegais, por se tratar de subespécie de interesses coletivos — com fundamento em julgamento anterior do Plenário (RE 163.231). É um reconhecimento de quem pode propor a ação, e não uma decisão afirmando que determinado reajuste é abusivo.
Já o art. 7º da Lei nº 9.870/99 trata das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor: as associações de alunos e de pais de alunos e responsáveis precisam do apoio de pelo menos 20% dos pais de alunos do estabelecimento — ou dos alunos, no caso do ensino superior — para propô-las. Esse quórum é exigido dessas associações nas ações coletivas; o artigo não trata da ação individual do aluno ou do responsável sobre o próprio contrato. Ou seja: ninguém precisa reunir 20% dos pais para discutir a própria mensalidade.
Como se organizar para entender um reajuste
Antes de qualquer discussão, entender o próprio contrato e os números costuma poupar tempo. Estes documentos ajudam a montar o quadro completo:
Com esse material organizado, fica mais fácil verificar se o novo valor partiu da base correta, se o prazo mínimo de um ano foi respeitado e se o aumento veio acompanhado da comprovação que a lei exige. A avaliação de um caso concreto, porém, depende sempre do exame do contrato e da documentação, conforme as circunstâncias. E fica a ressalva de recorte: este conteúdo trata da formação e do reajuste do valor — discutir quanto se cobra é uma coisa; os efeitos do não pagamento são outra, com regras próprias, que não entram nesta explicação.
- Contratos de matrícula: o do ano anterior e o atual, com atenção às cláusulas de valor e de reajuste;
- Boletos ou comprovantes de pagamento: em especial a última parcela do ano anterior, que é a base legal de cálculo do novo valor;
- Comunicados da instituição: circulares, e-mails e o material divulgado no período de matrícula com o valor apurado e as condições ofertadas;
- Justificativa do aumento: qualquer documento em que a instituição explique o reajuste, para comparar com o que a lei exige — planilha de custo no formato do Anexo do Decreto nº 3.274/1999;
- Lista de material e cobranças à parte: anotar o que é de uso coletivo e o que é de uso individual, já que é o custo do material coletivo que deve estar embutido na anuidade.
Base legal citada
- • Lei nº 9.870/1999, art. 1º, caput e §§ 1º, 3º, 5º, 6º e 7º (§ 7º incluído pela Lei nº 12.886/2013)
- • Lei nº 9.870/1999, art. 2º (divulgação prévia da proposta de contrato, do valor apurado e do número de vagas)
- • Lei nº 9.870/1999, art. 7º (ações coletivas por associações, com apoio mínimo de 20%)
- • Lei nº 9.870/1999, art. 8º, que acrescentou o inciso XIII ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
- • Decreto nº 3.274/1999, art. 1º e Anexo (modelo da planilha de custo)
- • STJ, 3ª Turma, REsp 2.087.632/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado por maioria (Informativo 808)
- • STF, RE 332.545/SP, decisão do Min. Gilmar Mendes de 06/05/2005, com fundamento no RE 163.231 (Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa)
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A aplicação ao caso concreto deve ser avaliada por advogado.
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